Normas
do Tribunal
Nome: |
PORTARIA
GP Nº 33/2014
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Origem: |
Gabinete
da Presidência
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Data de edição: |
20/05/2014
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Data de publicação: |
26/05/2014 |
Fonte:
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DOELETRÔNICO
- CAD. ADM. - 26/05/2014
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Vigência: |
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Tema: |
Licenças para tratamento
de saúde dos Magistrados ou a verificação de invalidez,
bem como afastamento por motivo de doença em pessoa de sua família
no âmbito do TRT da 2ª Região. Regulamentação.
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Indexação: |
Regulamentação;
licença; saúde; magistrado; invalidez; afastamento; doença;
família; CF; CLT; CPC; Regimento Interno; juiz; distribuição;
audiência; junta médica; psicologia; ambulatório;
exames; perícia; SAMU; resgate; cerimônia; eventos; médico;
Fórum; plantão; remoção; óbito; unidade;
DGA; atestado; odontologia; domicílio; hospital; laudo; aposentadoria;
IR; pensão; isenção; paciente; LC; internação;
protocolo; prazo; requerimento; legislação; CID; diagnóstico;
período; data; remuneração; tratamento; medicina;
CFM.
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
Alterada pela Portaria
GP nº 44/2014
Revogada
pela Portaria
GP n° 91/2017
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PORTARIA GP Nº 33/2014
(Revogada pela Portaria
GP n° 91/2017)
Regulamenta as licenças para tratamento de saúde dos
Magistrados ou a verificação de invalidez, bem como afastamento
por motivo de doença em pessoa de sua família no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A
DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que é missão do Magistrado buscar a rápida
solução das demandas, em respeito aos princípios
constitucionais da celeridade e da razoável duração
do processo (CF, art.
5º, LXXVIII), e a fim de concretizar o direito fundamental
do cidadão a uma prestação jurisdicional efetiva;
CONSIDERANDO que se deve buscar a máxima eficácia do
princípio constitucional do juiz natural (CF, art.
5º, XXXVII e LIII)
não apenas vedando a criação de juízo ou
tribunal de exceção, mas também assegurando a estrita
observância das regras de determinação de competência;
CONSIDERANDO que a lei (CLT, art.
716, parágrafo único; CPC, art.
252), bem assim o Regimento Interno deste Regional (art.
81, § 2º, II) estabelecem que a distribuição
dos processos entre os juízes deve ser igualitária;
CONSIDERANDO que a atividade do Magistrado é indivisível,
não podendo ser exercida de forma parcial, bem como que ao juiz
não é cometida função diversa da judicante,
tendo em vista a singularidade desta;
CONSIDERANDO que o exercício da atividade jurisdicional, o
qual engloba a realização de audiências, a exaração
de despachos e a prolação de sentenças, dentre outras
atividades, exige que o Magistrado esteja gozando de normal saúde
mental e física, especialmente no âmbito deste Regional, onde
é notória a grande carga de trabalho,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO
ATENDIMENTO À SAÚDE E DA JUNTA MÉDICA OFICIAL
Art. 1º A assistência à saúde será
prestada aos Magistrados deste Tribunal pela Coordenadoria de Assistência
Médica e Psicológica, nos ambulatórios desta Justiça
de acordo com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º O atendimento nos ambulatórios ocorrerá
nos dias úteis de segunda a sexta-feira, das 9 às 19 horas.
Art. 3º O atendimento será efetivado nos seguintes casos:
I. exames admissionais e demissionais;
II. exames periódicos;
III. perícia médica nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. O primeiro atendimento aos Magistrados
será prestado pelos profissionais de saúde nos horários
e locais especificados nesta Portaria. Constatada a necessidade de atendimento
hospitalar ou avaliação especializada, o magistrado será
encaminhado, a critério médico, por meios próprios
ou por ambulância, podendo, se necessário, ser acionado o Resgate
para casos de emergência ou o SAMU (Serviço de Atendimento
Municipal).
Art. 4º Por ocasião das cerimônias e eventos oficiais
desta Corte serão mantidos plantões com a presença
de médico, enfermeiro e ambulância.
Art. 5º As ambulâncias permanecerão no edifício-sede
do Tribunal e no Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa" e serão
utilizadas para remoção nos casos de urgência e emergência,
a critério do médico de plantão.
Parágrafo único. O deslocamento das ambulâncias
para a efetivação de remoções somente ocorrerá
com a presença de um profissional da área de saúde,
que determinará o seu destino.
Art. 6º Em caso de ocorrência de óbito em qualquer
das Unidades pertencentes à 2ª Região é vedada
a remoção por qualquer tipo de viatura deste Regional,
devendo o episódio ser imediatamente relatado à Seção
de Atendimento Médico que, juntamente com a Diretoria-Geral da
Administração, acionará a Delegacia de Polícia
mais próxima para que sejam tomadas as providências necessárias
junto ao Serviço de Verificação de Óbitos
ou Instituto Médico Legal.
Art. 7º Do atendimento à saúde poderá resultar:
I. concessão de licença médica igual ou inferior
a 30 (trinta) dias a pedido ou de ofício;
II. emissão de parecer sobre atestados firmados por médico
ou odontólogo não integrantes do quadro de Pessoal deste
Tribunal;
III. visita domiciliar e hospitalar;
IV. procedimento relativo a exames médicos admissionais, demissionais
e periódicos com a emissão de laudo de aptidão física
e mental;
V. procedimento, por Junta Médica
Oficial, relativo a:
a) constatação de invalidez motivadora de aposentadoria;
b) percepção de pensão;
c) isenção de recolhimento de Imposto de Renda na fonte;
d) demais casos previstos em lei.
e) licença médica superior a 30 (trinta) dias;
Art. 8º A Junta Médica
Oficial composta por, no mínimo, 03 (três) médicos
do Tribunal, manifestar-se-á nos casos previstos em lei ou por convocação
da Presidência do Tribunal ou do Diretor da Coordenadoria de Assistência
Médica e Psicológica ou, na ausência deste, pelo seu
substituto.
§ 1º Poderá funcionar como quarto membro, ou Assistente,
qualquer especialista convidado pelo Presidente da Junta ou pelo examinado,
desde que não acarrete ônus para a Administração.
§ 2º A critério da Presidência do Tribunal
ou do Diretor da Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica,
ou na ausência deste, pelo seu substituto, fica facultada a nomeação
de médico do trabalho para compor as Juntas Médicas Oficiais
da Administração.
§ 3º O paciente poderá ser examinado, de forma conjunta
ou separadamente, por um ou todos os médicos da Junta, a critério
dos seus membros e considerando o estado clínico do paciente,
resguardado sempre o laudo conclusivo e elaborado de forma conjunta.
§ 4º Qualquer que seja a hipótese de inspeção
do paciente pela Junta Médica, se em conjunto ou separadamente,
fica expressamente garantido o seu exame por todos os seus membros, bem
como a presença de eventual assistente técnico por ele nomeado,
em todas as fases.
Art. 9º A Junta Médica
Oficial terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis
para emissão de laudo médico após a entrega de todos
os exames solicitados.
Parágrafo único. Da conclusão caberão
pedido de reconsideração e recurso nos termos da Lei
Complementar nº 35/1979 e artigos
17 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
CAPÍTULO II
DAS
LICENÇAS E ATESTADOS MÉDICOS
Art. 10. Para fins de concessão de licença para tratamento
de saúde, deverá o Magistrado submeter-se a exame clínico
nos ambulatórios médicos localizados no edifício-sede
e Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa" ou, no prazo de até 5
(cinco) dias corridos contados do início do afastamento, encaminhar
ao Expediente da Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica
atestado firmado por médico ou odontólogo não integrantes
do quadro de pessoal deste Tribunal.
§ 1º Em casos de internação hospitalar, o
encaminhamento do atestado poderá ser efetuado em até 07
(sete) dias corridos contados do início da internação.
§ 2º O encaminhamento dos atestados por Magistrados lotados
em Unidades fora da sede dar-se-á por meio de requerimento, devidamente
protocolizado, dirigido à Presidência do Tribunal nos prazos
fixados neste artigo.
§ 3º Vencidos os prazos, os atestados somente poderão
ser reapreciados por meio de requerimento com a justificativa do atraso,
dirigido à Presidência do Tribunal que, em não aceitando
os motivos, poderá determinar a suspensão dos vencimentos
nos dias de ausência injustificada, garantido, sempre, o contraditório
e a ampla defesa em procedimento administrativo próprio nos termos
do Regimento Interno e da Legislação vigentes, assegurado
o efeito suspensivo do ato impugnado.
Art. 11. Do atestado médico ou odontológico constarão
a identificação do paciente, do profissional emitente e
o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação
Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico, período
de afastamento, data e assinatura do emissor com carimbo, sob pena de
não concessão da licença.
§ 1º Fica assegurado ao Magistrado o direito de não
autorizar a especificação do diagnóstico em seu
atestado, hipótese em que deverá solicitar perícia
médica oficial imediata, ainda que a licença não
se enquadre nas especificações do inciso V do art. 7º desta Portaria.
§ 2º Não serão aceitos atestados com rasuras
ou com preenchimento ilegível.
Art. 12. A Diretoria da Coordenadoria de Assistência Médica
e Psicológica comunicará à Presidência do
Tribunal, no prazo de 48 horas, os casos de licenças médicas
de Magistrados que atingirem 6 (seis) meses. Seguirá comunicando
à Presidência a cada 6 (seis) meses posteriores se não
houver retorno do Magistrado ao trabalho. Em havendo, o procedimento
deverá se repetir a cada vez que o Magistrado entrar novamente
em licença médica por 6 (seis) ou mais meses.
Art. 13. Para obtenção
de licença por motivo de doença em pessoa da família
(art.
69, inciso II, da Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN), obedecer-se-ão
aos prazos e procedimentos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. A licença prevista no caput poderá ser concedida, a cada período
de 12 (doze) meses, por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou
não, mantida a remuneração do Magistrado, podendo
estender-se para até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não,
porém sem remuneração.
Art. 14. Independentemente da localidade
na qual hão de ser realizados os procedimentos, não serão
concedidas licenças para:
I. tratamento cosmético, inclusive cirurgia plástica
estética;
II. psicoterapia, fisioterapia, terapias de medicina alternativa
e tratamentos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina;
III. comparecimento em consultas médicas ou odontológicas
de rotina;
IV. realização de exames laboratoriais,
salvo os que exijam aplicação de anestésico, preparo
prévio ou permanência prolongada no laboratório, mediante
comprovação.
III. comparecimento em consultas
médicas ou odontológicas de rotina que extrapolem o limite
de ausências para tal fim, previsto no parágrafo único
deste artigo. (Alterado pela
Portaria
GP nº 44/2014 - DOEletrônico 30/06/2014)
(Revogação
tácita - Portaria
nº 51/2016 - DOEletrônico 14/10/2016)
IV. realização
de exames laboratoriais que extrapolem os limites do parágrafo único
deste artigo, salvo os procedimentos que exijam aplicação de
anestésico, preparo prévio ou permanência prolongada
no laboratório, mediante comprovação. (Alterado pela
Portaria
GP nº 44/2014 - DOEletrônico 30/06/2014)
(Revogação
tácita - Portaria
nº 51/2016 - DOEletrônico 14/10/2016)
Parágrafo único.
Poderão ser autorizadas até 4 (quatro) ausências ao
ano para a realização de consultas médicas e odontológicas
de rotina e exames complementares, mediante a apresentação,
à Coordenadoria de Assistência Médica e Hospitalar,
de comprovante de comparecimento no prazo de 5 (cinco) dias de sua realização.
O deferimento da ausência será publicado como licença
para tratamento de saúde, na forma do art. 69, inc.
I, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN). (Incluído
pela Portaria
GP nº 44/2014 - DOEletrônico 30/06/2014) (Parágrafo
único revogado pela Portaria
nº 51/2016 - DOEletrônico 14/10/2016)
CAPÍTULO III
DAS
VISITAS DOMICILIARES E HOSPITALARES
Art. 15. O Magistrado que estiver impossibilitado de comparecer nos
ambulatórios desta Justiça deverá solicitar visita
médica junto à Coordenadoria de Assistência Médica
e Psicológica, nos dias úteis de segunda a sexta-feira e nos
horários compreendidos entre 09 e 19 horas.
Parágrafo único. Não encontrado o Magistrado,
ou inexistindo motivo relevante para o seu não comparecimento aos
ambulatórios, a licença poderá ser indeferida.
CAPÍTULO IV
DA
VERIFICAÇÃO DA INVALIDEZ
Art. 16. O Magistrado que, por 2 (dois) anos consecutivos, afastar-se,
ao todo, por 6 (seis) ou mais meses para tratamento de saúde,
deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual
fim, dentro desses dois anos, a exame para verificação
de invalidez, nos termos do artigo
76, inciso V, da Lei Complementar nº 35/1979.
Art. 17. O exame para verificação de invalidez será
feito por Junta Médica Oficial constituída na forma dos
artigos 8º e 9º desta Portaria.
CAPÍTULO V
DO
RETORNO AO TRABALHO
Art. 18. Os Magistrados em licença para tratamento de saúde
apenas deverão ser liberados para o retorno ao trabalho quando
possam exercer sem restrições a função judicante,
em igualdade de condições com os demais colegas em atividade.
§ 1º Nos casos em que se constatar a incapacidade física
ou mental, permanente e total, para o exercício da função
judicante, não poderá se dar a readaptação
em respeito aos princípios do juiz natural, inamovibilidade, razoável
duração do processo e distribuição igualitária
dos processos.
§ 2º Atestada pela Junta Medica Oficial a incapacidade
física ou mental, permanente e total para o exercício da
função, esta proporá a aposentadoria por invalidez
nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. É dever do Magistrado informar imediatamente as licenças
à Secretaria de Assessoramento à Convocação
de Magistrados de 1ª e 2ª Instâncias, que efetuará
as comunicações às unidades judiciárias afetadas,
tomando as providências pertinentes quando cabível e viável
a convocação de substituto.
Parágrafo único. Quando a licença coincidir
com a Sessão do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial,
a comunicação deverá ocorrer em momento anterior
à realização da Sessão, com a imediata entrega
do atestado médico.
Art. 20. O Magistrado deverá acompanhar a publicação
da licença médica no Diário Oficial Eletrônico,
solicitando, em caso de incorreção, a sua retificação
por meio de requerimento dirigido à autoridade competente, nos
prazos estabelecidos em lei.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 20 de maio de 2014.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM. - 30/06/2014
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Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
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