PORTARIA GP Nº 82/2014
Revogada
pela Portaria
GP nº 56/2017
Regulamenta a concessão de jornada especial de trabalho
a pessoa portadora de deficiência, e dá outras providências.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de jornada
especial de trabalho ao servidor portador de deficiência, prevista
nos §§
2º e 3º
do art. 98 a Lei nº 8.112/1990;
CONSIDERANDO o disposto no inciso
II do art. 23, no inciso
XIV do art. 24, no inciso
IV do art. 203 e no art.
227, todos da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO os termos da Lei
nº 7.853/1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas
portadoras de deficiência e sua integração social;
CONSIDERANDO os termos do Decreto
nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei
nº 7.853/1989 e dispõe sobre a Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
CONSIDERANDO os termos do Decreto
nº 6.949/2009, que Promulga a Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;
RESOLVE:
Art. 1º Poderá ser concedido horário especial, previsto
no §
2º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, ao servidor que seja
portador de deficiência física e ao que tenha cônjuge,
filho ou dependente portador de deficiência física, nos termos
desta Portaria.
§ 1º. O presente regulamento tutela, especificamente, os casos
de concessão de horário especial em que a deficiência
física tenha origem ou agravamento, que justifiquem a referida concessão,
após o servidor entrar em exercício neste Tribunal.
§ 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquelas que
se enquadram nas categorias referidas no artigo
4º do Decreto nº 3.289/1999 e suas alterações.
Art. 2º A concessão do horário
especial ao servidor portador de deficiência fica condicionada à
realização de perícia médica oficial deste Tribunal.
§ 1º. A redução de jornada de que trata o caput ocorrerá sem a necessidade de compensação
de horário, conforme previsto no §
2º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990.
§ 2º. A concessão de horário especial ao servidor
portador de deficiência corresponderá a redução
de 1 (uma) ou 2 (duas) horas diárias.
§ 3º. Em conformidade com o entendimento administrativo do
Tribunal de Contas da União, caso o servidor portador de deficiência
necessite de uma redução de jornada superior a 2 (duas) horas
diárias, deverá ser aberto procedimento, de ofício,
para seu afastamento por incapacidade ou sua aposentadoria por invalidez,
conforme o caso.
Art. 3º. Poderá ser concedido horário especial ao
servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência,
após a realização de perícia médica
oficial deste Tribunal e com a devida compensação de horário.
§ 1º. A concessão de horário especial fica limitada
à redução da jornada de trabalho para até 30
(trinta) horas semanais.
§ 2º. O período de compensação de jornada
e as atividades a serem executadas pelo servidor serão acompanhadas
pela chefia imediata da unidade.
§ 3º. A compensação de que trata este artigo
deverá ser efetuada até o mês subsequente à
redução, preferencialmente, em horário no qual não
incida o adicional noturno.
§ 4º. O servidor que não efetuar a compensação
de horário perderá a parcela de remuneração
proporcional correspondente, nos termos do artigo
44 da Lei nº 8.112/1990.
Art. 4º. A concessão de horário
especial far-se-á mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I - requerimento do interessado à autoridade competente;
II - laudo de Junta Médica Oficial nos casos de servidor portador
de deficiência física;
II - laudo de Junta Médica Oficial e documentação
comprobatória de dependência, nos casos de servidor que tenha
cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física.
Parágrafo Único. O laudo da Junta Médica Oficial
deverá justificar a necessidade do horário especial, qualificando
o tipo de deficiência apresentada pelo servidor ou por seu cônjuge,
filho ou dependente, assim como especificar a capacidade para o exercício
das atribuições do seu cargo efetivo, definindo, inclusive,
a jornada de trabalho que o servidor pode suportar em razão da incapacidade
parcial para o cumprimento de sua jornada de trabalho, inclusive quanto
à periodicidade e a carga horária.
Art. 5º. A Junta Médica Oficial composta por, no mínimo,
03 (três) médicos do Tribunal, manifestar-se-á quanto
à necessidade de jornada especial de trabalho ao servidor portador
de deficiência e ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente
portador de deficiência física.
§ 1º. Poderá funcionar como quarto membro, ou Assistente,
qualquer especialista convidado pelo Presidente da Junta ou pelo examinado,
desde que não acarrete ônus para a Administração.
§ 2º. A critério da Presidência do Tribunal, do
Diretor da Secretaria de Saúde ou, na ausência deste, do seu
substituto, fica facultada a nomeação de médico do
trabalho para compor as Juntas Médicas Oficiais da Administração.
§ 3º. O paciente poderá ser examinado, de forma conjunta
ou separadamente, por um ou todos os médicos da Junta, a critério
dos seus membros, e considerando o estado clínico do paciente, resguardado
sempre o laudo conclusivo e elaborado de forma conjunta.
§ 4º. Qualquer que seja a hipótese de inspeção
do paciente pela Junta Médica, em conjunto ou separadamente, fica
expressamente garantido o seu exame por todos os seus membros, bem como
a presença de eventual assistente técnico por ele nomeado,
em todas as fases.
Art. 6º. A Junta Médica Oficial poderá solicitar exames
complementares e a avaliação de assistentes sociais.
Art. 7º. A Junta Médica Oficial terá o prazo de até
05 (cinco) dias úteis para emissão de laudo médico
após a entrega de todos os exames solicitados.
Parágrafo único. Da conclusão caberão pedido
de reconsideração e recurso nos termos da Lei
nº 8.112/90.
Art. 8º. O horário especial do servidor será mantido
enquanto permanecerem inalteradas as condições que motivaram
sua concessão.
Parágrafo único. Salvo disposição contrária
devidamente justificada em laudo pericial, a concessão de horário
especial do servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge,
filho ou dependente nessa condição, deverá ser reavaliada
por perícia médica oficial deste Tribunal, no mínimo,
a cada período de 12 (doze) meses, conforme procedimentos previstos
no art. 4º desta Portaria.
Art. 9º. O servidor deverá solicitar imediatamente o cancelamento
do horário especial quando cessarem os motivos que ensejarem sua
concessão.
Parágrafo único. Constatado que a situação
do servidor não corresponde à documentação
apresentada, ou que não estão sendo cumpridas as exigências
desta Portaria, será cancelado o horário especial, sem prejuízo
das medidas disciplinares cabíveis.
Art. 10. Os servidores portadores de deficiência que estejam gozando
de jornada especial de trabalho quando da entrada em vigor desta Portaria
deverão se apresentar à Junta Médica Oficial, no prazo
de 30 dias, para verificação da continuidade e adequação
do benefício.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 20 de outubro de 2014.
SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
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