Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 67/2016
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 07/12/2016
Data de publicação: 12/12/2016
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM - 12/12/2016
Vigência:
Tema:
Dispõe sobre o trabalho dos servidores durante o recesso no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Recesso; servidor; magistrado; período; requerimento; DGA; frequencia; autorização; compensação; horas extras; falta.
Situação: REVOGADA
Observações: Alterada pela Portaria GP nº 33/2017


PORTARIA GP Nº 67/2016
(Revogada pela Portaria GP nº 113/2017)

Dispõe sobre o trabalho dos servidores durante o recesso no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que nos termos da Lei nº 5.010/1966, art. 62, I, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro ostentam natureza jurídica de feriado;

CONSIDERANDO que a fruição do recesso forense traduz-se período de efetivo descanso, com importante reflexo sobre a saúde física e mental dos magistrados e servidores;

CONSIDERANDO que apenas casos excepcionais devem justificar o trabalho durante o período do recesso,

RESOLVE:

Art. 1º O trabalho dos servidores durante o recesso compreendido entre 20 de dezembro de 2016 e 6 de janeiro de 2017 somente será permitido em casos excepcionais, por estrita necessidade de serviço.

§ 1º Os requerimentos para trabalho no período de que trata o caput deverão ser encaminhados à Diretora-Geral da Administração, no endereço eletrônico secdga@trtsp.jus.br, até o dia 14 de dezembro, instruídos e com a devida justificativa.

§ 2º Os servidores autorizados a trabalhar no período de recesso ficarão dispensados da marcação eletrônica de ponto e a frequência será encaminhada pela chefia imediata para o endereço eletrônico servidores@trtsp.jus.br.

Art. 2º O servidor autorizado a trabalhar durante o recesso na forma do art. 1º fará jus a 2 (dois) dias de folga compensatória para cada dia trabalhado.

§ 1º As folgas compensatórias referidas no caput deverão ser usufruídas até o dia 19 de dezembro do ano subsequente, observada a conveniência da Administração.

§ 1º As folgas compensatórias referidas no caput deverão ser usufruídas até 19 de dezembro de 2018, observada a conveniência da Administração. (Parágrafo alterado peloa Portaria GP nº 33/2017 - DOEletrônico 27/04/2017)

§ 2º A fruição das folgas em data posterior ao limite fixado no parágrafo anterior, devidamente justificada, só poderá ser deferida pelo Presidente do Tribunal.

Art. 3º Fica resguardado o direito de fruição das folgas compensatórias em data oportuna, sem a observância do limite estabelecido no § 1º do art. 2º, se decorrentes de trabalho realizado em anos anteriores à edição da Portaria GP nº 84/2015, quando vigiam regras diversas para o trabalho no recesso.

Art. 4º Ficam vedados, durante o recesso, o pagamento de horas extras e a compensação de faltas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 07 de dezembro de 2016.


(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO -
CAD. ADM - 12/12/2016
REVOGADA PELA PORTARIA GP Nº 113/2017, - DeJT CAD. ADM. 11/12/2017

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial