Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 17/2016
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 14/03/2016
Data de publicação: 15/03/2016
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 15/03/2016
Vigência:

Tema:
Dispõe sobre as medidas de segurança temporárias que serão adotadas no Fórum Ruy Barbosa, a partir do próximo dia 15 de março.
Indexação:
Fórum Ruy Barbosa; rampas; locomoção; instalações; medidas de segurança; temporárias; movimentação de pessoas.
Situação: EM VIGOR
Observações:

PORTARIA GP Nº 17/2016

Dispõe sobre as medidas de segurança temporárias que serão adotadas no Fórum Ruy Barbosa, a partir do próximo dia 15 de março.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o recente incidente ocorrido nas dependências do
Fórum Ruy Barbosa que causou grande pesar e preocupação, principalmente por estar marcado pela reincidência;

CONSIDERANDO que o projeto executivo que nos auxiliará a minimizar a frequência de tais ocorrências já foi entregue pelo Arquiteto Décio Tozzi, que detém os direitos autorais do projeto arquitetônico em questão;

CONSIDERANDO que o início da licitação respectiva, a despeito da
escassez de recursos orçamentários, já nos permite visualizar uma solução e nos autoriza a implantar medidas paliativas temporárias, mais drásticas, que não precisarão ser mantidas indefinidamente;

CONSIDERANDO que as rampas entre os blocos no Fórum Ruy Barbosa têm função complementar à locomoção, sendo que as rotas de fuga são garantidas, obrigatoriamente, pelas escadas existentes nas duas extremidades dos andares em cada bloco;

CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária existente para a adoção de medidas paliativas e temporárias,

RESOLVE:


Art. 1º A partir do próximo dia 15 de março e até que sejam implantadas as medidas constantes do projeto executivo apresentado pelo arquiteto responsável, não será permitida a utilização e o acesso às rampas entre os blocos do Fórum Ruy Barbosa.

§ 1º A movimentação de pessoas, processos e equipamentos se dará exclusivamente pelos elevadores e pelas escadas existentes nas extremidades de cada andar.


§ 2º A passagem entre os blocos se dará no andar térreo e, inicialmente, pela rampa no 10º andar, local de parada de todos os elevadores.

Art. 2º Todos os parapeitos dos andares, embora estejam acima da altura preconizada na norma reguladora, receberão madeiramento que complementará sua altura, de forma a obstaculizar o acesso de pessoas ao vão central.

Parágrafo único. O madeiramento será mantido até que implantada a solução definitiva.

Art. 3º As instalações previstas no artigo anterior poderão ser realizadas durante o horário de expediente, a despeito dos transtornos que possam ser causados, pelo que contamos com a compreensão de todos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 14 de março de 2016.



(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal



DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 15/03/2016


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial