Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 18/2016
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 15/03/2016
Data de publicação: 17/03/2016
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 17/03/2016
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 21/03/2016 - RETIFICAÇÃO
Vigência:

Tema:
Define a baixa de autos às varas de origem após o trânsito em julgado, e dá outras providências.
Indexação:
PJe; CLE; autos; baixa; trânsito em julgado; VT.
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga a Portaria GP nº 59/2015
Alterada pela Portaria GP nº 31/2016

PORTARIA GP Nº 18/2016
Revogada pela Portaria GP nº 21/2017

Define a baixa de autos às varas de origem após o trânsito em julgado, e dá outras providências.


A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a implantação do PJe-JT em todas as unidades
deste Tribunal;

CONSIDERANDO que a conversão dos autos que tramitam em
meio físico para o meio eletrônico abreviará o período de transição do sistema legado para o PJe;

CONSIDERANDO a quantidade de processos em tramitação no
sistema legado e que a utilização de sistema único para a tramitação processual traz inúmeros benefícios aos magistrados e servidores e à tramitação processual, além de viabilizar a racionalização e economia dos recursos financeiros;

CONSIDERANDO as adequações realizadas nos sistemas
informatizados de apoio e nos processos de trabalho definidos para as unidades, de forma a permitir o aproveitamento dos autos digitalizados retornados do Tribunal Superior do Trabalho para a realização do Cadastro de Liquidação e Execução (CLE) do PJe-JT,

RESOLVE:


Art. 1º A partir do próximo dia 17 de março, todos os autos
transitados em julgado, aptos à baixa para iniciar a fase de liquidação nas Varas de origem serão obrigatoriamente inseridos no Cadastro de Liquidação e Execução (CLE) do PJe-JT.

Parágrafo único. O cadastro previsto no caput exige o trânsito em
julgado do processo principal, não devendo ser convertidos, portanto, os agravos de petição e os agravos de instrumento que tramitam em apartado.

Art. 2º Os procedimentos de baixa e, se transitados em julgado, o
cadastramento no PJe serão realizados:

a) pelas Secretarias das Turmas, nos processos julgados pelas
Turmas e naqueles baixados do TST;

b) pela Secretaria de Processamento de Recursos aos Tribunais
Superiores, nos Recursos de Revista que tiverem seu seguimento denegado sem a apresentação de Agravo de Instrumento.

Parágrafo único. Cabe às unidades acima identificadas o acesso
diário ao diretório específico disponibilizado na rede do Tribunal, que receberá os autos baixados eletronicamente do TST.

Art. 3º Todos os autos processados nas Turmas, assim como
aqueles devolvidos do Tribunal Superior do Trabalho deverão ser cuidadosamente analisados pelas Secretarias das Turmas, que realizarão os registros devidos no Sistema de Acompanhamento Processual de 2ª Instância (SAP2) e verificarão o encaminhamento necessário.

§ 1º Na hipótese de o encaminhamento exigir novo julgamento em 1º ou 2º Graus, os autos receberão cópia impressa das peças produzidas na Instância Superior e continuarão a tramitar em meio físico, até que se estabeleça o trânsito em julgado.

§ 2º Os Agravos de Instrumento em Recurso de Revista devolvidos eletronicamente pelo TST que tramitaram em autos apartados, ainda que tragam a íntegra do processo principal, serão diretamente disponibilizados às Varas em diretório específico na rede, para que estas efetuem os lançamentos de costume no SAP1, o cadastramento do processo principal no CLE do PJe, se viável, ou procedam à sua impressão e apensamento aos autos principais na forma do parágrafo único do art. 10 do Provimento GP/CR nº 13/2006.

§ 3º As demais classes processuais originárias dos Tribunais Superiores, cujos autos retornem eletronicamente, desacompanhados do processo originário, deverão ser impressos pela Secretaria de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores e encaminhados à origem para que sejam apensados aos principais.

§ 4º Nas hipóteses de manutenção da tramitação em meio físico, previstas nos §§ e deste artigo, os autos físicos deverão ser solicitados à Coordenadoria de Gestão Documental e Memória ou à Vara de origem, conforme o caso.

§ 4º Nas hipóteses de manutenção da tramitação em meio físico, dentre as quais aquela prevista no § 1º deste artigo, observar-se-ão os seguintes procedimentos: (Parágrafo alterado pela Portaria GP nº 31/2016 - DOEletrônico 27/06/2016)

a) para o 1º Grau: as peças produzidas no TST serão impressas na Coordenadoria de Gestão Documental e Memória, juntadas aos autos físicos, os quais serão encaminhados às Varas originárias para prosseguimento;

b) para o 2º Grau: as peças produzidas no TST serão impressas pelas Secretarias das Turmas que solicitarão os autos físicos à Coordenadoria de Gestão Documental e Memória ou à Vara de origem, conforme o caso.

§ 5º Na hipótese do § 2º supra, o processo principal, caso não esteja tramitando na vara com a Carta de Sentença nos autos principais, deverá ser solicitado à Coordenadoria de Gestão Documental e Memória no Módulo de Desarquivamento disponibilizado na Intranet.

Art. 4º O procedimento de baixa para o 1º Grau e o cadastramento no CLE nos casos definidos nesta norma observarão os seguintes passos:

a) Cadastramento do processo no Módulo de Integração SAP1–PJe;

b) Baixa do processo do TST, se for o caso, e baixa ao 1º Grau no  SAP2, como de costume;

c) Conferência e inserção de dados no Cadastro de Liquidação e Execução do PJe (CLE); e

d) Recebimento do processo de Instância Superior, registro de conversão de autos físicos em eletrônicos, notificação das partes e arquivamento, todos no SAP1.

§ 1º Nos processos físicos, em que há a necessidade de digitalização das peças, os autos deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Gestão Documental e Memória, atentando-se para a realização dos seguintes procedimentos:

a) Separação dos volumes de documentos, com a sinalização de sua existência no módulo de integração SAP1–PJe, e encaminhamento à Vara de origem pela Turma, onde permanecerão até que sejam finalizados os cálculos na fase de liquidação, ocasião em que poderão ser enviados para arquivamento com os demais volumes do processo.

b) Indicação da existência de apensos no Módulo de Integração para que estes sejam igualmente digitalizados.

c) Preparação dos lotes, sem os volumes de documentos, para retirada pela Coordenadoria de Gestão Documental e Memória.

§ 2º Nos processos retornados digitalizados do Tribunal Superior do Trabalho, a juntada de peças no CLE será realizada pela Secretaria da Turma, com a observância dos procedimentos que garantam a correta identificação de cada documento, na forma do art. 22 da Resolução CSJT nº 136/2014.

§ 2º Nos processos retornados digitalizados do Tribunal Superior do Trabalho, a juntada de peças no CLE será realizada pelas Varas, com a observância dos procedimentos que garantam a correta identificação de cada documento, na forma do art. 22 da Resolução CSJT nº 136/2014. (Parágrafo alterado pela Portaria GP nº 31/2016 - DOEletrônico 27/06/2016)

§ 3º Os autos retornados do TST, com cadastro e juntada de peças finalizados no CLE na forma deste artigo, deverão ser movimentados para o diretório de rede denominado "Arquivo" para que os processos físicos respectivos recebam o tratamento devido na Coordenadoria de Gestão Documental e Memória.
(Parágrafo revogado pela Portaria GP nº 31/2016 - DOEletrônico 27/06/2016)

Art. 5º Durante o cadastramento do CLE, caso o CPF do advogado não seja encontrado no sistema PJe de 1º Grau, a parte deverá ser cadastrada sem a vinculação do advogado, que, ao ser intimado da conversão dos autos físicos em eletrônicos no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar seu credenciamento no sistema PJe-JT e sua habilitação no processo eletrônico respectivo.

Art. 6º Não deverão ser cadastrados no CLE do PJe:

a) Processos incidentais quando desacompanhados do processo principal;

b) Processos que exigem novo julgamento em 1º ou 2º Graus;

c) Execução fiscal;

d) Processos com petição de acordo pendente de homologação;

e) Processos em que há evidência de que não haverá valor a ser executado, como nos casos de ação julgada improcedente no 1º Grau com sentença mantida em 2ª Instância e no TST, nos quais não há custas ou honorários a serem quitados;

f) Processos em que a condenação prevê apenas obrigações de fazer, sem pena de multa definida.

Art. 7º Os autos cadastrados no PJe pelas Turmas ficarão disponíveis na tarefa "Iniciar liquidação" na Vara de origem, cabendo a esta o prosseguimento do feito, com a observância dos seguintes passos
iniciais:

a) Elaboração imediata, no PJe, de edital de intimação ou da
intimação pessoal das partes, conforme o caso, com a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para cadastramento do advogado;

b) Juntada ao processo cadastrado no PJe das peças digitalizadas
pela Coordenadoria de Gestão Documental e Memória, na hipótese do § 1º do art. 4º desta norma.

b) Juntada ao processo cadastrado no PJe das peças digitalizadas pela Coordenadoria de Gestão Documental e Memória e daquelas recebidas do TST, nas hipóteses dos §§ 1º e do art. 4º desta norma. (Parágrafo alterado pela Portaria GP nº 31/2016 - DOEletrônico 27/06/2016)

Art. 8º Convertida a tramitação, todas as petições deverão ser apresentadas em meio eletrônico.

§ 1º Petições e documentos recebidos nas Turmas e na Secretaria
de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores após a baixa eletrônica, protocolados anteriormente à data de publicação da conversão de autos físicos em eletrônicos, realizada no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, serão encaminhados à vara originária para digitalização e juntada aos autos eletrônicos.

§ 2º As petições e os documentos protocolados após a data de
publicação da conversão de autos físicos em digitais no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal serão descartados, observando as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Ato GP nº 08/2016, não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do parágrafo único do art. 50 da Resolução CSJT nº 136/2014.

Art. 9º Os autos físicos convertidos para o PJe, após a juntada das
peças digitalizadas aos autos eletrônicos, ficarão disponíveis para consulta pelos advogados e desarquivamento pelas varas na Coordenadoria de Gestão Documental e Memória deste Tribunal.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e
atinge todos os processos ainda não remetidos às varas de origem, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GP nº 59/2015.

Publique e cumpra-se.


São Paulo, 15 de março de 2016.



(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal



DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 17/03/2016
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 21/03/2016 - RETIFICAÇÃO
REVOGADA PELA PORTARIA GP Nº 21/2017 - DOELETRÔNICO 21/03/2017

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial