Normas
do Tribunal
Nome: |
PORTARIA
GP Nº 15/2018
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
13/03/2018
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Data de disponibilização: |
13/03/2018
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Fonte:
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DeJT- CAD. ADM..: 13/03/2018
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Vigência: |
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Tema: |
Regulamenta as vagas de estacionamento
de uso exclusivo por pessoas com deficiência que possuam restrição
de mobilidade, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
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Indexação: |
Regulamentação;
reserva; vagas; estacionamento; deficientes; mobilidade reduzida; conceito;
acompanhante; idoso; gestante; criança; magistrado; servidor; junta
médica; Secretaria de Saúde; público externo.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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PORTARIA GP Nº 15/2018
Regulamenta
as vagas de estacionamento de uso exclusivo por pessoas com deficiência
que possuam restrição de mobilidade, no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 10.098/2000,
regulamentada pelo Decreto
nº 5.296/2004, que estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO os termos da Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da
Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei
nº 13.146/2015, em especial o contido no seu art.
47;
CONSIDERANDO a regulamentação do tema feita pela Resolução
nº 230/2016, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que referidos normativos determinam a reserva de vagas de garagem
para pessoas com deficiência que possuam restrição de
mobilidade e a necessidade de regulamentação da matéria
no âmbito deste Regional,
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar a concessão das vagas de uso exclusivo
por pessoas com deficiência que possuam restrição de mobilidade,
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
observadas as diretrizes desta norma e legislação vigente.
Art. 2º. Para fins de aplicação desta norma, considera-se:
I. acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, de espaços,
mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes,
informação e comunicação, inclusive seus sistemas
e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações
abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
II. pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação
com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas;
III. pessoa com mobilidade reduzida:
aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação,
permanente ou temporária, gerando redução efetiva da
mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção,
incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
IV. atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que,
com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos
e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de
suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os
procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
V. acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo
ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
VI. adaptações razoáveis: adaptações,
modificações e ajustes necessários e adequados que não
acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada
caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou
exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais
pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.
Art. 3º. Em todos os imóveis
deste Tribunal que disponham de estacionamento interno será garantido
ao magistrado ou servidor com deficiência, que possua comprometimento
de mobilidade, vaga de garagem localizada o mais próximo possível
do seu local de trabalho.
§ 1º. Entre a vaga do estacionamento interno e o local de trabalho
do magistrado ou servidor, com mobilidade comprometida, não deve conter
qualquer tipo de barreira que impossibilite ou mesmo dificulte o seu acesso.
§ 2º. O acesso à vaga de garagem, nos termos deste artigo, será concedido de forma:
a) permanente: ao magistrado ou servidor com deficiência com comprometimento
permanente da mobilidade, nos termos do inciso III
do art. 2º desta norma, a ser atestado por Junta Médica Oficial
deste Tribunal;
b) temporária: ao magistrado ou servidor cujo estado de saúde
comprometa temporariamente sua mobilidade, aqui incluído o idoso, gestante
e obeso, devidamente comprovada, a necessidade, por Junta Médica Oficial
deste Tribunal.
§ 3º. O percentual aplicável aos estacionamentos externos
a que se refere o art.
47 da Lei nº
13.146/2015 não é aplicável ao estacionamento interno
deste Tribunal, devendo-se garantir vaga no estacionamento interno a cada
magistrado ou servidor com mobilidade comprometida.
Art. 4º.
Os requerimentos devem ser dirigidos para o Diretor Geral da Administração
juntamente com a justificativa da necessidade de utilização
de vaga de garagem de uso exclusivo, que encaminhará para a Secretaria
de Saúde.
Art. 5º. A Junta Médica Oficial composta por, no mínimo,
03 (três) médicos do Tribunal, manifestar-se-á quanto
à necessidade permanente ou temporária da concessão de
vaga de garagem de uso exclusivo por pessoas com deficiência, com mobilidade
reduzida.
§ 1º. Poderá funcionar como quarto membro, ou Assistente,
qualquer especialista convidado pelo Presidente da Junta ou pelo examinado,
desde que não acarrete ônus para a Administração.
§ 2º. O magistrado ou servidor com deficiência poderá
ser examinado, de forma conjunta ou separadamente, por um ou todos os médicos
da Junta, a critério dos seus membros, resguardado sempre o laudo conclusivo
e elaborado de forma conjunta.
§ 3º. Qualquer que seja a hipótese de inspeção
do paciente pela Junta Médica, em conjunto ou separadamente, fica expressamente
garantido o seu exame por todos os seus membros, bem como a presença
de eventual assistente técnico por ele nomeado, em todas as fases.
§ 4º. Havendo necessidade, a Junta Médica Oficial poderá
solicitar exames complementares e, após a entrega de todos os exames
solicitados, terá até 05 (cinco) dias úteis para emissão
de laudo médico.
§ 5º. Da decisão caberão pedido de reconsideração
e recurso, nos termos da Lei
nº 8.112/90 e demais dispositivos legais vigentes.
Art. 6º. Nos prédios em que são
disponibilizadas vagas para atendimento do público externo, a Administração
deverá reservar vagas próximas aos acessos de circulação
de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem
pessoas com deficiência e com comprometimento de mobilidade, desde que
estejam identificados.
§ 1º. Para cumprimento do disposto no caput
deverá ser reservado o percentual de 2% (dois por cento) do total
das vagas, sendo obrigatória a reserva de pelo menos 01 (uma) vaga
para pessoa com deficiência que possua mobilidade reduzida.
§ 2º. Se todas as vagas disponíveis estiverem ocupadas,
a Seção de Segurança Institucional, respectiva, deverá
agir com o máximo de empenho para facilitar o acesso do usuário
com deficiência ao prédio, ainda que seja necessário disponibilizar
acesso à vaga destinada ao público interno.
Art. 7º. Independentemente da existência de vagas disponíveis
para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, todos os prédios
que compõem a Segunda Região devem garantir área especial
de embarque e desembarque para pessoas com deficiência ou que possua
restrição de mobilidade, aqui incluídos os idosos, gestantes,
pessoas com criança no colo e obesos.
Art. 8º. Nos termos do art.
12 da Resolução CNJ nº 230/2016, o processo administrativo
de concessão de vaga de garagem de que trata esta norma deve ser encaminhado
para conhecimento e parecer da Comissão Permanente de Acessibilidade
e Inclusão, instituída pelo Provimento
GP nº 05/2007.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 13 de março de 2018.
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
DeJT - CAD. ADM.: 13/03/2018
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
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