Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 34/2014
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 20/05/2014
Data de publicação: 26/05/2014
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 26/05/2014
Vigência:
Tema:
Licenças para tratamento de saúde de servidores ou a verificação de invalidez, bem como afastamento por motivo de doença em pessoa de sua família no âmbito do TRT da 2ª Região. Regulamentação.
Indexação:
Regulamentação; decreto; licença; gratificação; saúde; servidor; invalidez; afastamento; doença; família; Regimento Interno; Oficial; Agentes; distribuição; audiência; junta médica; cerimônia; eventos; psicologia; ambulatório; exames; perícia; SAMU; resgate;  médico; Fórum; plantão; remoção; óbito; unidade; DGA; atestado; odontologia; domicílio; hospital; laudo; aposentadoria; IR; pensão; isenção; paciente; internação; protocolo; prazo; requerimento; legislação; CID; diagnóstico; período; data; remuneração; tratamento; medicina; CFM; GAE; GAS.
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga a Portaria nº 23/2005
Alterada pela Portaria nº 44/2014
Alterada pela Portaria nº 31/2017
Alterada pela Portaria nº 83/2017
Revogada pela Portaria GP n° 91/2017


PORTARIA GP Nº 34/2014
(Revogada pela Portaria GP n° 91/2017)

Regulamenta as licenças para tratamento de saúde de servidores ou a verificação de invalidez, bem como afastamento por motivo de doença em pessoa de sua família no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, substituindo a Portaria GP nº 23/2005.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação das avaliações de saúde neste Regional, compatibilizando-as com o Decreto nº 7.003/2009, que normatiza a licença para tratamento de saúde de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei nº 8.112/1990 e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão aos servidores da licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista nos arts. 81, I e 83, da Lei nº 8.112/1990;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão aos servidores de aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8112/1990;

CONSIDERANDO que vem sendo concedida alta médica a servidores, com emissão de laudo restritivo de atividade,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO ATENDIMENTO À SAÚDE E DA JUNTA MÉDICA OFICIAL

Art. 1º A assistência à saúde será prestada aos servidores deste Tribunal pela Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica Secretaria de Saúde nos ambulatórios desta Justiça, de acordo com o estabelecido nesta Portaria. (Artigo alterado pela Portaria nº 83/2017 - DOEletrônico 15/09/2017)

Art. 2º O atendimento nos ambulatórios ocorrerá nos dias úteis de segunda a sexta-feira, das 9 às 19 horas.

Art. 3º O atendimento será efetivado nos seguintes casos:

I. exames admissionais e demissionais;

II. exames periódicos;

III. perícia médica nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. O primeiro atendimento aos servidores será prestado pelos profissionais de saúde nos horários e locais especificados nesta Portaria. Constatada a necessidade de atendimento hospitalar ou avaliação especializada o servidor será encaminhado, a critério médico, por meios próprios ou por ambulância, podendo, se necessário, ser acionado o Resgate para casos de emergência ou o SAMU (Serviço de Atendimento Municipal).

Art. 4º Por ocasião das cerimônias e eventos oficiais desta Corte serão mantidos plantões com a presença de médico, enfermeiro e ambulância.

Art. 5º As ambulâncias permanecerão no edifício-sede do Tribunal e no Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa" e serão utilizadas para remoção nos casos de urgência e emergência, a critério do médico de plantão.

Parágrafo único. O deslocamento das ambulâncias para a efetivação de remoções somente ocorrerá com a presença de um profissional da área de saúde, que determinará o seu destino.

Art. 6º Em caso de ocorrência de óbito em qualquer das Unidades pertencentes à 2ª Região é vedada a remoção por qualquer tipo de viatura deste Regional, devendo o episódio ser imediatamente relatado à Seção de Atendimento Médico que, juntamente com a Diretoria-Geral da Administração, acionará a Delegacia de Polícia mais próxima para que sejam tomadas as providências necessárias junto ao Serviço de Verificação de Óbitos ou Instituto Médico Legal.

Art. 7º Do atendimento à saúde poderá resultar:

I. concessão de licença médica igual ou inferior a 120 (cento e vinte) dias, a pedido ou de ofício;

II. emissão de parecer sobre atestados firmados por médico ou odontólogo não integrantes do quadro de Pessoal deste Tribunal;

III. visita domiciliar e hospitalar;

IV. procedimento relativo a exames médicos admissionais, demissionais e periódicos com a emissão de laudo de aptidão física e mental;

V. procedimento, por Junta Médica Oficial, relativo a:

a) constatação de invalidez para o serviço público motivadora de aposentadoria;

b) percepção de pensão;

c) isenção de recolhimento de Imposto de Renda na fonte;

d) integralização de proventos de aposentadoria;

e) avaliação de pedido de reversão;

f) licença médica superior a 120 (cento e vinte) dias;

g) demais casos previstos em lei.

Art. 8º A Junta Médica Oficial composta por, no mínimo, 03 (três) médicos do Tribunal, manifestar-se-á nos casos previstos em lei ou por convocação da Presidência do Tribunal ou do Diretor da Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica Secretaria de Saúde ou, na ausência deste, pelo seu substituto. (Caput alterado pela Portaria nº 83/2017 - DDOEletrônico 15/09/2017)

§ 1º Poderá funcionar como quarto membro, ou Assistente, qualquer especialista convidado pelo Presidente da Junta ou pelo examinado desde que não acarrete ônus para a Administração.

§ 2º A critério da Presidência do Tribunal ou do Diretor da Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica Secretaria de Saúde ou, na ausência deste, pelo seu substituto, fica facultada a nomeação de médico do trabalho para compor as Juntas Médicas Oficiais da Administração. (Parágrafo alterado pela Portaria nº 83/2017 - DDOEletrônico 15/09/2017)

§ 3º O paciente poderá ser examinado, de forma conjunta ou separadamente, por um ou todos os médicos da Junta, a critério dos seus membros e considerando o estado clínico do paciente, resguardado sempre o laudo conclusivo e elaborado de forma conjunta.

§ 4º Qualquer que seja a hipótese de inspeção do paciente pela Junta Médica, se em conjunto ou separadamente, fica expressamente garantido o seu exame por todos os seus membros, bem como a presença de eventual assistente técnico por ele nomeado, em todas as fases.

Art. 9º A Junta Médica Oficial terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para emissão de laudo médico após a entrega de todos os exames solicitados.

Parágrafo único. Da conclusão caberão pedido de reconsideração e recurso nos termos da Lei nº 8.112/90.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS E ATESTADOS MÉDICOS

Art. 10. Para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, deverá o servidor submeter-se a exame clínico nos ambulatórios médicos localizados no edifício-sede e Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa" ou, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados do início do afastamento, encaminhar ao Expediente da Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica Secretaria de Saúde atestado firmado por médico ou odontólogo não integrantes do quadro de pessoal deste Tribunal. (Caput alterado pela Portaria nº 83/2017 - DDOEletrônico 15/09/2017)

§ 1º Em casos de internação hospitalar, o encaminhamento do atestado poderá ser efetuado em até 07 (sete) dias corridos contados do início da internação.

§ 2º O encaminhamento dos atestados por servidores lotados em Unidades fora da sede dar-se-á por meio de requerimento, devidamente protocolizado, dirigido à Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica Secretaria de Saúde nos prazos fixados neste artigo. (Parágrafo alterado pela Portaria nº 83/2017 - DDOEletrônico 15/09/2017)

§ 3º Vencidos os prazos, os atestados somente serão apreciados por meio de requerimento com a justificativa de atraso, dirigido à Diretoria da Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica. Secretaria de Saúde. Em não sendo aceitas as justificativas, imediatamente remeterá o pedido e a recusa à Diretoria Geral da Administração para juízo de revisão do ato, observado o efeito suspensivo quanto ao desconto salarial e garantido o contraditório e ampla defesa. (Parágrafo alterado pela Portaria nº 83/2017 - DDOEletrônico 15/09/2017)

Art. 11. Do atestado médico ou odontológico constarão a identificação do paciente, do profissional emitente e o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico, período de afastamento, data e assinatura do emissor com carimbo, sob pena de não concessão da licença.

§ 1º Fica assegurado ao servidor o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá solicitar perícia médica oficial imediata, ainda que a licença não se enquadre nas especificações do inciso V do art. 7º desta Portaria.

§ 2º Não serão aceitos atestados com rasuras ou com preenchimento ilegível.

Art. 12. Para fins de concessão de licença médica por motivo de doença em pessoa da família serão observados os prazos e as disposições dos arts. 81, inciso I e 83 e parágrafos, ambos da Lei nº 8.112/90, combinado com o disposto nesta Portaria.

Art. 13. Caso não tenha sido admitida a licença pretendida por atestado médico ou odontológico, firmado por profissional não integrante do quadro deste Tribunal, ou na hipótese de redução do período concedido, caberá pedido de reconsideração e recurso nos termos da Lei nº 8.112/90.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração será encaminhado à Diretoria Geral da Administração que poderá, desde que entenda necessário, solicitar informações ao requerente e às áreas envolvidas.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração será encaminhado ao Diretor da Secretaria de Saúde que poderá, desde que entenda necessário, solicitar informações ao requerente e às áreas envolvidas. (Parágrafo único alterado pela Portaria nº 83/2017 - DOEletrônico 15/09/2017)

Art. 14. Para elucidação dos casos submetidos à sua apreciação, os médicos do Tribunal poderão convocar o interessado para inspeção ou avaliação por especialista e/ou solicitar exames complementares antes de emitir parecer.

Art. 15. Independentemente da localidade na qual hão de ser realizados os procedimentos, não serão concedidas licenças para:

a) tratamento cosmético, inclusive cirurgia plástica estética;

b) psicoterapia, fisioterapia, terapias de medicina alternativa e tratamentos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina;

c) comparecimento em consultas médicas ou odontológicas de rotina;

d) realização de exames laboratoriais, salvo os que exijam aplicação de anestésico, preparo prévio ou permanência prolongada no laboratório, mediante comprovação.

c) comparecimento em consultas médicas ou odontológicas de rotina que extrapolem o limite de ausências para tal fim, previsto no parágrafo único deste artigo.  (Alterado pela Portaria GP nº 44/2014 - DOEletrônico 30/06/2014) (Revogação tácita - Portaria nº 51/2016 - DOEletrônico 14/10/2016)

d) realização de exames laboratoriais que extrapolem os limites do parágrafo único deste artigo, salvo os procedimentos que exijam aplicação de anestésico, preparo prévio ou permanência prolongada no laboratório, mediante comprovação.  (Alterado pela Portaria GP nº 44/2014 - DOEletrônico 30/06/2014) (Revogação tácita - Portaria nº 51/2016 - DOEletrônico 14/10/2016)

Parágrafo único. Poderão ser autorizadas até 4 (quatro) ausências ao ano para a realização de consultas médicas e odontológicas de rotina e exames complementares, mediante a apresentação, à Coordenadoria de Assistência Médica e Hospitalar, de comprovante de comparecimento no prazo de 5 (cinco) dias de sua realização. O deferimento da ausência será publicado como licença para tratamento de saúde, na forma dos arts. 202 e 203, da Lei 8.112/90.  (Incluído Portaria GP nº 44/2014 - DOEletrônico 30/06/2014) (Parágrafo único revogado pela Portaria nº 51/2016 - DOEletrônico 14/10/2016)

Art. 16. À exceção dos servidores oficiais de justiça e agentes de segurança judiciária, aqueles que estiverem em licença para tratamento de saúde apenas deverão ser liberados para o trabalho quando o quadro mórbido agudo já estiver debelado. Havendo a necessidade de restrição das atividades desenvolvidas pelo servidor, em decorrência de problemas de saúde, o laudo respectivo deverá ser expedido por Junta Médica constituída nos termos dispostos nesta Portaria.


§ 1º No laudo suprarreferido deverão constar as avaliações relativas ao ajuste ao trabalho e a indicação da alocação do servidor em lugares compatíveis com sua situação de saúde, a delimitação temporal de seu tratamento e a periodicidade dos retornos médicos para acompanhamento.

§ 2º Caso o servidor recuse-se ao tratamento ou acompanhamento médico, a Junta Médica Oficial poderá negar-lhe a licença médica ou o afastamento requerido e propor a sua aposentadoria por invalidez ou abertura de procedimento disciplinar, se pertinente.

§ 3º O laudo de readaptação deverá obedecer ao disposto na Resolução CREMESP nº 156, de 10/10/2006, inclusive com estudo e inspeção do local de trabalho.

Art. 16. À exceção dos servidores oficiais de justiça e agentes de segurança judiciária, aqueles que estiverem em licença para tratamento de saúde apenas deverão ser liberados para o trabalho quando o quadro mórbido agudo já estiver debelado, encontrando-se aptos para o exercício de suas funções atuais ou para o exercício de funções em readaptação, na forma do artigo 24, da Lei 8112/90. (Artigo alterado pela Portaria nº 31/2017 - DOEletrônico 27/04/2017)

CAPÍTULO III

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E DOS AGENTES DE SEGURANÇA

JUDICIÁRIA

Art. 17. Os Analistas Judiciários, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal e os Técnicos Judiciários, Área Administrativa, Especialidade Agente de Segurança Judiciária em licença para tratamento de saúde apenas deverão ser liberados para o retorno ao trabalho quando possam exercer sem restrições a sua atividade específica, em igualdade de condições com os demais colegas.

§ 1º Nos casos em que se constatar a incapacidade física ou mental, permanente e total, para o exercício da função, fica vedada a readaptação, em razão da impossibilidade de readaptados perceberem a GAE (Gratificação de Atividade Externa) e a GAS (Gratificação de Atividade de Segurança).

§ 2º Atestada pela Junta Médica Oficial a incapacidade física ou mental, permanente e total, para o exercício da função, esta proporá a aposentadoria por invalidez nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

DAS VISITAS DOMICILIARES E HOSPITALARES

Art. 18. O servidor que estiver impossibilitado de comparecer nos ambulatórios desta Justiça deverá solicitar visita médica junto à Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica Secretaria de Saúde, nos dias úteis de segunda a sexta-feira e nos horários compreendidos entre 9 e 19 horas. (Caput alterado pela Portaria nº 83/2017 - DDOEletrônico 15/09/2017)

Parágrafo único. Não encontrado o servidor, ou inexistindo motivo relevante para o seu não comparecimento aos ambulatórios, a licença poderá ser indeferida.

CAPÍTULO V

DA VERIFICAÇÃO DA INVALIDEZ

Art. 19. À exceção dos Analistas Judiciários, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal e dos Técnicos Judiciários, Área Administrativa, Especialidade Agente de Segurança Judiciária, o servidor que se afastar para tratamento de saúde deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, antes de completar 24 meses, a exame para verificação de invalidez, de forma a garantir a observância do prazo definido no § 1º do art. 188 da Lei nº 8.112/90.

Art. 20. O exame para verificação de invalidez será feito por Junta Médica Oficial constituída na forma dos artigos e desta Portaria.

CAPÍTULO VI

DO RETORNO AO TRABALHO

Art. 21. À exceção dos Analistas Judiciários, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal e dos Técnicos Judiciários, Área Administrativa, Especialidade Agente de Segurança Judiciária, os servidores em licença para tratamento de saúde apenas deverão ser liberados para o retorno ao trabalho quando possam exercer sem restrições a função anterior, em igualdade de condições com os demais colegas em atividade, ou possam ser readaptados, com restrições, em outra função com atribuições compatíveis.

Parágrafo único. Atestada pela Junta Medica Oficial a incapacidade física ou mental, permanente e total para o exercício de função compatível com o cargo, esta proporá a aposentadoria por invalidez nos termos da lei.

Art. 21. À exceção dos Analistas Judiciários, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal e dos Técnicos Judiciários, Área Administrativa, Especialidade Agente de Segurança Judiciária, os servidores em licença para tratamento de saúde apenas deverão ser liberados para o retorno ao trabalho quando possam exercer sem restrições a função anterior, em igualdade de condições com os demais colegas em atividade, ou possam ser readaptados, nos termos do artigo 24, da Lei 8112/90. (Artigo alterado pela Portaria nº 31/2017 - DOEletrônico 27/04/2017)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Compete ao servidor licenciado informar à sua chefia imediata, no primeiro dia da concessão, o prazo de seu afastamento.

Art. 23. O servidor deverá acompanhar a publicação da licença médica no Diário Oficial Eletrônico, solicitando, em caso de incorreção, a sua retificação por meio de requerimento dirigido à autoridade competente nos prazos estabelecidos em lei.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 20 de maio de 2014.


(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 26/05/2014

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial