Regulamenta o Seguro Saúde e o Auxílio Saúde
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º O custeio para a assistência à saúde
deste Tribunal será oferecido em duas modalidades:
I- Seguro Saúde, contratado pelo Tribunal;
II- Auxílio Saúde, pago em pecúnia.
§ 1º As duas modalidades de benefícios não
são cumulativas para o mesmo Titular.
§ 2º A opção do Titular vinculará
seus dependentes à mesma modalidade.
Art. 2º São beneficiários
do Seguro Saúde contratado pelo Tribunal:
I- na qualidade de titulares dos serviços, sem limite de idade:
a) magistrados e servidores, ativos e inativos, exceto aqueles que
estiverem em licença sem vencimentos;
b) servidores de outros Órgãos do Poder Judiciário
da União à disposição deste Tribunal, desde
que não percebam o benefício pelo Órgão de origem;
c) servidores em gozo de licença trânsito, desde que
não percebam o benefício pelo Órgão em que
se encontravam cedidos;
d) servidores removidos e cedidos para outros Tribunais que optarem
pela manutenção do plano de assistência à saúde
deste Tribunal;
e) pensionistas do titular já beneficiários do Plano
de Saúde, com direitos limitados à sua pessoa e enquanto
permanecer essa condição de pensionista.
II- na qualidade de dependentes
dos beneficiários titulares, exceto dos titulares pensionistas,
optantes pelo Seguro Saúde deste Tribunal:
a) cônjuge ou companheiro (a);
b) filhos e enteados solteiros
até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se universitário, até
a data de aniversário de 24 (vinte e quatro) anos, com comprovação
por declaração de matrícula (somente cursos de graduação)
emitida pelo estabelecimento de ensino, renovada anualmente até
31 de março, sob pena de supressão do benefício no
mês subsequente;
c) filhos inválidos, sem limite de idade, atestado por laudo
do médico assistente e avaliado por Perícia Médica
Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;
d) menor sob a guarda do titular, até 18 (dezoito) anos; se
provisória, deve ser comprovada a cada renovação,
sob pena de supressão do benefício no mês subsequente
à data de validade da guarda;
e) tutelados do titular, até 18 (dezoito) anos.
III- na qualidade de agregados dos beneficiários titulares,
optantes pelo Seguro Saúde deste Tribunal:
a) mãe e/ou
pai, inclusive aqueles outrora cadastrados como dependentes;
(Alínea revogada pela Portaria
GP nº 51/2014 - DOeletrônico 07/07/2014)
b) filhos solteiros maiores de 21 (vinte e um) anos, não universitários,
ou solteiros a partir da data de aniversário de 24 anos;
c) beneficiários já anteriormente cadastrados nesta
condição.
§ 1º A inclusão de titulares, seus dependentes/agregados
e a transferência para categorias superiores poderão ser
feitas sempre no mês de setembro, mediante protocolo de requerimento
à Diretoria da Secretaria de Benefícios Institucionais e
Programas Sociais.
§ 2º Os efeitos das solicitações de inclusões,
alterações e exclusões serão produzidos no
mês subsequente ao da data do protocolo do requerimento.
§ 3º Na inclusão de titulares, seus dependentes
e agregados, não haverá carência para utilização
do plano.
§ 4º Salvo urgências e emergências, a reinclusão
no Plano sujeitará o titular, seus dependentes e agregados à
carência de 120 (cento e vinte) dias para qualquer procedimento
relativo a cirurgias eletivas e internações motivadas por
doenças ou lesões preexistentes.
§ 5º É vedada a inclusão de qualquer titular
ou dependente que já receba benefício semelhante de outro
Órgão federal.
Art. 3º O beneficiário titular que optar pelo Seguro
Saúde contratado pelo Tribunal escolherá uma das categorias
do Plano (Básico, Intermediário e Superior), sendo que sua
opção vinculará todos os dependentes e agregados.
Art. 4º Os valores de cada categoria do Plano oscilarão
de acordo com a faixa etária do beneficiário, com efeitos
financeiros a partir do mês subsequente ao aniversário, de
acordo com a tabela vigente.
Art. 5º O titular, seus dependentes
e agregados inscritos ou transferidos para categorias intermediária
ou superior do Plano contratado pelo Tribunal ficam obrigados a permanecer
no respectivo Plano pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir do primeiro
dia do mês subsequente à adesão ou opção
pelo novo Plano, caso tenham utilizado recursos hospitalares e laboratoriais,
inclusive reembolsos exclusivos destes.
Art. 6º O beneficiário
titular do Seguro Saúde contratado pelo Tribunal poderá,
a qualquer tempo:
I- requerer alteração para plano inferior, observada
a regra de permanência de 1 (um) ano prevista no art. 5º desta Portaria;
II- solicitar a própria
exclusão ou a de seus dependentes/agregados, observada a regra
de permanência de 1 (um) ano prevista no art.
5º desta Portaria;
III- solicitar a alteração da condição
de agregado para dependente, quando se tratar de filho universitário,
aplicável a previsão do Art. 2º,
II, “b” desta Portaria.
Parágrafo único. A alteração da condição
de agregado para dependente deverá ser solicitada, via requerimento,
com documentação comprobatória.
Art. 7º No caso de pedido de exclusão de beneficiário
do Seguro Saúde contratado pelo Tribunal, a suspensão do
desconto dos valores correspondentes a esse título será
processada no mês subsequente ao protocolo do pedido.
Art. 8º A inclusão de
novos beneficiários no Seguro Saúde contratado pelo Tribunal
será efetuada a qualquer momento, nos seguintes casos:
a) investidura no cargo de magistrado ou servidor;
b) recondução;
c) reintegração;
d) casamento;
e) união estável;
f) nascimento de filhos;
g) adoção;
h) guarda e tutela de menor;
i) ingresso de servidor requisitado ou removido de outros Órgãos
do Poder Judiciário da União;
j) retorno de servidor cedido ou removido;
k) retorno de magistrado ou servidor em licença para tratar
de assuntos particulares;
l) retorno de servidor em licença por motivo de afastamento
do cônjuge ou companheiro;
m) retorno de magistrado ou servidor em estudo ou missão no
exterior.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o titular terá
o prazo de 30 (trinta) dias contados do evento ensejador para requerer
a inclusão no Seguro Saúde contratado pelo Tribunal.
§ 2º A inclusão será efetivada no mês
subsequente ao da data do protocolo do requerimento.
Art. 9º Os filhos e os agregados de beneficiários titulares
do Seguro Saúde que vierem a falecer, forem exonerados ou demitidos,
poderão ser transferidos, na mesma condição, para
os planos de titulares em exercício neste Tribunal, desde que em
relação a estes também sejam qualificados como dependentes
e/ou agregados.
Parágrafo único. A transferência prevista no
caput deste artigo deverá ser requerida pelo titular que os recepcionará
em seu plano até 30 (trinta) dias após o evento.
Art. 10. Nos casos de falecimento do titular do Seguro Saúde,
o Tribunal admitirá:
a) a manutenção do dependente e/ou agregado que vier
a ser reconhecido como pensionista de titular falecido, na mesma categoria
ou categoria inferior, mediante opção do interessado, durante
6 (seis) meses, a partir da data do óbito, com pagamento de parte
dos custos pelo Tribunal somente para os dependentes. Decorridos 6 (seis)
meses da data do óbito, a manutenção do plano de saúde
será custeada integralmente pelo beneficiário pensionista,
conforme disposto pelo art.
2º do Decreto nº 4.978/04;
b) a manutenção do dependente que não vier a
se beneficiar da pensão do titular falecido, na mesma categoria
ou categoria inferior, mediante manifestação do interessado
pela permanência e custeio de parte do benefício, pelo prazo
improrrogável de 6 (seis) meses a partir da data do óbito;
c) a manutenção do agregado que não vier a se
beneficiar da pensão do titular falecido, na mesma categoria ou
categoria inferior, mediante opção do interessado e custeio
integral do benefício, pelo prazo improrrogável de 6 (seis)
meses a partir da data do óbito.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses,
o dependente e/ou agregado excluído do Plano terá assegurado
acesso a plano individual da contratada, diretamente negociado e às
suas expensas, sem exigência de carência e restrição
a doenças e/ou lesões preexistentes.
Art. 11. O pagamento do valor referente ao Seguro Saúde contratado
pelo Tribunal, a cargo do beneficiário, será processado
por Guia de Recolhimento à União (GRU) quando não
constar da folha de pagamento deste Tribunal.
