Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA CORPO DIRETIVO Nº 04/2015
Origem:
Gabinete da Presidência/Vice-Presidência Administrativa/Vice-Presidência Judicial/Corregedoria
Data de edição: 19/11/2015
Data de publicação: 23/11/2015
24/11/2015 - REPUBLICAÇÃO
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 23/11/2015
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 24/11/2015 - REPUBLICAÇÃO
Vigência:
Tema:
Dispõe sobre a compensação das ausências dos servidores durante o movimento grevista deflagrado a partir de junho de 2015, no âmbito do TRT da 2ª Região, e define os critérios a serem observados.
Indexação:
Compensação; servidor; ausência; greve; PLC; adesão; período; STF; CF; legislação; mandado; lei; julgamento; CSJT; paralisação; acórdão; CNJ; remuneração; desconto; folha de pagamento; vencimento; liminar; reposição; desconto; reposição; horas; sistema; recurso humano; SGRH; lotação; concurso; magistratura; eleição; plantão; recesso; comunicação; coordenadoria; secretaria; saldo; prazo.
Situação: EM VIGOR
Observações: Alterada pela Portaria Corpo Diretivo nº 01/2016


PORTARIA CORPO DIRETIVO Nº 04/2015

Dispõe sobre a compensação das ausências dos servidores durante o movimento grevista deflagrado a partir de junho de 2015, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e define os critérios a serem observados.


A DESEMBARGADORA PRESIDENTE, a DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVA, o DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE JUDICIAL e a DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais, e ainda,

CONSIDERANDO a deflagração de greve pelos servidores do Poder Judiciário da União em prol da aprovação do Projeto de Lei da Câmara - PLC nº 28, de 2015, e a ampla adesão dos servidores deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao movimento paredista, que perdurou pelo período compreendido entre 10 de junho e 11 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal definiu os parâmetros mínimos para o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis previsto pelo artigo 37, VII, da Constituição Federal, até a edição de legislação específica sobre a matéria, a teor do que se depreende do julgado nos Mandados de Injunção de nº 670-9 – Espírito Santo, de nº 708-0 - Distrito Federal, e de nº 712-8 - Pará, aplicando-se, mutatis mutandis, as disposições contidas na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve no âmbito da iniciativa privada;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 6.568-5 - São Paulo, definiu o entendimento de que a administração da Justiça é atividade essencial e de que a análise de cada caso concreto envolvendo greve de servidores públicos deve ser ponderado com vistas a preservar o máximo da atividade pública;

CONSIDERANDO que, após a edição da Emenda Constitucional n° 45/2004, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho foi atribuído o papel de Órgão central da Justiça do Trabalho quanto à matéria administrativa, conferindo, também, efeito vinculante às suas decisões;

CONSIDERANDO a edição da Resolução n° 86/2011 pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, dispondo sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve, no âmbito do próprio Conselho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO o acórdão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0006227-50.2011.2.00.0000, que ratificou a possibilidade de regulamentação da matéria pelo CSJT e a possibilidade de desconto imediato da remuneração dos servidores relativa aos dias de paralisação decorrentes de participação em movimento grevista, na folha de pagamento imediatamente subsequente à primeira ausência do trabalho;

CONSIDERANDO que o Enunciado Administrativo nº 15/2015 editado pelo CNJ autoriza o desconto da remuneração correspondente à paralisação dos servidores públicos do Poder Judiciário por motivo de greve, facultando-se aos Tribunais optarem pela compensação dos dias não trabalhados;

CONSIDERANDO que a administração da Justiça é atividade pública essencial e indelegável exercida pelo Poder Judiciário, e que este Tribunal deve atuar pela continuidade dos serviços públicos e pela concretização e proteção dos direitos individuais e coletivos incidentes sobre as relações de trabalho, assim como deve zelar pela manutenção da segurança jurídica no seu sentido mais amplo, preservando a tranquilidade das relações sociais, a teor do que se depreende dos artigos 5°, XXXV, e 37, caput, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Justiça do Trabalho possui caráter notadamente Social e tem como missão precípua a pacificação dos conflitos laborais, resolvendo lides versando sobre verbas de natureza salarial e alimentar, postuladas principalmente por pessoas hipossuficientes, e que as atividades judiciárias são as atividades-fim dos Tribunais, estando diretamente relacionadas à efetiva distribuição da Justiça;

CONSIDERANDO que esta Corte Trabalhista constitui-se no maior Órgão dentre as Justiças especializadas do Poder Judiciário da União, sendo destinatária de mais de 20% (vinte por cento) dos processos de competência da Justiça do Trabalho de todo o País;

CONSIDERANDO o acúmulo de serviço nas unidades judiciárias e administrativas em que houve adesão de servidores ao movimento paredista, a exigir esforço concentrado dos servidores para o restabelecimento da ordem e do bom andamento das atividades respectivas;

CONSIDERANDO que, nos autos do Pedido de Providências n° 0003835-98.2015.2.00.0000 em tramitação no CNJ, houve a extensão da medida liminar para determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais Regionais Eleitorais que suspendessem o pagamento dos vencimentos dos servidores grevistas na exata proporção dos dias não trabalhados, promovendo-se os devidos descontos;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem os critérios a serem observados para a compensação das ausências dos servidores durante o movimento grevista,

RESOLVEM:

Art. 1° Os critérios a serem observados, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para a compensação das ausências dos servidores em decorrência da adesão ao movimento grevista deflagrado durante o período compreendido entre 10 de junho e 11 de setembro de 2015 obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2° As ausências dos servidores apuradas em decorrência da adesão ao movimento grevista referenciado no artigo 1º deverão ser compensadas mediante a reposição das horas não trabalhadas, observando-se o limite diário de 2 (duas) horas em relação à jornada regular e de 8 (oito) horas em relação aos sábados.

§ 1º A reposição das horas não trabalhadas de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos - SGRH, competindo ao gestor da unidade de lotação do servidor grevista assegurar a regularidade de tais registros;

§ 2º A reposição das horas não trabalhadas de que trata o caput deste artigo também poderá ser realizada com a utilização de saldo de horas trabalhadas em concurso da magistratura, eleições, plantões judiciários e recesso, com ciência ao gestor da unidade de lotação do servidor grevista e comunicação formal à Coordenadoria de Administração Funcional de tal ocorrência;

§ 3º A prestação do serviço extraordinário pelos servidores grevistas somente será autorizada após a reposição das horas não trabalhadas de que trata o caput deste artigo;

§ 4º O período pendente de compensação somente será considerado regularizado com a comunicação formal do superior hierárquico imediato do servidor à Coordenadoria de Administração Funcional, quanto à efetiva compensação na forma estabelecida no caput, no § 1º e § 2º.

Art. 3° As ausências de servidores motivadas pela adesão ao movimento grevista a partir de 14 de setembro de 2015, inclusive, serão objetos de desconto na folha de pagamento do mês subsequente.

Art. 4° Os servidores que aderiram à greve e forem posteriormente removidos, redistribuídos ou cedidos procederão à compensação de acordo com as normas estabelecidas no órgão de destino, competindo à Secretaria de Gestão de Pessoas informar à Unidade de Pessoal respectiva o saldo de dias a serem compensados pelo servidor.

Parágrafo único. A cessação do vínculo do servidor com a Administração Pública Federal, por qualquer motivo, acarretará o desconto das horas remanescentes à integralização das compensações.

Art. 5° A compensação dos dias não trabalhados, na forma estabelecida nesta Portaria, deverá ocorrer até 30 de junho de 2016.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo fixado no caput importará o desconto, proporcional ao período remanescente, sobre a remuneração do servidor
.

Art. 5º A compensação dos dias não trabalhados, na forma estabelecida nesta Portaria, deverá ocorrer até 30 de abril de 2017. (Artigo alterado pela Portaria Corpo Diretivo nº 01/2016 - DOEeletrônico 01/07/2016)

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

São Paulo, 19 de novembro de 2015.


(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

(a)ROSA MARIA ZUCCARO
Desembargadora Vice-Presidente Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

(a)BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Desembargadora Corregedora Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região



DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 23/11/2015
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 24/11/2015 - REPUBLICAÇÃO

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial