Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 33/2014
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 20/05/2014
Data de publicação: 26/05/2014
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 26/05/2014
Vigência:
Tema:
Licenças para tratamento de saúde dos Magistrados ou a verificação de invalidez, bem como afastamento por motivo de doença em pessoa de sua família no âmbito do TRT da 2ª Região. Regulamentação.
Indexação:
Regulamentação; licença; saúde; magistrado; invalidez; afastamento; doença; família; CF; CLT; CPC; Regimento Interno; juiz; distribuição; audiência; junta médica; psicologia; ambulatório; exames; perícia; SAMU; resgate; cerimônia; eventos; médico; Fórum; plantão; remoção; óbito; unidade; DGA; atestado; odontologia; domicílio; hospital; laudo; aposentadoria; IR; pensão; isenção; paciente; LC; internação; protocolo; prazo; requerimento; legislação; CID; diagnóstico; período; data; remuneração; tratamento; medicina; CFM.
Situação: REVOGADA
Observações: Alterada pela Portaria GP nº 44/2014
Revogada pela Portaria GP n° 91/2017


PORTARIA GP Nº 33/2014
(Revogada pela Portaria GP n° 91/2017)

Regulamenta as licenças para tratamento de saúde dos Magistrados ou a verificação de invalidez, bem como afastamento por motivo de doença em pessoa de sua família no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que é missão do Magistrado buscar a rápida solução das demandas, em respeito aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), e a fim de concretizar o direito fundamental do cidadão a uma prestação jurisdicional efetiva;

CONSIDERANDO que se deve buscar a máxima eficácia do princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII) não apenas vedando a criação de juízo ou tribunal de exceção, mas também assegurando a estrita observância das regras de determinação de competência;

CONSIDERANDO que a lei (CLT, art. 716, parágrafo único; CPC, art. 252), bem assim o Regimento Interno deste Regional (art. 81, § 2º, II) estabelecem que a distribuição dos processos entre os juízes deve ser igualitária;

CONSIDERANDO que a atividade do Magistrado é indivisível, não podendo ser exercida de forma parcial, bem como que ao juiz não é cometida função diversa da judicante, tendo em vista a singularidade desta;

CONSIDERANDO que o exercício da atividade jurisdicional, o qual engloba a realização de audiências, a exaração de despachos e a prolação de sentenças, dentre outras atividades, exige que o Magistrado esteja gozando de normal saúde mental e física, especialmente no âmbito deste Regional, onde é notória a grande carga de trabalho,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO ATENDIMENTO À SAÚDE E DA JUNTA MÉDICA OFICIAL

Art. 1º A assistência à saúde será prestada aos Magistrados deste Tribunal pela Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica, nos ambulatórios desta Justiça de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

Art. 2º O atendimento nos ambulatórios ocorrerá nos dias úteis de segunda a sexta-feira, das 9 às 19 horas.

Art. 3º O atendimento será efetivado nos seguintes casos:

I. exames admissionais e demissionais;

II. exames periódicos;

III. perícia médica nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. O primeiro atendimento aos Magistrados será prestado pelos profissionais de saúde nos horários e locais especificados nesta Portaria. Constatada a necessidade de atendimento hospitalar ou avaliação especializada, o magistrado será encaminhado, a critério médico, por meios próprios ou por ambulância, podendo, se necessário, ser acionado o Resgate para casos de emergência ou o SAMU (Serviço de Atendimento Municipal).

Art. 4º Por ocasião das cerimônias e eventos oficiais desta Corte serão mantidos plantões com a presença de médico, enfermeiro e ambulância.

Art. 5º As ambulâncias permanecerão no edifício-sede do Tribunal e no Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa" e serão utilizadas para remoção nos casos de urgência e emergência, a critério do médico de plantão.

Parágrafo único. O deslocamento das ambulâncias para a efetivação de remoções somente ocorrerá com a presença de um profissional da área de saúde, que determinará o seu destino.

Art. 6º Em caso de ocorrência de óbito em qualquer das Unidades pertencentes à 2ª Região é vedada a remoção por qualquer tipo de viatura deste Regional, devendo o episódio ser imediatamente relatado à Seção de Atendimento Médico que, juntamente com a Diretoria-Geral da Administração, acionará a Delegacia de Polícia mais próxima para que sejam tomadas as providências necessárias junto ao Serviço de Verificação de Óbitos ou Instituto Médico Legal.

Art. 7º Do atendimento à saúde poderá resultar:

I. concessão de licença médica igual ou inferior a 30 (trinta) dias a pedido ou de ofício;

II. emissão de parecer sobre atestados firmados por médico ou odontólogo não integrantes do quadro de Pessoal deste Tribunal;

III. visita domiciliar e hospitalar;

IV. procedimento relativo a exames médicos admissionais, demissionais e periódicos com a emissão de laudo de aptidão física e mental;

V. procedimento, por Junta Médica Oficial, relativo a:

a) constatação de invalidez motivadora de aposentadoria;

b) percepção de pensão;

c) isenção de recolhimento de Imposto de Renda na fonte;

d) demais casos previstos em lei.

e) licença médica superior a 30 (trinta) dias;

Art. 8º A Junta Médica Oficial composta por, no mínimo, 03 (três) médicos do Tribunal, manifestar-se-á nos casos previstos em lei ou por convocação da Presidência do Tribunal ou do Diretor da Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica ou, na ausência deste, pelo seu substituto.

§ 1º Poderá funcionar como quarto membro, ou Assistente, qualquer especialista convidado pelo Presidente da Junta ou pelo examinado, desde que não acarrete ônus para a Administração.

§ 2º A critério da Presidência do Tribunal ou do Diretor da Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica, ou na ausência deste, pelo seu substituto, fica facultada a nomeação de médico do trabalho para compor as Juntas Médicas Oficiais da Administração.

§ 3º O paciente poderá ser examinado, de forma conjunta ou separadamente, por um ou todos os médicos da Junta, a critério dos seus membros e considerando o estado clínico do paciente, resguardado sempre o laudo conclusivo e elaborado de forma conjunta.

§ 4º Qualquer que seja a hipótese de inspeção do paciente pela Junta Médica, se em conjunto ou separadamente, fica expressamente garantido o seu exame por todos os seus membros, bem como a presença de eventual assistente técnico por ele nomeado, em todas as fases.

Art. 9º A Junta Médica Oficial terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para emissão de laudo médico após a entrega de todos os exames solicitados.

Parágrafo único. Da conclusão caberão pedido de reconsideração e recurso nos termos da Lei Complementar nº 35/1979 e artigos 17 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS E ATESTADOS MÉDICOS

Art. 10. Para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, deverá o Magistrado submeter-se a exame clínico nos ambulatórios médicos localizados no edifício-sede e Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa" ou, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados do início do afastamento, encaminhar ao Expediente da Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica atestado firmado por médico ou odontólogo não integrantes do quadro de pessoal deste Tribunal.

§ 1º Em casos de internação hospitalar, o encaminhamento do atestado poderá ser efetuado em até 07 (sete) dias corridos contados do início da internação.

§ 2º O encaminhamento dos atestados por Magistrados lotados em Unidades fora da sede dar-se-á por meio de requerimento, devidamente protocolizado, dirigido à Presidência do Tribunal nos prazos fixados neste artigo.

§ 3º Vencidos os prazos, os atestados somente poderão ser reapreciados por meio de requerimento com a justificativa do atraso, dirigido à Presidência do Tribunal que, em não aceitando os motivos, poderá determinar a suspensão dos vencimentos nos dias de ausência injustificada, garantido, sempre, o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo próprio nos termos do Regimento Interno e da Legislação vigentes, assegurado o efeito suspensivo do ato impugnado.

Art. 11. Do atestado médico ou odontológico constarão a identificação do paciente, do profissional emitente e o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico, período de afastamento, data e assinatura do emissor com carimbo, sob pena de não concessão da licença.

§ 1º Fica assegurado ao Magistrado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá solicitar perícia médica oficial imediata, ainda que a licença não se enquadre nas especificações do inciso V do art. 7º desta Portaria.

§ 2º Não serão aceitos atestados com rasuras ou com preenchimento ilegível.

Art. 12. A Diretoria da Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica comunicará à Presidência do Tribunal, no prazo de 48 horas, os casos de licenças médicas de Magistrados que atingirem 6 (seis) meses. Seguirá comunicando à Presidência a cada 6 (seis) meses posteriores se não houver retorno do Magistrado ao trabalho. Em havendo, o procedimento deverá se repetir a cada vez que o Magistrado entrar novamente em licença médica por 6 (seis) ou mais meses.

Art. 13. Para obtenção de licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 69, inciso II, da Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN), obedecer-se-ão aos prazos e procedimentos previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. A licença prevista no caput poderá ser concedida, a cada período de 12 (doze) meses, por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do Magistrado, podendo estender-se para até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, porém sem remuneração.

Art. 14. Independentemente da localidade na qual hão de ser realizados os procedimentos, não serão concedidas licenças para:

I. tratamento cosmético, inclusive cirurgia plástica estética;

II. psicoterapia, fisioterapia, terapias de medicina alternativa e tratamentos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina;

III. comparecimento em consultas médicas ou odontológicas de rotina;

IV. realização de exames laboratoriais, salvo os que exijam aplicação de anestésico, preparo prévio ou permanência prolongada no laboratório, mediante comprovação.

III. comparecimento em consultas médicas ou odontológicas de rotina que extrapolem o limite de ausências para tal fim, previsto no parágrafo único deste artigo. (Alterado pela Portaria GP nº 44/2014 - DOEletrônico 30/06/2014) (Revogação tácita - Portaria nº 51/2016 - DOEletrônico 14/10/2016)

IV. realização de exames laboratoriais que extrapolem os limites do parágrafo único deste artigo, salvo os procedimentos que exijam aplicação de anestésico, preparo prévio ou permanência prolongada no laboratório, mediante comprovação.
(Alterado pela Portaria GP nº 44/2014 - DOEletrônico 30/06/2014) (Revogação tácita - Portaria nº 51/2016 - DOEletrônico 14/10/2016)

Parágrafo único. Poderão ser autorizadas até 4 (quatro) ausências ao ano para a realização de consultas médicas e odontológicas de rotina e exames complementares, mediante a apresentação, à Coordenadoria de Assistência Médica e Hospitalar, de comprovante de comparecimento no prazo de 5 (cinco) dias de sua realização. O deferimento da ausência será publicado como licença para tratamento de saúde, na forma do art. 69, inc. I, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN).
 (Incluído pela Portaria GP nº 44/2014 - DOEletrônico 30/06/2014) (Parágrafo único revogado pela Portaria nº 51/2016 - DOEletrônico 14/10/2016)

CAPÍTULO III


DAS VISITAS DOMICILIARES E HOSPITALARES

Art. 15. O Magistrado que estiver impossibilitado de comparecer nos ambulatórios desta Justiça deverá solicitar visita médica junto à Coordenadoria de Assistência Médica e Psicológica, nos dias úteis de segunda a sexta-feira e nos horários compreendidos entre 09 e 19 horas.

Parágrafo único. Não encontrado o Magistrado, ou inexistindo motivo relevante para o seu não comparecimento aos ambulatórios, a licença poderá ser indeferida.

CAPÍTULO IV

DA VERIFICAÇÃO DA INVALIDEZ

Art. 16. O Magistrado que, por 2 (dois) anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por 6 (seis) ou mais meses para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro desses dois anos, a exame para verificação de invalidez, nos termos do artigo 76, inciso V, da Lei Complementar nº 35/1979.

Art. 17. O exame para verificação de invalidez será feito por Junta Médica Oficial constituída na forma dos artigos e desta Portaria.

CAPÍTULO V

DO RETORNO AO TRABALHO

Art. 18. Os Magistrados em licença para tratamento de saúde apenas deverão ser liberados para o retorno ao trabalho quando possam exercer sem restrições a função judicante, em igualdade de condições com os demais colegas em atividade.

§ 1º Nos casos em que se constatar a incapacidade física ou mental, permanente e total, para o exercício da função judicante, não poderá se dar a readaptação em respeito aos princípios do juiz natural, inamovibilidade, razoável duração do processo e distribuição igualitária dos processos.

§ 2º Atestada pela Junta Medica Oficial a incapacidade física ou mental, permanente e total para o exercício da função, esta proporá a aposentadoria por invalidez nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. É dever do Magistrado informar imediatamente as licenças à Secretaria de Assessoramento à Convocação de Magistrados de 1ª e 2ª Instâncias, que efetuará as comunicações às unidades judiciárias afetadas, tomando as providências pertinentes quando cabível e viável a convocação de substituto.

Parágrafo único. Quando a licença coincidir com a Sessão do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, a comunicação deverá ocorrer em momento anterior à realização da Sessão, com a imediata entrega do atestado médico.

Art. 20. O Magistrado deverá acompanhar a publicação da licença médica no Diário Oficial Eletrônico, solicitando, em caso de incorreção, a sua retificação por meio de requerimento dirigido à autoridade competente, nos prazos estabelecidos em lei.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 20 de maio de 2014.


(a)MARIA DORALICE NOVAES

Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 30/06/2014

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial