Normas
do Tribunal
PORTARIA GP Nº 113/2017
Dispõe sobre o trabalho dos servidores durante o recesso
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que nos termos da Lei nº 5.010/1966, art.
62, I, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro ostentam
natureza jurídica
de feriado;
CONSIDERANDO
que apenas casos excepcionais devem justificar o trabalho durante o período
do recesso;
CONSIDERANDO
o quanto decidido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no
Processo nº CSJT-PCA 0001352-46.2015.5.90.0000;
CONSIDERANDO
o Ato
nº 577/GDGSET.GP, de 2 de dezembro de 2016, do Tribunal Superior
do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º O trabalho dos servidores durante o recesso,
compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, somente será permitido:
I –
às unidades judiciárias, em regime de plantão;
II –
às unidades administrativas, com a quantidade mínima de servidores,
em casos excepcionais, por estrita necessidade de serviço.
§1º. A jornada de trabalho, nesse período,
será remunerada como serviço extraordinário ou consignada
para compensação, observando-se:
a) o
limite máximo de 4 horas diárias aos profissionais da área
médica;
b) o
limite máximo de 8 horas diárias para os demais servidores,
respeitada eventual redução da jornada para aqueles enquadrados
nas hipóteses da Portaria
GP nº 56/2017.
§2º
Não será autorizada jornada de trabalho além do limite
previsto no parágrafo anterior, cabendo à
chefia imediata zelar pela estrita aplicação do dispositivo.
§3º
O cômputo da jornada de trabalho dar-se-á por meio da marcação
eletrônica de ponto, para todos os servidores, inclusive os detentores
de cargo em comissão
e função comissionada.
Art. 2º Os requerimentos para trabalho no período
de que trata o art. 1º deverão ser encaminhados
à Diretoria-Geral da Administração, no endereço eletrônico
dga@trtsp.jus.br, até o dia 14 de dezembro, e deverão conter:
Art. 2º Os requerimentos para trabalho
no período de que trata o art. 1º deverão ser encaminhados
à Diretoria-Geral da Administração, no endereço
eletrônico dga@trtsp.jus.br, até o dia 30 de novembro, e deverão
conter: (Caput
alterado pela Portaria
GP nº 84/2018 - DeJT 19/11/2018)
I -
a descrição e a justificativa para o trabalho;
II –
a quantidade de dias necessários à execução
dos serviços;
III
– a opção do servidor, com anuência da chefia imediata,
pela contabilização do período em banco de horas ou
pagamento do período em pecúnia, como horas
extraordinárias.
§1º
Recebidas as solicitações, a Diretoria-Geral da Administração
realizará sua consolidação e submeterá à
apreciação e à autorização da
Presidência
do Tribunal, que decidirá pela realização do serviço
a critério de conveniência e oportunidade.
§2º
A autorização para pagamento das horas trabalhadas fica condicionada
à existência de disponibilidade orçamentária.
§3º
Inexistindo saldo orçamentário para pagamento das horas trabalhadas,
o serviço será autorizado para cômputo em banco de horas.
Art. 3º As horas autorizadas nos termos do art. 2º e efetivamente trabalhadas serão computadas
com adicional de 100% em relação à hora normal
de trabalho.
§1º
As horas autorizadas para pagamento em pecúnia serão creditadas
na folha
do mês subsequente ao trabalhado.
§2º. As folgas compensatórias deverão
ser usufruídas em até 1 (um) ano da data trabalhada, observada
a conveniência da Administração.
§3º.
A fruição das folgas em data posterior ao limite fixado no
parágrafo anterior, devidamente
justificada, só poderá ser deferida pelo Presidente
do Tribunal.
Art. 4º Fica resguardado o direito de fruição
das folgas compensatórias, por conveniência da administração,
mediante autorização da chefia imediata:
I -
em data oportuna, se decorrente de trabalho realizado em anos anteriores
à edição da Portaria
GP nº 84/2015;
II –
até 19 de dezembro de 2018, se adquirido nos termos da Portaria
GP nº 67/2016, com redação dada pela Portaria
GP nº 33/2017.
Parágrafo
único. É vedada a conversão em pecúnia das folgas
de que trata este artigo. (Vide Processo
TRT/MA Nº 0000051-68.2019.5.02.0000 e Certidão
Processo
TRT/MA Nº 0000051-68.2019.5.02.0000)
Art.
5º Fica vedado, durante o recesso, a compensação de faltas
já ocorridas e dos dias de greve.
Art.
6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial
as Portarias
GP nº 84/2015, 67/2016
e 33/2017.
Publique-se
e cumpra-se.
São
Paulo, 5 de dezembro de 2017.
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
DeJT- CAD. ADM - 07/12/2017
DeJT - CAD. ADM - 11/12/2017 - Retificada por incorreção
na disponibilização ocorrida em 07.12.2017
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Jurisprudencial, Normativa e Documental
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