Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 12/2012
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 13/04//2012
Data de publicação: 20/04/2012
08/05/2012 - Retificação
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 20/04/2012
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 08/05/2012 - Retificação
Vigência:

Tema:
Prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região. Regulamentação.
Indexação:
Regulamentação; prestação; serviço; concessão; CSJT; compensação; jornada; diária; pagamento; horas extras; unidade; justificativa; prestação de serviço; autorização; autoridade; período; registro; ponto; comprovação; atendimento; cargo; comissão; remuneração; sobrejornada; servidor; função; lotação; requerimento; tarefa; data; execução; urgência; inadiável; competência; publicação; período.
Situação: REVOGADA
Observações: Altera a Portaria GP nº 21/2003
Revogada pelo Ato GP n° 39/2018

PORTARIA GP Nº 12/2012
Revogada pelo Ato GP n° 39/2018

Regulamenta a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais, e ainda,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os critérios para a concessão de serviço em regime extraordinário no âmbito desta Corte, em razão da edição do Ato CSJT.GP.SG nº 280/2011 pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 9º da Portaria GP nº 21/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9º ............................................... .

§ 1º Satisfeitas as compensações apontadas no caput, a jornada de trabalho excedente a 8 (oito) horas diárias poderá, em situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas, ser computada para o pagamento de horas extras.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á:

I - situação excepcional aquela que decorre de fato imprevisível ou não habitual aos serviços da unidade, ou, ainda, aquela que, embora habitual ou previsível, supere os limites da força de trabalho da unidade;

II - situação temporária aquela que se reveste de caráter transitório, entendida como tal aquela que se encerra em lapso temporal predeterminado;

§ 3º A justificativa prevista no § 1º deste artigo será feita por requerimento que comprove a excepcionalidade e a transitoriedade da necessidade do labor extraordinário.”

Art. 2º A Portaria GP nº 21/2003 passa a vigorar acrescida dos artigos 9-A e 14-A com o seguinte teor:

Art. 9-A. São condições para a prestação do serviço extraordinário:

I - a existência de autorização prévia da Presidência ou de autoridade delegada;

II - a prestação do serviço por período igual ou superior a 30 (trinta) minutos;

III - o cômputo das horas extras dar-se-á somente por meio de registro de ponto, não se admitindo outra forma de comprovação;

IV- o atendimento ao limite legal para a prestação dos serviços, de no máximo 2 (duas) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 134 (cento e trinta e quatro) horas anuais.

§ 1º A jornada de trabalho excedente aos limites estipulados no inciso III não será considerada para quaisquer efeitos.

§ 2º Os serviços extraordinários prestados por servidores ocupantes de cargos em comissão não serão objeto de compensação ou remuneração.

§ 3º. A sobrejornada prestada por servidores ocupantes de função comissionada será, primordialmente, objeto de compensação, podendo, excepcionalmente, ser remunerada, desde que atendidos os seguintes critérios:

I - os servidores titulares de função comissionada deverão ser previamente indicados para a realização de horas extras pela unidade de lotação, mediante requerimento formulado pelo superior hierárquico responsável;

II - os serviços extraordinários devem possuir excepcionalidade de grau mais acentuado do que a prevista no § 1º do artigo 9º, a ser comprovada por meio de requerimento formulado nos termos do § 3º do mesmo artigo, instruído com o descritivo das tarefas a serem realizadas pelos servidores titulares de função comissionada.

§ 4º
Fica permitido o labor extraordinário em dias declarados de ponto facultativo o qual será computado considerando-se, tão somente, a jornada que exceder a previsão contida no caput do artigo 9º.

§ 5º Fica vedada a realização de serviços extraordinários, no período compreendido entre as 22h e as 7h, exceto nos casos de imperiosa necessidade, comprovada na forma do § 2º do artigo 9º.

§ 6º A prestação de serviços extraordinários aos sábados, domingos e feriados, desde que comprovada na forma do § 2º do artigo 9º, será admitida quando as atividades previstas:

I - forem essenciais e não possam ser realizadas em dias úteis;

II - estiverem relacionadas a eventos agendados para tais datas;

III - objetivarem a execução de serviços urgentes e inadiáveis.

§ 7º A prestação de serviços extraordinários aludida no parágrafo anterior será, preferencialmente, objeto de compensação."

Art. 14-A. Compete ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar, autorizar a prestação do serviço extraordinário e sua remuneração.

Art. 3º A autorização para a prestação de serviços extraordinários, a partir da publicação desta Portaria, somente será concedida mediante requerimento formulado pelas unidades de lotação na forma prevista nesta norma.

Parágrafo único. As compensações e as remunerações referentes aos serviços extraordinários prestados no período compreendido entre a publicação do Ato CSJT. GP. SG nº 280/2011 e o dia anterior à publicação desta Portaria serão regidas pelas disposições anteriormente contidas nas Portarias GP nº 10/2003 e 21/2003, no Ato GP nº 17/2008, no Ato GP nº 24/2010 e no Ato DGA nº 01/2010.

Art. 4º As horas excedentes à jornada diária, destinadas a compensação deverão ser utilizadas até o último dia útil do ano subsequente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

São Paulo, 13 de abril de 2012.


(a)NELSON NAZAR
Desembargador Presidente do Tribunal



DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 20/04/2012
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 08/05/2012 - Retificação






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