Regulamenta a tramitação
de precatórios.
A PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de revisão das normas referentes à expedição
de precatórios, em virtude da nova sistemática criada pela
Emenda
Constitucional nº 62/2009;
CONSIDERANDO
a Resolução
nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que cria
o Sistema de Gestão de Precatórios e regulamenta o cadastro
e a tramitação dos precatórios no âmbito do Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO
que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar o cumprimento
das execuções contra a Fazenda Pública (art.
100, § 6º, da Constituição Federal e artigos
730
e 731
do Código de Processo Civil),
RESOLVE
regulamentar a tramitação de precatórios no âmbito
deste Regional, nos seguintes termos:
EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA
DO
PRECATÓRIO
SEÇÃO
I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os procedimentos relativos aos precatórios
serão efetuados na Secretaria da Assessoria Jurídica em Expedição
de Precatórios, sem nenhum vínculo com a tramitação
em 2ª Instância de processos de competência recursal,
uma vez que a função do Presidente do Tribunal, na instrução
dos precatórios, é meramente administrativa.
§
1º A autuação seguirá numeração
própria, sem relação com os procedimentos adotados pela
Secretaria Judiciária do Tribunal.
§ 2º Os precatórios recebidos, bem como todos os documentos
a eles referentes, serão protocolizados no Protocolo Judicial do
Tribunal.
Art. 1º Os procedimentos relativos aos precatórios
serão efetuados na Secretaria de Precatórios sem nenhum vínculo
com a tramitação em 2ª Instância de processos
de competência recursal, uma vez que a função do Presidente
do Tribunal, na instrução dos precatórios, é
meramente administrativa. (Artigo alterado pela Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)
§
1º A autuação seguirá numeração
própria, sem relação com os procedimentos adotados
pela Secretaria Judiciária do Tribunal.
§
2º Os precatórios recebidos, bem como todos os documentos a
eles referentes, serão protocolizados no Protocolo Judicial do Tribunal.
SEÇÃO II – DA
AUTUAÇÃO, INSTRUÇÃO E EXPEDIÇÃO
DO
PRECATÓRIO
Art. 2º Para efeito do disposto no “caput” do art.
100 da Constituição Federal, considera-se como momento
de apresentação do precatório o ato do recebimento
do ofício perante a Presidência do Tribunal.
§
1º Atendidas as formalidades legais e regimentais, o precatório
será expedido, recebendo número de ordem que observará
a data do protocolo de apresentação na Secretaria de Assessoramento
Jurídico em Expedição de Precatórios, e cópias
dos expedientes respectivos serão encaminhadas à Entidade
Devedora para que seja identificada a data de recebimento do ofício
no Tribunal.
§ 2º No caso de devolução do ofício ao juízo
da execução, por fornecimento incompleto de dados ou documentos
ou por ausência do relatório da Assessoria Sócio-Econômica,
a data de apresentação do precatório será aquela
do protocolo do ofício com as informações e documentação
completas.
Art. 2º Para efeito do disposto no “caput” do art.
100 da Constituição Federal, considera-se como momento
de apresentação do precatório o ato do recebimento
do ofício perante a Presidência do Tribunal. (Artigo alterado pela
Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)
§ 1º Atendidas as formalidades legais e regimentais,
o precatório será expedido, recebendo número de ordem
que observará a data do protocolo de apresentação na
Secretaria de Precatórios, e cópias dos expedientes respectivos
serão encaminhadas à Entidade Devedora para que seja identificada
a data de recebimento do ofício no Tribunal.
§ 2º No caso de devolução
do ofício ao juízo da execução, por fornecimento
incompleto de dados ou documentos, a data de apresentação
do precatório será aquela do protocolo do ofício com
as informações e documentação completas.
Art. 3º O juiz da execução informará
no ofício precatório os seguintes dados, constantes do processo:
I- número do processo na origem e a data de
ajuizamento da ação;
II- natureza da obrigação a que se
refere o pagamento;
III- natureza do crédito, comum ou alimentar;
IV- nome das partes e seu respectivo número
de CPF ou CNPJ;
V- nome de outros beneficiários, com número
de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes,
espólios, massas falidas, menores e outros;
VI- nome do procurador, com o respectivo número
de inscrição na OAB, o número do CPF ou CNPJ e o endereço
completo para correspondência;
VII- endereço completo da Entidade Pública
devedora;
VIII- valor do precatório, individualizado
por beneficiário, contendo o valor e a natureza dos débitos
eventualmente compensados, bem como o valor remanescente a ser pago, se
houver, e o valor total da requisição, com a respectiva data
de atualização;
IX- data do trânsito em julgado da sentença
ou acórdão de mérito;
X- data do trânsito em julgado
dos embargos à execução ou impugnação,
se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição;
XI- em se tratando de requisição de
pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente, a parcela
da condenação comprometida com honorários de advogado
por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário,
do crédito executado;
XII- indicação da data de nascimento
do beneficiário e se portador de doença grave, na forma regulamentada
nesta Portaria;
XIII- data de intimação da entidade
de Direito Público devedora para fins de compensação
de valor, conforme o disposto no art.
100, §§ 9º e 10,
da Constituição Federal; (Sem efeito pela Portaria
GP nº 20/2013 - DOEletrônico 24/04/2013)
XIV- data em que se tornou definitiva a decisão
que determinou a compensação dos débitos apresentados
pela Fazenda Pública, na forma do art.
100, §§ 9º e 10º,
da Constituição Federal; (Sem efeito pela
Portaria
GP nº 20/2013 - DOEletrônico 24/04/2013)
XV- O valor das contribuições previdenciárias,
quando couber.
§ 1º Os precatórios deverão
ser expedidos individualizadamente, com um ofício por credor, ainda
que exista litisconsórcio.
§ 2º Se o advogado quiser
destacar do montante da condenação o que lhe couber por
força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo
art.
22, § 4º da Lei 8.906/1994, deverá juntar aos autos
o respectivo contrato antes da apresentação do precatório
ao Tribunal.
§ 3º Ao advogado será atribuída
a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar
de honorários contratuais ou sucumbenciais.
Art. 4º O Ofício precatório deverá ser
encaminhado em duas vias à Assessoria de Precatórios, acompanhado
dos autos principais.
§
1º Quando o precatório for expedido em face da União
Federal, Administração Direta ou Órgãos Extintos,
o ofício precatório deverá ser encaminhado em apenas
uma via.
§ 2º Feita a conferência das formalidades legais e constatada
a regularidade do ofício precatório, os autos principais
serão devolvidos à Vara do Trabalho de origem.
Art. 4º O Ofício precatório deverá
ser encaminhado em duas vias à Secretaria de Precatórios,
acompanhado dos autos principais. (Artigo alterado pela
Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)
§
1º Quando o precatório for expedido em face da União
Federal, Administração Direta ou Órgãos Extintos,
o ofício precatório deverá ser encaminhado em apenas
uma via.
§
2º Feita a conferência das formalidades legais e constatada
a regularidade do ofício precatório, os autos principais serão
devolvidos à Vara do Trabalho de origem.
Art. 5º O Ofício Requisitório
será expedido com uma cópia do Ofício Precatório
e das demais peças ou documentos que tenham sido enviados pela Vara
do Trabalho ou cuja juntada foi determinada pelo Presidente do Tribunal.
Art. 5º O Ofício Requisitório será
expedido com uma cópia do Ofício Precatório.
(Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)
Art. 6º A expedição do Ofício Requisitório
se dará pelo Correio, com aviso de recebimento (AR), ou, quando
houver necessidade, através de Oficial de Justiça.
Art. 6º A expedição do Ofício
Requisitório se dará pelo Correio, por carta registrada, ou,
quando houver necessidade, através de Oficial de Justiça.
(Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)
Art.
7º Cópia do ofício requisitório será enviada
ao Juízo da execução, a fim de que seja juntado aos
autos principais.
SEÇÃO
III – DA COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS
Art. 8º O juízo da execução, antes do
encaminhamento do precatório ao Tribunal, para os efeitos da compensação
prevista nos §§
9º e 10
do art. 100 da Constituição Federal, intimará
o órgão de representação judicial da entidade
executada para que informe, em 30 (trinta) dias, a existência de débitos
que preencham as condições estabelecidas no §
9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores
informados.
§
1º Havendo resposta de pretensão de compensação
pela entidade devedora, o juiz da execução decidirá
o incidente nos próprios autos da execução, após
ouvir a parte contrária, que deverá se manifestar em 10 (dez)
dias.
§
2º Tornando-se definitiva a decisão que determina a compensação
dos valores a serem pagos mediante precatório, deverá a
Vara do Trabalho emitir os documentos de arrecadação para
fins de controle orçamentário e financeiro, juntando-os ao
processo administrativo de expedição do precatório.
§ 3º A compensação se operará
no momento da efetiva expedição do documento de arrecadação,
quando cessará a incidência de correção monetária
e juros moratórios sobre os débitos compensados.
Art. 8º O juízo da execução,
antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal, para os efeitos
da compensação prevista nos §§
9º e 10
do art. 100 da Constituição Federal, intimará
o órgão de representação judicial da entidade
executada para que informe, em 30 (trinta) dias, a existência de débitos
que preencham as condições estabelecidas no §
9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores
informados. (Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)
§
1º Havendo resposta de pretensão de compensação
pela entidade devedora, o juiz da execução decidirá
o incidente nos próprios autos da execução, após
ouvir a parte contrária, que deverá se manifestar em 10 (dez)
dias.
§ 2º Tornando-se definitiva a decisão
que determina a compensação dos valores a serem pagos mediante
precatório, deverá a Vara do Trabalho emitir os documentos
de arrecadação para fins de controle orçamentário
e financeiro, anexando-o ao ofício requisitório.
§
3º A compensação se operará no momento da efetiva
expedição do documento de arrecadação, quando
cessará a incidência de correção monetária
e juros moratórios sobre os débitos compensados.
§ 4º Deverá ser observado
o modelo de compensação de débito constante no anexo
a esta norma.
SEÇÃO IV – DA
REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO À ENTIDADE
DEVEDORA
Art. 9º Para efeito do disposto no §
5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se
como momento de requisição do precatório a data de
1º de julho, para os precatórios regulares que forem apresentados
ao Tribunal entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de
elaboração da proposta orçamentária.
§1º O Tribunal deverá comunicar, até
20 de julho, por ofício, à entidade devedora, os precatórios
requisitados em 1º de julho, com finalidade de inclusão na proposta
orçamentária do exercício subsequente.
§
2º No caso dos precatórios federais, no mês de julho
os valores requisitados serão inseridos no Sistema de Precatórios
disponibilizado anualmente pelo CSJT – Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, para que seja encaminhado o recurso financeiro ao Regional
no ano seguinte à requisição.
§
3º A apresentação do precatório ao Tribunal e
a comunicação prevista no § 1º
deste artigo poderão ser realizadas por meio eletrônico.
SEÇÃO V – DA
GESTÃO DAS CONTAS ESPECIAIS
Art. 10. O Presidente do Tribunal indicará um magistrado
titular e um suplente para integrar o Comitê Gestor, nos termos do
disposto no art.
97, § 1º, I, do ADCT, e no art.
8º da Resolução nº 115/2010 do CNJ.
§
1º Compete ao Comitê Gestor: decidir impugnações
relativas à lista cronológica de apresentação;
decidir impugnações relativas às preferências
definidas nos §§
1º e 2º
do art. 100 da CF.
§ 2º Nos termos do art.
9º, IV, da Resolução nº 115/2010 do CNJ,
considerando a natureza administrativa do processamento de precatórios,
os incidentes acerca do posicionamento de credores titulares de condenações
de distintos Tribunais serão resolvidos pelo Comitê Gestor,
cabendo recurso para o Conselho Nacional de Justiça, na forma prevista
no art.
8º, § 2º da referida Resolução 115.
Art. 10. O Presidente do Tribunal indicará um magistrado
titular e um suplente para integrar o Comitê Gestor, nos termos do
disposto no art.
97, § 1º, I, do ADCT, e no art.
8º da Resolução nº 115/2010 do CNJ.
(Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)
§ 1º Compete ao Comitê Gestor:
I - decidir impugnações
relativas à lista cronológica de apresentação;
II - decidir impugnações
relativas às preferências definidas nos §§ 1º
e 2º
do art. 100 da CF.
§
2º Nos termos do art.
9º, IV, da Resolução nº 115/2010 do CNJ,
considerando a natureza administrativa do processamento de precatórios,
os incidentes acerca do posicionamento de credores titulares de condenações
de distintos Tribunais serão resolvidos pelo Comitê Gestor,
cabendo recurso para o Conselho Nacional de Justiça, na forma prevista
no art.
8º, § 2º da referida Resolução 115.
SEÇÃO VI – DA
LISTAGEM DE PRECATÓRIOS E PREFERÊNCIAS
Art.
11. A Secretaria de Precatórios deverá organizar e controlar
as listagens de credores de precatórios, considerando uma única
lista para cada entidade pública devedora.
Parágrafo
único. O pagamento de precatórios deverá ser realizado
considerando a unicidade de listagens.
Art. 12. O pagamento preferencial previsto no §
2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não
importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de
preferência.
§
1º Para as entidades devedoras que estiverem submetidas ao regime especial
de pagamento de precatórios, o pagamento preferencial é limitado
aos valores destinados ao pagamento de precatórios em ordem cronológica,
a teor do disposto no §
6º do art. 97 do ADCT.
§
2º O exercício do direito personalíssimo a que alude
o §
2º do art. 100 dependerá de requerimento expresso do
credor, com juntada dos documentos necessários à comprovação
da sua condição de idoso ou de doente grave, antes da apresentação
do precatório ao Tribunal competente, devendo o juízo da
execução processar e decidir o pedido.
§
3º Para os precatórios já apresentados ou expedidos,
os pedidos de pagamento preferencial, previstos no §
2º do art. 100 da CF, devem ser dirigidos ao Presidente do
Tribunal, que decidirá conforme regulamentado em lei e nesta Portaria,
assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
§
4º A comprovação da doença grave deverá
ser feita através da juntada de laudo médico original ou em
cópia autenticada.
§
5º O credor aposentado por invalidez deverá juntar apenas documento
que comprove sua aposentadoria.
Art. 12. O pagamento preferencial previsto no §
2º do art. 100 da CF não importará em pagamento
imediato, ficando sujeito à disponibilidade de recurso financeiro.
(Artigo alterado
pela Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)
§ 1º Para as entidades devedoras que estiverem
submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, o pagamento
preferencial é limitado aos valores destinados ao pagamento de precatórios
em ordem cronológica, a teor do disposto no §
6º do art. 97 do ADCT.
§ 2º O exercício do direito personalíssimo
a que alude o §
2º do art. 100 dependerá de requerimento expresso do
credor, com juntada dos documentos necessários à comprovação
da sua condição de idoso ou de doente grave, antes da apresentação
do precatório ao Tribunal competente, devendo o juízo da
execução processar e decidir o pedido.
§ 3º Para os precatórios já
apresentados ou expedidos, os pedidos de pagamento preferencial, previstos
no §
2º do art. 100 da CF, devem ser dirigidos ao Presidente do
Tribunal, que decidirá conforme regulamentado em lei e nesta Portaria,
assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
§ 4º A comprovação da doença
grave deverá ser feita através da juntada de laudo médico
recente, original ou em cópia autenticada.
§ 5º O credor aposentado por invalidez deverá
juntar apenas documento hábil que comprove sua aposentadoria.
Art.
13. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de
doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado
por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições
de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no
§
12, incisos I e II
do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor
do benefício do regime geral de previdência social.
Art. 14. Serão considerados idosos os credores que contarem
com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição
do precatório.
§ 1º Durante a vigência do regime especial a que se
refere o art.
97 do ADCT, gozarão também da preferência a
que se refere o §
6º do art. 100 da CF os titulares originais de precatórios
que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da
promulgação da EC
62, de 09.12.2009.
§ 2º O
credor deverá requerer expressamente o benefício, comprovando
sua condição de idoso.
Art. 14. Serão considerados idosos os credores originários
de qualquer espécie de precatório, que contarem com 60 (sessenta)
anos de idade ou mais na data da expedição do precatório
ou em 9 de dezembro de 2009, data da promulgação da EC
62/2009, sendo também considerados idosos, após tal
data, os credores originários de precatórios alimentares
que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento
expresso de sua condição. (Artigo alterado pela
Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)
Art.
15. Serão considerados portadores de doenças graves os credores
acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso
XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, com a redação dada pela Lei
nº 11.052/2004:
a)
tuberculose ativa;
b)
alienação mental;
c)
neoplasia maligna;
d)
cegueira;
e)
esclerose múltipla;
f)
hanseníase;
g)
paralisia irreversível e incapacitante;
h)
cardiopatia grave;
i)
doença de Parkinson;
j)
espondiloartrose anquilosante;
l)
nefropatia grave;
m)
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n)
contaminação por radiação;
o)
síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
p)
hepatopatia grave.
Parágrafo
único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional
o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão
da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
após o início do processo.
Art.
16. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento à
totalidade dos pedidos de preferência, dar-se-á preferência
aos portadores de doenças graves sobre os idosos em geral e destes
sobre os créditos de natureza alimentícia, e, em cada classe
de preferência, à ordem cronológica de apresentação
do precatório.
§
1º As preferências previstas neste dispositivo serão
observadas em relação ao conjunto de precatórios pendentes
de pagamento, independentemente do ano de expedição, observada
apenas a ordem cronológica entre os precatórios preferenciais.
§
2º Não se caracterizará como desobediência à
ordem cronológica se crédito mais recente for pago anteriormente,
quando o credor do crédito mais antigo protocolar posteriormente
seu pedido.
Art.
17. Os precatórios liquidados parcialmente, relativos a créditos
de idosos ou portadores de doença grave, manterão, em relação
ao valor remanescente, a posição original na ordem cronológica
de pagamento.
SEÇÃO VII –
DA CESSÃO DE PRECATÓRIOS
Art. 18. O credor de precatório poderá ceder,
total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente
da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário
a preferência de que tratam os §§
2º e 3º
do art. 100 da CF.
§ 1º O disposto no “caput” não obsta
o gozo, pelo cessionário, da preferência de que trata o §
1º do art. 100, mantendo o crédito cedido a sua natureza
alimentícia.
§ 2º Quando a cessão for comunicada
após o registro da preferência de que trata o §
2º do art. 100, deve a Presidência do Tribunal adotar
as providências necessárias para a imediata retirada do precatório
da ordem preferencial do idoso e da doença grave, permanecendo na
listagem geral dos precatórios de natureza alimentícia.
§ 3º A cessão de precatórios
somente produzirá efeitos após comunicação,
por meio de petição protocolizada, ao juízo de origem
e à entidade devedora, antes da apresentação da requisição
ao Tribunal.
§ 4º A cessão de créditos não
alterará a natureza alimentar do precatório e não
prejudicará a compensação, sendo considerado, para
esse fim, o credor originário. (Sem efeito pela Portaria
GP nº 20/2013 - DOEletrônico 24/04/2013)
Art.
19. Nos precatórios submetidos ao regime especial de que trata o
art.
97 do ADCT, poderá ocorrer cessão do crédito
a terceiros, pelo credor, aplicando-se as normas do artigo 18, caput e seus §§
1º e 2º, devendo a comunicação
da cessão ser protocolizada junto ao Presidente do Tribunal, que
comunicará à entidade devedora e, após decisão,
promoverá a alteração da titularidade do crédito,
sem modificação na ordem cronológica.
SEÇÃO VIII –
DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO
Art.
20. Os Estados e Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações
Públicas, que estejam em mora com o pagamento dos precatórios
e não tenham efetuado o depósito de que trata o art.
97, § 1º, I e II
do ADCT, estarão sujeitos ao sequestro previsto no §
10 do mesmo artigo.
§
1º A entidade devedora deverá fazer a opção de
que trata o §
6º do art. 97 do ADCT, indicando a forma de fracionamento do
depósito, sendo que, no mínimo, 50% do total mensal deverá
ser destinado ao pagamento em respeito às preferências e
ordem cronológica.
§
2º Não havendo a opção prevista no parágrafo
anterior, a totalidade do depósito será utilizada para o
pagamento na ordem cronológica de apresentação.
Art. 21. Os pedidos de complementação de
depósito por insuficiência deverão ser formulados ao
Juízo da execução e somente integrarão o cômputo
da parcela anual após a homologação do novo cálculo,
com demonstração do trânsito em julgado da decisão.
(Artigo
revogado pela Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)
Art. 22. As Varas do Trabalho deverão comunicar à Secretaria
de Assessoramento Jurídico em Expedição de Precatórios
os pagamentos efetuados pelas Entidades Públicas, informando ainda
se ocorreu o cumprimento integral do valor requisitado.
Art. 22. As Varas do Trabalho deverão comunicar
a quitação do precatório à Secretaria de Precatórios.
(Artigo alterado
pela Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)
Art.
23. Noticiada a quitação do crédito, será determinado
o arquivamento do precatório no Sistema, com a intimação
das partes, por correio ou por meio eletrônico, para ciência.
SEÇÃO IX – DOS
LEILÕES DE PRECATÓRIOS
Art.
24. Para a realização dos leilões previstos no §
9º do art. 97 da ADCT, o Tribunal deverá firmar convênio
com entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários
ou pelo Banco Central do Brasil.
Art.
25. Para a realização dos leilões serão observados
os seguintes parâmetros:
I -
Publicação de edital da realização do leilão
no Diário da Justiça, com informações correspondentes
a datas, procedimentos, critérios e prazo para habilitação;
II
- A habilitação dos credores interessados será realizada
por meio de ato do Presidente do Tribunal, mediante apresentação
de requerimento, observado o prazo para apresentação previsto
no edital;
III
- A relação de credores habilitados será publicada
no Diário Oficial e encaminhada à entidade conveniada para
a realização dos leilões com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias da data do leilão;
IV
- O lance mínimo para aquisição do título será
de 50% (cinqüenta por cento) do valor do precatório;
V -
A entidade conveniada deverá encaminhar ao Tribunal o resultado do
leilão, para que sejam consumados os atos de pagamento e quitação.
SEÇÃO X – DO
PAGAMENTO EM ORDEM CRESCENTE DE VALOR
Art.
26. A entidade devedora poderá destinar o pagamento à vista
de precatórios não quitados na forma do §
6º e do inciso
I do § 8º, do art. 97 do ADCT, em ordem única e
crescente de valor por precatório.
SEÇÃO XI – DO
ACORDO DIRETO
Art. 27. A homologação de acordo direto com
os credores realizada perante câmara de conciliação instituída
pela entidade devedora (inciso
III do § 8º do art. 97 do ADCT) deve ser condicionada
à existência de lei própria e que respeite, entre outros,
os princípios da moralidade e impessoalidade.
Art.
28. O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios,
regulamentado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2009, poderá atuar com o objetivo de buscar
a conciliação nos precatórios submetidos ao regime
especial, utilizando os valores destinados a pagamento por acordo direto
com credores, com as competências atribuídas pelo ato de sua
instituição.
SEÇÃO XII –
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.
29. Efetivado o pagamento do precatório, com observância das
hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação
aplicável, a Vara do Trabalho providenciará, quando for o
caso:
I -
retenção das contribuições previdenciárias
e assistenciais devidas pelos credores, e repasse dos valores retidos aos
institutos de previdência e assistência beneficiários;
II
- recolhimento das contribuições previdenciárias e
assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função
do pagamento, aos institutos de previdência e assistência beneficiários;
III
- depósito da parcela de FGTS em conta vinculada à disposição
do credor;
IV
- retenção do imposto de renda devido na fonte pelos credores
e seu respectivo recolhimento.
Parágrafo
único. A Vara do Trabalho, em até 30 (trinta) dias da data
do pagamento, comunicará à entidade devedora e à Secretaria
de Precatórios sua efetivação, indicando o valor pago
a cada credor, com individualização das verbas pagas e memória
do cálculo de atualização respectivo.
SEÇÃO XIII –
DO SEQUESTRO E RETENÇÃO DE VALORES
Art.
30. Para os casos de sequestro previstos no art.
100 da Constituição Federal e no art.
97 do ADCT, o Presidente do Tribunal determinará a autuação
de processo administrativo contendo os documentos comprobatórios
da preterição de direito de precedência ou de não
alocação orçamentária do valor necessário
à satisfação do precatório, bem como nos casos
de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam
o inciso
II do § 1º e os §§
2º e
6º do art. 97 do ADCT.
§
1º Após a autuação, será oficiada a autoridade
competente - Presidente da República, Governador ou Prefeito, conforme
o caso -, para, em 30 dias, proceder à regularização
dos pagamentos ou prestar as informações correspondentes.
§
2º Em seguida à manifestação ou ao transcurso
do prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados
ao Ministério Público para parecer, em 10 (dez) dias.
§
3º Retornando os autos do Ministério Público, o Presidente
do Tribunal proferirá a decisão.
§
4º Da decisão do Presidente do Tribunal caberá recurso
conforme previsto no Regimento Interno.
§
5º Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este
procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio
do convênio "Bacen-Jud".
Art.
31. No caso de não liberação tempestiva dos recursos
de que tratam o inciso
II do § 1º e os §§
2º e 6º
do artigo 97 do ADCT, o Presidente do Tribunal, conforme previsto no inciso
V do § 10 do referido artigo, fará constar tal fato
no CEDIN, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, que determinará
à Secretaria do Tesouro Nacional a retenção dos repasses
relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios
e indicará as contas especiais respectivas para o depósito
dos valores retidos.
Parágrafo
único. Os recursos retidos e depositados nas contas especiais não
retornarão para os Estados, Distrito Federal e Municípios,
conforme o §
5º do artigo 97 do ADCT.
SEÇÃO XV – DA
REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS
Art.
32. O pedido de revisão dos cálculos, dirigido ao Presidente
do Tribunal em fase de precatório, previsto no art.
1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido
desde que:
I -
o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções
existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto,
pois do contrário a incorreção torna-se abstrata;
II
- o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção
material ou à utilização de critério em descompasso
com a lei ou com o título executivo judicial;
III
- o critério legal aplicável ao débito não tenha
sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.
Art. 33. A partir da promulgação da Emenda
Constitucional n. 62/09, a atualização de valores
dos precatórios, após sua expedição e até
o efetivo pagamento, será feita pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança e, para fins de compensação
da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência
de juros compensatórios. (Caput sem efeito pela
Portaria
GP nº 20/2013 - DOEletrônico 24/04/2013)
§ 1º O índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança é o índice
aplicado mensalmente à caderneta de poupança, excluída
a taxa de juros que o integra.
§ 2º Será divulgada pelo CNJ, mensalmente,
a tabela de atualização de precatórios judiciais,
com índices diários a partir de 29/06/09, que é a
data da Lei
11.960/09, a qual integrará o Sistema de Gestão de
Precatórios - SGP e seu aplicativo de cálculo.
§ 3º A atualização dos valores
dos precatórios até a publicação da Emenda
Constitucional 62/09 deverá ser feita na forma das decisõesjudiciais
que os originaram, respeitados os índices de correção
monetária, os juros a qualquer título e outras verbas ou penalidades
eventualmente fixadas.
SEÇÃO XVI –
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
34. A implementação do Regime Especial de que trata o art.
97 do ADCT não prejudica o cumprimento dos acordos perante
juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação
da Emenda Constitucional.
§
1º Não se exige a edição da lei a que se refere
o art. 27 para os juízos conciliatórios
instituídos perante os Tribunais competentes anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional.
Art.
35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Portaria
GP nº 41/2004 e demais disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
Certificado de Compensação nº _____ / _____
Em observância à determinação contida nos
arts. 100,
§§ 9º e 10,
da Constituição da República, e 6º
da Resolução nº 115/2010, do E. Conselho Nacional de
Justiça (redação alterada conforme as Resoluções
nº 123 e 145/2012-CNJ),
certifico e dou fé que:
a) Número
do Processo: ______________;
b) É
definitiva a decisão que determinou a compensação,
conforme decisão de folhas _____;
c) Interessados
na compensação: exequente __________________
(CPF_______________) e executado ___________________________; e
d) Na
data de __________, o valor atualizado do crédito tributário
foi de R$ _________ (_______________reais).
Nada
mais tinha a certificar, eu, _______________, matrícula ________,
lavrei, de ordem, a presente certidão, que vai assinada pelo Excelentíssimo
Senhor Juiz ________________________.
São Paulo, _____
____________________
Juiz
Titular/Auxiliar
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - Cad. Adm. - 13/09/2010
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