Regulamenta o Seguro Saúde e o Auxílio Saúde
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º O custeio para a assistência à saúde
deste Tribunal será oferecido em duas modalidades:
I - Seguro Saúde, contratado pelo Tribunal;
II - Auxílio Saúde, pago em pecúnia.
§ 1º As duas modalidades de benefícios não são
cumulativas para o mesmo Titular.
§ 2º A opção do Titular vinculará seus
dependentes à mesma modalidade.
Art. 2º São beneficiários
do Seguro Saúde contratado pelo Tribunal:
I - na qualidade de titulares dos serviços, sem limite de idade:
a) magistrados e servidores, ativos e inativos, exceto aqueles que estiverem
em licença sem vencimentos;
b) servidores de outros Órgãos do Poder Judiciário
da União à disposição deste Tribunal, desde
que não percebam o benefício pelo Órgão de origem;
c) servidores em gozo de licença trânsito, desde que não
percebam o benefício pelo Órgão em que se encontravam
cedidos;
d) servidores removidos e cedidos para outros Tribunais que optarem pela
manutenção do plano de assistência à saúde
deste Tribunal;
e) pensionistas do titular já beneficiários do Plano de
Saúde, com direitos limitados à sua pessoa e enquanto permanecer
essa condição de pensionista.
II - na qualidade de dependentes dos
beneficiários titulares, exceto dos titulares pensionistas, optantes
pelo Seguro Saúde deste Tribunal:
a) cônjuge ou companheiro (a);
b) filhos e enteados solteiros até
21 (vinte e um) anos de idade ou, se universitário, até 24
(vinte e quatro) anos, entendendo-se como limite, para fins deste Regulamento,
a data de aniversário, com comprovação por declaração
de matrícula (somente cursos de graduação) emitida pelo
estabelecimento de ensino, renovada anualmente até 31 de março,
sob pena de supressão do benefício no mês subsequente;
c) filhos inválidos, sem limite de idade, atestado por laudo do
médico assistente e avaliado por Perícia Médica Oficial
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;
d) menor sob a guarda do titular, até 18 (dezoito) anos;
e) tutelados do titular, até 18 (dezoito) anos.
III - na qualidade de agregados dos beneficiários titulares, optantes
pelo Seguro Saúde deste Tribunal:
a) mãe e/ou pai, inclusive aqueles outrora cadastrados como dependentes;
b) filhos solteiros maiores de 21 (vinte e um) anos, não universitários,
ou solteiros maiores de 24 (vinte e quatro) anos;
c) beneficiários já anteriormente cadastrados nesta condição.
§ 1º A inclusão de titulares, seus dependentes/agregados
e a transferência para categorias superiores poderão ser feitas
sempre no mês de Maio, mediante protocolo de requerimento à
Diretoria da Secretaria de Benefícios Institucionais e Programas Sociais.
§ 2º Os efeitos das solicitações de inclusões,
alterações e exclusões serão produzidos no mês
subsequente ao da data do protocolo do requerimento.
§ 3º Não haverá carência para inclusão
de titulares, seus dependentes/agregados.
§ 4º Salvo urgências e emergências, a reinclusão
no Plano sujeitará o titular, seus dependentes e agregados à
carência de 120 (cento e vinte) dias para qualquer procedimento relativo
a cirurgias eletivas e internações motivadas por doenças
ou lesões preexistentes.
Art. 3º O beneficiário titular que optar pelo Seguro Saúde
contratado pelo Tribunal escolherá uma das categorias do Plano (Básico,
Intermediário e Superior), sendo que sua opção vinculará
todos os dependentes e agregados.
Art. 4º Os valores de cada categoria do Plano oscilarão de
acordo com a faixa etária do beneficiário, com efeitos financeiros
a partir do mês subsequente ao aniversário, de acordo com a
tabela vigente.
Art. 5º O titular, seus dependentes
e agregados inscritos ou transferidos para categorias intermediária
ou superior do Plano contratado pelo Tribunal ficam obrigados a permanecer
no respectivo Plano pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir do primeiro
dia do mês subsequente à adesão ou opção
pelo novo Plano, caso tenham utilizado recursos hospitalares e laboratoriais,
inclusive reembolsos exclusivos destes.
Art. 6º O beneficiário titular
do Seguro Saúde contratado pelo Tribunal poderá, a qualquer
tempo:
I - requerer alteração para plano inferior, observada a
regra de permanência de 1 (um) ano prevista no art.
5º desta Portaria;
II - solicitar a própria exclusão
ou a de seus dependentes/agregados, observada a regra de permanência
de 1 (um) ano prevista no art. 5º desta Portaria;
III - solicitar a alteração da condição de
agregado para dependente, quando se tratar de filho universitário,
aplicável a previsão do Art. 2º,
II, “b” desta Portaria.
Parágrafo único. A alteração da condição
de agregado para dependente deverá ser solicitada, via requerimento,
com documentação comprobatória.
Art. 7º No caso de pedido de exclusão de beneficiário
do Seguro Saúde contratado pelo Tribunal, a suspensão do desconto
dos valores correspondentes a esse título será processada no
mês subsequente ao protocolo do pedido.
Art. 8º A inclusão de novos
beneficiários no Seguro Saúde contratado pelo Tribunal será
efetuada a qualquer momento, nos seguintes casos:
a) admissão;
a) investidura no cargo de magistrado ou servidor; (Alínea
alterada pela Portaria
GP nº 55/2013 - DOEletrônico 30/09/2013)
b) recondução;
c) reintegração;
d) casamento;
e) união estável;
f) nascimento de filhos;
g) adoção;
h) guarda e tutela de menor;
i) ingresso de servidor requisitado ou removido de outros Órgãos
do Poder Judiciário da União;
j) retorno de servidor cedido ou removido;
k) retorno de servidor em licença para tratar
de assuntos particulares;
k) retorno de magistrado ou servidor em licença para
tratar de assuntos particulares; (Alínea alterada
pela Portaria
GP nº 55/2013 - DOEletrônico 30/09/2013)
l) retorno de servidor em licença por motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro;
m) retorno de servidor em estudo ou missão
no exterior.
m) retorno de magistrado ou servidor em estudo ou missão
no exterior. (Alínea
alterada pela Portaria
GP nº 55/2013 - DOEletrônico 30/09/2013)
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o titular terá
o prazo de 30 (trinta) dias contados do evento ensejador para requerer a
inclusão no Seguro Saúde contratado pelo Tribunal.
§ 2º A inclusão será efetivada no mês subsequente
ao da data do protocolo do requerimento.
Art. 9º Os filhos e os agregados de
beneficiários titulares do Seguro Saúde que vierem a falecer,
forem exonerados ou demitidos, poderão ser transferidos, na mesma
condição, para os planos de titulares em exercício neste
Tribunal, desde que em relação a estes também sejam
qualificados como dependentes e/ou agregados.
Parágrafo único. A transferência prevista no caput deste artigo deverá ser requerida pelo
titular que os recepcionará em seu plano até 30 (trinta) dias
após o evento.
Art. 10. Nos casos de falecimento do titular do Seguro Saúde, o
Tribunal admitirá:
a) a manutenção do dependente e/ou agregado que vier a ser
reconhecido como pensionista de titular falecido, na mesma categoria ou categoria
inferior, mediante opção do interessado, durante 6 (seis)
meses, a partir da data do óbito, com pagamento de parte dos custos
pelo Tribunal somente para os dependentes. Decorridos 6 (seis) meses da data
do óbito, a manutenção do plano de saúde será
custeada integralmente pelo beneficiário pensionista, conforme disposto
pelo art.
2º do Decreto nº 4.978/04;
b) a manutenção do dependente que não vier a se beneficiar
da pensão do titular falecido, na mesma categoria ou categoria inferior,
mediante manifestação do interessado pela permanência
e custeio de parte do benefício, pelo prazo improrrogável de
6 (seis) meses a partir da data do óbito;
c) a manutenção do agregado que não vier a se beneficiar
da pensão do titular falecido, na mesma categoria ou categoria inferior,
mediante opção do interessado e custeio integral do benefício,
pelo prazo improrrogável de 6 (seis) meses a partir da data do óbito.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, o
dependente e/ou agregado excluído do Plano terá assegurado
acesso a plano individual da contratada, diretamente negociado e às
suas expensas, sem exigência de carência e restrição
a doenças e/ou lesões preexistentes.
Art. 11. O pagamento do valor referente ao Seguro Saúde contratado
pelo Tribunal, a cargo do beneficiário, será processado por
Guia de Recolhimento à União (GRU) quando não constar
da folha de pagamento deste Tribunal.
Parágrafo único. A GRU deverá ser recolhida, impreterivelmente,
até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, e o comprovante do
seu pagamento será encaminhado à Secretaria de Benefícios
Institucionais e Programas Sociais até o dia 30 (trinta) de cada mês,
sob pena de exclusão do benefício.
Art. 12. O titular que, por qualquer razão, desligar-se ou perder
o direito de utilização do Seguro Saúde contratado pelo
Tribunal deverá devolver, de imediato, a carteira de identificação
de beneficiário, bem como a de seus dependentes e/ou agregados, sob
pena de responsabilidade.
Art. 13. São beneficiários
do Auxílio Saúde pago em pecúnia:
I - na qualidade de titulares, desde que não cadastrados no Seguro
Saúde contratado pelo Tribunal e que comprovem a adesão a seguro
ou plano de saúde contratado de modo particular:
a) magistrados e servidores, ativos e inativos, exceto aqueles que estiverem
em licença sem vencimentos;
b) servidores removidos e cedidos para outros Tribunais que optarem pelo
Programa de Assistência à Saúde deste Tribunal.
II - na qualidade de dependentes dos beneficiários titulares:
a) cônjuge ou companheiro (a);
b) filhos e enteados solteiros até 21 (vinte e um) anos de idade
ou, se universitário, até 24 (vinte e quatro) anos, entendendo-se
como limite, para fins deste regulamento, a data de aniversário, com
comprovação por declaração de matrícula
(somente cursos de graduação) emitida pelo estabelecimento
de ensino, renovada anualmente até 31 de março, sob pena de
supressão do benefício no mês subsequente;
c) filhos inválidos, sem limite de idade, atestado por laudo do
médico assistente e avaliado por Perícia Médica Oficial
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;
d) menor sob a guarda do titular, até 18 (dezoito) anos;
e) tutelados do titular, até 18 (dezoito) anos.
§ 1º. A inclusão de
titulares e seus dependentes no Auxílio Saúde em pecúnia
poderá ser feita anualmente, no mês de maio, sendo que o ressarcimento
ocorrerá a partir do mês subsequente ao do protocolo da completa
documentação para obtenção do benefício.
(Parágrafo único renumerado pela Portaria
GP nº 55/2013 - DOEletrônico 30/09/2013)
§ 2º Somente nos casos previstos no art. 8º desta Portaria, será possível
a adesão de novos beneficiários ao Auxílio Saúde,
a qualquer tempo, observado o prazo de 30 (trinta) dias, contados do evento
ensejador, para que o titular requeira a inclusão, que se efetivará
no mês subsequente ao da data do protocolo do requerimento. (Parágrafo acrescentado
pela Portaria
GP nº 55/2013 - DOEletrônico 30/09/2013)
Art. 14. O benefício do Auxílio Saúde em pecúnia
será concedido de forma escalonada, pelo critério de faixa
etária do beneficiário, e corresponderá às despesas
com a mensalidade de seu plano particular, limitado ao valor da contribuição
oferecida pelo Tribunal aos que aderirem ao plano coletivo de seguro saúde,
de acordo com a dotação orçamentária.
Parágrafo único: Não serão incluídos
no cálculo de mensalidade eventuais valores a título de coparticipação
do beneficiário.
Art. 15. A inscrição de
titulares e seus dependentes no benefício Auxílio Saúde
em pecúnia será feita mediante protocolo de requerimento à
Diretoria da Secretaria de Benefícios Institucionais e Programas Sociais,
devendo conter necessariamente:
I - cópia simples do contrato celebrado com a empresa de plano
de saúde com os seguintes requisitos:
a) número do registro na Agência Nacional de Saúde
(ANS);
b) razão social e CNPJ da empresa de plano de saúde;
c) valor mensal individualizado por pessoa com respectivo grau de parentesco.
II - nome, matrícula e número do CPF do titular.
III - nome do dependente com cópias simples do documento de identificação
e do CPF (obrigatório para beneficiários com 18 anos ou mais).
IV - cópia simples do comprovante de pagamento.
IV. cópia simples do último comprovante
de pagamento, sendo que pagamento agendado e boleto bancário com a
informação de débito automático não se
prestam à comprovação exigida. (Inciso alterado pela Portaria
GP nº 55/2013 - DOEletrônico 30/09/2013)
Art. 16. O titular inscrito no Auxílio Saúde
deverá comprovar mensalmente o pagamento efetuado à empresa
de plano de saúde, sob pena de suspensão do benefício.
§ 1º A comprovação mensal será efetuada
mediante protocolo de formulário padrão devidamente preenchido,
assinado e acompanhado da documentação em cópia simples,
que possibilite a comprovação das despesas e identificação
dos beneficiários para fins de recebimento do auxílio em pecúnia.
§ 2º O comprovante de pagamento deverá ser apresentado
até o último dia útil do mês, sob pena de não
recebimento do benefício.
§ 3º Em caso de documentação rasurada ou de autenticação
de pagamento ilegível, o auxílio em pecúnia não
será efetuado.
§ 4º A critério da Comissão Gestora do Plano de
Saúde poderá ser solicitado o documento original de pagamento
do plano de saúde que, após análise, será devolvido
ao titular beneficiário.
§ 5º O Auxílio Saúde será pago mensalmente,
no mês seguinte à comprovação das despesas, com
consignação em folha, não havendo pagamento pro rata
die.
§ 6º Em hipótese alguma haverá concessão
do Auxílio Saúde de forma retroativa.
Art. 16. O titular inscrito no Auxílio Saúde
deverá comprovar duas vezes ao ano, nos meses de março e setembro,
até o dia 25, os pagamentos efetuados à empresa de plano de
saúde como também os valores individualizados por titular e
dependentes, se houver, sob pena de suspensão do benefício e/ou
devolução dos valores indevidamente recebidos. (Artigo alterado pela Portaria
GP nº 55/2013 - DOEletrônico 30/09/2013)
§ 1º No mês de março
de cada ano, deverão ser comprovadas as despesas com o plano de saúde
particular, referentes ao período de setembro do ano anterior a fevereiro
do ano corrente, sendo as despesas referentes aos meses de março a
agosto comprovadas no mês de setembro subsequente.
§ 2º As comprovações
referidas neste artigo serão efetuadas
mediante protocolo de formulário padrão devidamente preenchido,
assinado e acompanhado de cópia simples da documentação
que possibilite a comprovação das despesas e a identificação
dos beneficiários para fins de recebimento do auxílio em pecúnia.
§ 3º O pagamento do auxílio
em pecúnia não será efetuado quando os documentos comprobatórios
apresentarem rasura ou autenticação do pagamento ilegível.
§ 4º A critério da Comissão
Gestora do Plano de Saúde, poderá ser solicitado o documento
original de pagamento do plano de saúde que, após análise,
será devolvido ao titular beneficiário.
§ 5º O Auxílio Saúde
será pago mensalmente, a partir do mês subsequente ao da data
do protocolo do requerimento de inclusão, com consignação
em folha, não havendo pagamento pro rata die.
§ 6º Em hipótese alguma
haverá concessão do Auxílio Saúde de forma retroativa.
Art. 17. O beneficiário titular do Auxílio
Saúde pago em pecúnia fica obrigado a comunicar ao Tribunal,
de imediato, qualquer evento que implique perda do direito ao benefício
.
Parágrafo único. O descumprimento da comunicação
prevista no caput importará na devolução
compulsória pelo beneficiário da importância correspondente
ao desembolso efetuado pelo Tribunal, sem prejuízo de sua responsabilização
penal e administrativa. (Parágrafo
único acrescentado pela Portaria
GP nº 55/2013 - DOEletrônico 30/09/2013)
Art. 18. Para comprovação
dos beneficiários do Seguro e do Auxílio Saúde serão
necessários os seguintes documentos:
I - Cônjuge:
a) cópia simples da certidão de casamento;
b) cópia simples do CPF do cônjuge.
II - Companheiro (a):
a) comprovação do estado civil do titular e do companheiro:
certidão de nascimento atualizada (solteiros) com validade de 6 (seis)
meses; certidão de casamento com averbação (divorciados/separados
judicialmente) e certidão de óbito (viúvos);
b) Escritura Declaratória de União Estável emitida
por Cartório;
c) cópia simples do CPF do (a) companheiro (a);
d) cópia simples do RG do (a) companheiro (a).
III - Filho solteiro até 21 (vinte e um anos), inclusive:
a) cópia simples da certidão de nascimento;
b) cópia simples do CPF (obrigatório para beneficiários
com 18 anos ou mais).
IV - Filho solteiro universitário de 21 (vinte e um) até
24 (vinte e quatro anos):
a) cópia simples da certidão de nascimento atualizada com
validade de 6 (seis) meses;
b) cópia simples do CPF;
c) declaração de matrícula (somente cursos de graduação)
emitida pelo estabelecimento de ensino, renovada anualmente até 31
de março, sob pena de supressão do benefício no mês
subsequente.
V - Filhos inválidos, sem limite de idade:
a) cópia simples da certidão de nascimento;
b) laudo do médico assistente;
c) avaliação mediante Perícia Médica Oficial
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
VI - Menor sob a guarda do titular, até 18 (dezoito) anos:
a) cópia simples da certidão de nascimento do menor;
b) cópia simples do Termo de Guarda.
VII - Tutelados do titular, até 18 (dezoito) anos:
a) cópia simples da certidão de nascimento do tutelado;
b) cópia de documentação comprobatória da
tutela.
VIII - Enteado:
a) cópia simples da certidão de nascimento do enteado;
b) cópia simples do CPF (obrigatório para beneficiários
com 18 anos ou mais);
c) cópia simples do documento de identidade do cônjuge ou
companheiro genitor;
d) declaração de IRPF do titular requerente, constando o
enteado como dependente;
e) declaração firmada de que o enteado reside no domicílio
do titular.
f) declaração de matrícula (somente cursos de graduação)
emitida pelo estabelecimento de ensino, renovada anualmente até 31
de março, sob pena de supressão do benefício no mês
subsequente.
IX - Pai e Mãe (agregados):
a) cópia simples do RG do titular e dos pais;
b) cópia simples do CPF dos pais.
X - Filhos (agregados):
a) cópia simples da certidão de nascimento atualizada com
validade de 6 (seis) meses;
b) cópia simples do CPF.
Parágrafo único. Os itens IX
e X deste artigo referem-se exclusivamente
ao Seguro Saúde contratado por este Tribunal.
Art. 19. O beneficiário será
excluído do Seguro ou do Auxílio Saúde nas seguintes
hipóteses:
a) licença para tratar de interesses particulares (art.
91, da Lei 8.112/90);
b) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro,
sem remuneração (art.
84, § 1º da Lei 8.112/90);
c) afastamento para estudo ou missão no exterior,
sem remuneração (art. 95
e 96
da Lei 8.112/90);
c) afastamento para estudo ou missão no exterior,
sem remuneração. (Alínea alterada
pela Portaria
GP nº 55/2013 - DOEletrônico 30/09/2013)
d) exoneração;
e) demissão;
f) retorno ao Órgão de origem do servidor requisitado ou
removido;
g) aposentadoria de servidor removido de outro Órgão;
h) solicitação do titular, conforme artigo 6º, inciso II, desta Portaria para
os casos de Seguro Saúde;
i) solicitação do titular para os casos de Auxílio
Saúde;
j) cessada a condição de dependente ou agregado em relação
ao titular;
k) cessada a condição de pensionista;
l) falecimento.
Art. 20. A alteração de dados cadastrais, em especial a
que implique em exclusão de beneficiário, é de total
responsabilidade do titular que responderá por eventual ressarcimento
pecuniário a ser consignado em folha de pagamento.
Art. 21. O recebimento indevido de Seguro ou do Auxílio Saúde
por fraude, dolo ou má- fé implicará na devolução
compulsória da importância correspondente ao desembolso efetuado
pelo Tribunal, sem prejuízo de sua responsabilização
penal e administrativa.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 23. Está disponibilizado o acesso eletrônico no sítio
(Intranet) deste Tribunal até o dia 20 de maio de 2013 (inclusive)
para adesão ou recusa ao Seguro Saúde contratado.
Parágrafo único. A partir de 21 de maio, e até 28
de junho de 2013, será possível a adesão ao Seguro Saúde
via requerimento protocolado, com efeitos a partir de 1º de julho de
2013.
Art. 24. É obrigatória a manifestação de todos
os magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas já
beneficiários do Plano de Saúde deste Tribunal.
Art. 25. A adesão ao Auxílio Saúde será feita
de 03 a 28/06/2013, mediante requerimento protocolado com a devida documentação.
Art. 26. Excepcionalmente o pagamento do Auxílio Saúde correspondente
ao mês de junho de 2013 será feito em agosto.
Art. 27. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as
Portarias GP
nº 31/2010 e 35/2010.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 14 de maio de 2013.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- CAD.
ADM. - 16/05/2013
REVOGADA PELA PORTARIA
GP Nº 36/2014, DE 10/06/2014 - DOELETRÔNICO 11/06/2014
|