PORTARIA GP nº 55/2013
(Revogada pela Portaria
GP nº 36/2014)
Altera a Portaria
GP nº 23/2013.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o teor da Portaria
GP nº 23/2013 que regulamenta o Seguro Saúde e o Auxílio
Saúde no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;
CONSIDERANDO que a reavaliação e a adequação
dos procedimentos estabelecidos para garantir o cumprimento das regras vigentes
é medida a ser adotada para aprimorar continuamente os serviços
prestados aos beneficiários do Seguro e do Auxílio Saúde,
RESOLVE:
Art. 1º As alíneas "a",
"k"
e "m"
do art. 8º da Portaria GP nº 23/2013 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
8º ......................
a)
investidura no cargo de magistrado ou servidor;
...............................................
k)
retorno de magistrado ou servidor em licença para tratar de assuntos
particulares;
...............................................
m)
retorno de magistrado ou servidor em estudo ou missão no exterior.
.................................................”
Art. 2º O
parágrafo único do art. 13 da Portaria GP nº 23/2013
fica renumerado como §
1º, acrescentando-se ao artigo o parágrafo
2º com o seguinte teor:
“Art.
13. .....................
...................................
§
2º Somente nos casos previstos no art.
8º desta Portaria, será possível a adesão
de novos beneficiários ao Auxílio Saúde, a qualquer tempo,
observado o prazo de 30 (trinta) dias, contados do evento ensejador, para
que o titular requeira a inclusão, que se efetivará no mês
subsequente ao da data do protocolo do requerimento.”
Art. 3º O inciso
IV do art. 15 da Portaria GP nº 23/2013 passa a
vigorar nos seguintes termos:
“Art.
15. .....................
...................................
IV.
cópia simples do último comprovante de pagamento, sendo que
pagamento agendado e boleto bancário com a informação
de débito automático não se prestam à comprovação
exigida.”
Art. 4º O art.
16 da Portaria GP nº 23/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
16. O titular inscrito no Auxílio Saúde deverá
comprovar duas vezes ao ano, nos meses de março e setembro, até
o dia 25, os pagamentos efetuados à empresa de plano de saúde
como também os valores individualizados por titular e dependentes,
se houver, sob pena de suspensão do benefício e/ou devolução
dos valores indevidamente recebidos.
§
1º No mês de março de cada ano, deverão ser
comprovadas as despesas com o plano de saúde particular, referentes
ao período de setembro do ano anterior a fevereiro do ano corrente,
sendo as despesas referentes aos meses de março a agosto comprovadas
no mês de setembro subsequente.
§
2º As comprovações referidas neste artigo
serão efetuadas mediante protocolo de formulário padrão
devidamente preenchido, assinado e acompanhado de cópia simples da
documentação que possibilite a comprovação das
despesas e a identificação dos beneficiários para fins
de recebimento do auxílio em pecúnia.
§
3º O pagamento do auxílio em pecúnia não
será efetuado quando os documentos comprobatórios apresentarem
rasura ou autenticação do pagamento ilegível.
§
4º A critério da Comissão Gestora do Plano de Saúde,
poderá ser solicitado o documento original de pagamento do plano de
saúde que, após análise, será devolvido ao titular
beneficiário.
§
5º O Auxílio Saúde será pago mensalmente,
a partir do mês subsequente ao da data do protocolo do requerimento
de inclusão, com consignação em folha, não havendo
pagamento pro rata die.
§
6º Em hipótese alguma haverá concessão do
Auxílio Saúde de forma retroativa.”
Art. 5º O art.
17 da Portaria GP nº 23/2013 fica acrescido de parágrafo
único com o seguinte teor:
“Art.
17. .....................
Parágrafo
único. O descumprimento da comunicação prevista
no caput
importará na devolução compulsória pelo beneficiário
da importância correspondente ao desembolso efetuado pelo Tribunal,
sem prejuízo de sua responsabilização penal e administrativa.”
Art. 6º A alínea “c”
do art. 19 da Portaria GP nº 23/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
19. .....................
...................................
c)
afastamento para estudo ou missão no exterior, sem remuneração.
................................... ”
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 27 de setembro de 2013.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM.- 30/09/2013
REVOGADA PELA
PORTARIA
GP Nº 36/2014, DE 10/06/2014 - DOELETRÔNICO 11/06/2014
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