Normas
do Tribunal
Nome: |
PORTARIA
GP Nº 86/2018
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
10/12/2018
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Data de disponibilização: |
12/12/2018 |
Fonte:
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DeJT - CAD. ADM. - 12/12/2018
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Vigência: |
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Tema: |
Altera e acresce dispositivos
à Portaria GP nº 45, de 26 de junho de 2014, que dispõe
sobre a aposentadoria especial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
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Indexação: |
Aposentadoria;
especial; Constituição Federal; regime; previdência social;
médico; saúde ocupacional; magistrados; servidores; CSJT; riscos;
ambientais; controle; pessoa; deficiência; física; mental; sensorial;
intelectual; prazo; decisão; variação; IFBrA, OMS; perícia;
junta; oficial; profissionais; tempo; serviço; prova; testemunhal;
legislação; laudo; insalubridade; periculosidade; quadro; integridade;
perfil; profissiográfico; exercício; cargo; público;
permanente; avaliação; proteção.
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Situação: |
EM VIGOR |
Observações: |
Altera
Portaria GP nº 45/2014
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PORTARIA GP Nº 86/ 2018
Altera e acresce dispositivos à Portaria
GP nº 45, de 26 de junho de 2014, que dispõe sobre a aposentadoria especial no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a Lei
Complementar nº 142, de 08.05.2013, que regulamentou o §
1º do art. 201 da Constituição da República
de 1988, no tocante
à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social – RGPS;
CONSIDERANDO
a Lei
nº 13.146, de 06.07.2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO
a Resolução
nº 230, de 22.06.2016, do Conselho Nacional de Justiça, que
orientou a adequação das atividades dos órgãos do Poder
Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações
exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência
e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em
resolução a Recomendação
CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões
Permanentes de Acessibilidade e Inclusão;
RESOLVE:
Art. 1°.
O caput do artigo
3º e o artigo
6º da Portaria GP nº 45, de 26 de junho de 2014, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
3º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas, em conformidade ao disposto no artigo
4º do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e em conformidade
ao Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria
– IF-BrA.”
“Art.
6º A avaliação da deficiência será biopsicossocial,
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos
nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os
fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a
limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição
de participação.
§ 1º
A equipe multiprofissional deverá examinar o servidor e atestar a data
provável do início da deficiência e o respectivo
grau, assim
como identificar a ocorrência de variação no grau de
deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 2º
A avaliação biopsicossocial indicada no caput utilizará
o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de
Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade
Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão
da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência – IF-BrA,
na forma do formulário constante do Anexo desta Portaria;
§ 3º
As perícias realizadas por profissionais poderão, a critério
da equipe multiprofissional, ser consideradas como elementos informativos, a fim de auxiliá-la
na fixação da data provável do início da deficiência
e de seu grau.
§ 4º
Na comprovação do tempo de serviço prestado na condição
de pessoa com deficiência não será admitida a prova exclusivamente testemunhal.
§ 5º
Na impossibilidade da equipe multiprofissional identificar a data provável
do início da deficiência ou o seu grau, somente por determinação
judicial poderá ser concedida a aposentadoria especial prevista no
artigo
40, § 4º, I, da Constituição Federal.
§ 6º
A equipe multiprofissional será instituída por meio de portaria
própria.” (NR)
Art. 2°.
A Portaria
GP nº 45, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar acrescida do formulário
do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria
– IF-BrA, anexo à presente Portaria.
Art. 3°.
Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Publique-se
e cumpra-se.
São
Paulo, 10 de Dezembro de 2018.
DeJT - CAD.
ADM. -12/12/2018
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
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