Normas
do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP Nº
13/2010
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
03/05/2010
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Data de publicação: |
04/05/2010
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Fonte:
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DOELETRÔNICO - Cad. Adm. - 04/05/2010
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Vigência: |
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Tema: |
Servidor. Técnico judiciário,
área apoio especializado telefonia. Redução de jornada.
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Indexação: |
Servidor. Técnico
judiciário. Telefonista. Jornada de trabalho.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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PORTARIA GP Nº 13/2010
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art.
227 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece duração
máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia nas empresas
que explorem o serviço de telefonia e que a Súmula
178 do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que referida
jornada é aplicável à telefonista de mesa de empresa
que não explora o serviço de telefonia;
CONSIDERANDO
que
o art.
19 da Lei 8.112/1990, ao estabelecer a jornada de trabalho para os servidores
estatutários, estabelece a duração máxima de 40
horas semanais, mas determina a observância dos limites mínimo
e máximo de 6 e 8 horas diárias, respectivamente;
CONSIDERANDO
que
o mesmo art.
19 da lei supracitada, ao dispor sobre a jornada com regime integral de
dedicação ao serviço para os ocupantes de cargo em comissão
ou função comissionada, excetua expressamente em seu §
2º os casos em que a duração de trabalho esteja estabelecida
em leis especiais, como é o caso do serviço de telefonia;
CONSIDERANDO
que
as manifestações do Tribunal de Contas da União a respeito
da matéria referem-se apenas aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário
- Área de Apoio Especializado - Especialidade Médico que exerciam
função de confiança e laboravam em jornada reduzida e
se deram pelo fato de que a jornada estabelecida pela Lei 9.436/1997
para os médicos ocupantes de cargos na área de saúde
na Administração Pública pressupõe a percepção
dos vencimentos nela previstos, com classes e padrões incompatíveis
com o cargo de analista judiciário nesta Justiça Especializada,
motivo este que afasta o enquadramento dessa lei como lei especial prevista
no art.
19 da Lei 8.112/90;
CONSIDERANDO
que
a jornada de 6 (seis) horas para a telefonista é decorrente de lei
especial que tem por objetivo resguardar sua saúde e foi estabelecida
em decorrência do tipo de atividade desempenhada, desgastante e penosa,
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores ocupantes do cargo de técnico judiciário,
área apoio especializado telefonia, ou de outro cargo que, lotados
no setor de Telefonia, exerçam essa especialidade, cumprirão
jornada de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais, no âmbito
deste Regional.
Parágrafo único. Nessa especialidade, o labor em jornada reduzida
não veda a percepção de função comissionada,
nos termos da exceção prevista no § 2º do art.
19 da Lei 8.112/1990.
Art. 2º O trabalho no Setor de Telefonia deverá ser organizado
em turnos para atender à necessidade do Tribunal.
Parágrafo único. Quanto ao intervalo para descanso, observar-se-á,
por analogia, o disposto no art.
71 da CLT, §§ 1º e 2º.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se
e cumpra-se.
São Paulo, 3 de maio de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador Presidente do
Tribunal
DOELETRÔNICO
- Cad. Adm. - 04/05/2010
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação |