Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 36/2016
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 26/07/2016
Data de publicação: 27/07/2016
28/07/2016 - RETIFICAÇÃO
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 27/07/2016
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 28/07/2016  - RETIFICAÇÃO
Vigência:

Tema:
Altera a Portaria GP nº 62/2015, que regulamenta o instituto das férias no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Férias; servidores; concessão; indenização; parcelamento; pagamento.
Situação: REVOGADA
Observações:

PORTARIA GP Nº 36/2016
(Revogada pelo Ato n. 10/GP, de 17 de fevereiro de 2022)

Altera a Portaria GP nº 62/2015, que regulamenta o instituto das férias no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Portaria GP nº 62/2015, que dispõe sobre as regras e procedimentos adotados para concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CSJT nº 162/2016 que regulamenta o instituto das férias de servidores no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, determinando em seu art. 29 que os Regionais se adequem ao normativo vigente,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. , , , 14, 15, 16, 18, 20, 21 e 22, todos da Portaria GP nº 62/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Para o interstício de que trata o caput do artigo anterior, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, às autarquias ou às fundações públicas federais, com desligamento mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público inacumulável e desde que não tenha ocorrido interrupção do tempo de serviço público, cabendo ao servidor comprovar, mediante certidão, o período integral ou proporcional de férias não usufruído e nem indenizado.

Parágrafo único. Caso o servidor não tenha completado doze meses de efetivo exercício no cargo anterior, será exigida a complementação desse período no novo cargo para a concessão de férias."


"Art. 5º Nos casos de reversão ou reintegração do servidor ao quadro de pessoal do Tribunal, fica assegurado o direito às férias referentes ao exercício em que se der o seu retorno ao trabalho.

§ 1º Caso o servidor tenha sido indenizado por férias integrais ou proporcionais não usufruídas, por ocasião da aposentadoria, a aquisição de novas férias fica condicionada à integralização do tempo mínimo exigido pelo art. 3º desta norma.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º deste artigo ao servidor que, tendo requerido vacância por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, for reconduzido ao cargo anteriormente ocupado no Tribunal."

"Art. 7º As licenças e os afastamentos legais não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo, que será retomada na data do retorno à atividade.

§ 1º A suspensão a que se refere o caput não se aplica ao servidor que já tiver cumprido o período aquisitivo, hipótese que fará jus às férias referentes ao exercício que iniciar a licença ou o afastamento e ao ano que retornar, à exceção se já estiver prescrito.

§ 2º Não se exigirá novo período aquisitivo para o servidor que já houver implementado mais de vinte e quatro meses de licença para tratamento da própria saúde.

§ 3º Consideram-se remunerados a cessão com ônus e o afastamento para participação em curso de formação, havendo ou não opção por auxílio-financeiro."

"Art. 14. As férias poderão ser acumuladas, por necessidade do serviço, até o máximo de dois períodos.

§ 1º A acumulação de férias deverá ser justificada formalmente pela chefia imediata do servidor, em formulário próprio para esse fim, com a exposição das razões da necessidade do serviço, antes do término do exercício correspondente.

§ 2º Fica dispensada a justificativa de que trata o parágrafo anterior, na hipótese a que alude o § 2º do art. 15-A.

§ 3º Na hipótese de acumulação de que trata o caput, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá comunicar ao servidor e a sua chefia imediata, no prazo de cento e vinte dias anterior ao término do segundo exercício (limite de usufruto), a obrigatoriedade da fruição do período de férias mais antigo.

§ 4º Caso o servidor, ou seu superior hierárquico, não se manifeste no prazo de trinta dias, contados da comunicação, caberá à Administração marcar as férias de ofício."

"Art. 15. As férias já marcadas poderão ser alteradas, excepcionalmente, por necessidade de serviço devidamente justificada pelo superior hierárquico em formulário próprio para esse fim e, no interesse do servidor, mediante a concordância da chefia imediata, por meio do módulo on-line do Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH.

§ 1º A alteração do período único ou do primeiro período fracionado das férias deverá ser formalizada e aprovada com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, contados:

I - no caso de adiamento, da data do início das férias previamente marcadas;

II - no caso de antecipação, da data do início do novo período.

§ 2º Não haverá requisito temporal para alteração de férias dos demais períodos, quando fracionada.

§ 3º Na hipótese de necessidade de alteração do período das férias para participar de evento de capacitação, deverá o servidor formalizar o pedido antes do início do evento, a fim de evitar a superposição de dias.

§ 4º A alteração das férias, sem observância do prazo estabelecido no § 1º, implicará a devolução das vantagens pecuniárias recebidas, previstas nos arts. 17 e 20, sem comunicação prévia, exceto:

I - se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou até o terceiro mês subsequente; ou

II - na hipótese de alteração por necessidade de serviço."

"Art. 16. As férias somente poderão ser interrompidas em virtude de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade de serviço justificada pelo titular da unidade de lotação do servidor e declarada pela Presidência do Tribunal.

§ 1º A interrupção das férias será formalizada por ato motivado da Presidência do Tribunal ou a quem este delegar competência, do qual se dará ciência ao servidor, inclusive por meio de publicação na imprensa oficial.

§ 2º Não haverá devolução das vantagens pecuniárias previstas nos arts. 
1720 desta norma no caso de que trata o caput deste artigo.

§ 3º O usufruto do período interrompido ocorrerá de uma só vez, sendo vedada nova interrupção.

§ 4º O saldo da interrupção não poderá ser utilizado para completar o período mínimo de 10 dias, a que se refere o caput do art. 13 desta norma."

"Art. 18. O pagamento das vantagens pecuniárias será efetuado em até dois dias antes do início do gozo das férias, devendo constar, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior, desde que observados os prazos para marcação e alteração disciplinados nesta norma.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento das férias, o pagamento integral das vantagens pecuniárias deverá ocorrer quando do gozo da primeira etapa."

"Art. 20. Por ocasião da fruição das férias ou da sua primeira etapa, em caso de parcelamento, o servidor poderá receber adiantamento de metade da gratificação natalina, desde que assim o requeira no ato de marcação das férias, observando-se, no que couber, as disposições dos arts. 17, 18 e 19 desta Portaria."

"Art. 21. A indenização relativa ao período das férias a que o servidor tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, será devida quando de seu afastamento definitivo do Tribunal.

§ 1º Para determinar a proporção de avos, deverão ser observados a data de ingresso na Administração Pública Federal.

§ 2º A indenização de férias prevista no caput também será devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido.

§ 3º No caso de demissão de servidor efetivo ou destituição de cargo em comissão de servidor sem vínculo com a Administração, a indenização de férias somente será devida para os períodos completamente adquiridos.

§ 4º O servidor efetivo que se aposentar, ocupante de cargo em comissão, fará jus à regular indenização de férias, mesmo que nomeado, sem solução de continuidade, para ocupar cargo em comissão, na condição de servidor sem vínculo.

§ 5º Ao servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro, sem solução de continuidade neste Tribunal, não caberá indenização de férias.

§ 6º Ao requerer vacância por posse em outro cargo público inacumulável, o servidor poderá optar pelo não recebimento da indenização de férias."

"Art. 22. A indenização de férias, acrescida do adicional de um terço, será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o falecimento do servidor ou o ato de exoneração, dispensa, vacância ou aposentadoria.

§ 1º Serão pagos, quando da indenização de férias, os períodos acumulados, acrescidos do período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data do ingresso na Administração Pública Federal.

§ 2º
Não incidirá sobre a indenização de férias desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público."

Art. 2º O § 1º do art. 17 da Portaria GP nº 62/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .........

§ 1º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo e, em caso de exoneração, não será imputada responsabilidade pela devolução do valor do adicional de férias já recebido.

........."

Art. 3º O art. 13 da Portaria GP nº 62/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 13. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, de períodos mínimos de dez dias, desde que assim requeridas pelo servidor, e de acordo com o interesse da Administração do Tribunal.

..........

§ 2º O usufruto das férias, parceladas ou não, deverá ocorrer dentro do exercício correspondente.

..........

§ 6º O servidor que estiver respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar terá direito ao usufruto das férias correspondentes ao exercício, ainda que esteja afastado.

§ 7º Ao servidor que já houver usufruído férias e afastar-se definitivamente do Tribunal, sem que haja completado o período aquisitivo correspondente, não será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores relativos à proporcionalidade que faltar para completar o respectivo período aquisitivo."

Art. 4º O art. 10 da Portaria GP nº 62/2015 passa a vigorar acrescido de § 3º com o seguinte teor:

"Art. 10. .......

.......................

§ 3º Não poderão usufruir férias no mesmo período o titular de cargo em comissão ou função de chefia e seu substituto legal."

Art. 5º A Portaria GP nº 62/2015 passa a vigorar acrescida do art. 15-A com o seguinte teor:

"Art. 15-A. Fica dispensada a observância dos prazos previstos no art. 15 nas seguintes hipóteses:

I. licença para tratamento da saúde de pessoa da família;

II. licença para tratamento da própria saúde;

III. licença à gestante e à adotante;

IV. licença-paternidade;

V. licença por acidente em serviço;

VI. falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; e

VII. ausência ao serviço em decorrência de casamento.

§ 1º As licenças ou os afastamentos de que tratam os incisos III, IV e VI, concedidos durante o período de férias, suspendem o curso destas, que serão alteradas para o término da licença ou afastamento, considerando-se o saldo remanescente.

§ 2º No caso de licença ou afastamento de que trata o caput, concedidos antes do início das férias, estas serão alteradas para o primeiro dia útil após a licença ou afastamento, se outra data não houver sido requerida pelo servidor.

§ 3º
Aplicam-se aos casos previstos neste artigo a devolução das vantagens pecuniárias na forma prevista no § 4º do art. 15 desta norma."

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o art. 11 da Portaria GP nº 62/2015.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 26 de julho de 2016.


(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal



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- 27/07/2016
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