Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP
Nº 36/2016
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
26/07/2016
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Data de publicação: |
27/07/2016
28/07/2016 - RETIFICAÇÃO
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Fonte:
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DOELETRÔNICO
- TRT/2ª
Região -
27/07/2016
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª
Região -
28/07/2016
-
RETIFICAÇÃO
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Vigência: |
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Tema: |
Altera
a Portaria GP nº
62/2015, que
regulamenta o
instituto das
férias no âmbito
do Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região.
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Indexação: |
Férias;
servidores; concessão; indenização;
parcelamento; pagamento.
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Situação: |
REVOGADA |
Observações: |
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PORTARIA GP Nº 36/2016
(Revogada
pelo Ato
n. 10/GP, de 17 de fevereiro de 2022)
Altera a Portaria
GP nº 62/2015, que regulamenta o
instituto das férias no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Portaria
GP nº 62/2015, que dispõe sobre as
regras e procedimentos adotados para
concessão, indenização, parcelamento e
pagamento da remuneração de férias dos
servidores do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região;
CONSIDERANDO os termos da Resolução
CSJT nº 162/2016 que regulamenta o
instituto das férias de servidores no âmbito
da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus,
determinando em seu art.
29 que os Regionais se adequem ao
normativo vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 4º,
5º,
7º,
14,
15,
16,
18,
20,
21
e 22,
todos da Portaria
GP nº 62/2015 passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
4º Para o interstício de que trata o caput
do artigo anterior, poderá ser averbado o
tempo de serviço prestado à União, às
autarquias ou às fundações públicas
federais, com desligamento mediante
declaração de vacância por posse em outro
cargo público inacumulável e desde que não
tenha ocorrido interrupção do tempo de
serviço público, cabendo ao servidor
comprovar, mediante certidão, o período
integral ou proporcional de férias não
usufruído e nem indenizado.
Parágrafo único. Caso o servidor não tenha
completado doze meses de efetivo exercício
no cargo anterior, será exigida a
complementação desse período no novo cargo
para a concessão de férias."
"Art.
5º Nos casos de reversão ou
reintegração do servidor ao quadro de
pessoal do Tribunal, fica assegurado o
direito às férias referentes ao exercício em
que se der o seu retorno ao trabalho.
§
1º Caso o servidor tenha sido
indenizado por férias integrais ou
proporcionais não usufruídas, por ocasião da
aposentadoria, a aquisição de novas férias
fica condicionada à integralização do tempo
mínimo exigido pelo art.
3º desta norma.
§
2º Aplica-se o disposto no caput
e no §
1º deste artigo ao servidor que, tendo
requerido vacância por motivo de posse em
outro cargo público inacumulável, for
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado
no Tribunal."
"Art.
7º As licenças e os afastamentos
legais não remunerados suspendem a contagem
do período aquisitivo, que será retomada na
data do retorno à atividade.
§
1º A suspensão a que se refere o caput
não se aplica ao servidor que já tiver
cumprido o período aquisitivo, hipótese que
fará jus às férias referentes ao exercício
que iniciar a licença ou o afastamento e ao
ano que retornar, à exceção se já estiver
prescrito.
§
2º Não se exigirá novo período
aquisitivo para o servidor que já houver
implementado mais de vinte e quatro meses de
licença para tratamento da própria saúde.
§
3º Consideram-se remunerados a cessão
com ônus e o afastamento para participação
em curso de formação, havendo ou não opção
por auxílio-financeiro."
"Art.
14. As férias poderão ser acumuladas,
por necessidade do serviço, até o máximo de
dois períodos.
§
1º A acumulação de férias deverá ser
justificada formalmente pela chefia imediata
do servidor, em formulário próprio para esse
fim, com a exposição das razões da
necessidade do serviço, antes do término do
exercício correspondente.
§
2º Fica dispensada a justificativa de
que trata o parágrafo
anterior, na hipótese a que alude o §
2º do art. 15-A.
§
3º Na hipótese de acumulação de que
trata o caput,
a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá
comunicar ao servidor e a sua chefia
imediata, no prazo de cento e vinte dias
anterior ao término do segundo exercício
(limite de usufruto), a obrigatoriedade da
fruição do período de férias mais antigo.
§
4º Caso o servidor, ou seu superior
hierárquico, não se manifeste no prazo de
trinta dias, contados da comunicação, caberá
à Administração marcar as férias de ofício."
"Art.
15. As férias já marcadas poderão ser
alteradas, excepcionalmente, por necessidade
de serviço devidamente justificada pelo
superior hierárquico em formulário próprio
para esse fim e, no interesse do servidor,
mediante a concordância da chefia imediata,
por meio do módulo on-line do Sistema de
Gestão de Recursos Humanos - SGRH.
§
1º A alteração do período único ou do
primeiro período fracionado das férias
deverá ser formalizada e aprovada com
antecedência mínima de quarenta e cinco
dias, contados:
I
- no caso de adiamento, da data do início
das férias previamente marcadas;
II
- no caso de antecipação, da data do início
do novo período.
§
2º Não haverá requisito temporal para
alteração de férias dos demais períodos,
quando fracionada.
§
3º Na hipótese de necessidade de
alteração do período das férias para
participar de evento de capacitação, deverá
o servidor formalizar o pedido antes do
início do evento, a fim de evitar a
superposição de dias.
§
4º A alteração das férias, sem
observância do prazo estabelecido no §
1º, implicará a devolução das
vantagens pecuniárias recebidas, previstas
nos arts. 17
e 20,
sem comunicação prévia, exceto:
I
- se o novo período estiver compreendido no
mesmo mês ou até o terceiro mês subsequente;
ou
II
- na hipótese de alteração por necessidade
de serviço."
"Art.
16. As férias somente poderão ser
interrompidas em virtude de calamidade
pública, comoção interna, convocação para
júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade de serviço justificada pelo
titular da unidade de lotação do servidor e
declarada pela Presidência do Tribunal.
§
1º A interrupção das férias será
formalizada por ato motivado da Presidência
do Tribunal ou a quem este delegar
competência, do qual se dará ciência ao
servidor, inclusive por meio de publicação
na imprensa oficial.
§
2º Não haverá devolução das vantagens
pecuniárias previstas nos arts. 17 e 20 desta norma no caso de que
trata o caput
deste artigo.
§
3º O usufruto do período interrompido
ocorrerá de uma só vez, sendo vedada nova
interrupção.
§
4º O saldo da interrupção não poderá
ser utilizado para completar o período
mínimo de 10 dias, a que se refere o caput
do art. 13 desta norma."
"Art.
18. O pagamento das vantagens
pecuniárias será efetuado em até dois dias
antes do início do gozo das férias, devendo
constar, preferencialmente, na folha de
pagamento do mês anterior, desde que
observados os prazos para marcação e
alteração disciplinados nesta norma.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento
das férias, o pagamento integral das
vantagens pecuniárias deverá ocorrer quando
do gozo da primeira etapa."
"Art.
20. Por ocasião da fruição das férias
ou da sua primeira etapa, em caso de
parcelamento, o servidor poderá receber
adiantamento de metade da gratificação
natalina, desde que assim o requeira no ato
de marcação das férias, observando-se, no
que couber, as disposições dos arts. 17,
18
e 19
desta Portaria."
"Art.
21. A indenização relativa ao período
das férias a que o servidor tiver direito e
ao incompleto, na proporção de um doze avos
por mês de efetivo exercício ou fração
superior a quatorze dias, será devida quando
de seu afastamento definitivo do Tribunal.
§
1º Para determinar a proporção de
avos, deverão ser observados a data de
ingresso na Administração Pública Federal.
§
2º A indenização de férias prevista no
caput
também será devida ao servidor que vier a se
aposentar e aos dependentes ou herdeiros do
servidor falecido.
§
3º No caso de demissão de servidor
efetivo ou destituição de cargo em comissão
de servidor sem vínculo com a Administração,
a indenização de férias somente será devida
para os períodos completamente adquiridos.
§
4º O servidor efetivo que se
aposentar, ocupante de cargo em comissão,
fará jus à regular indenização de férias,
mesmo que nomeado, sem solução de
continuidade, para ocupar cargo em comissão,
na condição de servidor sem vínculo.
§
5º Ao servidor sem vínculo efetivo com
a Administração Pública, exonerado de cargo
em comissão e nomeado para outro, sem
solução de continuidade neste Tribunal, não
caberá indenização de férias.
§
6º Ao requerer vacância por posse em
outro cargo público inacumulável, o servidor
poderá optar pelo não recebimento da
indenização de férias."
"Art.
22. A indenização de férias, acrescida
do adicional de um terço, será calculada com
base na remuneração do mês em que ocorrer o
falecimento do servidor ou o ato de
exoneração, dispensa, vacância ou
aposentadoria.
§
1º Serão pagos, quando da indenização
de férias, os períodos acumulados,
acrescidos do período incompleto, na
proporção de um doze avos por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a quatorze
dias, observada a data do ingresso na
Administração Pública Federal.
§ 2º Não incidirá sobre a indenização
de férias desconto a título de Imposto de
Renda Retido na Fonte e de contribuição para
o Plano de Seguridade Social do Servidor
Público."
Art. 2º O §
1º do art. 17 da Portaria GP nº
62/2015 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
17. .........
§
1º No caso de o servidor exercer
função de direção, chefia ou assessoramento,
ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata este artigo e, em
caso de exoneração, não será imputada
responsabilidade pela devolução do valor do
adicional de férias já recebido.
........."
Art. 3º O art.
13 da Portaria GP nº 62/2015 passa a
vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
"Art.
13. As férias poderão ser parceladas
em até três etapas, de períodos mínimos de
dez dias, desde que assim requeridas pelo
servidor, e de acordo com o interesse da
Administração do Tribunal.
..........
§
2º O usufruto das férias, parceladas
ou não, deverá ocorrer dentro do exercício
correspondente.
..........
§
6º O servidor que estiver respondendo
a sindicância ou a processo administrativo
disciplinar terá direito ao usufruto das
férias correspondentes ao exercício, ainda
que esteja afastado.
§
7º Ao servidor que já houver usufruído
férias e afastar-se definitivamente do
Tribunal, sem que haja completado o período
aquisitivo correspondente, não será imputada
responsabilidade pela reposição ao erário
dos valores relativos à proporcionalidade
que faltar para completar o respectivo
período aquisitivo."
Art. 4º O art.
10 da Portaria GP nº 62/2015 passa a
vigorar acrescido de §
3º com o seguinte teor:
"Art.
10. .......
.......................
§
3º Não poderão usufruir férias no
mesmo período o titular de cargo em comissão
ou função de chefia e seu substituto legal."
Art. 5º A Portaria
GP nº 62/2015 passa a vigorar
acrescida do art.
15-A com o seguinte teor:
"Art.
15-A. Fica dispensada a observância
dos prazos previstos no art.
15 nas seguintes hipóteses:
I.
licença para tratamento da saúde de pessoa
da família;
II.
licença para tratamento da própria saúde;
III.
licença à gestante e à adotante;
IV.
licença-paternidade;
V.
licença por acidente em serviço;
VI.
falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos; e
VII.
ausência ao serviço em decorrência de
casamento.
§
1º As licenças ou os afastamentos de
que tratam os incisos III,
IV
e VI,
concedidos durante o período de férias,
suspendem o curso destas, que serão
alteradas para o término da licença ou
afastamento, considerando-se o saldo
remanescente.
§
2º No caso de licença ou afastamento
de que trata o caput,
concedidos antes do início das férias, estas
serão alteradas para o primeiro dia útil
após a licença ou afastamento, se outra data
não houver sido requerida pelo servidor.
§ 3º Aplicam-se aos casos previstos
neste artigo a devolução das vantagens
pecuniárias na forma prevista no §
4º do art. 15 desta norma."
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e, em especial, o art.
11 da Portaria GP nº 62/2015.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 26 de julho de 2016.
(a)SILVIA
REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Região -
27/07/2016
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª
Região -
28/07/2016
-
RETIFICAÇÃO
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental |