Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 82/2014
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 20/10/2014
Data de publicação: 24/10/2014
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 24/10/2014
Vigência:
Tema:
Regulamenta a concessão de jornada especial de trabalho a pessoa portadora de deficiência.
Indexação:
Concessão; jornada; portador de deficiência; servidor; CF; decreto; integração; convençao; horário; lei; cônjuge; filho; dependente; tutela; perícia; compensação; lei; TCU; ofício; afastamento; invalidez; remuneração; requerimento; junta médica; laudo; diretor; secretaria; saúde; paciente; avaliação; assistente; exame.
Situação: REVOGADA
Observações:


PORTARIA GP Nº 82/2014
Revogada pela Portaria GP nº 56/2017
Regulamenta a concessão de jornada especial de trabalho a pessoa portadora de deficiência, e dá outras providências.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de jornada especial de trabalho ao servidor portador de deficiência, prevista nos §§ 2º e do art. 98 a Lei nº 8.112/1990;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 23, no inciso XIV do art. 24, no inciso IV do art. 203 e no art. 227, todos da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social;

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 6.949/2009, que Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;

RESOLVE:

Art. 1º Poderá ser concedido horário especial, previsto no § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, ao servidor que seja portador de deficiência física e ao que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, nos termos desta Portaria.

§ 1º. O presente regulamento tutela, especificamente, os casos de concessão de horário especial em que a deficiência física tenha origem ou agravamento, que justifiquem a referida concessão, após o servidor entrar em exercício neste Tribunal.

§ 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias referidas no artigo 4º do Decreto nº 3.289/1999 e suas alterações.

Art. 2º A concessão do horário especial ao servidor portador de deficiência fica condicionada à realização de perícia médica oficial deste Tribunal.

§ 1º. A redução de jornada de que trata o caput ocorrerá sem a necessidade de compensação de horário, conforme previsto no § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990.

§ 2º. A concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência corresponderá a redução de 1 (uma) ou 2 (duas) horas diárias.

§ 3º. Em conformidade com o entendimento administrativo do Tribunal de Contas da União, caso o servidor portador de deficiência necessite de uma redução de jornada superior a 2 (duas) horas diárias, deverá ser aberto procedimento, de ofício, para seu afastamento por incapacidade ou sua aposentadoria por invalidez, conforme o caso.

Art. 3º. Poderá ser concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, após a realização de perícia médica oficial deste Tribunal e com a devida compensação de horário.

§ 1º. A concessão de horário especial fica limitada à redução da jornada de trabalho para até 30 (trinta) horas semanais.

§ 2º. O período de compensação de jornada e as atividades a serem executadas pelo servidor serão acompanhadas pela chefia imediata da unidade.

§ 3º. A compensação de que trata este artigo deverá ser efetuada até o mês subsequente à redução, preferencialmente, em horário no qual não incida o adicional noturno.

§ 4º. O servidor que não efetuar a compensação de horário perderá a parcela de remuneração proporcional correspondente, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.112/1990.

Art. 4º. A concessão de horário especial far-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento do interessado à autoridade competente;

II - laudo de Junta Médica Oficial nos casos de servidor portador de deficiência física;

II - laudo de Junta Médica Oficial e documentação comprobatória de dependência, nos casos de servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física.

Parágrafo Único. O laudo da Junta Médica Oficial deverá justificar a necessidade do horário especial, qualificando o tipo de deficiência apresentada pelo servidor ou por seu cônjuge, filho ou dependente, assim como especificar a capacidade para o exercício das atribuições do seu cargo efetivo, definindo, inclusive, a jornada de trabalho que o servidor pode suportar em razão da incapacidade parcial para o cumprimento de sua jornada de trabalho, inclusive quanto à periodicidade e a carga horária.

Art. 5º. A Junta Médica Oficial composta por, no mínimo, 03 (três) médicos do Tribunal, manifestar-se-á quanto à necessidade de jornada especial de trabalho ao servidor portador de deficiência e ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física.

§ 1º. Poderá funcionar como quarto membro, ou Assistente, qualquer especialista convidado pelo Presidente da Junta ou pelo examinado, desde que não acarrete ônus para a Administração.

§ 2º. A critério da Presidência do Tribunal, do Diretor da Secretaria de Saúde ou, na ausência deste, do seu substituto, fica facultada a nomeação de médico do trabalho para compor as Juntas Médicas Oficiais da Administração.

§ 3º. O paciente poderá ser examinado, de forma conjunta ou separadamente, por um ou todos os médicos da Junta, a critério dos seus membros, e considerando o estado clínico do paciente, resguardado sempre o laudo conclusivo e elaborado de forma conjunta.

§ 4º. Qualquer que seja a hipótese de inspeção do paciente pela Junta Médica, em conjunto ou separadamente, fica expressamente garantido o seu exame por todos os seus membros, bem como a presença de eventual assistente técnico por ele nomeado, em todas as fases.

Art. 6º. A Junta Médica Oficial poderá solicitar exames complementares e a avaliação de assistentes sociais.

Art. 7º. A Junta Médica Oficial terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para emissão de laudo médico após a entrega de todos os exames solicitados.

Parágrafo único. Da conclusão caberão pedido de reconsideração e recurso nos termos da Lei nº 8.112/90.

Art. 8º. O horário especial do servidor será mantido enquanto permanecerem inalteradas as condições que motivaram sua concessão.

Parágrafo único. Salvo disposição contrária devidamente justificada em laudo pericial, a concessão de horário especial do servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente nessa condição, deverá ser reavaliada por perícia médica oficial deste Tribunal, no mínimo, a cada período de 12 (doze) meses, conforme procedimentos previstos no art. 4º desta Portaria.

Art. 9º. O servidor deverá solicitar imediatamente o cancelamento do horário especial quando cessarem os motivos que ensejarem sua concessão.

Parágrafo único. Constatado que a situação do servidor não corresponde à documentação apresentada, ou que não estão sendo cumpridas as exigências desta Portaria, será cancelado o horário especial, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.

Art. 10. Os servidores portadores de deficiência que estejam gozando de jornada especial de trabalho quando da entrada em vigor desta Portaria deverão se apresentar à Junta Médica Oficial, no prazo de 30 dias, para verificação da continuidade e adequação do benefício.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 20 de outubro de 2014.



SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal



DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 24/10/2014
REVOGADA pela Portaria GP Nº 56/2017 - DOELETRÔNICO 10/07/2017

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial