Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 35/2015
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 26/05/2015
Data de publicação: 27/05/2015
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 27/05/2015
Vigência:

Tema:
Altera a Portaria GP nº 45/2009. Programa Auxílio Pré-escolar no TRT/2ª Região.
Indexação:
Programa; auxílio; pré-escolar; regulamentação; CSJT; alteração; benefício; inscrição; requerimento; idade; deficiência; dependente; profissional; perícia; secretaria.
Situação: REVOGADA
Observações: Altera a Portaria GP nº 45/2009

PORTARIA GP Nº 35/2015
(Revogado pelo Portaria GP nº 60/2017)


Altera a Portaria GP nº 45/2009.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Portaria GP nº 45/2009, que regulamenta o Programa "Auxílio Pré-escolar" no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

CONSIDERANDO os termos do Ato Conjunto TST.CSJT Nº 03/2013, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT Nº 9/2014;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos estabelecidos para garantir o cumprimento das regras vigentes,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 8º da Portaria GP nº 45/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O benefício "Auxílio Pré-escolar" será devido a partir da data em que o requerimento de inscrição for protocolizado, não sendo pagos valores retroativos."

Art. 2º O § 2º do art. 2º, o caput do art. 6º e o caput do art. 10, todos da Portaria GP nº 45/2009 passam a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 2º ............................

§ 2º O Programa beneficia também o dependente com deficiência, de qualquer idade, cujo desenvolvimento psicomotor corresponder à faixa etária prevista no caput deste artigo."

"Art. 6º A inscrição no Programa far-se-á por requerimento dirigido à Secretaria de Benefícios Institucionais e Programas Sociais, ao qual devem ser anexados os seguintes documentos:

................."

"Art. 10. A Secretaria de Benefícios Institucionais e Programas Sociais é responsável pela administração e acompanhamento do Programa de Auxílio Pré-escolar, o que compreende:

................."

Art. 3º O caput e o § 1º do art. 7º da Portaria GP nº 45/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º No caso de dependente com deficiência, com desenvolvimento psicomotor correspondente à faixa etária de concessão do benefício, na forma do art. 2º, caput, deve ser apresentado laudo emitido por profissional de saúde competente atestando essa condição.

§ 1º Esse laudo será avaliado pela Secretaria de Saúde deste Tribunal que decidirá por sua homologação ou solicitará a realização de perícia oficial.

.............."

Art. 4º O caput e os §§ e do art. 9º da Portaria GP nº 45/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O magistrado ou servidor deixará de fazer parte do Programa de Auxílio Pré-escolar na data em que:

................

§ 1º A cessação do benefício para a pessoa com deficiência, nos termos do inciso I, será determinada em função da perícia periódica prevista no § 2º do art. 7º.

§ 2º O magistrado ou servidor é responsável, sob as penas da lei, por informar à Secretaria de Benefícios Institucionais e Programas Sociais a ocorrência de qualquer alteração das condições que fundamentaram a instrução do requerimento original de inscrição, especialmente aquelas previstas nos incisos II, III, VI e VII deste artigo."

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 26 de maio de 2015.


(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD

Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

DOELETRÔNICO - CAD. ADM - 27/05/2015


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial