Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP
Nº 62/2015
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Origem: |
Gabinete da Presidência
|
Data de edição: |
15/09/2015
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Data de publicação: |
21/09/2015 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. -
21/09/2015
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Região
- 10/09/2015
DOELETRÔNICO -
TRT/2ª Região
- 10/09/2015
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Vigência: |
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Tema: |
Dispõe
sobre as
regras e
procedimentos
adotados para
concessão,
indenização,
parcelamento e
pagamento da
remuneração de
férias dos
servidores do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região.
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Indexação: |
Férias;
servidores; concessão; indenização;
parcelamento; pagamento.
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
Revoga as Portarias GP nºs 37/2003,
46/2012
e 61/2013.
Alterada pela Portaria GP nº 36/2016
Alterada pela Portaria GP nº 06/2018
Alterada pela Portaria GP nº 88/2018
Revogada
pelo Ato GP nº 10/2022
|
PORTARIA GP Nº 62/2015
Revogada pelo Ato
n. 10/GP, de 17 de fevereiro de 2022
Dispõe
sobre as regras e procedimentos
adotados para concessão,
indenização, parcelamento e
pagamento da remuneração de férias
dos servidores do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos
76 e 77
a 80 da Lei nº 8.112/90;
CONSIDERANDO o posicionamento adotado pelo
Conselho Superior da Justiça do Trabalho no
Processo nº CSJT-A-6953- 67.2014.5.90.0000;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 1594/2006 -
Plenário do Tribunal de Contas da União, que
trata da conversão em pecúnia do saldo
remanescente de férias não usufruídas em
atividade;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização
e padronização de procedimentos, com vistas
à diminuição do fluxo de documentos,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regula a
concessão de férias e o pagamento das
vantagens pecuniárias dela decorrente aos
servidores do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
Art. 2º O servidor ocupante de cargo
efetivo, função comissionada ou de cargo em
comissão, terá direito a 30 dias de férias.
CAPÍTULO
II
DO INTERSTÍCIO
Art. 3º Para o primeiro
período aquisitivo de férias serão exigidos
doze meses de efetivo exercício.
§ 1º O exercício das férias mencionadas no caput é relativo ao
ano em que se completar esse período.
§ 2º Para a concessão de férias
subsequentes, considera-se cada exercício
como o ano civil.
Art. 4º Para o interstício de que
trata o caput
do artigo anterior, poderá ser averbado o
tempo de serviço prestado à União, às
autarquias ou às fundações públicas
federais, com desligamento mediante
declaração de vacância por posse em outro
cargo público inacumulável, cabendo ao
servidor comprovar, mediante certidão, o
período integral ou proporcional de férias
não indenizado.
Art. 4º Para o interstício de
que trata o caput
do artigo anterior, poderá ser averbado o
tempo de serviço prestado à União, às
autarquias ou às fundações públicas
federais, com desligamento mediante
declaração de vacância por posse em outro
cargo público inacumulável e desde que não
tenha ocorrido interrupção do tempo de
serviço público, cabendo ao servidor
comprovar, mediante certidão, o período
integral ou proporcional de férias não
usufruído e nem indenizado. (Artigo alterado pela Portaria
GP nº 36/2016 - DOEletrônico
27/07/2016)
Parágrafo único. Caso o servidor não tenha
completado doze meses de efetivo exercício
no cargo anterior, será exigida a
complementação desse período no novo cargo
para a concessão de férias.
Art. 5º Havendo a
recondução de servidor que se encontrava
em exercício em regime distinto ou, se no
mesmo regime, que tenha percebido o
respectivo acerto financeiro no cargo
anterior, as férias só poderão ser
concedidas, após se completar novo período
aquisitivo.
Art. 5º Nos casos de reversão ou
reintegração do servidor ao quadro de
pessoal do Tribunal, fica assegurado o
direito às férias referentes ao exercício em
que se der o seu retorno ao trabalho. (Artigo alterado pela Portaria
GP nº 36/2016 - DOEletrônico
27/07/2016)
§ 1º Caso o servidor
tenha sido indenizado por férias integrais
ou proporcionais não usufruídas, por ocasião
da aposentadoria, a aquisição de novas
férias fica condicionada à integralização do
tempo mínimo exigido pelo art.
3º desta norma.
§ 2º Aplica-se o
disposto no caput
e no § 1º deste
artigo ao servidor que, tendo requerido
vacância por motivo de posse em outro cargo
público inacumulável, for reconduzido ao
cargo anteriormente ocupado no Tribunal.
Art. 6º Mantendo a titularidade de cargo em
comissão após a aposentadoria em cargo
efetivo, o servidor só terá direito ao
primeiro período de férias após novo
interstício de doze meses de exercício.
Art. 7º Os afastamentos não
remunerados, bem como as licenças
previstas nos incisos II,
III
e VII
do art. 103 da Lei nº 8.112/90 suspendem a
contagem do período aquisitivo, que será
retomada na data do retorno.
Parágrafo único. Consideram-se remunerados
a cessão com ônus e o afastamento para
participação em curso de formação, havendo
ou não opção por auxílio-financeiro.
Art. 7º
As licenças e os afastamentos legais não
remunerados suspendem a contagem do período
aquisitivo, que será retomada na data do
retorno à atividade. (Artigo alterado pela Portaria
GP nº 36/2016 - DOEletrônico
27/07/2016)
§ 1º A suspensão a que
se refere o caput
não se aplica ao servidor que já tiver
cumprido o período aquisitivo, hipótese que
fará jus às férias referentes ao exercício
que iniciar a licença ou o afastamento e ao
ano que retornar, à exceção se já estiver
prescrito.
§ 2º Não
se exigirá novo período aquisitivo para o
servidor que já houver implementado mais de
vinte e quatro meses de licença para
tratamento da própria saúde.
§ 3º Consideram-se remunerados a
cessão com ônus e o afastamento para
participação em curso de formação, havendo
ou não opção por auxílio-financeiro.
Art. 8º É vedado levar à conta de férias
qualquer falta ao serviço.
CAPÍTULO
III
DA ESCALA DE FÉRIAS
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A programação de
férias dos servidores deste tribunal será
realizada exclusivamente pelo Sistema de
Gestão de Recursos Humanos - SGRH.
Parágrafo único. A marcação das etapas
pretendidas para fruição deverá ser
consignada pelos servidores no módulo on-line
do sistema, disponível na área Restrita do
sítio deste Tribunal na intranet, mediante senha pessoal e intransferível.
Art. 10. Os ocupantes
dos cargos de direção ou chefia das unidades, ou seus
substitutos, serão os responsáveis por
autorizar no
sistema a fruição das férias de todos os
servidores sob sua subordinação.
§
1º A autorização das férias marcadas pelos
servidores ocupantes dos
cargos de direção ou chefia será realizada
pelos próprios, ou por seu superior hierárquico
imediato.
§ 2º O gozo das férias
deverá ocorrer em época que melhor atenda à Administração,
procurando-se conciliar essa conveniência
com o
interesse do servidor.
§ 3º Não
poderão usufruir férias no mesmo período o
titular de cargo em comissão ou função de
chefia e seu substituto legal. (Parágrafo acrescentado
pela Portaria
GP nº 36/2016 -
DOEletrônico 27/07/2016)
§
4º. Os responsáveis descritos no caput
e §
1º deste artigo deverão autorizar a
marcação do período único ou da escala de
férias com
antecedência mínima de 45 (quarenta e
cinco) dias do usufruto, sem prejuízo do
disposto no art.
15 desta norma. (Parágrafo acrescentado
pela Portaria
GP nº 06/2018 - DeJT
02/02/2018)
Art. 11. O
preenchimento da escala anual de férias,
na forma do art. 9º,
deverá ser realizado até o último dia
útil do mês de outubro.
(Artigo revogado
pela Portaria
GP nº 36/2016 -
DOEletrônico 27/07/2016)
Art. 12. Para os servidores
deste Regional que atuam em outros órgãos, a programação de
férias deverá ser lançada exclusivamente
no SGRH on-line, pelos
próprios servidores, com anuência do
superior
hierárquico, observando-se o disposto no art. 10.
SEÇÃO
II
DO GOZO
Art. 13. As férias poderão ser
parceladas em até três etapas, de períodos mínimos de sete
dias, desde que assim requeridas pelo
servidor, e
de acordo com o interesse da
Administração do Tribunal.
Art.
13. As férias poderão
ser parceladas em até três etapas, de
períodos mínimos de dez dias, desde
que assim requeridas pelo servidor, e
de acordo com o interesse da
Administração do Tribunal.
(Caput alterado
pela Portaria
GP nº 36/2016 - DOEletrônico
27/07/2016)
Art. 13.
As férias poderão ser parceladas em até
três etapas, podendo apenas um dos
períodos ter o mínimo de cinco dias, desde que assim requeridas
pelo servidor, e de acordo com o interesse
da Administração do Tribunal. (Caput alterado pela Portaria
GP nº 88/2018 - DeJT 12/12/2018)
§ 1º Havendo parcelamento das
férias, deverá transcorrer entre as etapas um intervalo mínimo de
quinze dias, salvo se forem referentes a exercícios distintos.
§ 2º
As férias deverão ser gozadas até o
final do ano em que se completar o período
aquisitivo subsequente. (Vigência)
§ 2º
O usufruto das férias, parceladas ou
não, deverá ocorrer dentro do exercício
correspondente. (Parágrafo alterado pela Portaria
GP nº 36/2016 - DOEletrônico
27/07/2016)
§ 3º Com antecedência de 120
dias do fim do prazo mencionado no parágrafo
anterior, a Administração comunicará
à chefia imediata do
servidor a obrigatoriedade de sua fruição.
§ 4º Não ocorrendo a marcação
do período de fruição em 30 dias, contados da referida
comunicação, a Administração a fará de
ofício, dando
ciência ao servidor e à sua chefia
imediata.
§ 5º Não
se permitirá o gozo de férias relativas ao
exercício seguinte sem a
integral fruição do saldo de exercícios
anteriores. (Vigência)
§ 6º O
servidor que estiver respondendo a
sindicância ou a processo administrativo
disciplinar terá direito ao usufruto das
férias correspondentes ao exercício, ainda
que esteja afastado. (Parágrafo acrescentado
pela Portaria
GP nº 36/2016 - DOEletrônico
27/07/2016)
§ 7º Ao servidor que
já houver usufruído férias e afastar-se
definitivamente do Tribunal, sem que haja
completado o período aquisitivo
correspondente, não será imputada
responsabilidade pela reposição ao erário
dos valores relativos à proporcionalidade
que faltar para completar o respectivo
período aquisitivo. (Parágrafo acrescentado
pela Portaria
GP nº 36/2016 -
DOEletrônico 27/07/2016)
Art. 14. As férias poderão ser
acumuladas, por necessidade do serviço, até o máximo de
dois períodos.
§ 1º A acumulação de
férias deverá ser justificada
formalmente pela
chefia imediata do servidor, em
formulário próprio para esse fim, com a exposição detalhada das
razões da necessidade do serviço, antes
do
término do período normal de gozo.
§ 2º Fica dispensada a justificativa de
que trata o parágrafo
anterior, na
hipótese a que alude o § 2º do art. 15.
§ 3º As férias alteradas por necessidade
do serviço devem ser totalmente gozadas até o
término do segundo período concessivo subsequente.
Art. 14.
As férias poderão ser acumuladas, por
necessidade do serviço, até o máximo de
dois períodos. (Artigo alterado pela Portaria
GP nº 36/2016 -
DOEletrônico 27/07/2016)
§ 1º A acumulação de
férias deverá ser justificada formalmente
pela chefia imediata do servidor, em
formulário próprio para esse fim, com a
exposição das razões da necessidade do
serviço, antes do término do exercício
correspondente.
§ 2º Fica dispensada a
justificativa de que trata o parágrafo anterior,
na hipótese a que alude o § 2º do art. 15-A.
§
3º Na hipótese de acumulação de que
trata o caput,
a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá
comunicar ao servidor e a sua chefia
imediata, no prazo de cento e vinte dias
anterior ao término do segundo exercício
(limite de usufruto), a obrigatoriedade
da fruição do período de férias mais
antigo.
§
3º Na hipótese de
acumulação de que trata o caput,
a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá
comunicar ao servidor e a sua chefia imediata, no prazo de
cento e vinte dias anterior ao término do
terceiro exercício (limite de usufruto), a
obrigatoriedade da fruição
do
período de férias mais antigo, (Parágrafo alterado pela Portaria
GP nº 06/2018 - DeJT
02/02/2018)
§ 4º Caso o servidor, ou seu
superior hierárquico, não se manifeste no
prazo de trinta dias, contados da
comunicação, caberá à Administração marcar
as férias de ofício.
