Provimento
GP nº 01/2000
de
08 de fevereiro de 2000
(Revogado pelo Provimento
GP nº 01/2008)
Dispõe sobre o procedimento
a ser adotado na retirada e vista de autos nas Secretarias da 2ª
Instância desta Região.
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O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, JUIZ FLORIANO VAZ DA SILVA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de atualizar o sistema de vista de autos
nas Secretarias da 2ª Instância, bem como o disposto no Estatuto
da OAB (Lei
nº 8.906/94);
CONSIDERANDO
o disposto no art.
778 da CLT e no §2º
do art. 3º da citada Lei nº 8.906/94;
CONSIDERANDO
que nos termos dos dispositivos citados, os autos somente
poderão ser retirados das Secretarias em 2ª instância
pelos advogados ou estagiários devidamente constituídos;
RESOLVE:
Art. 1º
- Se a parte exerce o "jus postulandi", abstendo-se de nomear advogado,
somente poderá ter vista dos autos nas Secretarias (art.
779 da CLT).
Art. 2º
- O advogado somente poderá ter vista dos autos fora das Secretarias,
se estiver regularmente constituído com procuração
nos autos, nos termos do art.
38 c/c art. 40 do CPC, nos seguintes casos:
a) quando lhe
competir falar neles por determinação do juiz, nos casos
previstos em lei
b) quando comum
às partes o prazo, mediante prévio ajuste por petição
nos autos ou em conjunto.
Art. 3º
- Constituído regularmente nos autos poderá o advogado
ou estagiário ter vista dos mesmos fora das Secretarias pelo prazo
legal, desde que não prejudique o andamento dos atos processuais
a serem praticados (art.
40, II do CPC e art.
3º, §2° da Lei nº 8.906/94
Art. 4º
- Sempre que os autos forem retirados para vista fora das Secretarias,
o advogado ou estagiário assinará carga (art.
40, §1º do CPC e art.
3º, §2º da Lei nº 8.906/94):
Parágrafo
único - O estagiário poderá retirar
os autos em carga, desde que regularmente constituído, sob a responsabilidade
do advogado (art. 29, parágrafo 1º, inciso I do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB).
Art. 5º
- Nos casos em que os autos forem retirados para cópias reprográficas
no Tribunal por advogados, estagiários ou pela própria
parte deverá ser retido o documento. Tal retirada ficará
anotada nos próprios autos.
Art. 6º
- O advogado ou estagiário, ainda que não
constituído, poderá ter vista na Secretaria de autos de
quaisquer processos (art.
7º, inc. XIII da Lei nº 8.906/94). Para isso bastará
a exibição da carteira da OAB.
Parágrafo
único - Excetuam-se do previsto neste artigo, as hipóteses
elencadas nos artigos 781,
parágrafo único, da CLT e 155,
do CPC (processos que correm em segredo de justiça).
Art. 7º
- O advogado ou estagiário deve restituir, no
prazo legal, sob as penas da lei, os autos que tiver retirado.
Parágrafo
único - Não o fazendo, o juiz, de ofício, mandará
notificar o advogado, para que o faça em vinte e quatro horas.
Art. 8º
- Ao advogado que, depois de intimado, deixar de restituir
os autos, não será mais permitida vista fora da Secretaria,
até o encerramento do processo.
§1º
- O juiz determinará a cobrança dos autos,
mediante expedição de mandado, com imediata entrega ao
Oficial de Justiça encarregado da diligência.
§2º
- Deverá o juiz também comunicar o fato à Seção
local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar
e imposição da multa (art.
196, parágrafo único, do CPC), mandando riscar o que
nos autos houver escrito o advogado ou estagiário, determinando
ainda o desentranhamento das alegações e documentos que apresentar
(art.
195, do CPC).
Art. 9º
- Ao estagiário do Ministério Público do Trabalho
é garantido o direito de vista dos autos em Secretaria e também
de retirá-lo em carga, pelo prazo de 05 (cinco) dias, se seu nome
constar da relação dos estagiários existente nos autos
e desde que prove sua condição, mediante a apresentação
da carteira de identificação de estagiário.
Parágrafo
único - Aplicam-se ao órgão do Ministério
Público o disposto nos artigos 195,
196 e 197 do CPC.
Art. 10
- O atendimento dar-se-á por ordem de chegada
de quaisquer interessados, ressalvados os casos especiais, tais como
idosos, deficientes e gestantes.
Art. 11 - Restituídos
os autos à Secretaria, esta deverá dar a baixa de imediato
no sistema informatizado.
Art. 12 - Este
provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
São
Paulo, 08 de fevereiro de 2000.
FLORIANO
VAZ DA SILVA
Juiz
Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 18/02/2000 - p. 157/158 (Adm)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ªReg. - 18/02/2000 - p. 224 (Jud)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
GP Nº 01/2008, DE 30/06/2007 - DOELETRÔNICO 08/05/2008
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