PORTARIA GP Nº 45/2015
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a execução
dos serviços públicos no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região em decorrência do movimento grevista
deflagrado pelos servidores do Poder Judiciário da União.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais,
e ainda,
CONSIDERANDO a deflagração de greve pelos servidores do
Poder Judiciário da União em prol da aprovação
do Projeto de Lei da Câmara - PLC
nº 28, de 2015, e a ampla adesão dos servidores deste Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região ao movimento paredista;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal definiu os parâmetros
mínimos para o exercício do direito de greve pelos servidores
públicos civis previsto pelo artigo
37, VII, da Constituição Federal, até a edição
de legislação específica sobre a matéria, a teor
do que se depreende do julgado nos Mandados de Injunção de
nº 670-9 – Espírito Santo, de nº 708-0 - Distrito Federal,
e de nº 712-8 - Pará, aplicando-se, mutatis mutandis, as
disposições contidas na Lei
nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício
do direito de greve no âmbito da iniciativa privada;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação
6.568-5 - São Paulo, definiu o entendimento de que a administração
da Justiça é atividade essencial e de que a análise
de cada caso concreto envolvendo greve de servidores públicos deve
ser ponderado com vistas a preservar o máximo da atividade pública;
CONSIDERANDO que, após a edição da Emenda
Constitucional nº 45/2004, ao Conselho Superior da Justiça
do Trabalho foi atribuído o papel de Órgão central da
Justiça do Trabalho quanto à matéria administrativa,
conferindo, também, efeito vinculante às suas decisões;
CONSIDERANDO a edição da Resolução
nº 86/2011 pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- CSJT, dispondo sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em
caso de paralisação do serviço por motivo de greve, no
âmbito do próprio Conselho e da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO o acórdão do Conselho Nacional de Justiça
– CNJ proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº
0006227-50.2011.2.00.0000, que ratificou a possibilidade de regulamentação
da matéria pelo CSJT e a possibilidade de desconto imediato da remuneração
dos servidores relativa aos dias de paralisação decorrentes
de participação em movimento grevista, na folha de pagamento
imediatamente subsequente à primeira ausência do trabalho;
CONSIDERANDO que a Resolução
nº 86/2011 - CSJT, prevê possibilidade de convocação,
em número suficiente, de servidores paralisados em razão de
greve, a fim de assegurar a continuidade das atividades essenciais, bem como
a possibilidade de desconto imediato da remuneração dos servidores
que aderiram ao movimento paredista;
CONSIDERANDO que a administração da Justiça é
atividade pública essencial e indelegável exercida pelo Poder
Judiciário, e que este Tribunal deve atuar pela continuidade dos serviços
públicos e pela concretização e proteção
dos direitos individuais e coletivos incidentes sobre as relações
de trabalho, assim como deve zelar pela manutenção da segurança
jurídica no seu sentido mais amplo, preservando a tranquilidade das
relações sociais, a teor do que se depreende dos artigos 5º,
XXXV, e 37,
caput, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Justiça do Trabalho possui caráter notadamente
Social e tem como missão precípua a pacificação
dos conflitos laborais, resolvendo lides versando sobre verbas de natureza
salarial e alimentar, postuladas principalmente por pessoas hipossuficientes,
e que as atividades judiciárias são as atividades-fim dos Tribunais,
estando diretamente relacionadas à efetiva distribuição
da Justiça;
CONSIDERANDO que esta Corte Trabalhista constitui-se no maior Órgão
dentre as Justiças especializadas do Poder Judiciário da União,
sendo destinatária de mais de 20% (vinte por cento) dos processos
de competência da Justiça do Trabalho de todo o País,
e que a paralisação de cerca de 70% (setenta por cento) de seus
servidores compromete substancialmente a prestação da tutela
jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer o quantitativo suficiente
de servidores em atuação neste Tribunal com o objetivo de se
evitar o perecimento de direitos,
RESOLVE:
Art. 1º As medidas a serem adotadas para a execução
dos serviços públicos no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região em decorrência do movimento grevista
deflagrado pelos servidores do Poder Judiciário da União obedecerão
ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Os serviços considerados como essenciais e os casos
urgentes deverão ser garantidos pelas unidades deste Tribunal.
Parágrafo único. As Secretarias de Vara do Trabalho deverão
reabrir e normalizar o atendimento ao público, principalmente para
se evitar o perecimento de direitos e o decurso de prazos peremptórios.
Art. 3º O quantitativo mínimo de servidores atuando nas Unidades
Judiciárias e Administrativas deste Tribunal é fixado em 70%
(setenta por cento) por unidade enquanto perdurar a greve.
Art. 4º As Chefias imediatas deverão
enviar à Seção de Registros Funcionais de Servidores
a relação dos servidores em greve.
§ 1º A relação especificará os dias e horas
parados referentes a cada servidor;
§ 2º O envio da relação terá periodicidade
semanal e deverá ser direcionado ao endereço eletrônico
servidores@trtsp.jus.br.
Art. 5º Os valores referentes ao Auxílio Alimentação
e ao Auxílio Transporte serão descontados na folha de pagamento
subsequente à primeira ausência ao trabalho dos servidores que
se encontrarem em greve a partir do início de vigência desta
Portaria.
Art. 6º Os demais valores referentes ao desconto das horas não
trabalhadas pelos servidores grevistas deverão ser parcelados ou compensados,
conforme critérios que serão definidos oportunamente pela
Administração após a cessação do movimento
grevista.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
São Paulo, 24 de julho de 2015.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM. - 27/07/2015
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