Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP
Nº 26/2011 |
Origem: |
Gabinete da Presidência |
Data de edição: |
12/08/2011 |
Data de publicação: |
15/08/2011
|
Fonte:
|
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª
Reg -
15/08/2011
|
Vigência: |
|
Tema: |
Plano
de Assistência à Saúde Odontológica.
Regulamentação.
|
Indexação: |
Assistência; saúde;
odontologia; magistrado;
servidor; dependente.
|
Situação: |
REVOGADA |
Observações: |
Revogada pela Portaria
n. 11/GP, de 7 de abril de 2022
|
PORTARIA
GP nº 26/2011
Revogada
pela Portaria
n. 11/GP, de 7 de abril de 2022
Regulamenta o
Plano de Assistência à Saúde
Odontológica no âmbito do
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e
regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal contratará,
mediante processo licitatório,
Operadora de Plano de Assistência
à Saúde Odontológica para operar
Plano Privado de Assistência à
Saúde Odontológica, destinado aos
Magistrados(as) e Servidores(as),
ativos e inativos e seus
respectivos dependentes, sem
diferenciação por faixa etária,
sem limite de idade e sem
distinção entre titulares e
dependentes, observados os termos
das Leis
nºs 9.656/98 e 8.666/93
e demais dispositivos legais
vigentes.
Parágrafo
único. Fica reservado ao Tribunal
o direito de repassar aos
titulares parcelas dos custos do
plano de saúde odontológico
contratado sempre que a dotação
orçamentária específica for
insuficiente.
Art. 2º São beneficiários do Plano
de Saúde Odontológico:
I - na qualidade de beneficiários
titulares dos serviços:
a) magistrados(as) e
servidores(as), ativos e inativos,
exceto aqueles que estiverem em
licença sem vencimentos;
b) servidores(as) de outros órgãos
do Poder Judiciário da União à
disposição deste Tribunal, desde
que não percebam o benefício pelo
órgão de origem;
c) servidores(as) em gozo de
licença trânsito, desde que não
percebam o benefício pelo órgão em
que se encontram cedidos;
d) pensionistas, com direitos
limitados à sua pessoa.
II - na
qualidade de dependentes dos
beneficiários titulares:
a) cônjuge ou companheiro(a);
b) filhos(as) e enteados(as)
solteiros(as);
c) menor sob guarda e tutelado do
titular;
d) pai
e/ou mãe sem economia própria, que
viva sob a dependência econômica
do titular, observado o disposto
no artigo 5º
desta Portaria.
Art. 3º Considera-se
companheiro(a) a pessoa que mantém
união estável com o titular,
entendida como tal a convivência
pública, contínua e duradoura,
estabelecida com o objetivo de
constituir família.
Parágrafo único. A comprovação da
existência de união estável
dar-se-á com a apresentação
cumulativa dos seguintes
documentos:
a) prova de residência em comum;
b) comprovação do estado civil do
titular e do(a) companheiro(a):
certidão de nascimento atualizada
(solteiros(as)) ou certidão de
casamento com averbação
(divorciados(as)/separados(as)
judicialmente) ou certidão de
óbito (viúvos(as)); e
c) declaração de reconhecimento de
união estável assinada por 3
(três) pessoas, devidamente
identificadas, sem vínculos
familiares com o casal e de
unidades familiares diferentes,
com firma reconhecida ou escritura
declaratória de união estável.
Art. 4º Para os fins previstos
neste Regulamento, enteado(a) é
o(a) filho(a) do cônjuge ou
companheiro(a) do beneficiário
titular, que viva sob a
dependência econômica do titular.
Parágrafo único. A comprovação da
condição de enteado(a) dar-se-á
com a apresentação cumulativa dos
seguintes documentos:
a) certidão de nascimento do(a)
enteado(a);
b) documento de identidade do
cônjuge ou companheiro(a)
genitor(a);
c) declaração de IRPF dos 2 (dois)
últimos exercícios do titular
requerente, constando o enteado(a)
como dependente. d) declaração
firmada de que o enteado(a) reside
no domicílio do titular.
Art. 5º Não se
configura a dependência econômica
a que alude a alínea "d",
do inciso II do art. 2º,
quando a mãe ou o pai do titular
perceber rendimento do trabalho ou
de qualquer outra fonte, inclusive
pensão ou provento da
aposentadoria, em valor superior a
01 (um) salário mínimo para cada
um, ou de 2 (dois) salários
mínimos para o casal.
§ 1º A comprovação de dependência
econômica de pai e mãe consistirá
na apresentação cumulativa dos
seguintes documentos:
a) declaração do titular, sob as
penas da lei, de que seus pais
vivem sob sua dependência
econômica, não percebendo qualquer
espécie de rendimento, anexando
certidão negativa do INSS;
b) caso percebam rendimentos do
trabalho ou de qualquer outra
fonte, inclusive aposentadoria ou
pensão, desde que o valor não
ultrapasse 01 (um) salário mínimo
para cada um, ou 2 (dois)
salários-mínimos para o casal,
comprovar mediante certidão do
INSS ou entidade de onde provêm
seus rendimentos;
c) comprovação de dependência no
Imposto de Renda com apresentação
das declarações correspondentes
aos 2 (dois) últimos exercícios.
§ 2º Para aferição da relação de
dependência econômica serão usados
os critérios estabelecidos na
legislação vigente do imposto de
renda para pessoas físicas,
observado o limite de rendimentos
informado no caput, que serão
submetidos a análise para
deferimento ou indeferimento da
Diretoria Geral da Administração
que poderá, a qualquer tempo,
determinar diligências para
constatação da veracidade das
informações prestadas.
Art. 6º Identificação dos
beneficiários:
a) os beneficiários (titulares e
dependentes) receberão
gratuitamente, no prazo de 15
dias, a contar da inserção do
beneficiário na base de dados da
contratada, Carteira de
Identificação personalizada, a ser
fornecida pela contratada, que
será usada quando da utilização
dos serviços cobertos pelo plano
de assistência à saúde
odontológica;
b) a Carteira de Identificação do
beneficiário, bem como de seus
dependentes, deverá ser devolvida
quando, por qualquer motivo,
ocorrer a sua exclusão do
programa, sob pena de
responsabilidade.
Art. 7º A inscrição no plano de
assistência à saúde odontológica
ocorrerá no seguintes prazos:
I -
Magistrados(as) e servidores(as)
interessados em sua inclusão e de
seus dependentes no plano de
assistência à saúde odontológica
do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região terão o prazo de 30
dias, contados da publicação desse
ato, para optarem pelo plano, sem
carência. A divulgação ocorrerá
por meio da intranet e murais
informativos.
II - Decorrido o prazo disposto no
inciso I,
o ingresso ou a reinclusão no
Plano poderá ocorrer a qualquer
momento, com carência de 30 dias
para qualquer tipo de
procedimento, contados a partir do
1º dia útil do mês subsequente à
solicitação;
III - Não será admitido período de
carência em caso de admissão,
reintegração e recondução de
servidor(a), ingresso de
servidor(a) à disposição deste
Tribunal, retorno de servidor(a)
cedido(a), servidor(a) removido(a)
para este regional, retorno de
servidor(a) afastado em licença
para tratar de interesses
particulares, nascimento de
filhos(as), guarda e tutela de
menor e casamento, desde que o(a)
interessado(a) requeira a sua
inclusão no prazo de 30 (trinta)
dias após o evento;
IV - A solicitação de inclusão de
dependentes no plano de
assistência à saúde odontológica
será processada mediante
apresentação de documentos
comprobatórios da condição de
dependência definida no artigo 2º, II.
V - A inclusão dos beneficiários
titulares e dependentes somente
será processada por requerimento
do(a) interessado(a) titular,
protocolizado e dirigido à
Diretoria da Secretaria de
Benefícios Institucionais e
Programas Sociais, contendo os
seguintes dados: nome, matrícula
(apenas do titular), nome da mãe,
CPF, RG, endereço, estado civil,
grau de parentesco (apenas do
dependente), sexo e data de
nascimento (modelos
anexos).
Art. 8º O beneficiário será
excluído do benefício nas
seguintes hipóteses:
a) licença para tratar de
interesses particulares
b) exoneração;
c) demissão;
d) retorno ao Órgão de origem
do(a) servidor(a) removido(a);
e) solicitação do(a)
interessado(a), atendido ao
determinado no artigo
13 desta Portaria;
f) cessada a
condição de dependente em relação
ao titular;
g) cessada a condição
de pensionista;
h) falecimento.
§ 1º Nas hipóteses dos itens "f", "g" e "h", deverá a
Secretaria de Benefícios
Institucionais e Programas Sociais
ser informada.
§ 2º Nos casos de perda da
condição de beneficiário do plano
de assistência à saúde
odontológica, cessará o direito do
beneficiário titular e seus
dependentes ao benefício, a partir
do primeiro dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do
evento.
§ 3º No caso de falecimento do
titular, os dependentes não
pensionistas serão automaticamente
desligados do plano de assistência
à saúde odontológica a partir do
1º dia útil do mês subsequente ao
óbito.
Art. 9º A empresa contratada
deverá assegurar aos beneficiários
titulares e aos seus dependentes
regularmente inscritos no plano de
assistência à saúde odontológica,
as coberturas e procedimentos
previstos na Resolução Normativa
RN nº 211, de 11 de janeiro de
2010, bem como os abaixo
discriminados:
Odontologia legal
Perícia inicial e final;
Dentística
Consulta para técnica de
clareamento caseiro (equivale a 04
consultas);
Fechamento de Diastemas com resina
fotopolimerizável;
Odontopediatria
Restauração preventiva com uso de
ionômero de vidro e aplicação de
selante;
Confecção e instalação de
Mantenedor de Espaço (fixo ou
móvel) - sem a cobrança de
manutenção mensal;
Radiologia
Documentação Periodontal
(panorâmica com traçado,
levantamento periapical,
interproximais, 2 fotos);
Radiografia Panorâmica com
traçado;
Telerradiografia sem traçado;
Telerradiografia com traçado;
Telerradiografia Frontal sem
traçado;
Telerradiografia Frontal com
traçado;
Levantamento Periapical (boca
toda);
Técnicas de localização
radiográfica;
Radiografia da mão e punho;
ATM – Convencional (6 posições -
transfacial/ transcraniana);
ATM – Convencional (3 posições -
transfacial);
ATM – Convencional (3 posições -
transcraniana);
Radiografia Panorâmica Especial
para ATM;
Prevenção
Teste de capacidade tampão da
saliva;
Teste de contagem microbiológica;
Teste de PH salivar;
Controle periódico de tratamento
preventivo;
Periodontia
Consulta de periodontia para
determinação de índice de
sangramento, de placa (Silness e
Loe) e preen;
Proservação pré-cirúrgica;
Enxerto gengival por elemento;
Retalho deslizante por elemento;
Manutenção de tratamento
periodontal;
Raspagem sub-gengival para
tratamento não cirúrgico da
periodontite grave de alto risco -
por segmento;
Raspagem sub-gengival para
tratamento não cirúrgico da
periodontite moderada de médio
risco - por segmento;
Raspagem sub-gengival para
tratamento não cirúrgico da
periodontite leve de baixo risco -
por segmento;
Raspagem supra-gengival - por
arcada;
Remoção de fatores de retenção de
biofilme dental (placa
bacteriana);
Tratamento de gengivite necrosante
aguda – GNA - por sessão;
Tratamento de manutenção para
periodontite grave - 2 em 2 meses;
Tratamento de manutenção para
periodontite leve - 6 em 6 meses;
Tratamento de manutenção para
periodontite moderada - 4 em 4
meses;
Cirurgia
Remoção de corpo estranho do seio
maxilar;
Cirurgia a retalho com enxerto
alógeno (As principais
características desse material
deverão prever: diminuição da
morbidade e desconforto
pós-operatório do paciente, baixa
ou nenhuma antigenicidade,
potencial satisfatório de
incorporação e neoformação óssea e
baixo potencial de transmissão de
doenças);
Tracionamento cirúrgico com
finalidade ortodôntica (inclui a
colagem de braquete);
Redução de tuberosidade;
Consulta para semiologia;
Endodontia
Clareamento dental de dente
desvitalizado;
Troca de medicação intra-canal;
Preparo para núcleo
intrarradicular (por elemento);
Odontologia para pacientes
especiais
Atividade educativa para pais e/ou
cuidadores;
Estabelecimento de vínculo com
paciente com necessidades
especiais;
Estabelecimento de vínculo com
paciente idoso com transtornos
psíquicos;
Estabelecimento de vínculo com
paciente idoso independente;
Estabelecimento de vínculo com
paciente idoso parcialmente
dependente;
Estabelecimento de vínculo com
paciente idoso totalmente
dependente;
Estabelecimento de vínculo com
paciente idoso, com cuidador de
paciente idoso ou com cuidador de
paciente com necessidades
especiais;
Estabilização do paciente por meio
de contenção física e/ou mecânica;
Sedação consciente com óxido
nitroso e oxigênio;
Sedação medicamentosa
ambulatorial;
Exames complementares específicos
para diagnóstico, controle do
tratamento e evolução da doença;
Utilização de medicamentos de uso
odontológico, materiais dentários
e anestésicos com propriedades
biologicamente favoráveis e que
apresentem boa performance clínica
a longo prazo e atestem pelos
elevados padrões da boa qualidade.
Atendam as especificações e
atualizações técnicas de indicação
profissional e tenham datas de
validade em vigência, de forma a
permitir a excelência no
atendimento;
Utilização de instrumentais e
equipamentos odontológicos que
ofereçam o perfeito desempenho dos
tratamentos realizados, bem como a
proteção, na forma da legislação
pertinente, da radiação emitida
pelo uso de aparelhos de raios x e
outros radioionizantes, à equipe
profissional, bem como aos
usuários;
Assegurar o atendimento e a
realização dos procedimentos de
urgências e emergências
odontológicas 24 (vinte e quatro)
horas, incluindo sábados, domingos
e feriados, em locais específicos
na abrangência da jurisdição do
TRT da 2ª Região, e acessíveis aos
portadores de necessidades
especiais;
Programas anuais de promoção à
saúde e prevenção de doenças,
inclusive nas dependências das
unidades do TRT da 2ª Região,
relativos às principais patologias
crônicas, desenvolvidos e
executados de forma sistemática
abrangendo toda a sede e
microrregiões deste Regional.
Art. 10. Todos os beneficiários
terão as mesmas condições e
garantias, especialmente em
relação à uniformidade dos
critérios de coberturas e índices
percentuais de reajuste.
Art. 11. Correrá às expensas do
Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, sempre que houver
dotação orçamentária específica
suficiente, o pagamento do
convênio odontológico para os
beneficiários titulares, observado
o que dispõe o parágrafo
único do artigo 1º.
Art. 12. Será descontada
diretamente em folha de pagamento
a quantia cometida a cada
dependente inserido no convênio de
saúde odontológica.
Art. 13. O
titular e seus dependentes
inscritos no plano de assistência
à saúde odontológica não poderão
se desligar pelo prazo de 1 (um)
ano, contado a partir do primeiro
dia do mês subsequente à última
utilização de qualquer recurso
contratado.
Art. 14. Qualquer dano ocasionado
aos beneficiários, por ato doloso
ou culposo da empresa contratada,
ou seus prepostos, sujeitará esta
à indenização por perdas e danos,
independentemente de outras
implicações contratuais e legais.
Art. 15. A alteração de dados
cadastrais, em especial a que
implique em exclusão de
beneficiário, é de total
responsabilidade do titular que
responderá por eventual
ressarcimento pecuniário, se for o
caso, a ser consignado em folha de
pagamento.
Art. 16. O recebimento indevido de
benefícios havidos por fraude,
dolo ou má-fé, implicará na
devolução compulsória da
importância correspondente ao
desembolso efetuado pelo Tribunal,
sem prejuízo de ação penal e
administrativa cabíveis.
Art. 17. Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência do
Tribunal.
Art. 18. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 12 de agosto de 2011.
(a)NELSON
NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
ANEXOS
À Diretoria da
Secretaria de
Benefícios
Institucionais e
Programas Sociais
Eu,
_______________________________________________
matrícula
___________,
lotação
_________________________,
venho requerer a
Vossa Senhoria
inclusão no
Plano de
Assistência à
Saúde
Odontológica.
1 - Dados do(a)
Magistrado(a) /
Servidor(a)
Nome
.................................................................................................................
Matrícula
............................................................................
Ramal
.....................
CPF
.....................................
RG
..................................
Órgão Emissor
.............
Data de nascimento
......./......./........
Estado civil
...................
Sexo
.....................
Nome da mãe
.....................................................................................................
Endereço
...........................................................................................................
Bairro.
...............................
Cidade
......................................
CEP
......................
Telefone
...................................
E-mail
...............................................................
Declaro para os
devidos fins que os
dados acima são a
expressão da
verdade.
São Paulo,
......... de
...........................
de
................
.....................................................................
assinatura
|
À Diretoria da
Secretaria de
Benefícios
Institucionais e
Programas Sociais
Eu,
_______________________________________________matrícula
___________, lotação
__________________________,
venho requerer
a Vossa Senhoria a
inclusão de dependente
no Plano de Assistência
à Saúde Odontológica.
1
- Dados do dependente
Nome
..................................................................................................................
CPF
....................................
RG
................................
Órgão Emissor
.................
Data de nascimento
......./......./........
Estado civil
....................
Sexo
.....................
Nome da mãe
......................................................................................................
Grau de parentesco com
o(a) Magistrado(a) /
Servidor(a) (preencha
com o
nº correspondente)
..............
1
|
Cônjuge
|
2
|
Companheiro(a)
|
3
|
Filho(a)
|
4
|
Enteado(a)
|
5
|
Menor
sob Guarda
|
6
|
Tutelado(a)
|
7
|
Pai
|
8
|
Mãe
|
Endereço
.............................................................................................................
Bairro.
..................................
Cidade
.......................................
CEP
...................
Declaro para os
devidos fins que
os dados acima são
a expressão da
verdade e estar
ciente de que
sofrerei desconto
mensal em folha de
pagamento.
São Paulo,
......... de
...........................
de
................
.......................................................................
assinatura do(a)
Magistrado(a) /
Servidor(a)
|
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª
Reg. -
15/08/2011
|
Serviço
de Gestão Normativa e Jurisprudencial |