Normas
do Tribunal
Nome: |
PORTARIA
GP Nº 37/2010
|
Origem: |
Gabinete da Presidência
|
Data de edição: |
13/09/2010
|
Data de publicação: |
14/09/2010
|
Fonte:
|
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - Cad. Adm. - 14/09/2010
|
Vigência: |
|
Tema: |
Regulamenta a tramitação
das obrigações de pequeno valor.
|
Indexação: |
Pequeno valor, execução,
Fazenda Pública, União Federal, autarquias, fundações,
precatório, litisconsórcio, requisição,
sequestro.
|
Situação: |
REVOGADA |
Observações: |
Revoga Portaria
GP nº 42/2004
Alterada pela Portaria
GP nº 11/2013
Alterada
pela Portaria
GP nº 56/2013
Revogada pela Portaria
GP n° 09/2018
|
Regulamenta a tramitação das obrigações
de pequeno valor.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de revisão das normas referentes
às Requisições de Pequeno Valor, em virtude da nova
sistemática criada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009;
CONSIDERANDO a Resolução
nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar
o cumprimento das execuções contra a Fazenda Pública
nos termos do art.
100, § 6º, da Constituição Federal, e artigos
730
e 731
do Código de Processo Civil,
RESOLVE regulamentar a tramitação das Requisições
de Pequeno Valor no âmbito deste Regional, nos seguintes termos:
EXECUÇÃO
DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CAPÍTULO I – DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os débitos ou
obrigações trabalhistas da União Federal, do Estado
de São Paulo e dos Municípios sujeitos à jurisdição
deste Regional, bem como de suas autarquias e fundações,
resultantes de execução definitiva e definidos em lei como
de pequeno valor, dispensarão a expedição de precatório.
Art. 2º Para os fins do disposto
no art. 1º supra, a Fazenda Pública Estadual e Municipal poderão
fixar, por lei própria, valores distintos segundo as diferentes
capacidades econômicas, obedecendo ao limite mínimo, que
deverá ser igual ao valor do maior benefício do regime geral
de previdência social (§
4º do art. 100 da CF).
Art. 3º Não havendo lei
específica, reputar-se-á de pequeno valor o débito
trabalhista que perfaça um valor igual ou inferior a:
I- 60 (sessenta) salários mínimos para a União
Federal, suas autarquias e fundações,
II- 40 (quarenta) salários mínimos para a Fazenda Pública
Estadual, suas autarquias e fundações,
III- 30 (trinta) salários mínimos para a Fazenda Pública
Municipal, suas autarquias e fundações.
Parágrafo Único. Para
os efeitos do caput e seus incisos, o juiz da execução tomará
como base o valor nominal do salário mínimo vigente ao tempo
da requisição do pagamento.
Art. 4º Transitada em julgado a sentença
de liquidação e já tendo sido verificada a regularidade
dos cálculos pela Assessoria Sócio-Econômica, o Juiz
da Execução atualizará o valor do débito e
verificará, de acordo com o montante encontrado, se a execução
se fará por meio de precatório ou através de Requisição
de Pequeno Valor.
Art. 4º Transitada em
julgado a sentença de liquidação, o Juiz da Execução
atualizará o valor do débito e verificará, de acordo
com o montante encontrado, se a execução se fará por
meio de precatório ou através de Requisição
de Pequeno Valor, nos termos do art.
240 do Provimento GPCR 13/2006. (Artigo alterado pela
Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)
Parágrafo Único. Havendo
créditos de pequeno e grande valor, no mesmo processo, os autos serão
obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos
em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, para
os fins estabelecidos no caput
do art. 234 e seu parágrafo
1º.
Art. 5º Havendo litisconsórcio, a apuração
do Pequeno Valor será feita individualmente por credor.
§ 1º O perito e o advogado que tiverem seus honorários
fixados no processo, com decisão transitada em julgado, serão
considerados beneficiários e poderão ter seus créditos
requisitados através de RPV, quando se tratar de obrigação
de pequeno valor.
§ 2º Para a apuração do crédito de
pequeno valor, deverão ser descontados os valores referentes aos
honorários periciais, honorários advocatícios, contribuição
previdenciária e custas processuais
.
Art. 5º Havendo litisconsórcio,
a apuração do Pequeno Valor será feita individualmente
por credor.
(Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - DOEletrônico 26/02/2013)
(Artigo alterado pela
Portaria
GP nº 56/2013, de 26/09/2013 - DOEletrônico 30/09/2013)
§ 1º O perito e o advogado
que tiverem seus honorários fixados no processo, com decisão
transitada em julgado, serão considerados beneficiários
e poderão ter seus créditos requisitados através de
RPV, quando se tratar de obrigação de pequeno valor.
§ 2º Para a apuração do crédito de pequeno
valor, deverão ser descontados os valores referentes aos honorários
periciais, honorários advocatícios e contribuições
previdenciária e fiscal.
§ 2º Para a apuração
do crédito de pequeno valor, deverão ser descontados os valores
referentes aos honorários periciais e honorários advocatícios.
(Parágrafo
alterado pela Portaria
GP nº 56/2013, de 26/09/2013 - DOEletrônico 30/09/2013)
§ 3º Os valores apurados por contribuições
previdenciária e fiscal serão partes integrantes do débito
trabalhista a que alude o caput
do art. 3º desta norma. (Parágrafo incluído
pela Portaria
GP nº 56/2013, de 26/09/2013 - DOEletrônico 30/09/2013)
Art. 6º O credor de valor superior ao
estabelecido no art. 3º desta norma, observado o disposto no §
8º do art. 100 da Constituição Federal, poderá
optar pelo pagamento sem precatório, renunciando expressamente
ao crédito excedente.
Art. 6º O credor de valor
superior ao estabelecido no art. 3º desta
norma, observado o disposto no §
8º do art. 100 da Constituição Federal, poderá
optar pelo pagamento através de Requisição de Pequeno
Valor, renunciando expressamente ao crédito excedente. (Artigo alterado pela
Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)
Art. 7º Os créditos individuais
que ultrapassarem o limite fixado no art. 3º desta portaria, não
renunciando o credor ao excedente, deverá ser requerido através
de precatório, nos termos da Portaria
GP nº 36/2010.
Art. 8º É vedado o fracionamento
do valor da execução, de modo que o pagamento se faça,
em parte, através de Requisição de Pequeno Valor
e, em parte, mediante expedição de outra Requisição
ou Precatório.
CAPÍTULO II – DAS
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA A UNIÃO FEDERAL,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Art. 9º Quando a execução
for contra a União Federal, administração direta
e indireta, o Juiz da Execução, após o trânsito
em julgado da sentença de liquidação e feita a verificação
da regularidade dos cálculos pela Assessoria Sócio-Econômica,
expedirá uma Requisição de Pequeno Valor e a encaminhará
ao Presidente do Tribunal, informando:
I- número do processo na origem e a data de ajuizamento da
ação;
II- natureza da obrigação a que se refere o pagamento;
III- natureza do crédito, comum ou alimentar;
IV- nome das partes e seu respectivo número de CPF ou CNPJ;
V- nome de outros beneficiários, com número de CPF
ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes,
espólios, massas falidas, menores e outros;
VI- nome do procurador, com o respectivo número de inscrição
na OAB, o número do CPF ou CNPJ e o endereço completo para
correspondência;
VII- endereço completo da Entidade Pública devedora;
VIII- valor da Requisição, individualizado por beneficiário,
contendo o valor e a natureza dos débitos eventualmente compensados,
e o valor total da requisição, com a respectiva data de
atualização;
IX- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão
de mérito;
X- data do trânsito em julgado dos embargos à execução
ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para
sua oposição;
XI- data de intimação da entidade de Direito Público
devedora para fins de compensação de valor, conforme o
disposto no art.
100, §§ 9º e 10,
da Constituição Federal;
XII- data em que se tornou definitiva a decisão que determinou
a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda
Pública, na forma do art.
100, §§ 9º e 10,
da Constituição Federal;
XIII- O valor das contribuições previdenciárias,
quando couber
.
Art. 9º Quando a execução
for contra a União Federal, administração direta e indireta,
o Juiz da Execução, após o trânsito em julgado
da sentença de liquidação, expedirá uma Requisição
de Pequeno Valor e a encaminhará ao Presidente do Tribunal, informando: (Artigo alterado pela
Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)
I- número do processo na origem e a data de ajuizamento da
ação;
II- natureza da obrigação a que se refere o pagamento;
III- natureza do crédito, comum ou alimentar;
IV- nome das partes e seu respectivo número de CPF ou CNPJ;
V- nome de outros beneficiários, com número de CPF
ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes,
espólios, massas falidas, menores e outros;
VI- nome do procurador, com o respectivo número de inscrição
na OAB, o número do CPF ou CNPJ e o endereço completo para
correspondência;
VII- endereço completo da Entidade Pública devedora;
VIII- valor da Requisição, individualizado por beneficiário,
contendo o valor e a natureza dos débitos eventualmente compensados,
e o valor total da requisição, com a respectiva data de
atualização;
IX- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão
de mérito;
X- data do trânsito em julgado dos embargos à execução
ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para
sua oposição;
XI- data de intimação
da entidade de Direito Público devedora para fins de compensação
de valor, conforme o disposto no art.
100, §§ 9º e 10,
da Constituição Federal; (Inciso revogado pela
Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)
XII- data em que se
tornou definitiva a decisão que determinou a compensação
dos débitos apresentados pela Fazenda Pública, na forma do
art.
100, §§ 9º e 10,
da Constituição Federal ; (Inciso revogado pela
Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)
XIII- O valor das contribuições previdenciárias,
quando couber.
Parágrafo Único. Não é cabível
a compensação de débitos nas obrigações
de pequeno valor.
Art. 10. Havendo créditos de pequeno
e de grande valor no mesmo processo, a Vara do Trabalho de origem deverá
encaminhar em conjunto a Requisição de Pequeno Valor e
o Precatório à Assessoria Jurídica em Expedição
de Precatórios.
Art. 10. Havendo créditos
de pequeno e de grande valor no mesmo processo, a Vara do Trabalho de origem
deverá encaminhar, em conjunto, a Requisição de Pequeno
Valor e o Precatório à Secretaria de Precatórios.
(Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)
Art. 11. A Requisição
de Pequeno Valor deverá ser encaminhada acompanhada do processo
principal.
Art. 12. Recebida a Requisição
de Pequeno Valor, a Assessoria Jurídica em Expedição
de Precatórios fará o protocolo e a autuação
no Sistema de Precatórios.
Art. 12. Recebida a Requisição
de Pequeno Valor, a Secretaria de Precatórios fará o protocolo
e a autuação no Sistema de Precatórios. (Artigo alterado pela
Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)
Art. 13. Regularmente formada a Requisição,
o Presidente do Tribunal solicitará recurso financeiro para o
pagamento do crédito apurado, conforme a disponibilidade orçamentária
e financeira destinada ao Tribunal pela Lei Orçamentária
da União Federal.
§ 1º Recebido o recurso financeiro, será formado
o expediente administrativo necessário à transferência
do crédito à Vara do Trabalho de origem.
§ 2º Após o levantamento do crédito pelos
beneficiários, o Juiz da Execução dará ciência
ao Presidente do Tribunal, para que possa ser feito o arquivamento da Requisição,
com o encaminhamento dos autos à origem, a fim de que seja apensado
ao processo principal.
CAPÍTULO III – DAS
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL E MUNICIPAL
Art. 14. Quando a execução for
contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, administração
direta e indireta, o Juiz da Execução encaminhará
à Entidade devedora, após o trânsito em julgado da
sentença de liquidação e feita a verificação
da regularidade dos cálculos pela Assessoria Sócio-Econômica,
uma Requisição de Pequeno Valor que deverá informar:
I- número do processo na origem e a data de ajuizamento da
ação;
II- natureza da obrigação a que se refere o pagamento;
III- natureza do crédito, comum ou alimentar;
IV- nome das partes e seu respectivo número de CPF ou CNPJ;
V- nome de outros beneficiários, com número de CPF
ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes,
espólios, massas falidas, menores e outros;
VI- nome do procurador, com o respectivo número de inscrição
na OAB, o número do CPF ou CNPJ e o endereço completo para
correspondência;
VII- endereço completo da Entidade Pública devedora;
VIII- valor da Requisição, individualizado por beneficiário,
contendo o valor e a natureza dos débitos eventualmente compensados,
e o valor total da requisição, com a respectiva data de
atualização;
IX- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão
de mérito;
X- data do trânsito em julgado dos embargos à execução
ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para
sua oposição;
XI- data de intimação da entidade de Direito Público
devedora para fins de compensação de valor, conforme o
disposto no art.
100, §§ 9º e 10,
da Constituição Federal;
XII- data em que se tornou definitiva a decisão que determinou
a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda
Pública, na forma do art.
100, §§ 9º e 10,
da Constituição Federal;
XIII- O valor das contribuições previdenciárias,
quando couber
.
Art. 14. Quando a execução
for contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, administração
direta e indireta, e observada a exceção do parágrafo
único do art. 4º desta norma, o Juiz
da Execução encaminhará à Entidade devedora,
após o trânsito em julgado da sentença de liquidação,
uma Requisição de Pequeno Valor que deverá informar:
(Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)
I- número do processo na origem e a data de ajuizamento da
ação;
II- natureza da obrigação a que se refere o pagamento;
III- natureza do crédito, comum ou alimentar;
IV- nome das partes e seu respectivo número de CPF ou CNPJ;
V- nome de outros beneficiários, com número de CPF
ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes,
espólios, massas falidas, menores e outros;
VI- nome do procurador, com o respectivo número de inscrição
na OAB, o número do CPF ou CNPJ e o endereço completo para
correspondência;
VII- endereço completo da Entidade Pública devedora;
VIII- valor da Requisição, individualizado por beneficiário,
contendo o valor e a natureza dos débitos eventualmente compensados,
e o valor total da requisição, com a respectiva data de
atualização;
IX- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão
de mérito;
X- data do trânsito em julgado dos embargos à execução
ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para
sua oposição;
XI- data de intimação
da entidade de Direito Público devedora para fins de compensação
de valor, conforme o disposto no art.
100, §§ 9º e 10,
da Constituição Federal; (Inciso revogado pela
Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)
XII- data em que se
tornou definitiva a decisão que determinou a compensação
dos débitos apresentados pela Fazenda Pública, na forma
do art.
100, §§ 9º e 10,
da Constituição Federal; (Inciso revogado pela
Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)
XIII- O valor das contribuições previdenciárias,
quando couber.
Parágrafo único: Não
é cabível a compensação de débitos nas
obrigações de pequeno valor.
Art. 15. O ofício da Vara do Trabalho
encaminhando a Requisição de Pequeno Valor deverá
fixar prazo de 60 (sessenta) dias para que a Entidade Devedora cumpra a
respectiva requisição, em valores atualizados na data do
efetivo depósito.
§ 1º Os ofícios serão encaminhados por Oficial
de Justiça ao Procurador Geral do Estado ou dos Municípios
ou aos representantes legais das respectivas autarquias e fundações,
e a data do recebimento será computada para os fins previstos
no caput deste artigo.
§ 2º Desatendida a requisição, o Juiz da
Execução determinará o sequestro do numerário
suficiente à quitação do débito exequendo,
consoante o disposto no artigo
17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, e de acordo com o
procedimento fixado na Portaria
GP nº 36/2010 .
Art. 15. O ofício da
Vara do Trabalho encaminhando a Requisição de Pequeno Valor
deverá fixar prazo de 60 (sessenta) dias para que a Entidade Devedora
cumpra a respectiva requisição, em valores atualizados na
data do efetivo depósito. (Artigo alterado pela
Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)
§ 1º Os ofícios serão encaminhados por Oficial
de Justiça ao Procurador Geral do Estado ou dos Municípios
ou aos representantes legais das respectivas autarquias e fundações,
e a data do recebimento será computada para os fins previstos
no caput deste artigo.
§ 2º Desatendida a requisição,
o Juiz da Execução determinará o sequestro do numerário
suficiente à quitação do débito exequendo,
por meio do convênio Bacen Jud.
CAPÍTULO IV – DOS
DÉBITOS DE PEQUENO VALOR CONSIGNADOS EM PRECATÓRIOS
Art. 16. É vedado o cancelamento do precatório,
para que o montante seja requisitado através de Requisição
de Pequeno Valor, nos termos do art.
97, § 11 do ADCT.
Art. 16. É vedada a
conversão de precatório expedido antes da EC
nº 37, de 13.06.2002, em Requisição de Pequeno
Valor, ante a ausência de previsão constitucional (art.
87 do ADCT). (Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se a Portaria
GP nº 42/2004 e demais disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 14 de setembro de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - Cad. Adm. - 14/09/2010
|
Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial |