PORTARIA GP Nº 45/2009
Regulamenta o Programa "Auxílio Pré-escolar" no
âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
O DESEMBARGADOR
PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL do TRABALHO da 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto pelo Ato
nº 150/2009 - CSJT.GP.SE, que uniformiza o Programa de Assistência
Pré-Escolar no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus, e pelo Ato
nº 155/2009 -CSJT.GP.SE;
CONSIDERANDO
que a Creche “Ruth Drummond Costa Ferrari”, instituída por este Regional,
pelo Ato
nº 20, de 20 de janeiro de 1986, além de ser mantida
pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
recebe colaboração da Associação das Servidoras
Contribuintes;
CONSIDERANDO,
que o Auxílio Pré-escolar já vinha sendo regulado pela
Portaria
GP nº 07/2006;
CONSIDERANDO,
ainda, que a acumulação de benefício de mesma natureza
não pode ser auferida, já que a própria instituição
da Creche é um benefício para os usuários;
RESOLVE:
Seção I - Das
Disposições Gerais
Art. 1º
O Programa "Auxílio Pré-escolar" tem por finalidade proporcionar,
durante a jornada de trabalho dos magistrados e servidores, condições
de atendimento com qualidade aos seus dependentes e destina-se à
educação anterior ao ensino fundamental, contemplando suas
diversas formas - berçário, maternal, jardim de infância,
pré-escolar e assemelhados - ou ainda, o ambiente familiar.
Seção II - Dos
Beneficiários
Art. 2º São beneficiários do Programa
“Auxílio Pré-escolar” os magistrados e servidores ativos com
dependentes na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze)
meses, cessando quando forem matriculados no 1º ano do ensino fundamental,
ainda que não tenham atingido a idade limite estabelecida.
§
1º O Programa é extensivo aos servidores requisitados, removidos,
cedidos ou em exercício provisório, mediante opção
do interessado, desde que comprove não receber o benefício
em seu Órgão de origem, e aos ocupantes de cargo em comissão
sem vínculo com a Administração Pública, em
qualquer caso condicionado à existência de disponibilidade
orçamentária.
§
2º O Programa beneficia também o dependente portador de necessidades
especiais, de qualquer idade, cujo desenvolvimento psicomotor corresponder
à faixa etária prevista no caput
deste artigo.
§ 2º O Programa beneficia também o dependente
com deficiência, de qualquer idade, cujo desenvolvimento psicomotor
corresponder à faixa etária prevista no caput
deste artigo. (Parágrafo
alterado pela Portaria
GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)
III - Da Natureza do Benefício
Art. 3º
O benefício será concedido em pecúnia, mediante crédito
mensal em folha de pagamento e seu valor determinado de acordo com a disponibilidade
orçamentária e o número de beneficiários, observado
o disposto pelo Ato
nº 155/2009 - CSJT.GP.SE.
Art. 4º
O benefício de que trata esta Portaria tem natureza jurídica
indenizatória e:
I - não
se incorpora ao vencimento ou à remuneração;
II - não
se configura como rendimento tributável e não sofrerá
incidência da contribuição para o Plano de Seguridade
Social;
III - é
vedada sua acumulação com outro de mesma natureza que o magistrado
ou servidor, ou respectivo cônjuge ou companheiro(a) perceba em outra
entidade pública, ainda que em regime legal de acumulação
de cargo ou emprego público.
Parágrafo
único. Na hipótese de acumulação legal de cargo
ou emprego público, fica ressalvado o direito de opção
do interessado para o recebimento do benefício.
IV - Da Habilitação,
Inscrição e Exclusão do Beneficiário
Art. 5º
Consideram-se dependentes, para efeitos do disposto nesta Portaria:
I - Filho;
II - Enteado,
desde que comprovada a responsabilidade e dependência econômica
habitual e contínua do magistrado ou servidor;
III - Menor
sob guarda ou tutela judicial do magistrado ou servidor.
Parágrafo
único. Em caso de separação judicial, divórcio
ou quando a guarda do dependente não couber ao magistrado ou servidor,
o valor creditado em folha deve ser repassado, pelo beneficiário,
a quem de direito, ressalvada a existência de decisão judicial
sobre a matéria.
Art.
6º A inscrição no Programa far-se-á por requerimento
dirigido à Diretoria do Serviço de Benefícios Sociais,
ao qual devem ser anexados os seguintes documentos:
Art. 6º A inscrição no Programa far-se-á
por requerimento dirigido à Secretaria de Benefícios Institucionais
e Programas Sociais, ao qual devem ser anexados os seguintes documentos:
(Caput
alterado pela Portaria
GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)
I - cópia
simples da certidão de nascimento do dependente;
II - declaração
de não acumulação do benefício, conforme disposto
no art. 5º, inciso III, ou termo de opção, conforme disposto
pelo Parágrafo único do mesmo artigo, bem como de que a criança
não está matriculada no Ensino Fundamental.
§
1º Além dos documentos elencados nos incisos I e II, devem ser
apresentados os seguintes documentos, conforme o caso:
a - cópia
simples do termo ou decisão judicial de guarda ou tutela.
b - se
enteado, certidão de casamento ou termo de união estável,
bem como cópia simples da relação de dependentes na
Declaração do IRPF do magistrado ou servidor, para comprovação
da dependência econômica.
c - na
hipótese prevista no parágrafo único do art. 6º,
declaração, sob as penas da lei, de que o valor creditado
em folha a título do benefício será repassado mensalmente
ao detentor da guarda da criança, bem como, declaração
anual do guardião de que efetivamente está recebendo o repasse
do benefício.
d - no
caso de servidor requisitado, removido, cedido ou em exercício provisório,
termo de opção firmado, bem como declaração
emitida pelo Órgão de origem atestando que não recebe
ou foi excluído do benefício naquele Órgão.
Art.
7º No caso de dependente portador de necessidades especiais, com desenvolvimento
psicomotor correspondente à faixa etária de concessão
do benefício, na forma do art. 2º, caput, deve ser apresentado
laudo emitido por profissional de saúde competente atestando essa
condição.
Art. 7º No caso de dependente com deficiência,
com desenvolvimento psicomotor correspondente à faixa etária
de concessão do benefício, na forma do art.
2º, caput, deve ser apresentado laudo emitido por profissional
de saúde competente atestando essa condição. (Caput alterado pela
Portaria
GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)
§
1º Esse laudo será avaliado pelo Serviço de Assistência
Médica e Psicológica deste Tribunal que decidirá por
sua homologação ou solicitará a realização
de perícia oficial.
§ 1º Esse laudo será avaliado pela Secretaria
de Saúde deste Tribunal que decidirá por sua homologação
ou solicitará a realização de perícia oficial.
(Parágrafo
alterado pela Portaria
GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)
§ 2º A Administração
do Tribunal poderá solicitar, com a periodicidade que entender necessária
em cada caso, a realização da perícia a que se refere
o § 1º, para comprovar se o desenvolvimento
psicomotor da criança se mantém aquém da idade limite
de 6 (seis) anos de idade cronológica, para fins de manutenção
do benefício.
Art.
8º O benefício “Auxílio Pré-escolar” é devido
a partir do mês em que o requerimento de inscrição for
protocolizado, não sendo pagos valores retroativos.
Art. 8º O benefício "Auxílio Pré-escolar"
será devido a partir da data em que o requerimento de inscrição
for protocolizado, não sendo pagos valores retroativos. (Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)
Art.
9º O magistrado ou servidor deixará de fazer parte do Programa
de Auxílio Pré-escolar no mês subsequente àquele
em que:
Art. 9º O magistrado ou servidor deixará de fazer
parte do Programa de Auxílio Pré-escolar na data em que:
(Caput
alterado pela Portaria
GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)
I - o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica
ou psicomotora;
II - o dependente começar a cursar o Ensino Fundamental,
ainda que não atingida a idade limite estabelecida no inciso I;
III - ocorrer o óbito do dependente;
IV - aposentar-se ou deixar de ter vínculo funcional
com este Tribunal;
V - entrar em licença ou afastamento não
remunerados;
VI - perder a guarda ou tutela do menor;
VII - deixar de ter o menor como seu dependente econômico
para fins de IRPF;
VIII - solicitar o cancelamento do benefício.
§
1º A cessação do benefício para portadores de necessidades
especiais, nos termos do inciso I, será determinada em função
da perícia periódica prevista no § 2º do art. 8º.
§ 1º A cessação do benefício
para a pessoa com deficiência, nos termos do inciso I, será determinada em função
da perícia periódica prevista no §
2º do art. 7º. (Parágrafo alterado
pela Portaria
GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)
§ 2º
O magistrado ou servidor é responsável, sob as penas da lei,
por informar ao Serviço de Benefícios Sociais a ocorrência
de qualquer alteração das condições que fundamentaram
a instrução do requerimento original de inscrição,
especialmente aquelas previstas nos incisos II, III, VI e VII deste artigo.
§ 2º O magistrado ou servidor é responsável,
sob as penas da lei, por informar à Secretaria de Benefícios
Institucionais e Programas Sociais a ocorrência de qualquer alteração
das condições que fundamentaram a instrução
do requerimento original de inscrição, especialmente aquelas
previstas nos incisos II, III, VI
e VII deste artigo. (Parágrafo alterado
pela Portaria
GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)
V - Da Administração
e Custeio do Programa
Art.
10. O Serviço de Benefícios Sociais é responsável
pela administração e acompanhamento do Programa de Auxílio
Pré-escolar, o que compreende:
Art. 10. A Secretaria de Benefícios Institucionais
e Programas Sociais é responsável pela administração
e acompanhamento do Programa de Auxílio Pré-escolar, o que
compreende: (Caput
alterado pela Portaria
GP nº 35/2015 - DOEletrônico 27/05/2015)
I - controle
das informações dos beneficiários e
II - registro
da evolução mensal das despesas com o programa.
Parágrafo
único. A critério da Administração do Programa,
poderá ser solicitada declaração de que a criança
não está matriculada no Ensino Fundamental, sempre que se
entender necessário para a manutenção do benefício.
VI - Das Disposições
Transitórias
Art. 11.
Os valores do Auxílio Pré Escolar e do Auxílio Pré
Escolar Especial, que vêm sendo pagos aos beneficiários inscritos
de acordo com a Portaria
GP nº 07/2006, serão mantidos inalterados até
o atingimento dos valores preconizados pelo CNJ.
Art. 12.
Os requerimentos de magistrados protocolizados em data anterior à
publicação da decisão do Plenário do Conselho
Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento de Controle
Administrativo nº 200810000033357, produzirão seus efeitos financeiros
a contar de 15/05/2009, data da publicação da referida decisão.
Parágrafo
único. Fica assegurado o direito à percepção
retroativa de que trata o caput aos magistrados que tiverem requerido o benefício
até 30/10/2009, observados os requisitos constantes deste Ato e a
disponibilidade orçamentária.
VII - Das Disposições
Finais
Art. 13.
O valor do benefício “Auxílio Pré-escolar” permanece
igual ao praticado pelo Tribunal e só será alterado por determinação
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a partir da data de
publicação desta Portaria.
Art. 14.
Revoga-se a Portaria
GP nº 07/2006, mantidas as inscrições realizadas
durante sua vigência, observado o cumprimento do disposto pelo Art.
7º desta Portaria.
Art. 15.
Os casos omissos serão analisados pela Presidência do Tribunal.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 2 de dezembro de 2009
(a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - Cad. Admin - 04/12/2009
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