Regulamenta o Plano de Assistência à Saúde
no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal contratará, mediante processo licitatório,
Operadora de Plano de Assistência à Saúde para operar
Plano Privado de Assistência à Saúde, destinado aos
Juízes e Servidores, ativos e inativos, seus respectivos dependentes
e agregados, e pensionistas deste Tribunal, observados os termos das Leis
9.656/98
e 8.666/93
e demais dispositivos legais vigentes.
Parágrafo único. Fica reservado ao Tribunal o direito
de repassar aos titulares parcelas dos custos do plano de saúde
contratado sempre que a dotação orçamentária
específica for insuficiente.
Art. 2º São beneficiários
do Plano de Saúde:
I - na qualidade de titulares
dos serviços, sem limite de idade:
a) magistrados e servidores,
ativos e inativos, exceto aqueles que estiverem em licença sem vencimentos;
b) servidores de outros órgãos
do Poder Judiciário da União à disposição
deste Tribunal, desde que não percebam o benefício pelo
órgão de origem;
c) servidores em gozo de licença
trânsito;
d) servidores removidos ou cedidos
para outros órgãos do Poder Judiciário da União
e da Administração Pública Direta, Autárquica
e Fundacional da União que optarem pela manutenção
do plano de assistência à saúde deste Tribunal, também
atendendo a recomendação
nº 07/2009 do CSJT;
e) pensionistas do titular que
vier a falecer a partir da vigência desta portaria, já beneficiários
do plano de saúde, com direitos limitados à sua pessoa
e enquanto durar essa condição de pensionista, ressalvado
o disposto no parágrafo 1º do art. 19.
II - na qualidade de dependentes
dos beneficiários titulares, exceto os pensionistas (alínea
“e” do item I deste artigo):
a) cônjuge ou companheiro(a);
b) filhos solteiros, até
21 (vinte e um) anos de idade ou, se universitário(a), até
24 (vinte e quatro) anos, entendendo-se como limite, para fins deste regulamento,
a data de aniversário;
c) enteados, solteiros, até
21 (vinte e um) anos de idade ou, se universitário(a), até
24 (vinte e quatro) anos, entendendo-se como limite, para fins deste regulamento,
a data de aniversário;
d) filhos inválidos,
sem limite de idade, atestado por laudo do médico assistente e avaliado
por Junta Médica Oficial do Tribunal;
e) menor sob a guarda do titular,
até 18 (dezoito) anos;
f) tutelados do titular, até
21 (vinte e um) anos;
g) mãe e/ou pai sem
economia própria, que viva sob a dependência econômica
do titular, observado o disposto no art. 7º
desta Portaria.
III - na qualidade de dependentes
agregados dos beneficiários titulares, exceto os pensionistas (alínea
“e” do item I deste artigo):
a) mãe e/ou pai que
não se enquadrem na condição disposta na alínea "g" do item II deste artigo;
b) filhos solteiros maiores
de 21 (vinte e um) anos, não universitários;
c) outros beneficiários
anteriormente cadastrados nesta condição.
Parágrafo único.
A inclusão dos beneficiários previstos neste artigo somente
será processada por requerimento do interessado titular, protocolizado
e dirigido à Diretoria da Secretaria de Benefícios Institucionais
e Programas Sociais.
Art. 3º O beneficiário será excluído do
benefício nas seguintes hipóteses:
a) licença para tratar de interesses particulares (art.
91, da Lei 8.112/90);
b) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro, sem remuneração (art.
84, § 1º da Lei 8.112/90);
c) afastamento para estudo ou missão no exterior, sem remuneração
(art.
95 e
96 da Lei 8.112/90);
d) exoneração;
e) demissão;
f) retorno ao Órgão de origem do servidor requisitado
ou removido;
g) solicitação do interessado, conforme artigo 14, inciso II, desta Portaria;
h) cessada a condição de dependente ou agregado em
relação ao titular;
i) cessada a condição de pensionista; e
j) falecimento.
Art. 4º Considera-se companheiro a pessoa que mantém
união estável com o titular, entendida como tal a convivência
pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo
de constituir família.
Parágrafo único. A comprovação da existência
de união estável darse-á com a apresentação
dos seguintes documentos:
a) prova de residência em comum;
b) comprovação do estado civil do titular e do companheiro:
certidão de nascimento atualizada (solteiros), certidão
de casamento com averbação (divorciados/separados judicialmente)
e certidão de óbito (viúvos); e
c) declaração de reconhecimento de união estável
assinada por 3 (três) pessoas, devidamente identificadas, sem vínculos
familiares com o casal e de unidades familiares diferentes, com firma
reconhecida ou escritura declaratória de união estável.
Art. 5º Para os fins previstos neste Regulamento, enteado é
o(a) filho(a) do cônjuge ou companheiro(a) do beneficiário
titular, que viva sob a dependência econômica do titular.
Parágrafo único. A comprovação da condição
de enteado(a) dar-se-á com a apresentação dos seguintes
documentos:
a) certidão de nascimento do enteado(a);
b) documento de identidade do cônjuge ou companheiro(a) genitor(a);
c) declaração de IRPF do titular requerente, constando
o enteado(a) como dependente;
d) declaração firmada de que o enteado(a) reside no
domicílio do titular.
Art. 6º A condição de universitário será
comprovada até a data em que o dependente completar 24 anos, mediante
apresentação de atestado de matrícula emitido pelo
respectivo estabelecimento de ensino e renovado, obrigatoriamente, até
o mês de março de cada ano, sob pena de exclusão no
mês imediatamente subsequente.
Art. 7º Não se configura
a dependência econômica a que alude a alínea "g", do inciso II do art. 2º,
quando a mãe ou o pai do titular perceber rendimento do trabalho
ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria,
em valor superior a 01 (um) salário mínimo para cada um,
ou de 2 (dois) salários mínimos para o casal.
Parágrafo primeiro. A comprovação de dependência
econômica de pai e mãe consistirá na apresentação
dos seguintes documentos:
a) declaração do titular, sob as penas da lei, de
que seus pais vivem sob sua dependência econômica, não
percebendo qualquer espécie de rendimento, anexando certidão
negativa do INSS;
b) caso percebam rendimentos do trabalho ou de qualquer outra fonte,
inclusive aposentadoria ou pensão, desde que o valor não
ultrapasse 01 (um) salário mínimo para cada um, ou 2 (dois)
salários-mínimos para o casal, comprovar mediante certidão
do INSS ou entidade de onde provêm seus rendimentos;
c) comprovação de dependência no Imposto de
Renda com apresentação das declarações correspondentes
aos 2 (dois) últimos exercícios.
Parágrafo segundo. Para aferição da relação
de dependência econômica serão usados os critérios
estabelecidos na legislação vigente do imposto de renda
para pessoas físicas, observado o limite de rendimentos informado
no caput, que serão submetidos a análise para deferimento
ou indeferimento da Diretoria Geral da Administração que poderá,
a qualquer tempo, determinar diligências para constatação
da veracidade das informações prestadas.
Art. 8º O beneficiário titular optará entre as
categorias de plano contratadas, sendo que sua opção vinculará
todos os dependentes e agregados.
Art. 9º Os valores de cada categoria de plano oscilarão
de acordo com a faixa etária do beneficiário, com efeitos
financeiros a partir do mês subsequente ao aniversário,
conforme estabelecido em contrato e divulgado aos interessados.
Art. 10. O beneficiário inscrito
ou transferido para planos intermediários e superiores, fica obrigado
a permanecer no respectivo plano pelo prazo de 01 (um) ano, contado a
partir do primeiro dia do mês subsequente à adesão
ou opção pelo novo Plano, caso tenham utilizado recursos
exclusivos destes planos em internação hospitalar ou solicitado
reembolso para hospitalizações.
Art. 11. Todos os beneficiários terão as mesmas condições
e garantias, especialmente em relação à uniformidade
dos critérios de coberturas e índices percentuais de reajuste.
Art. 12. Os interessados poderão inscrever-se no plano de
saúde, bem como incluir dependentes e/ou agregados, exceto os pensionistas
que só fazem jus à própria inclusão, duas
vezes ao ano, nos meses de maio e novembro.
Art. 13. O beneficiário titular poderá
solicitar transferência de plano para categoria superior, uma vez
ao ano, no mês de novembro.
Art. 13. O beneficiário titular poderá solicitar
transferência de plano para categoria superior duas vezes ao ano,
nos meses de maio e novembro. (Alterado pela Portaria
GP nº 35/2010 - DOEletrônico 13/09/2010)
Art. 14. O beneficiário titular poderá, a qualquer tempo:
I - requerer alteração para plano inferior, resguardadas
as exigências do artigo 10;
II - solicitar sua exclusão
ou a de seus dependentes/ agregados, desde que cumpridas as exigências
do artigo 10;
III - solicitar a alteração da condição
de agregado para dependente, desde que caracterizada uma das hipóteses
elencadas no inciso II do art. 2º.
Parágrafo único. A alteração da condição
de agregado para dependente deverá ser solicitada, via requerimento
com documentação comprobatória, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contados da data do evento causador da alteração,
ou nos meses de maio e novembro.
Art. 15. No caso de pedido de exclusão de beneficiário,
a suspensão do pagamento dos valores relativos ao custeio do plano
será processada no mês subsequente ao protocolo do pedido.
Art. 16. A reinclusão do
titular, seus dependentes e agregados somente será efetuada nos
meses de maio e novembro.
Parágrafo único- Salvo urgências
e emergências a reinclusão no plano sujeitará o titular,
seus dependentes e agregados à carência de 120 (cento e
vinte) dias para qualquer procedimento relativo a reembolso, internação
e cirurgias eletivas motivadas por doenças ou lesões preexistentes.
Parágrafo único.
Salvo urgências e emergências a reinclusão no plano sujeitará
o titular, seus dependentes e agregados à carência de (30)
trinta dias para qualquer procedimento relativo a reembolso, internação
e cirurgias eletivas motivadas por doenças ou lesões preexistentes.
(Alterado
pela Portaria
GP nº 35/2010 - DOEletrônico 13/09/2010)
Art. 17. A inclusão de novos beneficiários no Plano de Saúde
será efetuada a qualquer momento, nos seguintes casos:
a) admissão;
b) recondução;
c) reintegração;
d) casamento;
e) nascimento de filhos;
f) adoção;
g) guarda e tutela de menor;
h) ingresso de servidor requisitado ou removido de outros Órgãos
do Poder Judiciário da União;
i) retorno de servidor cedido ou removido;
j) retorno de servidor em licença para tratar de assuntos
particulares;
k) retorno de servidor em licença por motivo de afastamento
do cônjuge ou companheiro;
l) retorno de servidor em estudo ou missão no exterior.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo,
o interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do evento
ensejador para requerer a inclusão no Plano de Saúde, bem
como efetuar alteração de categoria do plano escolhido.
Art. 18. Os beneficiários dependentes de que tratam as alíneas
“b” e “d” do inciso II do art. 2º, bem como os
agregados de que trata o inciso III, do mesmo artigo,
que forem dependentes ou agregados de titulares que vierem a falecer, forem
exonerados ou demitidos, poderão ser transferidos na mesma condição,
para os planos de titulares em exercício neste Tribunal, desde que
em relação a estes também sejam qualificados como dependentes
e/ou agregados.
Parágrafo único. A transferência prevista no
caput deverá ser requerida pelo titular que os recepcionará
em seu plano até 30 (trinta) dias após o evento, ou nos meses
de maio e novembro.
Art. 19. Nos casos de falecimento do titular o Tribunal admitirá:
a) a manutenção do dependente e/ou agregado que vier
a ser reconhecido como pensionista de titular falecido, na mesma categoria
ou categoria inferior, mediante opção do interessado, durante
6 (seis) meses, a partir da data do óbito, com pagamento de parte
dos custos pelo Tribunal somente para os dependentes. Decorridos 6(seis)
meses da data do óbito a manutenção do plano de saúde
será custeada integralmente pelo beneficiário pensionista,
conforme disposto pelo art.
2º do Decreto nº 4.978/04;
b) a manutenção do dependente que não vier
a se beneficiar da pensão do titular falecido, na mesma categoria
ou categoria inferior, mediante manifestação do interessado
pela permanência e custeio de parte do benefício, pelo prazo
improrrogável de 6 meses a partir da data do óbito;
c) a manutenção do agregado que não vier a
se beneficiar da pensão do titular falecido, na mesma categoria
ou categoria inferior, mediante opção do interessado e
custeio integral do benefício, pelo prazo improrrogável
de 6 meses a partir da data do óbito.
§ 1º Em caráter excepcional e transitório,
o dependente e/ou agregado que vier a ser reconhecido como pensionista
de titular já falecido que, na data de publicação
desta portaria, estiver usufruindo do plano de saúde por não
ter decorrido o prazo de 6 (seis) meses estipulado pela norma até
então vigente, será beneficiado pelo disposto no caput e alíneas.
§ 2º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, o dependente
e/ou agregado excluído do plano terá assegurado acesso a
plano individual da operadora, diretamente negociado e às suas expensas,
sem exigência de carência e restrição a doenças
e/ou lesões preexistentes.
Art. 20. O pagamento do valor de custeio do plano de saúde,
a cargo do beneficiário, sempre que este não constar da
folha de pagamentos de salário, proventos ou pensão, será
processado por Guia de Recolhimento à União (GRU).
Parágrafo único. A GRU deverá ser recolhida,
impreterivelmente, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês
e o comprovante de pagamento da GRU encaminhado à Secretaria de
Benefícios Institucionais e Programas Sociais até o dia
30 (trinta) de cada mês, sob pena de exclusão imediata do
benefício.
Art. 21. A alteração de dados cadastrais, em especial
a que implique em exclusão de beneficiário, é de
total responsabilidade do titular que responderá por eventual ressarcimento
pecuniário, se for o caso, a ser consignado em folha de pagamento.
Art. 22. O recebimento indevido de benefícios havidos por
fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução
compulsória da importância correspondente ao desembolso efetuado
pelo Tribunal, sem prejuízo de ação penal e administrativa
cabíveis.
Art. 23. O titular que, por qualquer razão, se desligar ou
perder o direito de utilização do plano de saúde
deverá devolver, de imediato, a carteira de identificação
de beneficiário, bem como a de seus dependentes, sob pena de responsabilidade.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 25. Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de
2010, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Portaria
GP nº 20/2005.
Registre-se. Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 9 de agosto de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - Cad. Adm. . 12/08/2010
REVOGADA PELA PORTARIA
GP Nº 23, DE 14/05/2013 - DOELETRÔNICO 16/05/2013
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