Normas
do Tribunal
Nome: |
PORTARIA
GP Nº 34/2014
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Origem: |
Gabinete
da Presidência
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Data
de edição: |
20/05/2014
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Data
de publicação: |
26/05/2014 |
Fonte:
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DOELETRÔNICO
- CAD. ADM. - 26/05/2014
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Vigência: |
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Tema: |
Licenças para tratamento
de saúde de servidores ou a verificação de invalidez,
bem como afastamento por motivo de doença em pessoa de sua família
no âmbito do TRT da 2ª Região. Regulamentação.
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Indexação: |
Regulamentação;
decreto; licença; gratificação; saúde; servidor;
invalidez; afastamento; doença; família; Regimento Interno;
Oficial; Agentes; distribuição; audiência; junta médica;
cerimônia; eventos; psicologia; ambulatório; exames; perícia;
SAMU; resgate; médico; Fórum; plantão; remoção;
óbito; unidade; DGA; atestado; odontologia; domicílio;
hospital; laudo; aposentadoria; IR; pensão; isenção;
paciente; internação; protocolo; prazo; requerimento; legislação;
CID; diagnóstico; período; data; remuneração;
tratamento; medicina; CFM; GAE; GAS.
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
Revoga a Portaria
nº 23/2005
Alterada
pela Portaria
nº 44/2014
Alterada pela Portaria
nº 31/2017
Alterada pela
Portaria nº 83/2017
Revogada
pela Portaria
GP n° 91/2017
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PORTARIA GP Nº 34/2014
(Revogada pela Portaria
GP n° 91/2017)
Regulamenta as licenças para tratamento de saúde
de servidores ou a verificação de invalidez, bem como afastamento
por motivo de doença em pessoa de sua família no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, substituindo
a Portaria
GP nº 23/2005.
A
DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de atualizar a regulamentação das avaliações
de saúde neste Regional, compatibilizando-as com o Decreto
nº 7.003/2009, que normatiza a licença para tratamento
de saúde de que tratam os arts. 202
a 205
da Lei nº 8.112/1990 e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar a concessão aos servidores da licença
por motivo de doença em pessoa da família, prevista nos
arts. 81,
I e 83,
da Lei nº 8.112/1990;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar a concessão aos servidores de aposentadoria
por invalidez, nos termos da Lei
nº 8112/1990;
CONSIDERANDO
que vem sendo concedida alta médica a servidores, com emissão
de laudo restritivo de atividade,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO
ATENDIMENTO À SAÚDE E DA JUNTA MÉDICA OFICIAL
Art.
1º A assistência à saúde será prestada
aos servidores deste Tribunal pela Coordenadoria de Assistência
Médica e Psicológica Secretaria de Saúde
nos ambulatórios desta Justiça, de acordo com o estabelecido
nesta Portaria. (Artigo alterado pela Portaria
nº 83/2017 - DOEletrônico 15/09/2017)
Art.
2º O atendimento nos ambulatórios ocorrerá nos dias
úteis de segunda a sexta-feira, das 9 às 19 horas.
Art.
3º O atendimento será efetivado nos seguintes casos:
I.
exames admissionais e demissionais;
II.
exames periódicos;
III.
perícia médica nos termos desta Portaria.
Parágrafo
único. O primeiro atendimento aos servidores será prestado
pelos profissionais de saúde nos horários e locais especificados
nesta Portaria. Constatada a necessidade de atendimento hospitalar ou avaliação
especializada o servidor será encaminhado, a critério médico,
por meios próprios ou por ambulância, podendo, se necessário,
ser acionado o Resgate para casos de emergência ou o SAMU (Serviço
de Atendimento Municipal).
Art.
4º Por ocasião das cerimônias e eventos oficiais desta
Corte serão mantidos plantões com a presença de médico,
enfermeiro e ambulância.
Art.
5º As ambulâncias permanecerão no edifício-sede
do Tribunal e no Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa" e serão
utilizadas para remoção nos casos de urgência e emergência,
a critério do médico de plantão.
Parágrafo
único. O deslocamento das ambulâncias para a efetivação
de remoções somente ocorrerá com a presença
de um profissional da área de saúde, que determinará
o seu destino.
Art.
6º Em caso de ocorrência de óbito em qualquer das Unidades
pertencentes à 2ª Região é vedada a remoção
por qualquer tipo de viatura deste Regional, devendo o episódio
ser imediatamente relatado à Seção de Atendimento
Médico que, juntamente com a Diretoria-Geral da Administração,
acionará a Delegacia de Polícia mais próxima para que
sejam tomadas as providências necessárias junto ao Serviço
de Verificação de Óbitos ou Instituto Médico
Legal.
Art.
7º Do atendimento à saúde poderá resultar:
I.
concessão de licença médica igual ou inferior a 120
(cento e vinte) dias, a pedido ou de ofício;
II.
emissão de parecer sobre atestados firmados por médico
ou odontólogo não integrantes do quadro de Pessoal deste
Tribunal;
III.
visita domiciliar e hospitalar;
IV.
procedimento relativo a exames médicos admissionais, demissionais
e periódicos com a emissão de laudo de aptidão física
e mental;
V. procedimento, por Junta Médica Oficial, relativo
a:
a)
constatação de invalidez para o serviço público
motivadora de aposentadoria;
b)
percepção de pensão;
c)
isenção de recolhimento de Imposto de Renda na fonte;
d)
integralização de proventos de aposentadoria;
e)
avaliação de pedido de reversão;
f)
licença médica superior a 120 (cento e vinte) dias;
g)
demais casos previstos em lei.
Art. 8º A Junta Médica Oficial composta por,
no mínimo, 03 (três) médicos do Tribunal, manifestar-se-á
nos casos previstos em lei ou por convocação da Presidência
do Tribunal ou do Diretor da Coordenadoria de Assistência
Médica e Psicológica Secretaria de Saúde
ou, na ausência deste, pelo seu substituto. (Caput alterado pela
Portaria
nº 83/2017 - DDOEletrônico 15/09/2017)
§
1º Poderá funcionar como quarto membro, ou Assistente, qualquer
especialista convidado pelo Presidente da Junta ou pelo examinado desde
que não acarrete ônus para a Administração.
§
2º A critério da Presidência do Tribunal ou do Diretor
da Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica Secretaria de Saúde
ou, na ausência deste, pelo seu substituto, fica facultada a nomeação
de médico do trabalho para compor as Juntas Médicas Oficiais
da Administração. (Parágrafo alterado
pela Portaria
nº 83/2017 - DDOEletrônico 15/09/2017)
§
3º O paciente poderá ser examinado, de forma conjunta ou separadamente,
por um ou todos os médicos da Junta, a critério dos seus
membros e considerando o estado clínico do paciente, resguardado
sempre o laudo conclusivo e elaborado de forma conjunta.
§
4º Qualquer que seja a hipótese de inspeção
do paciente pela Junta Médica, se em conjunto ou separadamente,
fica expressamente garantido o seu exame por todos os seus membros, bem
como a presença de eventual assistente técnico por ele nomeado,
em todas as fases.
Art. 9º A Junta Médica Oficial terá o
prazo de até 05 (cinco) dias úteis para emissão de
laudo médico após a entrega de todos os exames solicitados.
Parágrafo
único. Da conclusão caberão pedido de reconsideração
e recurso nos termos da Lei
nº 8.112/90.
CAPÍTULO II
DAS
LICENÇAS E ATESTADOS MÉDICOS
Art.
10. Para fins de concessão de licença para tratamento de
saúde, deverá o servidor submeter-se a exame clínico
nos ambulatórios médicos localizados no edifício-sede
e Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa" ou, no prazo de até 5 (cinco)
dias corridos contados do início do afastamento, encaminhar ao
Expediente da Coordenadoria de Assistência Médica
e Psicológica Secretaria de Saúde atestado firmado
por médico ou odontólogo não integrantes do quadro de
pessoal deste Tribunal. (Caput alterado pela
Portaria
nº 83/2017 - DDOEletrônico 15/09/2017)
§
1º Em casos de internação hospitalar, o encaminhamento
do atestado poderá ser efetuado em até 07 (sete) dias corridos
contados do início da internação.
§
2º O encaminhamento dos atestados por servidores lotados em Unidades
fora da sede dar-se-á por meio de requerimento, devidamente protocolizado,
dirigido à Coordenadoria de Assistência Médica
e Psicológica Secretaria de Saúde nos prazos fixados
neste artigo. (Parágrafo alterado pela Portaria
nº 83/2017 - DDOEletrônico 15/09/2017)
§
3º Vencidos os prazos, os atestados somente serão apreciados
por meio de requerimento com a justificativa de atraso, dirigido à
Diretoria da Coordenadoria de Assistência Médica
e Psicológica. Secretaria de Saúde. Em não
sendo aceitas as justificativas, imediatamente remeterá o pedido
e a recusa à Diretoria Geral da Administração para
juízo de revisão do ato, observado o efeito suspensivo
quanto ao desconto salarial e garantido o contraditório e ampla defesa.
(Parágrafo
alterado pela Portaria
nº 83/2017 - DDOEletrônico 15/09/2017)
Art.
11. Do atestado médico ou odontológico constarão
a identificação do paciente, do profissional emitente e o
registro deste no conselho de classe, o código da Classificação
Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico, período
de afastamento, data e assinatura do emissor com carimbo, sob pena de não
concessão da licença.
§
1º Fica assegurado ao servidor o direito de não autorizar
a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese
em que deverá solicitar perícia médica oficial imediata,
ainda que a licença não se enquadre nas especificações
do inciso V do art. 7º desta Portaria.
§
2º Não serão aceitos atestados com rasuras ou com preenchimento
ilegível.
Art.
12. Para fins de concessão de licença médica por
motivo de doença em pessoa da família serão observados
os prazos e as disposições dos arts. 81,
inciso I e 83
e parágrafos, ambos da Lei
nº 8.112/90, combinado com o disposto nesta Portaria.
Art. 13. Caso não tenha sido admitida a licença
pretendida por atestado médico ou odontológico, firmado
por profissional não integrante do quadro deste Tribunal, ou na
hipótese de redução do período concedido, caberá
pedido de reconsideração e recurso nos termos da Lei
nº 8.112/90.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração
será encaminhado à Diretoria Geral da Administração
que poderá, desde que entenda necessário, solicitar informações
ao requerente e às áreas envolvidas.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração
será encaminhado ao Diretor da Secretaria de Saúde que poderá,
desde que entenda necessário, solicitar informações
ao requerente e às áreas envolvidas. (Parágrafo único
alterado pela Portaria
nº 83/2017 - DOEletrônico 15/09/2017)
Art.
14. Para elucidação dos casos submetidos à sua apreciação,
os médicos do Tribunal poderão convocar o interessado para
inspeção ou avaliação por especialista e/ou
solicitar exames complementares antes de emitir parecer.
Art. 15. Independentemente da localidade na qual hão
de ser realizados os procedimentos, não serão concedidas
licenças para:
a)
tratamento cosmético, inclusive cirurgia plástica estética;
b)
psicoterapia, fisioterapia, terapias de medicina alternativa e tratamentos
não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina;
c) comparecimento em consultas médicas ou odontológicas
de rotina;
d) realização de exames laboratoriais, salvo os
que exijam aplicação de anestésico, preparo prévio
ou permanência prolongada no laboratório, mediante comprovação.
c) comparecimento em consultas médicas ou
odontológicas de rotina que extrapolem o limite de ausências
para tal fim, previsto no parágrafo único deste artigo.
(Alterado pela
Portaria
GP nº 44/2014 - DOEletrônico 30/06/2014)
(Revogação
tácita - Portaria
nº 51/2016 - DOEletrônico 14/10/2016)
d) realização de exames
laboratoriais que extrapolem os limites do parágrafo único
deste artigo, salvo os procedimentos que exijam aplicação
de anestésico, preparo prévio ou permanência prolongada
no laboratório, mediante comprovação. (Alterado pela
Portaria
GP nº 44/2014 - DOEletrônico 30/06/2014)
(Revogação
tácita - Portaria
nº 51/2016 - DOEletrônico 14/10/2016)
Parágrafo único.
Poderão ser autorizadas até 4 (quatro) ausências ao
ano para a realização de consultas médicas e odontológicas
de rotina e exames complementares, mediante a apresentação,
à Coordenadoria de Assistência Médica e Hospitalar,
de comprovante de comparecimento no prazo de 5 (cinco) dias de sua realização.
O deferimento da ausência será publicado como licença
para tratamento de saúde, na forma dos arts.
202 e 203,
da Lei 8.112/90. (Incluído
Portaria
GP nº 44/2014 - DOEletrônico 30/06/2014)
(Parágrafo
único revogado pela Portaria
nº 51/2016 - DOEletrônico 14/10/2016)
Art. 16. À exceção dos servidores
oficiais de justiça e agentes de segurança judiciária,
aqueles que estiverem em licença para tratamento de saúde
apenas deverão ser liberados para o trabalho quando o quadro mórbido
agudo já estiver debelado. Havendo a necessidade de restrição
das atividades desenvolvidas pelo servidor, em decorrência de problemas
de saúde, o laudo respectivo deverá ser expedido por Junta
Médica constituída nos termos dispostos nesta Portaria.
§
1º No laudo suprarreferido deverão constar as avaliações
relativas ao ajuste ao trabalho e a indicação da alocação
do servidor em lugares compatíveis com sua situação
de saúde, a delimitação temporal de seu tratamento
e a periodicidade dos retornos médicos para acompanhamento.
§
2º Caso o servidor recuse-se ao tratamento ou acompanhamento médico,
a Junta Médica Oficial poderá negar-lhe a licença
médica ou o afastamento requerido e propor a sua aposentadoria por
invalidez ou abertura de procedimento disciplinar, se pertinente.
§ 3º O
laudo de readaptação deverá obedecer ao disposto
na Resolução
CREMESP nº 156, de 10/10/2006, inclusive com estudo e inspeção
do local de trabalho.
Art. 16. À exceção dos servidores
oficiais de justiça e agentes de segurança judiciária,
aqueles que estiverem em licença para tratamento de saúde apenas
deverão ser liberados para o trabalho quando o quadro mórbido
agudo já estiver debelado, encontrando-se aptos para o exercício
de suas funções atuais ou para o exercício de funções
em readaptação, na forma do artigo
24, da Lei 8112/90. (Artigo alterado pela
Portaria
nº 31/2017 - DOEletrônico 27/04/2017)
CAPÍTULO III
DOS
OFICIAIS DE JUSTIÇA E DOS AGENTES DE SEGURANÇA
JUDICIÁRIA
Art.
17. Os Analistas Judiciários, Área Judiciária, Especialidade
Oficial de Justiça Avaliador Federal e os Técnicos Judiciários,
Área Administrativa, Especialidade Agente de Segurança Judiciária
em licença para tratamento de saúde apenas deverão
ser liberados para o retorno ao trabalho quando possam exercer sem restrições
a sua atividade específica, em igualdade de condições
com os demais colegas.
§
1º Nos casos em que se constatar a incapacidade física ou
mental, permanente e total, para o exercício da função,
fica vedada a readaptação, em razão da impossibilidade
de readaptados perceberem a GAE (Gratificação de Atividade
Externa) e a GAS (Gratificação de Atividade de Segurança).
§
2º Atestada pela Junta Médica Oficial a incapacidade física
ou mental, permanente e total, para o exercício da função,
esta proporá a aposentadoria por invalidez nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
DAS
VISITAS DOMICILIARES E HOSPITALARES
Art.
18. O servidor que estiver impossibilitado de comparecer nos ambulatórios
desta Justiça deverá solicitar visita médica junto
à Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica
Secretaria de Saúde, nos dias úteis de segunda a sexta-feira
e nos horários compreendidos entre 9 e 19 horas. (Caput alterado pela
Portaria
nº 83/2017 - DDOEletrônico 15/09/2017)
Parágrafo
único. Não encontrado o servidor, ou inexistindo motivo
relevante para o seu não comparecimento aos ambulatórios,
a licença poderá ser indeferida.
CAPÍTULO V
DA
VERIFICAÇÃO DA INVALIDEZ
Art.
19. À exceção dos Analistas Judiciários, Área
Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador
Federal e dos Técnicos Judiciários, Área Administrativa,
Especialidade Agente de Segurança Judiciária, o servidor
que se afastar para tratamento de saúde deverá submeter-se,
ao requerer nova licença para igual fim, antes de completar 24 meses,
a exame para verificação de invalidez, de forma a garantir
a observância do prazo definido no §
1º do art. 188 da Lei nº 8.112/90.
Art.
20. O exame para verificação de invalidez será feito
por Junta Médica Oficial constituída na forma dos artigos
8º e 9º
desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DO
RETORNO AO TRABALHO
Art. 21. À exceção dos Analistas Judiciários,
Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça
Avaliador Federal e dos Técnicos Judiciários, Área
Administrativa, Especialidade Agente de Segurança Judiciária,
os servidores em licença para tratamento de saúde apenas
deverão ser liberados para o retorno ao trabalho quando possam exercer
sem restrições a função anterior, em igualdade
de condições com os demais colegas em atividade, ou possam
ser readaptados, com restrições, em outra função
com atribuições compatíveis.
Parágrafo
único. Atestada pela Junta Medica Oficial a incapacidade física
ou mental, permanente e total para o exercício de função
compatível com o cargo, esta proporá a aposentadoria por
invalidez nos termos da lei.
Art. 21. À exceção dos Analistas Judiciários,
Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça
Avaliador Federal e dos Técnicos Judiciários, Área
Administrativa, Especialidade Agente de Segurança Judiciária,
os servidores em licença para tratamento de saúde apenas
deverão ser liberados para o retorno ao trabalho quando possam exercer
sem restrições a função anterior, em igualdade
de condições com os demais colegas em atividade, ou possam
ser readaptados, nos termos do artigo
24, da Lei 8112/90. (Artigo alterado pela
Portaria
nº 31/2017 - DOEletrônico 27/04/2017)
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
22. Compete ao servidor licenciado informar à sua chefia imediata,
no primeiro dia da concessão, o prazo de seu afastamento.
Art.
23. O servidor deverá acompanhar a publicação da
licença médica no Diário Oficial Eletrônico,
solicitando, em caso de incorreção, a sua retificação
por meio de requerimento dirigido à autoridade competente nos prazos
estabelecidos em lei.
Art.
24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do
Tribunal.
Art.
25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se
e cumpra-se.
São
Paulo, 20 de maio de 2014.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM. - 26/05/2014
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Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
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