Normas
do Tribunal
Nome: |
PORTARIA
GP Nº 12/2012
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Origem: |
Gabinete
da Presidência
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Data
de edição: |
13/04//2012
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Data
de publicação: |
20/04/2012
08/05/2012
- Retificação |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 20/04/2012
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 08/05/2012 - Retificação
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Vigência: |
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Tema: |
Prestação de
serviço extraordinário no âmbito da Justiça do
Trabalho da 2ª Região. Regulamentação.
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Indexação: |
Regulamentação;
prestação; serviço; concessão; CSJT; compensação;
jornada; diária; pagamento; horas extras; unidade; justificativa;
prestação de serviço; autorização; autoridade;
período; registro; ponto; comprovação; atendimento; cargo;
comissão; remuneração; sobrejornada; servidor; função;
lotação; requerimento; tarefa; data; execução;
urgência; inadiável; competência; publicação;
período.
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Situação: |
REVOGADA |
Observações: |
Altera a Portaria GP
nº 21/2003
Revogada
pelo Ato
GP n° 39/2018
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Regulamenta a prestação de serviço extraordinário
no âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso das atribuições legais e regimentais, e ainda,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os critérios para a concessão
de serviço em regime extraordinário no âmbito desta Corte,
em razão da edição do Ato
CSJT.GP.SG nº 280/2011 pelo Conselho Superior da Justiça
do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º O art.
9º da Portaria GP nº 21/2003 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
9º ............................................... .
§
1º Satisfeitas as compensações apontadas no caput,
a jornada de trabalho excedente a 8 (oito) horas diárias poderá,
em situações excepcionais e temporárias devidamente
justificadas, ser computada para o pagamento de horas extras.
§
2º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á:
I
- situação excepcional aquela que decorre de fato imprevisível
ou não habitual aos serviços da unidade, ou, ainda, aquela
que, embora habitual ou previsível, supere os limites da força
de trabalho da unidade;
II
- situação temporária aquela que se reveste de caráter
transitório, entendida como tal aquela que se encerra em lapso temporal
predeterminado;
§
3º A justificativa prevista no §
1º deste artigo será feita por requerimento que comprove
a excepcionalidade e a transitoriedade da necessidade do labor extraordinário.”
Art. 2º A Portaria GP nº 21/2003 passa a vigorar acrescida dos
artigos 9-A e 14-A com o seguinte teor:
”Art.
9-A. São condições para a prestação
do serviço extraordinário:
I
- a existência de autorização prévia da Presidência
ou de autoridade delegada;
II
- a prestação do serviço por período igual ou
superior a 30 (trinta) minutos;
III
- o cômputo das horas extras dar-se-á somente por meio de registro
de ponto, não se admitindo outra forma de comprovação;
IV-
o atendimento ao limite legal para a prestação dos serviços,
de no máximo 2 (duas) horas diárias, 44 (quarenta e quatro)
horas mensais e 134 (cento e trinta e quatro) horas anuais.
§
1º A jornada de trabalho excedente aos limites estipulados no
inciso III não será considerada para quaisquer efeitos.
§
2º Os serviços extraordinários prestados por servidores
ocupantes de cargos em comissão não serão objeto de
compensação ou remuneração.
§
3º. A sobrejornada prestada por servidores ocupantes de função
comissionada será, primordialmente, objeto de compensação,
podendo, excepcionalmente, ser remunerada, desde que atendidos os seguintes
critérios:
I
- os servidores titulares de função comissionada deverão
ser previamente indicados para a realização de horas extras
pela unidade de lotação, mediante requerimento formulado pelo
superior hierárquico responsável;
II
- os serviços extraordinários devem possuir excepcionalidade
de grau mais acentuado do que a prevista no §
1º do artigo 9º, a ser comprovada por meio de requerimento
formulado nos termos do §
3º do mesmo artigo, instruído com o descritivo das tarefas
a serem realizadas pelos servidores titulares de função comissionada.
§ 4º Fica permitido o labor extraordinário em
dias declarados de ponto facultativo o qual será computado considerando-se,
tão somente, a jornada que exceder a previsão contida no caput
do artigo
9º.
§
5º Fica vedada a realização de serviços
extraordinários, no período compreendido entre as 22h e as
7h, exceto nos casos de imperiosa necessidade, comprovada na forma do §
2º do artigo 9º.
§
6º A prestação de serviços extraordinários
aos sábados, domingos e feriados, desde que comprovada na forma do
§
2º do artigo 9º, será admitida quando as atividades
previstas:
I
- forem essenciais e não possam ser realizadas em dias úteis;
II
- estiverem relacionadas a eventos agendados para tais datas;
III
- objetivarem a execução de serviços urgentes e inadiáveis.
§
7º A prestação de serviços extraordinários
aludida no parágrafo anterior será, preferencialmente, objeto
de compensação."
“Art.
14-A. Compete ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar,
autorizar a prestação do serviço extraordinário
e sua remuneração.
Art. 3º A autorização para a prestação
de serviços extraordinários, a partir da publicação
desta Portaria, somente será concedida mediante requerimento formulado
pelas unidades de lotação na forma prevista nesta norma.
Parágrafo único. As compensações e as remunerações
referentes aos serviços extraordinários prestados no período
compreendido entre a publicação do Ato
CSJT. GP. SG nº 280/2011 e o dia anterior à publicação
desta Portaria serão regidas pelas disposições anteriormente
contidas nas Portarias GP nº 10/2003
e 21/2003,
no Ato GP nº 17/2008,
no Ato GP nº 24/2010
e no Ato DGA nº 01/2010.
Art. 4º As horas excedentes à jornada diária, destinadas
a compensação deverão ser utilizadas até o último
dia útil do ano subsequente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
São Paulo, 13 de abril de 2012.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM. - 20/04/2012
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM. - 08/05/2012 - Retificação
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Normativa e Jurisprudencial
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