Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 62/2015
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 15/09/2015
Data de publicação: 21/09/2015
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 21/09/2015
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 10/09/2015
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 10/09/2015
Vigência:

Tema:
Dispõe sobre as regras e procedimentos adotados para concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Férias; servidores; concessão; indenização; parcelamento; pagamento.
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga as Portarias GP nºs 37/2003, 46/2012 e 61/2013.
Alterada pela Portaria GP nº 36/2016
Alterada pela Portaria GP nº 06/2018
Alterada pela Portaria GP nº 88/2018
Revogada pelo Ato GP nº 10/2022

PORTARIA GP Nº 62/2015
Revogada pelo Ato n. 10/GP, de 17 de fevereiro de 2022
Dispõe sobre as regras e procedimentos adotados para concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 76 e 77 a 80 da Lei nº 8.112/90;

CONSIDERANDO o posicionamento adotado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no Processo nº CSJT-A-6953- 67.2014.5.90.0000;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 1594/2006 - Plenário do Tribunal de Contas da União, que trata da conversão em pecúnia do saldo remanescente de férias não usufruídas em atividade;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e padronização de procedimentos, com vistas à diminuição do fluxo de documentos,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regula a concessão de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias dela decorrente aos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo, função comissionada ou de cargo em comissão, terá direito a 30 dias de férias.

CAPÍTULO II
DO INTERSTÍCIO

Art. 3º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício.

§ 1º O exercício das férias mencionadas no caput é relativo ao ano em que se completar esse período.

§ 2º Para a concessão de férias subsequentes, considera-se cada exercício como o ano civil.

Art. 4º Para o interstício de que trata o caput do artigo anterior, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, às autarquias ou às fundações públicas federais, com desligamento mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, cabendo ao servidor comprovar, mediante certidão, o período integral ou proporcional de férias não indenizado.

Art. 4º Para o interstício de que trata o caput do artigo anterior, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, às autarquias ou às fundações públicas federais, com desligamento mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público inacumulável e desde que não tenha ocorrido interrupção do tempo de serviço público, cabendo ao servidor comprovar, mediante certidão, o período integral ou proporcional de férias não usufruído e nem indenizado. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 36/2016 - DOEletrônico 27/07/2016)

Parágrafo único. Caso o servidor não tenha completado doze meses de efetivo exercício no cargo anterior, será exigida a complementação desse período no novo cargo para a concessão de férias.


Art. 5º Havendo a recondução de servidor que se encontrava em exercício em regime distinto ou, se no mesmo regime, que tenha percebido o respectivo acerto financeiro no cargo anterior, as férias só poderão ser concedidas, após se completar novo período aquisitivo.

Art. 5º Nos casos de reversão ou reintegração do servidor ao quadro de pessoal do Tribunal, fica assegurado o direito às férias referentes ao exercício em que se der o seu retorno ao trabalho. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 36/2016 - DOEletrônico 27/07/2016)

§ 1º Caso o servidor tenha sido indenizado por férias integrais ou proporcionais não usufruídas, por ocasião da aposentadoria, a aquisição de novas férias fica condicionada à integralização do tempo mínimo exigido pelo art. 3º desta norma.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º deste artigo ao servidor que, tendo requerido vacância por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, for reconduzido ao cargo anteriormente ocupado no Tribunal.


Art. 6º Mantendo a titularidade de cargo em comissão após a aposentadoria em cargo efetivo, o servidor só terá direito ao primeiro período de férias após novo interstício de doze meses de exercício.

Art. 7º Os afastamentos não remunerados, bem como as licenças previstas nos incisos II, III e VII do art. 103 da Lei nº 8.112/90 suspendem a contagem do período aquisitivo, que será retomada na data do retorno.

Parágrafo único. Consideram-se remunerados a cessão com ônus e o afastamento para participação em curso de formação, havendo ou não opção por auxílio-financeiro.


Art. 7º As licenças e os afastamentos legais não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo, que será retomada na data do retorno à atividade. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 36/2016 - DOEletrônico 27/07/2016)

§ 1º A suspensão a que se refere o caput não se aplica ao servidor que já tiver cumprido o período aquisitivo, hipótese que fará jus às férias referentes ao exercício que iniciar a licença ou o afastamento e ao ano que retornar, à exceção se já estiver prescrito.

§ 2º Não se exigirá novo período aquisitivo para o servidor que já houver implementado mais de vinte e quatro meses de licença para tratamento da própria saúde.

§ 3º Consideram-se remunerados a cessão com ônus e o afastamento para participação em curso de formação, havendo ou não opção por auxílio-financeiro.

Art. 8º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

CAPÍTULO III
DA ESCALA DE FÉRIAS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A programação de férias dos servidores deste tribunal será realizada exclusivamente pelo Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH.

Parágrafo único. A marcação das etapas pretendidas para fruição deverá ser consignada pelos servidores no módulo on-line do sistema, disponível na área Restrita do sítio deste Tribunal na intranet, mediante
senha pessoal e intransferível.

Art. 10. Os ocupantes dos cargos de direção ou chefia das
unidades, ou seus substitutos, serão os responsáveis por autorizar no sistema a fruição das férias de todos os servidores sob sua subordinação.

§ 1º A autorização das férias marcadas pelos servidores ocupantes dos cargos de direção ou chefia será realizada pelos próprios, ou por seu superior hierárquico imediato.

§ 2º O gozo das férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à Administração, procurando-se conciliar essa conveniência com o interesse do servidor.

§ 3º Não poderão usufruir férias no mesmo período o titular de cargo em comissão ou função de chefia e seu substituto legal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GP  nº 36/2016 - DOEletrônico 27/07/2016)

§ 4º. Os responsáveis descritos no caput e § 1º deste artigo deverão autorizar a marcação do período único ou da escala de férias com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do usufruto, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta norma. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GP  nº 06/2018 - DeJT 02/02/2018)

Art. 11. O preenchimento da escala anual de férias, na forma do art.
, deverá ser realizado até o último dia útil do mês de outubro. (Artigo revogado pela Portaria GP  nº 36/2016 - DOEletrônico 27/07/2016)

Art. 12. Para os servidores deste Regional que atuam em outros órgãos, a programação de férias deverá ser lançada exclusivamente no SGRH on-line, pelos próprios servidores, com anuência do superior hierárquico, observando-se o disposto no art. 10.

SEÇÃO II
DO GOZO
Art. 13. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, de períodos mínimos de sete dias, desde que assim requeridas pelo servidor, e de acordo com o interesse da Administração do Tribunal.

Art. 13. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, de períodos mínimos de dez dias, desde que assim requeridas pelo servidor, e de acordo com o interesse da Administração do Tribunal. (Caput alterado pela Portaria GP nº 36/2016 - DOEletrônico 27/07/2016)

Art. 13. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, podendo apenas um dos períodos ter o mínimo de cinco dias, desde que assim requeridas pelo servidor, e de acordo com o interesse da Administração do Tribunal. (Caput alterado pela Portaria GP nº 88/2018 - DeJT 12/12/2018)

§ 1º Havendo parcelamento das férias, deverá transcorrer entre as etapas um intervalo mínimo de quinze dias, salvo se forem referentes a exercícios distintos.

§ 2º As férias deverão ser gozadas até o final do ano em que se completar o período aquisitivo subsequente. (Vigência)

§ 2º O usufruto das férias, parceladas ou não, deverá ocorrer dentro do exercício correspondente. (Parágrafo alterado pela Portaria GP nº 36/2016 - DOEletrônico 27/07/2016)

§ 3º Com antecedência de 120 dias do fim do prazo mencionado no parágrafo anterior, a Administração comunicará à chefia imediata do servidor a obrigatoriedade de sua fruição.

§ 4º Não ocorrendo a marcação do período de fruição em 30 dias, contados da referida comunicação, a Administração a fará de ofício, dando ciência ao servidor e à sua chefia imediata.

§ 5º Não se permitirá o gozo de férias relativas ao exercício seguinte sem a integral fruição do saldo de exercícios anteriores. (Vigência)

§ 6º O servidor que estiver respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar terá direito ao usufruto das férias correspondentes ao exercício, ainda que esteja afastado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GP nº 36/2016 - DOEletrônico 27/07/2016)

§ 7º Ao servidor que já houver usufruído férias e afastar-se definitivamente do Tribunal, sem que haja completado o período aquisitivo correspondente, não será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores relativos à proporcionalidade que faltar para completar o respectivo período aquisitivo.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria GP  nº 36/2016 - DOEletrônico 27/07/2016)

Art. 14. As férias poderão ser acumuladas, por necessidade do
serviço, até o máximo de dois períodos.

§ 1º A acumulação de férias deverá ser justificada formalmente pela chefia imediata do servidor, em formulário próprio para esse fim, com a exposição detalhada das razões da necessidade do serviço, antes do término do período normal de gozo.

§ 2º Fica dispensada a justificativa de que trata o parágrafo anterior,
na hipótese a que alude o § 2º do art. 15.

§ 3º As férias alteradas por necessidade do serviço devem ser
totalmente gozadas até o término do segundo período concessivo subsequente.


Art. 14. As férias poderão ser acumuladas, por necessidade do serviço, até o máximo de dois períodos. (Artigo alterado pela Portaria GP  nº 36/2016 - DOEletrônico 27/07/2016)

§ 1º A acumulação de férias deverá ser justificada formalmente pela chefia imediata do servidor, em formulário próprio para esse fim, com a exposição das razões da necessidade do serviço, antes do término do exercício correspondente.

§ 2º Fica dispensada a justificativa de que trata o parágrafo anterior, na hipótese a que alude o § 2º do art. 15-A.

§ 3º Na hipótese de acumulação de que trata o caput, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá comunicar ao servidor e a sua chefia imediata, no prazo de cento e vinte dias anterior ao término do segundo exercício (limite de usufruto), a obrigatoriedade da fruição do período de férias mais antigo.

§ 3º Na hipótese de acumulação de que trata o caput, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá comunicar ao servidor e a sua chefia imediata, no prazo de cento e vinte dias anterior ao término do terceiro exercício (limite de usufruto), a obrigatoriedade da fruição do período de férias mais antigo, (Parágrafo alterado pela Portaria GP  nº 06/2018 - DeJT 02/02/2018)

§ 4º Caso o servidor, ou seu superior hierárquico, não se manifeste no prazo de trinta dias, contados da comunicação, caberá à Administração marcar as férias de ofício.

SEÇÃO III
DA ALTERAÇÃO DA ESCALA DE FÉRIAS

Art. 15. As férias já marcadas poderão ser alteradas nas seguintes situações:

I. excepcionalmente, por necessidade de serviço devidamente justificada pela chefia imediata do servidor em formulário próprio para esse fim;

  II. no interesse do servidor, mediante a concordância da chefia
imediata, por meio do módulo on-line do Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH, nos seguintes prazos:

a) com 60 (sessenta) dias de antecedência, em relação ao adiamento do primeiro período, sob pena de devolução do adicional de 1/3 (um terço) na folha de pagamento seguinte;

b) com pelo menos 01 (um) dia de antecedência, em relação aos segundo e terceiro períodos.

§ 1º É dispensada a observância dos prazos previstos no inciso II nas seguintes hipóteses:

I. licença para tratamento da saúde de pessoa da família;

II. licença para tratamento da própria saúde;


III. licença à gestante e à adotante;


IV. licença-paternidade;


V. licença por acidente em serviço;


VI. falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

§ 2º No caso de licença ou afastamento de que trata o § 1º, concedidos antes do início das férias, estas serão alteradas para o primeiro dia útil após a licença ou afastamento, se outra data não houver sido requerida pelo servidor.

§ 3º Se durante a licença ou os afastamentos referidos no §1º, o
servidor vier a ultrapassar a acumulação prevista no art. 14, o período acumulado será gozado de uma só vez, imediatamente após o término do respectivo impedimento.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, se ao término da licença ou
do afastamento sobrevier a vacância do cargo, o servidor não fará jus à indenização do período que excedeu o limite do art. 78, § 3º, da Lei nº 8.112/90.


Art. 15. As férias já marcadas poderão ser alteradas, excepcionalmente, por necessidade de serviço devidamente justificada pelo superior hierárquico em formulário próprio para esse fim e, no interesse do servidor, mediante a concordância da chefia imediata, por meio do módulo on-line do Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH. (Artigo alterado pela Portaria GP  nº 36/2016 - DOEletrônico 27/07/2016)

§ 1º A alteração do período único ou do primeiro período fracionado das férias deverá ser formalizada e aprovada com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, contados:

I - no caso de adiamento, da data do início das férias previamente marcadas;

II - no caso de antecipação, da data do início do novo período.

§ 2º Não haverá requisito temporal para alteração de férias dos demais períodos, quando fracionada.

§ 3º Na hipótese de necessidade de alteração do período das férias para participar de evento de capacitação, deverá o servidor formalizar o pedido antes do início do evento, a fim de evitar a superposição de dias.

§ 4º A alteração das férias, sem observância do prazo estabelecido no § 1º, implicará a devolução das vantagens pecuniárias recebidas, previstas nos arts. 17 e 20, sem comunicação prévia, exceto:

I - se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou até o terceiro mês subsequente; ou

II - na hipótese de alteração por necessidade de serviço.

Art. 15-A. Fica dispensada a observância dos prazos previstos no art. 15 nas seguintes hipóteses: (Artigo acrescentado pela Portaria GP  nº 36/2016 - DOEletrônico 27/07/2016)

I. licença para tratamento da saúde de pessoa da família;

II. licença para tratamento da própria saúde;

III. licença à gestante e à adotante;

IV. licença-paternidade;

V. licença por acidente em serviço;

VI. falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; e

VII. ausência ao serviço em decorrência de casamento.

§ 1º As licenças ou os afastamentos de que tratam os incisos III, IV e VI, concedidos durante o período de férias, suspendem o curso destas, que serão alteradas para o término da licença ou afastamento, considerando-se o saldo remanescente.

§ 2º No caso de licença ou afastamento de que trata o caput, concedidos antes do início das férias, estas serão alteradas para o primeiro dia útil após a licença ou afastamento, se outra data não houver sido requerida pelo servidor.

§ 3º Aplicam-se aos casos previstos neste artigo a devolução das vantagens pecuniárias na forma prevista no § 4º do art. 15 desta norma.


SEÇÃO IV
DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS

Art. 16. As férias somente poderão ser interrompidas em virtude de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade de serviço declarada pela Presidência do Tribunal.

§ 1º A interrupção das férias será formalizada por ato motivado da
Presidência do Tribunal, do qual se dará ciência ao servidor, inclusive por meio de publicação na imprensa oficial.

§ 2º As férias já iniciadas não serão interrompidas por motivo de licenças ou afastamentos de qualquer natureza.


Art. 16. As férias somente poderão ser interrompidas em virtude de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade de serviço justificada pelo titular da unidade de lotação do servidor e declarada pela Presidência do Tribunal. (Artigo alterado pela Portaria GP  nº 36/2016 - DOEletrônico 27/07/2016)

§ 1º A interrupção das férias será formalizada por ato motivado da Presidência do Tribunal ou a quem este delegar competência, do qual se dará ciência ao servidor, inclusive por meio de publicação na imprensa oficial.

§ 2º Não haverá devolução das vantagens pecuniárias previstas nos arts. 1720 desta norma no caso de que trata o caput deste artigo.

§ 3º O usufruto do período interrompido ocorrerá de uma só vez, sendo vedada nova interrupção.

§ 4º O saldo da interrupção não poderá ser utilizado para completar o período mínimo de 10 dias, a que se refere o caput do art. 13 desta norma.

CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

Art. 17. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor,
por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

§ 1º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

§ 1º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo e, em caso de exoneração, não será imputada responsabilidade pela devolução do valor do adicional de férias já recebido. (Parágrafo alterado pela Portaria GP  nº 36/2016 - DOEletrônico 27/07/2016)

§ 2º Sobre o adicional de férias de que trata este artigo não incidirá a contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Art. 18. O pagamento do adicional de férias será efetuado em até dois dias antes do início do gozo, desde que observados os prazos para marcação e alteração disciplinados nesta norma.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento das férias, o pagamento integral do adicional deverá ocorrer quando do gozo da primeira etapa.


Art. 18. O pagamento das vantagens pecuniárias será efetuado em até dois dias antes do início do gozo das férias, devendo constar, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior, desde que observados os prazos para marcação e alteração disciplinados nesta norma. (Caput alterado pela Portaria GP  nº 36/2016 - DOEletrônico 27/07/2016)

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento das férias, o pagamento integral das vantagens pecuniárias deverá ocorrer quando do gozo da primeira etapa.
(Parágrafo alterado pela Portaria GP  nº 36/2016 - DOEletrônico 27/07/2016)

Art. 19. A ocorrência de reajuste, revisão ou acréscimo na
remuneração do mês utilizado como base para o cálculo do adicional de férias acarretará a percepção da diferença do adicional, calculada proporcionalmente aos dias em que houver incidido a variação. (Vide Instrução Normativa nº 2/2016 - CSJT)

Parágrafo único. O mês utilizado como base de cálculo do adicional será aquele em que se iniciar o gozo das férias ou, no caso de parcelamento, de seu primeiro período.

Art. 20. Por ocasião da fruição das férias ou da sua primeira etapa,
em caso de parcelamento, o servidor poderá receber adiantamento de metade da gratificação natalina, desde que assim o requeira e que não tenha percebido tal vantagem no respectivo exercício financeiro, observando-se a legislação vigente sobre a matéria.

Art. 20. Por ocasião da fruição das férias ou da sua primeira etapa, em caso de parcelamento, o servidor poderá receber adiantamento de metade da gratificação natalina, desde que assim o requeira no ato de marcação das férias, observando-se, no que couber, as disposições dos arts. 17, 18 e 19 desta Portaria. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 36/2016 - DOEletrônico 27/07/2016)

CAPÍTULO V
DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS

Art. 21. A indenização relativa ao período das férias a que o servidor
tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, será devida nas seguintes hipóteses:

I. exoneração do cargo efetivo;


II. exoneração do cargo em comissão;


III. posse em outro cargo público inacumulável, sujeito a regime
jurídico diverso da Lei nº 8.112/1990;

IV. aposentadoria;

V. falecimento do servidor;


VI. demissão; ou


VII. destituição.


§ 1º Ao servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública,
exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro, sem solução de continuidade neste Tribunal, não caberá indenização de férias.

§ 2º Para determinar a proporção de avos, deverão ser observados a data de ingresso na Administração Pública Federal e o tempo de efetivo exercício.


Art. 21. A indenização relativa ao período das férias a que o servidor tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, será devida quando de seu afastamento definitivo do Tribunal. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 36/2016 - DOEletrônico 27/07/2016)

§ 1º Para determinar a proporção de avos, deverão ser observados a data de ingresso na Administração Pública Federal.

§ 2º A indenização de férias prevista no caput também será devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido.

§ 3º No caso de demissão de servidor efetivo ou destituição de cargo em comissão de servidor sem vínculo com a Administração, a indenização de férias somente será devida para os períodos completamente adquiridos.

§ 4º O servidor efetivo que se aposentar, ocupante de cargo em comissão, fará jus à regular indenização de férias, mesmo que nomeado, sem solução de continuidade, para ocupar cargo em comissão, na condição de servidor sem vínculo.

§ 5º Ao servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro, sem solução de continuidade neste Tribunal, não caberá indenização de férias.

§ 6º Ao requerer vacância por posse em outro cargo público inacumulável, o servidor poderá optar pelo não recebimento da indenização de férias.

Art. 22. Não incidirá sobre a indenização de férias desconto a título
de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

Art. 22. A indenização de férias, acrescida do adicional de um terço, será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o falecimento do servidor ou o ato de exoneração, dispensa, vacância ou aposentadoria. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 36/2016 - DOEletrônico 27/07/2016)

§ 1º Serão pagos, quando da indenização de férias, os períodos acumulados, acrescidos do período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data do ingresso na Administração Pública Federal.

§ 2º Não incidirá sobre a indenização de férias desconto a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 23. Os servidores de outros Órgãos que atuam neste Regional
seguirão os mesmos procedimentos descritos nesta norma.

Art. 24. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do
Tribunal.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor:


I. a partir de 01.01.2016, em relação ao § 5º do art. 13;


II. a partir de 01.01.2017, em relação ao § 2º do art. 13;


III. na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.


§ 1º As férias de períodos anteriores, não usufruídas até o término
do último período concessivo, acumuladas até a data de publicação desta norma, deverão ser usufruídas até 01.01.2017.

§ 2º As disposições contidas nos §§ 2º e do art. 13 deverão nortear novas marcações de férias, mesmo durante a vacatio prevista nos incisos I e II, a fim de garantir sua plena eficácia na data fixada para entrarem em vigor.

Art. 26. Revogar as Portarias GP nºs 37/2003, 46/2012 e 61/2013.


Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 15 de setembro de 2015.


(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 21/09/2015


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial