PORTARIA GP/CR nº 62/2011
Define os procedimentos a serem observados, no âmbito
do TRT da 2ª Região, para o cumprimento da Lei
nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas.
O PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a edição da Lei
nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas - CNDT, em vigor a partir de 04/01/2012;
CONSIDERANDO o teor da Resolução
Administrativa nº 1470/2011 do C. TST, divulgada no DeJT de
29/08/2011, que regulamenta a expedição da CNDT e dá
outras providências;
CONSIDERANDO os termos do OF.TST.GP nº 561/2011, de 15/08/2011,
do Ministro Presidente do C. TST, solicitando a verificação
da possibilidade de autorizar o pagamento de horas extras aos servidores
que venham a desempenhar tais atribuições;
CONSIDERANDO o que já foi explicado no Of.
Circular nº 230/2011 - CR, de 18/08/2011, enviado por correspondência
eletrônica a todas as Varas e Juízes deste Regional;
CONSIDERANDO as solicitações contidas no OF.CIRC.TST.GP
nº 617/2011, de 25/08/2011, do Ministro Presidente do C. TST;
CONSIDERANDO a informação de 29/09/2011 do Secretário
de Tecnologia da Informação do C. TST, de que se estima a
disponibilidade da base de dados da Receita Federal somente para o final
do mês de outubro/2011;
CONSIDERANDO a determinação do Ministro Presidente do C.
TST expressada em reunião realizada em Brasília nos dias
05 e 06/10/2011, no sentido de serem iniciados os trabalhos mesmo sem o
acesso à base de dados da Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO, finalmente, o teor do OF.CIRC.TST.GP nº 749/2011,
de 03/10/2011, do Ministro Presidente do C. TST, dirigido a todos os Juízes
do Trabalho,
RESOLVEM:
Art. 1º As Varas, os Juízos
Auxiliares em Execução e as Secretarias de Dissídios
Individuais e Coletivos estão obrigados a incluir, alterar e excluir
os dados referentes ao devedor inadimplente no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas - BNDT, observadas as regras estabelecidas na Resolução
Administrativa nº 1470/2011 do C.TST (ANEXO 1) e no “Passo a Passo” enviado pelo OF.CIRC.TST.GP
nº 749/2011 (ANEXO 2).
§ 1º Será utilizado
sistema informatizado (aplicativo) específico para os registros, definido
pela Secretaria de Tecnologia da Informação do C. TST, com
acesso e manual disponíveis na Intranet.
§ 2º Para facilitar os trabalhos,
será disponibilizada para cada Vara, também na Intranet,
relação dos processos em trâmite cujas condições
são passíveis de cadastramento no BNDT, obtida do Sistema
SAP-1.
§ 3º As capas dos processos
registrados no sistema serão marcadas com tarja fornecida pelo Tribunal,
com os dizeres “Cadastrado no BNDT”.
Art. 2º É imprescindível a conferência do nome
ou da razão social e do CPF ou do CNPJ do devedor inadimplente com
a base de dados da Receita Federal do Brasil, conforme art.
3º, § 1º da Resolução TST nº
1470/2011.
§ 1º Obtido o acesso à base de dados da Receita Federal
do Brasil, ainda não disponibilizado pelo C. TST, a validação
dos dados se dará em lote, conforme previsto no aplicativo.
§ 2º Após o acesso à base de dados da RFB e a
respectiva adequação do aplicativo, a validação
dos dados se dará no momento do cadastro.
§ 3º O número do CPF ou do CNPJ deverá ser corrigido,
se necessário, no Sistema SAP-1, mas não a grafia do nome
ou da razão social constante na base de dados da RFB.
Art. 3º Os processos arquivados provisoriamente no Sistema SAP-1
terão seus réus inseridos de forma automática no aplicativo,
na situação “Positiva”, mediante posterior validação
dos dados por servidor e publicação de Edital pelo juiz da
Vara, conforme modelo constante do ANEXO
3.
Parágrafo
único. Todos os processos na situação real “arquivo
provisório” deverão ser inseridos no aplicativo, mesmo que
não estejam, no Sistema SAP-1, registrados nessa situação
ou incluídos por serem anteriores à informatização,
devendo os registros serem regularizados e as inclusões providenciadas.
Art. 4º O trabalho será estruturado em força tarefa,
conforme cronograma estabelecido no ANEXO 4.
