Altera a Portaria
GP nº 21/2003, que regulamenta critérios a serem observados
em relação à jornada de Trabalho.
A PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando
a automação das rotinas relativas ao controle de frequência
dos servidores, decorrentes da implantação do novo Sistema
de Gestão de Recursos Humanos - SGRH, e a necessária adequação
de alguns parâmetros relativos ao cumprimento da jornada de trabalho,
RESOLVE:
Art.
1º Os artigos 3º;
4º;
6º;
8º;
10;
11;
e 14
da Portaria GP nº 21/2003, de 31 de julho de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:
[...]
Art.
3º A frequência do servidor será controlada
através de registro de ponto, com anotações dos horários
de início e término da jornada de trabalho, ficando vedada
a marcação do intervalo para refeição.
§
1º Nos termos do artigo
2º desta portaria, o responsável pela unidade de lotação
do servidor deve zelar pela observância do intervalo para alimentação
estipulado no artigo
1º, comunicando apenas eventuais irregularidades à
Secretaria de Gestão de Pessoas.
§
2º Sempre que ocorrer a dispensa do registro de ponto, nos
termos dos parágrafos 1º,
2º
e 3º
do artigo 125 do Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal, ou a alteração
dessa condição, o responsável pela unidade deverá
comunicar o fato à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art.
4º A frequência do servidor será sempre apurada
mensalmente e, caso não tenha sido cumprida a carga horária
mensal definida no artigo
1º, as horas faltantes poderão ser compensadas - com
a concordância do superior hierárquico da unidade - conforme
os seguintes critérios:
I
- Inicialmente, nos termos do artigo
9º, caput, desta norma com a utilização do
saldo positivo do mês subsequente, aqui subentendido como o número
de horas/minutos trabalhados além da carga horária mensal;
II
- Na insuficiência de saldo positivo a que se refere o item
I, os minutos/horas faltantes serão debitados automaticamente
do saldo de horas decorrentes de eventuais sobrejornadas, se houver, ali
incluídos todos os tempos disponíveis para uso oportuno.
[...]
Art.
6º Apurada a frequência do mês, e não
sendo possível a compensação integral da jornada
não cumprida no mês anterior - na forma dos incisos I
e II
do artigo 4º - as horas/minutos faltantes ensejarão o desconto
correspondente na próxima folha de pagamento.
[...]
Art.
8º Para efeito de acompanhamento e controle da regularidade
das atividades, e para o atendimento às disposições
desta Portaria, os responsáveis pelas unidades acompanharão
a frequência dos servidores ali lotados pela intranet deste Tribunal
(www2.trtsp.jus.br/intranet), através de sua senha pessoal e intransferível
de acesso.
§
1º Após o encerramento de cada mês, o responsável
pela unidade deverá conferir a frequência de cada um dos
servidores ali lotados e, em constatada ausência de registro de
horário, procederá à retificação em
campo próprio, dentro do prazo noticiado na área restrita
do site do Tribunal, responsabilizando-se pela veracidade dos dados lançados.
§
2º Nos afastamentos do responsável pela unidade, seu
substituto deverá entrar em contato com o Help Desk da Secretaria
de Tecnologia da Informação do Tribunal, a fim de solicitar
as providências necessárias.
§
3º Nos casos em que os servidores não constem da lista
dos funcionários lotados na Unidade, deverá o responsável
entrar em contato com a Seção de Gestão da Força
do Trabalho, no endereço sgft@trtsp.jus.br para a respectiva regularização.
§
4º Caso os ajustes necessários não sejam realizados
dentro do prazo definido no §
1º, a jornada dos dias em que haja inconsistência nos
registros de ponto será considerada não cumprida.
[...]
Art.
10. Os atrasos e ausências motivados por paralisação
de transporte coletivo somente serão abonados mediante compensação,
nos termos do artigo
4º.
Art.
11. Ausências motivadas por doença, que tiverem indeferida
a respectiva licença, serão passíveis de compensação,
conforme o disposto no artigo
4º, a contar da publicação do indeferimento.
[...]
Art.
14. É responsabilidade do superior hierárquico zelar
pelo cumprimento da jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos
em comissão e funções comissionadas, a ele subordinados,
que estejam dispensados do registro de ponto, assegurando a observância
do quanto disposto nesta portaria.
§
1º É desnecessária a comunicação
do cumprimento integral da carga horária mensal, bem como dos períodos
em que o servidor dispensado do registro de ponto esteve em fruição
de férias e/ou licença médica.
§
2º Nos casos de jornada cumprida a menor, compete ao superior
hierárquico informar à Secretaria de Gestão de Pessoas
apenas os casos em que não houve ou não foi autorizada a
respectiva compensação, observando o prazo definido no §
1º, do artigo 8º.
Art.
2º Fica revogado o artigo
5º da Portaria GP nº 21/2003, de 31 de julho de 2003.
Art. 3º Esta norma entra em vigor a partir de 1º de março
de 2013.
Registre-se e publique-se.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2013.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM. - 13/02/2013
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