Normas
do Tribunal
Nome: |
PORTARIA
GP Nº 42/2018
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
11/07/2018
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Data de disponibilização: |
17/07/2018
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Fonte:
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DeJT- CAD. ADM - 17/07/2018
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Vigência: |
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Tema: |
Dispõe
sobre o uso de uniforme institucional pelos servidores lotados na Secretaria
de Segurança Institucional, que exerçam atividade de segurança
judiciária e policiamento institucional no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Uniforme; servidor; secretaria;
instituição; segurança; policiamento; cargo; agente;
Fórum; CNJ; traje; emblema; distintivo; brasão; botton; identificação;
limpeza; logomarca; equipamento; lotação; exoneração;
posse; diretoria.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Revoga a Portaria
GP nº 98/2014
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PORTARIA GP Nº 42/2018
Dispõe sobre o uso de uniforme institucional pelos
servidores lotados na Secretaria de Segurança Institucional, que exerçam
atividade de segurança judiciária e policiamento institucional
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Portaria
GP nº 98/2014;
CONSIDERANDO o disposto no artigo
7º e nos anexos
da Resolução nº 175/2016, do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º. Os servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança
Judiciária, lotados na Secretaria de Segurança Institucional
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, durante as atividades
concernentes ao cargo, obrigatoriamente utilizarão uniforme padronizado
nos termos da presente Portaria.
Art. 2º. O Tribunal fornecerá aos ocupantes do cargo efetivo
especificado no artigo 1º, trajes e emblemas para uso estrito durante
a realização de atividades institucionais (distintivos, bottons,
brasões e outros acessórios de identificação funcional).
§ 1°. O uso adequado, a guarda, a limpeza, a conservação
dos trajes e demais itens do uniforme, bem como os de identificação
funcional, são de responsabilidade dos servidores que os utilizam.
§ 2°. Fica vedada a utilização dos uniformes em atividades
ou situações não relacionadas às atribuições
do cargo, assim como o uso de qualquer acessório, adereço, instrumento
ou símbolo não constantes nesta norma e que não guardem
relação com a atividade de segurança institucional.
Art. 3º. O uniforme institucional, independentemente do gênero
do servidor, será composto pelos seguintes itens:
I. Calça preta tática com bolsos laterais;
II. Camisa modelo Panamá, na cor cinza bandeirante ou em outra cor
a ser definida expressamente pela Secretaria de Segurança Institucional,
que deve ser utilizada com a barra por dentro da calça, com os botões
fechados, contendo os seguintes símbolos identificadores da Justiça
do Trabalho:
a. brasão do Poder Judiciário Federal, do lado esquerdo, à
altura do peito, logo acima do bolso esquerdo da camisa, quando houver (anexo
I);
b. tarjeta ou silkscreen contendo o nome e tipo sanguíneo
do servidor, do lado direito, à altura do peito, logo acima do bolso
direito da camisa, quando houver;
c. bandeira da República Federativa do Brasil na manga esquerda (anexo
II);
d. logomarca do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região na
manga direita (anexo III);
e. dizeres “Poder Judiciário Federal”, na parte posterior, na altura
das costas (anexo IV);
III. Cinto tático preto;
IV. Bota tática na cor preta;
V. Gandola tática, cor preta, contendo o brasão do Poder Judiciário
Federal no braço esquerdo e as demais identificações
com as disposições indicadas para a camisa panamá, conforme
disposto no inciso II, sendo a gandola peça complementar.
VI. Colete balístico, cor preta, contendo o brasão do Poder
Judiciário Federal do lado esquerdo, à altura do peito, a identificação
do servidor por meio de tarjeta contendo o nome e tipo sanguíneo do
lado direito e à altura do peito e os dizeres “Poder Judiciário
Federal” na parte posterior e na altura das costas.
§ 1º. É considerado acessório do uniforme acima
especificado o distintivo metálico com o brasão contendo as
Armas da República e os dizeres "Poder Judiciário Federal",
a ser usado em uma corrente, na altura do peito, ou afixado na parte dianteira
do cinto (anexo IV).
§ 2º. Em situações excepcionais, em razão
do caráter peculiar do serviço a ser executado e desde que expressamente
autorizado pelo superior hierárquico, o servidor que exerça
a atividade de Segurança Judiciária e policiamento institucional,
fica dispensado da utilização do traje tático, devendo
utilizar roupas adequadas a tarefa à ser realizada.
§ 3º. Os servidores especificados no artigo 1º, em missão
oficial e em eventos oficiais internos ou externos, deverão utilizar
terno ou outro traje indicado pelo superior hierárquico. No caso do
terno, deverão utilizar o botton do lado esquerdo da lapela,
contendo o brasão das Armas da República e os dizeres "Poder
Judiciário Federal" e,"Agente" (anexo VI).
§ 4º. O uniforme institucional, os emblemas, os bottons,
o distintivo metálico e outros acessórios de identificação
funcional, especificados nesta Portaria, são de uso exclusivo em serviço,
sendo vedada sua utilização fora desse período ou de
atividades relacionadas às atribuições do cargo e, no
caso dos emblemas, em quaisquer bens ou equipamentos particulares.
§ 5º. O servidor que tiver alterada sua lotação,
subordinação ou for exonerado do cargo deverá devolver
à chefia imediata, independentemente do estado de conservação,
os trajes citados no artigo 3º, bem como o distintivo, o botton e
demais emblemas que estejam em sua posse.
§ 6º. Os trajes descritos na presente Portaria, quando se tornarem
inservíveis ou inutilizáveis, ou quando houver troca ou substituição
dos mesmos, deverão ser devolvidos à chefia imediata, que os
remeterá à Secretaria de Segurança Institucional para
que seja dada a destinação adequada.
§ 7º A chefia imediata do servidor deverá ser formalmente
comunicada em caso de perda ou roubo de qualquer dos itens que compõem
a vestimenta descrita nesta norma.
§ 8º. O uso do uniforme institucional pelos Agentes de Segurança
Judiciária desobriga-os do uso do crachá e do botton.
Art. 4º. O uso do colete balístico é obrigatório
a todos os Agentes de Segurança, para o exercício das atribuições
operacionais, sendo facultada sua utilização apenas para atividades
em que não haja contato com o público ou nas de monitoramento
pelo sistema de CFTV, bem como quando expressamente autorizado pela Secretaria
de Segurança Institucional, em casos excepcionais.
Art. 5º. Cabe aos superiores hierárquicos dos servidores especificados
no art. 1º fiscalizar o pleno atendimento das determinações
estabelecidas nesta portaria.
Art. 6º. As capas de coletes balísticos poderão ser utilizadas
até sua substituição, sendo que novas aquisições
deverão estar de acordo com a presente Portaria.
Art. 7º. As camisetas de cor preta gola “O”, já adquiridas pelo
Tribunal, poderão ser utilizadas em ações de treinamento,
mediante expressa autorização da Secretaria de Segurança
Institucional ou, ainda, sob a camisa panamá, desde que não
se sobressaiam ao uniforme regulamentar.
Art. 8º. Esta Portaria
entra em vigor em 06/08/2018, revogadas as disposições em contrário, em especial
da Portaria
GP nº 98/2014.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 11 de julho de 2018
WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal
ANEXOS
DeJT - CAD. ADM. - 17/07/2018
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
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