SEÇÃO
III
DA ALTERAÇÃO DA ESCALA DE
FÉRIAS
Art. 15. As férias já
marcadas poderão ser alteradas nas
seguintes
situações:
I. excepcionalmente, por
necessidade de serviço devidamente justificada pela chefia
imediata do servidor em formulário
próprio para esse
fim;
II. no interesse do servidor,
mediante a concordância da chefia imediata, por meio do
módulo on-line do Sistema de Gestão de
Recursos
Humanos - SGRH, nos seguintes prazos:
a) com 60 (sessenta) dias de
antecedência, em relação ao adiamento do primeiro
período, sob pena de devolução do
adicional de 1/3 (um
terço) na folha de pagamento seguinte;
b) com pelo menos 01 (um)
dia de antecedência, em relação aos segundo e terceiro
períodos.
§ 1º É dispensada a
observância dos prazos previstos no inciso II nas seguintes hipóteses:
I. licença para tratamento
da saúde de pessoa da família;
II. licença para tratamento da própria
saúde;
III. licença à gestante e à adotante;
IV. licença-paternidade;
V. licença por acidente em serviço;
VI. falecimento do cônjuge, companheiro,
pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela e irmãos.
§ 2º No caso de licença ou
afastamento de que trata o § 1º, concedidos antes do início
das férias, estas serão alteradas para o
primeiro dia
útil após a licença ou afastamento, se
outra data não houver sido requerida pelo servidor.
§ 3º Se durante a licença ou os
afastamentos referidos no §1º, o servidor vier a ultrapassar
a acumulação prevista no art. 14, o período acumulado será gozado de
uma só vez, imediatamente após o término
do
respectivo impedimento.
§ 4º Na hipótese do parágrafo
anterior, se ao término da licença
ou do
afastamento sobrevier a vacância do
cargo, o servidor não fará jus à indenização do período que
excedeu o limite do art. 78, §
3º, da Lei nº 8.112/90.
Art. 15.
As férias já marcadas poderão ser
alteradas, excepcionalmente, por
necessidade de serviço devidamente
justificada pelo superior hierárquico em
formulário próprio para esse fim e, no
interesse do servidor, mediante a
concordância da chefia imediata, por meio
do módulo on-line do Sistema de Gestão de
Recursos Humanos - SGRH. (Artigo alterado pela Portaria
GP nº 36/2016 -
DOEletrônico 27/07/2016)
§ 1º A alteração do
período único ou do primeiro período
fracionado das férias deverá ser
formalizada e aprovada com antecedência
mínima de quarenta e cinco dias, contados:
I - no caso de adiamento, da
data do início das férias previamente
marcadas;
II - no caso de antecipação,
da data do início do novo período.
§ 2º Não haverá requisito
temporal para alteração de férias dos
demais períodos, quando fracionada.
§ 3º Na hipótese de
necessidade de alteração do período das
férias para participar de evento de
capacitação, deverá o servidor formalizar
o pedido antes do início do evento, a fim
de evitar a superposição de dias.
§ 4º A alteração das férias,
sem observância do prazo estabelecido no § 1º, implicará a
devolução das vantagens pecuniárias
recebidas, previstas nos arts. 17 e 20,
sem comunicação prévia, exceto:
I - se o novo
período estiver compreendido no mesmo mês
ou até o terceiro mês subsequente; ou
II - na hipótese de alteração
por necessidade de serviço.
Art.
15-A. Fica dispensada a observância dos
prazos previstos no art.
15 nas seguintes hipóteses: (Artigo acrescentado pela
Portaria
GP nº 36/2016 -
DOEletrônico 27/07/2016)
I. licença para
tratamento da saúde de pessoa da família;
II. licença para
tratamento da própria saúde;
III. licença à
gestante e à adotante;
IV.
licença-paternidade;
V. licença por
acidente em serviço;
VI. falecimento
do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela e irmãos; e
VII. ausência
ao serviço em decorrência de casamento.
§ 1º As licenças ou
os afastamentos de que tratam os incisos III, IV e VI, concedidos
durante o período de férias, suspendem o
curso destas, que serão alteradas para o
término da licença ou afastamento,
considerando-se o saldo remanescente.
§ 2º No caso de
licença ou afastamento de que trata o caput,
concedidos antes do início das férias,
estas serão alteradas para o primeiro dia
útil após a licença ou afastamento, se
outra data não houver sido requerida pelo
servidor.
§ 3º Aplicam-se aos
casos previstos neste artigo a devolução
das vantagens pecuniárias na forma
prevista no § 4º
do art. 15 desta norma.
SEÇÃO
IV
DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS
Art. 16. As férias somente
poderão ser interrompidas em virtude de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço
militar ou
eleitoral, ou por necessidade de serviço
declarada pela Presidência do Tribunal.
§ 1º A interrupção das férias será
formalizada por ato motivado da Presidência do Tribunal, do
qual se dará ciência ao servidor,
inclusive por
meio de publicação na imprensa oficial.
§ 2º As férias já iniciadas
não serão interrompidas por motivo de licenças ou afastamentos de
qualquer natureza.
Art. 16.
As férias somente poderão ser
interrompidas em virtude de calamidade
pública, comoção interna, convocação para
júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade de serviço justificada pelo
titular da unidade de lotação do servidor
e declarada pela Presidência do Tribunal.
(Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 36/2016 -
DOEletrônico 27/07/2016)
§ 1º A interrupção
das férias será formalizada por ato
motivado da Presidência do Tribunal ou a
quem este delegar competência, do qual se
dará ciência ao servidor, inclusive por
meio de publicação na imprensa oficial.
§ 2º Não haverá devolução das
vantagens pecuniárias previstas nos
arts. 17 e 20 desta norma no caso de que
trata o caput
deste artigo.
§ 3º O usufruto do período
interrompido ocorrerá de uma só vez, sendo
vedada nova interrupção.
§ 4º O saldo da interrupção
não poderá ser utilizado para completar o
período mínimo de 10 dias, a que se refere
o caput do
art. 13 desta norma.
CAPÍTULO
IV
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Art. 17.
Independentemente de solicitação, será
pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das
férias.
§ 1º No caso de o
servidor exercer função de direção,
chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo
do adicional de que trata este artigo.
§ 1º No caso de o servidor
exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de
que trata este artigo e, em caso de
exoneração, não será imputada
responsabilidade pela devolução do valor
do adicional de férias já recebido.
(Parágrafo alterado
pela Portaria
GP nº 36/2016 -
DOEletrônico 27/07/2016)
§ 2º Sobre o adicional de
férias de que trata este artigo não
incidirá a
contribuição para o Plano de Seguridade
Social do Servidor Público.
Art. 18. O pagamento
do adicional de férias será efetuado em
até
dois dias antes do início do gozo, desde
que observados os prazos para marcação e alteração
disciplinados nesta norma.
Parágrafo único. Na hipótese
de parcelamento das férias, o pagamento integral do
adicional deverá ocorrer quando do gozo
da
primeira etapa.
Art. 18. O
pagamento das vantagens pecuniárias será
efetuado em até dois dias antes do início
do gozo das férias, devendo constar,
preferencialmente, na folha de pagamento
do mês anterior, desde que observados os
prazos para marcação e alteração
disciplinados nesta norma. (Caput alterado pela Portaria
GP nº 36/2016 -
DOEletrônico 27/07/2016)
Parágrafo único. Na hipótese de
parcelamento das férias, o pagamento
integral das vantagens pecuniárias deverá
ocorrer quando do gozo da primeira etapa.
(Parágrafo alterado
pela Portaria
GP nº 36/2016 -
DOEletrônico 27/07/2016)
Art. 19. A ocorrência
de reajuste, revisão ou acréscimo na remuneração do mês utilizado
como base para o cálculo do adicional de férias acarretará a percepção
da diferença do adicional, calculada proporcionalmente aos dias em
que houver incidido a variação. (Vide Instrução
Normativa nº 2/2016 - CSJT)
Parágrafo único. O mês
utilizado como base de cálculo do
adicional será
aquele em que se iniciar o gozo das férias
ou, no caso de
parcelamento, de seu primeiro período.
Art. 20. Por ocasião da fruição
das férias ou da sua primeira etapa, em caso de parcelamento, o
servidor poderá receber adiantamento de metade da gratificação
natalina, desde que assim o requeira e
que não
tenha percebido tal vantagem no
respectivo exercício financeiro, observando-se a legislação
vigente sobre a matéria.
Art.
20. Por ocasião da fruição das férias ou
da sua primeira etapa, em caso de
parcelamento, o servidor poderá receber
adiantamento de metade da gratificação
natalina, desde que assim o requeira no
ato de marcação das férias, observando-se,
no que couber, as disposições dos arts. 17, 18
e 19 desta Portaria.
(Artigo alterado
pela Portaria
GP nº 36/2016 - DOEletrônico
27/07/2016)
CAPÍTULO
V
DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS
Art. 21. A indenização relativa
ao período das férias a que o servidor tiver direito e ao
incompleto, na proporção de um doze avos
por mês de
efetivo exercício ou fração superior a
quatorze dias, será devida nas seguintes hipóteses:
I. exoneração do cargo efetivo;
II. exoneração do cargo em comissão;
III. posse em outro cargo público
inacumulável, sujeito a regime jurídico diverso da Lei
nº 8.112/1990;
IV. aposentadoria;
V. falecimento do servidor;
VI. demissão; ou
VII. destituição.
§ 1º Ao servidor sem vínculo efetivo com
a Administração Pública, exonerado de cargo em
comissão e nomeado para outro, sem
solução de
continuidade neste Tribunal, não caberá
indenização de férias.
§ 2º Para determinar a
proporção de avos, deverão ser
observados a
data de ingresso na Administração
Pública Federal e o tempo de efetivo exercício.
Art.
21. A indenização relativa ao período das
férias a que o servidor tiver direito e ao
incompleto, na proporção de um doze avos
por mês de efetivo exercício ou fração
superior a quatorze dias, será devida
quando de seu afastamento definitivo do
Tribunal. (Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 36/2016 - DOEletrônico
27/07/2016)
§ 1º Para determinar
a proporção de avos, deverão ser
observados a data de ingresso na
Administração Pública Federal.
§ 2º A indenização de férias
prevista no caput
também será devida ao servidor que vier a
se aposentar e aos dependentes ou
herdeiros do servidor falecido.
§ 3º No caso de demissão de
servidor efetivo ou destituição de cargo
em comissão de servidor sem vínculo com a
Administração, a indenização de férias
somente será devida para os períodos
completamente adquiridos.
§ 4º O servidor efetivo que se
aposentar, ocupante de cargo em comissão,
fará jus à regular indenização de férias,
mesmo que nomeado, sem solução de
continuidade, para ocupar cargo em
comissão, na condição de servidor sem
vínculo.
§ 5º Ao servidor sem vínculo
efetivo com a Administração Pública,
exonerado de cargo em comissão e nomeado
para outro, sem solução de continuidade
neste Tribunal, não caberá indenização de
férias.
§ 6º Ao requerer vacância por
posse em outro cargo público inacumulável,
o servidor poderá optar pelo não
recebimento da indenização de férias.
Art. 22. Não incidirá sobre a
indenização de férias desconto a título de Imposto de Renda Retido
na Fonte e de contribuição para o Plano
de
Seguridade Social do Servidor Público.
Art. 22. A
indenização de férias, acrescida do
adicional de um terço, será calculada com
base na remuneração do mês em que ocorrer
o falecimento do servidor ou o ato de
exoneração, dispensa, vacância ou
aposentadoria. (Artigo alterado pela Portaria
GP nº 36/2016 - DOEletrônico
27/07/2016)
§ 1º Serão pagos, quando da
indenização de férias, os períodos
acumulados, acrescidos do período
incompleto, na proporção de um doze avos
por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a quatorze dias, observada a data
do ingresso na Administração Pública
Federal.
§ 2º Não incidirá sobre a
indenização de férias desconto a título de
Imposto de Renda Retido na Fonte e de
contribuição para o Plano de Seguridade
Social do Servidor Público.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 23. Os servidores de outros Órgãos
que atuam neste Regional seguirão os mesmos
procedimentos descritos nesta norma.
Art. 24. Os casos omissos serão decididos
pela Presidência do
Tribunal.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor:
I. a partir de
01.01.2016, em relação ao § 5º do art. 13;
II. a partir de
01.01.2017, em relação ao § 2º do art. 13;
III. na data de sua publicação quanto aos
demais dispositivos.
§ 1º As férias de períodos anteriores, não
usufruídas até o término do último período concessivo,
acumuladas até a data de publicação desta norma, deverão ser usufruídas
até 01.01.2017.
§ 2º As disposições contidas
nos §§ 2º e 5º do art. 13
deverão
nortear novas marcações de férias, mesmo
durante a vacatio prevista nos incisos
I e II, a
fim de garantir sua plena eficácia na data
fixada para
entrarem em vigor.
Art. 26. Revogar as Portarias GP nºs 37/2003,
46/2012
e 61/2013.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 15 de setembro de
2015.
(a)SILVIA
REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. -
21/09/2015
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