Art. 5º Fica autorizada a execução de serviço
extraordinário para cumprimento do que dispõe esta norma, observadas
as regras contidas na Portaria
GP nº 10/2003.
Art. 6º No âmbito do 1º
grau de jurisdição, ficam suspensos: (Artigo suspenso pela
Portaria
GP/CR nº 64/2011 - DOEletrônico 20/10/2011)
I - a partir de 5/10/2011, os prazos processuais;
II - a partir de 17/10/2011, o atendimento ao público;
III - no período de 24/10 a 18/11/2011, as publicações
no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região.
§ 1º A distribuição
de iniciais, a realização de audiências e de hastas públicas
e o fornecimento de Certidão de Ação Trabalhista ficam
mantidos.
§ 2º O protocolo de petições fica restrito aos
casos urgentes e àqueles relacionados às audiências
e hastas públicas realizadas, sendo que o peticionamento, nesses
casos, se dará exclusivamente na Secretaria da Vara responsável.
§ 3º O peticionamento eletrônico para o 1º grau
de jurisdição (SISDOC) ficará desabilitado a partir
de 17/10/2011, ficando vedado o recebimento de petições para
os processos em tramitação nas Varas da 2ª Região
em todos os postos de protocolo, ainda que conveniados.
§ 4º O retorno das publicações ocorrerá
de forma escalonada, objetivando não congestionar os serviços
subsequentes.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 13 de outubro de 2011.
(a)NELSON NAZAR
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)ODETTE
SILVEIRA MORAES
Desembargadora
Corregedora Regional
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 1470/2011
Divulgada
no DeJT de 29/08/2011
Regulamenta a expedição da Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas - CNDT e dá outras providências.
O EGRÉGIO
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão
extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo
senhor Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes
o Exmos. senhores Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente,
Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula,
Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira,
Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa,
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Márcio Eurico Vitral Amaro
e o Exmo. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de
Melo, Considerando a edição da Lei
12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
Considerando que a expedição da CNDT, eletrônica
e gratuita, pressupõe a existência de base de dados integrada,
de âmbito nacional, com informações sobre as pessoas
físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça
do Trabalho;
Considerando a necessidade de padronizar e regulamentar a frequência,
o conteúdo e o formato dos arquivos a serem disponibilizados pelos
Tribunais Regionais do Trabalho com os dados necessários à
expedição da CNDT;
RESOLVE
Art. 1º É instituído
o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários
à identificação das pessoas naturais e jurídicas,
de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça
do Trabalho quanto às obrigações:
I - estabelecidas em sentença condenatória transitada em
julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou
II - decorrentes de execução de acordos firmados perante
o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação
Prévia.
§ 1º Para os fins previstos no caput,
considera-se inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não
pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou
não fazer, no prazo previsto em lei.
§ 2º A garantia total da execução por depósito,
bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente
formalizada, ensejará a expedição de Certidão
Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução
provisória.
§ 4º Verificada a inadimplência, é obrigatória
a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Art. 2º A inclusão, a alteração e a exclusão
de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas serão sempre
precedidas de determinação judicial expressa, preferencialmente
por meio eletrônico.
Parágrafo único. Na execução por Carta, caberá
ao Juízo Deprecante a determinação de que trata o
caput.
Art. 3º Os Tribunais Regionais
do Trabalho disponibilizarão diariamente arquivo eletrônico
com os seguintes dados necessários à alimentação
do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, no formato a ser definido pela
Secretaria de Tecnologia da Informação do TST:
I - número dos autos do processo, observada a numeração
única prevista na Resolução
CNJ nº 65/2008;
II - número de inscrição do devedor no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
III - nome ou razão social do devedor, observada a grafia constante
a base de dados do CPF ou do CNPJ da RFB;
IV - existência de depósito,
bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do
débito, se for o caso;
V - suspensão da exigibilidade
do débito trabalhista, quando houver.
§ 1º Os dados de inclusão de devedor no Banco serão
precedidos de conferência do respectivo nome ou razão social
e do número do CPF ou do CNPJ com a base de dados da Receita Federal
do Brasil, cujos meios de acesso o Tribunal Superior do Trabalho fornecerá.
§ 2º Serão armazenadas as datas de inclusão e
exclusão dos devedores e das informações previstas nos
incisos IV e V,
bem como o registro do usuário responsável pelo lançamento
dos dados.
§ 3º Nas execuções promovidas contra dois ou
mais devedores, as informações sobre a suspensão da
exigibilidade do débito ou garantia da execução por
depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente deverão
ser individualizadas por devedor.
§ 4º Paga a dívida ou satisfeita a obrigação,
o Juiz da execução determinará a imediata exclusão
do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
§ 5º Sempre que houver modificação das informações
descritas nos incisos IV e V, atualizar-se-ão os dados no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas.
Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas
Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
- CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território
nacional, observado o modelo constante do Anexo I, para comprovar a inexistência
de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo
como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Parágrafo único. O interessado requererá a CNDT
nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br),
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br)
e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet, as quais manterão,
permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição.
Art. 5º O requerimento da CNDT
indicará, obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ da pessoa sobre quem
deva versar a certidão.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, a CNDT certificará
a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências
e filiais.
§ 2º A certidão conterá:
I - informação
de que os dados estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores
à data da sua expedição; e
II - código de segurança para o controle de sua autenticidade
no próprio sistema de emissão.
Certidão Positiva de
Débitos Trabalhistas
Art. 6º A Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas - CNDT não será obtida quando
constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o número de inscrição
no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar.
§ 1º Na hipótese prevista no caput,
expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas
- CPDT, observado o modelo constante do Anexo II.
§ 2º Suspensa a exigibilidade do débito ou garantida
a execução por depósito, bloqueio de numerário
ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, expedir-se-á
Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos
da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, observado o modelo
constante do Anexo III.
Art. 7º O Tribunal Superior do Trabalho manterá repositório
de todas as informações constantes do banco de dados da CNDT
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Gestão e Fiscalização
Art. 8° A gestão técnica do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e do sistema de expedição da Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas caberá a um Comitê
a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Tribunal
Superior do Trabalho.
Parágrafo único. Integrará o Comitê um representante
indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 9º À Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
caberá fiscalizar e orientar os Tribunais Regionais do Trabalho
e as Corregedorias Regionais quanto ao cumprimento da presente Resolução,
especialmente no que concerne:
I - ao fiel registro, no sistema dos Tribunais Regionais do Trabalho,
dos atos processuais relativos à execução trabalhista,
necessários à expedição da CNDT;
II - à obrigatoriedade de inclusão e exclusão dos
devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;
III - à atualização dos dados no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas, sempre que houver modificação das
informações descritas nos incisos IV e V do artigo
3º desta Resolução;
IV - à disponibilização correta e tempestiva dos
dados necessários à alimentação do Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas; e
V - à existência e manutenção de hiperlink
de acesso ao sistema de expedição da CNDT nas páginas
eletrônicas dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Disposições
Finais
Art. 10. O sistema de expedição da Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas estará disponível ao público
a partir de 4 (quatro) de janeiro de 2012.
§ 1º A partir da data prevista no caput, os Tribunais Regionais
do Trabalho e as Varas do Trabalho não emitirão certidão
com a mesma finalidade e conteúdo da CNDT, salvo em caráter
excepcional e urgente em que, após comprovada a emissão da
certidão nacional pelo interessado, constatar-se que a informação
pretendida ainda não está registrada no BNDT (art. 5º, § 2º, I).
§ 2º A CNDT pode ser exigida para fins de transação
imobiliária, mas não exclui a emissão, pelos Tribunais
e Varas do Trabalho, de certidão específica para esse fim.
Art. 11 Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Tribunal
Superior do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação
desta Resolução, plano de ação com cronograma
detalhado das medidas a serem implementadas para o seu integral cumprimento.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
PASSO A PASSO RESUMIDO PARA INCLUSÃO DOS DADOS NECESSÁRIOS
À EMISSÃO DE CERTIDÃO NACIONAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS
ETAPA 1
(separar as execuções
definitivas)
(1.1) SEPARAR OS PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO E QUE SE ENCONTRAM
EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
(1.2) VERIFICAR SE A EXECUÇÃO É REALMENTE DEFINITIVA
E NÃO PROVISÓRIA
ETAPA 2
(identificar
os executados e sanear a base de dados)
(2.1) IDENTIFICAR NOME/RAZÃO SOCIAL E CPF/CNPJ DAS PARTES INCLUÍDAS
NO PÓLO PASSIVO DAS EXECUÇÕES EM CURSO (EXECUTADOS);
(2.2) VERIFICAR SE NOME/RAZÃO E CPF/CNPJ DE TODOS OS EXECUTADOS
ESTÃO INCLUÍDOS NO BANCO DE DADOS DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO
PROCESSUAL DO TRIBUNAL (CADASTRO DE PARTES);
(2.3) CONFERIR SE O NOME/RAZÃO E CPF/CNPJ CONSTANTES DO SISTEMA
PROCESSUAL CONFEREM COMO O REGISTRADO NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL;
(2.4) CORRIGIR, SE NECESSÁRIO, OS DADOS NO SISTEMA DO TRIBUNAL;
ETAPA 3
(verificar
a inadimplência)
(3.1) VERIFICAR SE JÁ DECORREU O PRAZO PARA PAGAMENTO OU GARANTIA
DO JUÍZO, CONFIGURANDO-SE A INADIMPLÊNCIA
ETAPA 4
(identificar
os requisitos para expedição de certidão negativa
ou de certidão positiva com efeitos de certidão negativa)
(4.1) IDENTIFICADA A INADIMPLÊNCIA, VERIFICAR SE O JUÍZO
ESTÁ GARANTIDO OU SE A DÍVIDA ESTÁ COM EXIGIBILIDADE
SUSPENSA;
ETAPA 5
(determinar
a inclusão do devedor no BNDT)
(5.1) ELABORAR DESPACHO DETERMINANDO A INCLUSÃO DO DEVEDOR NO
BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS;
ETAPA 6
(incluir
os devedores no BNDT)
(6.1) REGISTRAR OS DADOS DO PROCESSO NO BNDT: NÚMERO DO PROCESSO,
CPF/CNPJ E NOME/RAZÃO SOCIAL DO EXECUTADO INADIMPLENTE;
(6.2) REGISTRAR NO BNDT A EXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO
E/OU DE DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA;
(6.3) LANÇAR NO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL O MOVIMENTO
"REGISTRADA A INCLUSÃO DE DADOS DE 'NOME DA PARTE' NO BNDT" (código
na tabela de movimentação processual: 48.50085);
* Para favorecer a racionalização do trabalho da Varas,
sugere-se que a inclusão do executado no BNDT seja feita após
a primeira tentativa frustrada de bloqueio de valores no Sistema BACENJUD,
a ser realizada imediatamente após a caracterização
da inadimplência.
ETAPA 7
(controlar
e atualizar periodicamente os dados do BNDT)
(7.1) INSERIR UMA "MARCA" NA CAPA DO PROCESSO FÍSICO PARA FACILITAR
A VISUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS EM QUE HÁ DEVEDOR INCLUÍDO
NO BNDT;
(7.2) VERIFICAR A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE DADOS DO
BNDT SEMPRE QUE OCORRER:
(7.2.1) DEPÓSITO JUDICIAL, BLOQUEIO DE VALORES OU PENHORA DE BENS
(HIPÓTESES EM QUE PODE OCORRER A GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS
DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA)?
(7.2.2) EXPROPRIAÇÃO DE BENS - ADJUDICAÇÃO
OU ARREMATAÇÃO (HIPÓTESES EM QUE PODE OCORRER O DESFAZIMENTO
DA GARANTIA DO JUÍZO OU A QUITAÇÃO DA DÍVIDA);
(7.2.3) PAGAMENTO DA DÍVIDA, INCLUSIVE POR MEIO DE REMIÇÃO;
(7.2.4) DECISÕES JUDICIAIS RELEVANTES, TAIS COMO IMPUGNAÇÃO
AO CÁLCULO, EMBARGOS DO DEVEDOR, AGRAVO DE PETIÇÃO
E EMBARGOS DE TERCEIRO (HIPÓTESES QUE PODEM ALTERAR A GARANTIA DO
JUÍZO);
(7.3) VERIFICAR A NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE DADOS DO BNDT SEMPRE
QUE OCORRER EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (CÓDIGO
385>196) E/OU ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS (CÓDIGO 48>861>248)
ANEXO
3
EDITAL
Nº XX/2011 - XXª Vara do Trabalho de XX
Determina-se, quanto aos processos arquivados provisoriamente abaixo
relacionados, a inclusão do(s) respectivos réu(s) no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas, na situação “Positiva”,
nos termos da Resolução Administrativa
nº 1470/2011 do C. TST.
Processo nº
Processo nº
Processo nº
São Paulo, dd/mm/aaaa
___________________
Juiz do Trabalho
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