Parágrafo único. A GRU deverá ser recolhida,
impreterivelmente, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês,
e o comprovante do seu pagamento será encaminhado à Secretaria
de Benefícios Institucionais e Programas Sociais até o dia
30 (trinta) de cada mês, sob pena de exclusão do benefício.
Art. 12. O titular que, por qualquer razão, desligar-se ou
perder o direito de utilização do Seguro Saúde contratado
pelo Tribunal deverá devolver, de imediato, a carteira de identificação
de beneficiário, bem como a de seus dependentes e/ou agregados,
sob pena de responsabilidade.
Art. 13. São beneficiários
do Auxílio Saúde pago em pecúnia:
I- na qualidade de titulares, desde que não cadastrados no
Seguro Saúde contratado pelo Tribunal e que comprovem a adesão
a seguro ou plano de saúde contratado de modo particular:
a) magistrados e servidores, ativos e inativos, exceto aqueles que
estiverem em licença sem vencimentos;
b) servidores removidos e cedidos para outros Tribunais que optarem
pelo Programa de Assistência à Saúde deste Tribunal;
c) servidores de outros Órgãos do Poder Judiciário
da União à disposição deste Tribunal, desde
que não percebam o benefício pelo Órgão de origem.
II- na qualidade de dependentes dos beneficiários titulares:
a) cônjuge ou companheiro (a);
b) filhos e enteados solteiros até 21 (vinte e um) anos de
idade ou, se universitário, até a data de aniversário
de 24 (vinte e quatro) anos, com comprovação por declaração
de matrícula (somente cursos de graduação) emitida
pelo estabelecimento de ensino, renovada anualmente até 31 de março,
sob pena de supressão do benefício no mês subsequente;
c) filhos inválidos, sem limite de idade, atestado por laudo
do médico assistente e avaliado por Perícia Médica
Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;
d) menor sob a guarda do titular, até 18 (dezoito) anos; se
provisória, deve ser comprovada a cada renovação,
sob pena de supressão do benefício no mês subsequente
à data de validade da guarda;
e) tutelados do titular, até 18 (dezoito) anos.
§ 1º A inclusão
de titulares e seus dependentes no Auxílio Saúde em pecúnia
poderá ser feita anualmente, no mês de setembro, sendo que
o ressarcimento ocorrerá a partir do mês subsequente ao
do protocolo da completa documentação para obtenção
do benefício.
§ 2º Caso a solicitação de Auxílio
Saúde seja protocolizada e, verificada a ausência de documentos
ou dados, a concessão do benefício será deferida e
paga, sem efeito retroativo, a partir do mês subsequente à
entrega da documentação pendente, que deverá ocorrer
no prazo máximo de 30 dias, após comunicação
por escrito, sob pena de não inclusão no benefício.
§ 3º Somente nos casos previstos no art.
8º desta Portaria, será possível a adesão
de novos beneficiários ao Auxílio Saúde, a qualquer
tempo, observado o prazo de 30 (trinta) dias, contados do evento ensejador,
para que o titular requeira a inclusão, que se efetivará no
mês subsequente ao da data do protocolo do requerimento.
§ 4º É vedada a inclusão de qualquer titular
ou dependente que já receba benefício semelhante de outro
Órgão federal.
Art. 14. O benefício do Auxílio Saúde em pecúnia
será concedido de forma escalonada, pelo critério de faixa
etária do beneficiário, com efeitos financeiros a partir
do mês subsequente ao aniversário, e corresponderá
às despesas com a mensalidade de seu plano particular, limitado
ao valor da contribuição oferecida pelo Tribunal aos que aderirem
ao plano coletivo de seguro saúde, de acordo com a dotação
orçamentária.
§ 1º O Auxílio Saúde não será
incorporado ao vencimento ou considerado como vantagem para qualquer efeito.
§ 2º Não serão incluídos no cálculo
de mensalidade eventuais valores a título de coparticipação
do beneficiário.
Art. 15. A inscrição de titulares e seus dependentes
no benefício Auxílio Saúde em pecúnia será
feita mediante protocolo de requerimento à Diretoria da Secretaria
de Benefícios Institucionais e Programas Sociais, devendo conter
necessariamente:
I- cópia simples do contrato celebrado ou declaração
da empresa de plano de saúde com os seguintes requisitos:
a) número do registro na Agência Nacional de Saúde
(ANS);
b) razão social e CNPJ da empresa de plano de saúde;
c) valor mensal individualizado por pessoa com respectivo grau de
parentesco;
d) data da vigência por beneficiário.
II- nome, matrícula e número do CPF do titular;
III- nome do dependente com cópias simples do documento de
identificação e do CPF (obrigatório para beneficiários
com 18 anos ou mais);
IV- cópia simples do último comprovante de pagamento,
sendo que pagamento agendado e boleto bancário com informação
de débito automático não se prestam à comprovação
exigida.
Art. 16. O titular inscrito no Auxílio
Saúde deverá comprovar uma vez ao ano, no mês de
maio, o pagamento efetuado à empresa de plano de saúde,
como também os valores individualizados por titular e dependentes,
se houver, sob pena de suspensão do benefício e/ou devolução
dos valores indevidamente recebidos.
§ 1º No mês de maio de cada ano, deverá ser
comprovada a despesa com o plano de saúde particular, referente
ao mês de abril do mesmo ano.
§ 2º As comprovações referidas neste artigo
serão efetuadas mediante protocolo de formulário padrão
devidamente preenchido, assinado e acompanhado de cópia simples
da documentação que possibilite a comprovação
das despesas e identificação dos beneficiários para
fins de recebimento do auxílio em pecúnia.
§ 3º O pagamento do auxílio em pecúnia não
será efetuado quando os documentos comprobatórios apresentarem
rasura ou autenticação do pagamento ilegível.
§ 4º A critério da Comissão Gestora do Plano
de Saúde, poderá ser solicitado o documento original de
pagamento do plano de saúde que, após análise, será
devolvido ao titular beneficiário.
§ 5º O caput deste artigo obriga
inclusive aquele titular que tenha autorizado consignação
em folha de pagamento deste Tribunal da mensalidade do plano ou seguro
saúde contratado.
§ 6º O Auxílio Saúde será pago mensalmente,
a partir do mês subsequente ao da data do protocolo do requerimento
de inclusão, com consignação em folha, não
havendo pagamento pro rata die.
§ 7º Em hipótese alguma haverá concessão
e pagamento do Auxílio Saúde de forma retroativa.
§ 8º O titular que tiver o benefício suspenso em
razão da não comprovação da despesa de plano
ou seguro saúde no prazo estabelecido poderá requerer o restabelecimento
do auxílio mediante protocolo de formulário padrão
devidamente preenchido, assinado e acompanhado de cópia simples
do comprovante do último pagamento. A reativação
do benefício ocorrerá no mês subsequente ao do protocolo
do pedido, e, em hipótese alguma, haverá restituição
dos valores descontados.
Art. 17. O beneficiário titular do Auxílio Saúde
pago em pecúnia fica obrigado a comunicar ao Tribunal, de imediato,
qualquer evento que implique perda do direito ao benefício, mudança
de plano ou alteração de valor.
Parágrafo único. O descumprimento da comunicação
prevista no caput importará na devolução compulsória
pelo beneficiário da importância correspondente ao desembolso
efetuado pelo Tribunal, sem prejuízo de sua responsabilização
penal e administrativa.
Art. 18. Nos casos de falecimento do titular do Auxílio Saúde,
o Tribunal admitirá:
a) a manutenção do benefício para os dependentes
do titular falecido - já cadastrados no Auxílio Saúde
- pelo prazo improrrogável de 6 (seis) meses, a partir da data
do óbito, mediante manifestação por escrito do interessado,
por meio de documento próprio;
b) durante este período, o crédito somente será
efetuado mediante comprovação mensal de pagamento do plano
ou seguro saúde contratado.
Art. 19. Para comprovação
dos beneficiários do Seguro e do Auxílio Saúde serão
necessários os seguintes documentos:
I- Cônjuge:
a) cópia simples da certidão de casamento;
b) cópia simples do CPF do cônjuge.
II- Companheiro (a):
a) comprovação do estado civil do titular e do companheiro
por meio de cópia simples de: certidão de nascimento atualizada
(solteiros) com validade de 6 (seis) meses; certidão de casamento
com averbação (divorciados/separados judicialmente) e certidão
de óbito (viúvos);
b) cópia simples de Escritura Declaratória de União
Estável emitida por Cartório;
c) cópia simples do CPF do (a) companheiro (a);
d) cópia simples do RG do (a) companheiro (a).
III- Filho solteiro até 21 (vinte e um anos), inclusive:
a) cópia simples da certidão de nascimento;
b) cópia simples do CPF (obrigatório para beneficiários
com 18 anos ou mais).
IV- Filho solteiro universitário de 21 (vinte e um) até
24 (vinte e quatro anos):
a) cópia simples da certidão de nascimento atualizada
com validade de 6 (seis) meses;
b) cópia simples do CPF;
c) declaração de matrícula (somente cursos de
graduação) emitida pelo estabelecimento de ensino, renovada
anualmente até 31 de março, sob pena de supressão
do benefício no mês subsequente.
V- Filhos inválidos, sem limite de idade:
a) cópia simples da certidão de nascimento;
b) laudo do médico assistente;
c) avaliação mediante Perícia Médica
Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
VI- Menor sob a guarda do titular, até 18 (dezoito) anos:
a) cópia simples da certidão de nascimento do menor;
b) cópia simples do Termo de Guarda.
VII- Tutelados do titular, até 18 (dezoito) anos:
a) cópia simples da certidão de nascimento do tutelado;
b) cópia de documentação comprobatória
da tutela.
VIII- Enteado:
a) cópia simples da certidão de nascimento do enteado;
b) cópia simples do CPF (obrigatório para beneficiários
com 18 anos ou mais);
c) cópia simples do documento de identidade do cônjuge
ou companheiro genitor;
d) declaração de IRPF do titular requerente, constando
o enteado como dependente;
e) declaração firmada de que o enteado reside no domicílio
do titular;
f) declaração de matrícula (somente cursos de
graduação) emitida pelo estabelecimento de ensino, renovada
anualmente até 31 de março, sob pena de supressão
do benefício no mês subsequente.
IX- Pai e Mãe
(agregados): (Inciso revogado pela Portaria
GP nº 51/2014 - DOeletrônico 07/07/2014)
a) cópia simples do RG do titular e dos
pais;
b) cópia simples do CPF dos pais.
X- Filhos (agregados):
a) cópia simples da certidão de nascimento atualizada
com validade de 6 (seis) meses;
b) cópia simples do CPF.
Parágrafo único. Os incisos IX e X deste
artigo referem-se exclusivamente ao Seguro Saúde contratado por
este Tribunal.
Art. 20. O beneficiário será excluído do Seguro
ou do Auxílio Saúde nas seguintes hipóteses:
a) licença para tratar de interesses particulares (art.
91 da Lei nº 8.112/90);
b) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro,
sem remuneração (art.
84, § 1º, da Lei nº 8.112/90);
c) afastamento para estudo ou missão no exterior, sem remuneração;
d) exoneração;
e) demissão;
f) retorno ao Órgão de origem do servidor requisitado
ou removido;
g) aposentadoria de servidor removido de outro Órgão;
h) solicitação do titular conforme artigo 6º, inciso II, desta Portaria para
os casos de Seguro Saúde;
i) solicitação do titular para os casos de Auxílio
Saúde;
j) cessada a condição de dependente ou agregado em
relação ao titular;
k) cessada a condição de pensionista;
l) falecimento.
Art. 21. A alteração de dados cadastrais, em especial
a que implique em exclusão de beneficiário, é de total
responsabilidade do titular, que responderá por eventual ressarcimento
pecuniário a ser consignado em folha de pagamento.
Art. 22. O recebimento indevido de Seguro ou do Auxílio Saúde
por fraude, dolo ou má-fé implicará na devolução
compulsória da importância correspondente ao desembolso
efetuado pelo Tribunal, sem prejuízo de sua responsabilização
penal e administrativa.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 24. Excepcionalmente no exercício de 2014, será
assegurada a inclusão de titulares, seus dependentes/agregados
e a transferência para categorias superiores no mês de maio,
assim como a inclusão de titulares e seus dependentes no Auxílio
Saúde em pecúnia.
Art. 24-A. Excepcionalmente no exercício de 2018,
serão observados os prazos estabelecidos na Portaria
GP nº 23/2018. (Artigo incluído
pela Portaria
GP nº 23/2018 - DeJT 18/04/2018)
Art. 25. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as Portarias GP nºs 23/2013
e 55/2013
e demais disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de junho de 2014.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO CAD. ADM. - 11/06/2014
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