Normas
do Tribunal
Nome: |
PORTARIA CORPO DIRETIVO Nº 04/2015
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Origem: |
Gabinete da Presidência/Vice-Presidência
Administrativa/Vice-Presidência Judicial/Corregedoria
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Data de edição: |
19/11/2015
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Data de publicação: |
23/11/2015
24/11/2015 - REPUBLICAÇÃO |
Fonte:
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DOELETRÔNICO
- CAD. ADM. - 23/11/2015
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM. - 24/11/2015 - REPUBLICAÇÃO
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Vigência: |
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Tema: |
Dispõe sobre a compensação
das ausências dos servidores durante o movimento grevista deflagrado
a partir de junho de 2015, no âmbito do TRT da 2ª Região,
e define os critérios a serem observados.
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Indexação: |
Compensação;
servidor; ausência; greve; PLC; adesão; período; STF;
CF; legislação; mandado; lei; julgamento; CSJT; paralisação;
acórdão; CNJ; remuneração; desconto; folha
de pagamento; vencimento; liminar; reposição; desconto; reposição;
horas; sistema; recurso humano; SGRH; lotação; concurso;
magistratura; eleição; plantão; recesso; comunicação;
coordenadoria; secretaria; saldo; prazo.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Alterada pela Portaria
Corpo Diretivo nº 01/2016
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PORTARIA CORPO DIRETIVO
Nº 04/2015
Dispõe sobre a compensação das ausências dos
servidores durante o movimento grevista deflagrado a partir de junho de 2015,
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
e define os critérios a serem observados.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE, a DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVA,
o DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE JUDICIAL e a DESEMBARGADORA CORREGEDORA
REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso
das atribuições legais e regimentais, e ainda,
CONSIDERANDO a deflagração de greve pelos servidores do
Poder Judiciário da União em prol da aprovação
do Projeto de Lei da Câmara - PLC nº 28, de 2015, e a ampla adesão
dos servidores deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ao movimento paredista, que perdurou pelo período compreendido entre
10 de junho e 11 de setembro de 2015;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal definiu os parâmetros
mínimos para o exercício do direito de greve pelos servidores
públicos civis previsto pelo artigo
37, VII, da Constituição Federal, até a edição
de legislação específica sobre a matéria, a
teor do que se depreende do julgado nos Mandados de Injunção
de nº 670-9 – Espírito Santo, de nº 708-0 - Distrito Federal,
e de nº 712-8 - Pará, aplicando-se, mutatis mutandis,
as disposições contidas na Lei
nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício
do direito de greve no âmbito da iniciativa privada;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação
nº 6.568-5 - São Paulo, definiu o entendimento de que a administração
da Justiça é atividade essencial e de que a análise
de cada caso concreto envolvendo greve de servidores públicos deve
ser ponderado com vistas a preservar o máximo da atividade pública;
CONSIDERANDO que, após a edição da Emenda
Constitucional n° 45/2004, ao Conselho Superior da Justiça
do Trabalho foi atribuído o papel de Órgão central
da Justiça do Trabalho quanto à matéria administrativa,
conferindo, também, efeito vinculante às suas decisões;
CONSIDERANDO a edição da Resolução
n° 86/2011 pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- CSJT, dispondo sobre os procedimentos administrativos a serem adotados
em caso de paralisação do serviço por motivo de greve,
no âmbito do próprio Conselho e da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO o acórdão do Conselho Nacional de Justiça
– CNJ proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº
0006227-50.2011.2.00.0000, que ratificou a possibilidade de regulamentação
da matéria pelo CSJT e a possibilidade de desconto imediato da remuneração
dos servidores relativa aos dias de paralisação decorrentes
de participação em movimento grevista, na folha de pagamento
imediatamente subsequente à primeira ausência do trabalho;
CONSIDERANDO que o Enunciado Administrativo
nº 15/2015 editado pelo CNJ autoriza o desconto da remuneração
correspondente à paralisação dos servidores públicos
do Poder Judiciário por motivo de greve, facultando-se aos Tribunais
optarem pela compensação dos dias não trabalhados;
CONSIDERANDO que a administração da Justiça é
atividade pública essencial e indelegável exercida pelo Poder
Judiciário, e que este Tribunal deve atuar pela continuidade dos
serviços públicos e pela concretização e proteção
dos direitos individuais e coletivos incidentes sobre as relações
de trabalho, assim como deve zelar pela manutenção da segurança
jurídica no seu sentido mais amplo, preservando a tranquilidade
das relações sociais, a teor do que se depreende dos artigos
5°,
XXXV, e 37,
caput, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Justiça do Trabalho possui caráter notadamente
Social e tem como missão precípua a pacificação
dos conflitos laborais, resolvendo lides versando sobre verbas de natureza
salarial e alimentar, postuladas principalmente por pessoas hipossuficientes,
e que as atividades judiciárias são as atividades-fim dos
Tribunais, estando diretamente relacionadas à efetiva distribuição
da Justiça;
CONSIDERANDO que esta Corte Trabalhista constitui-se no maior Órgão
dentre as Justiças especializadas do Poder Judiciário da
União, sendo destinatária de mais de 20% (vinte por cento)
dos processos de competência da Justiça do Trabalho de todo
o País;
CONSIDERANDO o acúmulo de serviço nas unidades judiciárias
e administrativas em que houve adesão de servidores ao movimento
paredista, a exigir esforço concentrado dos servidores para o restabelecimento
da ordem e do bom andamento das atividades respectivas;
CONSIDERANDO que, nos autos do Pedido de Providências n° 0003835-98.2015.2.00.0000
em tramitação no CNJ, houve a extensão da medida liminar
para determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais Regionais
Federais e aos Tribunais Regionais Eleitorais que suspendessem o pagamento
dos vencimentos dos servidores grevistas na exata proporção
dos dias não trabalhados, promovendo-se os devidos descontos;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem os critérios a
serem observados para a compensação das ausências dos
servidores durante o movimento grevista,
RESOLVEM:
Art. 1° Os critérios a serem
observados, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, para a compensação das ausências dos
servidores em decorrência da adesão ao movimento grevista deflagrado
durante o período compreendido entre 10 de junho e 11 de setembro
de 2015 obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2° As ausências dos servidores
apuradas em decorrência da adesão ao movimento grevista referenciado
no artigo 1º deverão ser compensadas mediante
a reposição das horas não trabalhadas, observando-se
o limite diário de 2 (duas) horas em relação à
jornada regular e de 8 (oito) horas em relação aos sábados.
§ 1º A reposição
das horas não trabalhadas de que trata o caput
deste artigo deverá ser registrada no Sistema de
Gerenciamento de Recursos Humanos - SGRH, competindo ao gestor da unidade
de lotação do servidor grevista assegurar a regularidade de
tais registros;
§ 2º A reposição
das horas não trabalhadas de que trata o caput
deste artigo também poderá ser realizada
com a utilização de saldo de horas trabalhadas em concurso
da magistratura, eleições, plantões judiciários
e recesso, com ciência ao gestor da unidade de lotação
do servidor grevista e comunicação formal à Coordenadoria
de Administração Funcional de tal ocorrência;
§ 3º A prestação do serviço extraordinário
pelos servidores grevistas somente será autorizada após a
reposição das horas não trabalhadas de que trata o
caput deste artigo;
§ 4º O período pendente de compensação
somente será considerado regularizado com a comunicação
formal do superior hierárquico imediato do servidor à Coordenadoria
de Administração Funcional, quanto à efetiva compensação
na forma estabelecida no caput, no § 1º e § 2º.
Art. 3° As ausências de servidores motivadas pela adesão
ao movimento grevista a partir de 14 de setembro de 2015, inclusive, serão
objetos de desconto na folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 4° Os servidores que aderiram à greve e forem posteriormente
removidos, redistribuídos ou cedidos procederão à
compensação de acordo com as normas estabelecidas no órgão
de destino, competindo à Secretaria de Gestão de Pessoas informar
à Unidade de Pessoal respectiva o saldo de dias a serem compensados
pelo servidor.
Parágrafo único. A cessação do vínculo
do servidor com a Administração Pública Federal, por
qualquer motivo, acarretará o desconto das horas remanescentes à
integralização das compensações.
Art. 5° A compensação dos dias
não trabalhados, na forma estabelecida nesta Portaria, deverá
ocorrer até 30 de junho de 2016.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo fixado no caput importará o desconto, proporcional ao
período remanescente, sobre a remuneração do servidor.
Art. 5º A compensação dos dias não trabalhados,
na forma estabelecida nesta Portaria, deverá ocorrer até 30
de abril de 2017. (Artigo alterado pela Portaria
Corpo Diretivo nº 01/2016 - DOEeletrônico 01/07/2016)
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
São Paulo, 19 de novembro de 2015.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(a)ROSA
MARIA ZUCCARO
Desembargadora
Vice-Presidente Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região
(a)WILSON
FERNANDES
Desembargador
Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(a)BEATRIZ
DE LIMA PEREIRA
Desembargadora
Corregedora Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 23/11/2015
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM. - 24/11/2015 - REPUBLICAÇÃO
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Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
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