Provimento GP nº 08/2002,
de
11 de outubro de 2002
(Revogado pela Resolução
GP nº 03/2005)
"Institui o Núcleo de Conciliação em Segunda
Instância, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho - 2ª
Região"
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A PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que o §1º, do artigo
764, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que
"os Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios
e persuasão no sentido de uma solução conciliatória
dos conflitos";
CONSIDERANDO
que o número de processos aguardando autuação e distribuição
se aproxima de 30.000 (trinta mil);
CONSIDERANDO
que magistrados togados já aposentados, de reconhecida capacidade
e experiência, podem prestar relevante colaboração
para a finalidade pretendida nesse Provimento;
CONSIDERANDO
a necessidade de se promover a prestação jurisdicional de
forma célere,
RESOLVE:
Art. 1º
- Fica instituído o "Núcleo de Conciliação
em Segunda Instância", composto por uma Comissão formada
por juízes togados aposentados que, sem remuneração,
apenas como munus público, envidarão todo seu empenho,
na conciliação dos processos que se encontram aguardando
distribuição.
Art. 2º
- A Comissão prestará trabalho diariamente, em sala de
audiência reservada a este fim, na sede deste Tribunal, com a presença
de Juiz(es) Conciliador(es), com supervisão e coordenação
da Presidência do Tribunal, e um Juiz Togado, a ser oportunamente
oportunamente designado para acompanhamento dos trabalhos.
Art. 3º
- As partes e seus advogados serão notificados a comparecer perante
o Núcleo de Conciliação, em dia e hora previamente
designados para a tentativa de acordo, sendo facultada a presença
dos demandantes, desde que seus representantes legais possuam poderes
expressos para transigir.
§ 1º
Aceita a proposta conciliatória, será a mesma formalizada
através de ata de audiência, subscrita pelas partes, advogados,
Juiz(es) Conciliador(es) e Juiz Togado (art.
846, CLT), devendo indicar a natureza jurídica dos títulos
(art.
832, §3º, da CLT). Após a homologação
da avença, os autos serão imediatamente encaminhados à
MM. Vara de origem, que procederá aos trâmites subseqüentes
(art. 832, §4º, da CLT).
§ 2º
Frustrada a conciliação, será lavrada
a ata respectiva, subscrita pelos presentes e Juiz(es) Conciliador(es),
devendo os autos retornarem ao Serviço de Autuação.
Art. 4º
- Os critérios para a triagem dos processos, notificações
e demais procedimentos serão regulamentados através de ato
próprio.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
São Paulo,
11 de outubro de 2002.
(a)MARIA APARECIDA
PELLEGRINA
Juíza
Presidente
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 15/10/2002 - pp. 117/118 (Adm)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Reg. 15/10/2002 - p. 192 (Jud)
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 21/10/2002 - p.184 (Adm) (Republ.)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Reg. 22/10/2002 - p. 176 (Jud) (Republ.)
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 31/10/2002 - p.187 (Adm) (Republ.)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Reg. 05/11/2002 - p. 272 (Jud) (Republ.)
REVOGADO PELA RESOLUÇÃO
GP Nº 03/2005 DE 06/06/2005 - DOE 07/06/2005
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