Normas
do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP Nº 44/2009
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
26/11/2009
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Data de publicação: |
30/11/2009
10/12/2009
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Fonte:
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DOELETRÔNICO - Cad. Admin - 02/12/2009
DOELETRÔNICO - Cad. Admin - 10/12/2009
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Vigência: |
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Tema: |
Regulamenta o pagamento de
diárias, deslocamentos e a concessão de passagens.
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Indexação: |
pagamento; diária;
concessão; passagem; CSJT; CNJ; decreto; LC; jurisdição;
baixada; valor; STF; juiz; pernoite; viagem; alimentação; VT;
região; hospedagem; transporte; autorização; despesa;
locomoção; sede; afastamento; auxílio; feriado; embarque;
diretor; requisição; servidor; GRU; guia; região.
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
Revoga
Portarias nºs GP
3/2004, GP
16/2004 e GP
21/2008
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PORTARIA GP Nº 44/2009
(Revogada pela Resolução
Administrativa nº 08/2013)
Regulamenta o pagamento de diárias, deslocamentos e a concessão
de passagens
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a decisão do Órgão Especial deste Tribunal, em Sessão
realizada em 16 de novembro de 2009, nos autos do Processo TRT/MA nº
70004.2009.000.02.00-0;
CONSIDERANDO
as disposições do Decreto
5.992/2006, o estabelecido pelo art.
58 da Lei 8.112/90;
CONSIDERANDO
as disposições da Resolução
nº 73 de 28 de abril de 2009 do Conselho Nacional de Justiça
bem como do Ato
CSJT.GP.SE nº 107/2009 do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho e a observância dos parâmetros estabelecidos para
a fixação dos valores das diárias;
CONSIDERANDO
o teor da Lei
Complementar nº 14/1973 que define os municípios que
compõem a Região Metropolitana do Município de São
Paulo, abrangendo toda a jurisdição da 2ª Região,
a exceção da Baixada Santista;
CONSIDERANDO
as disposições da Lei Complementar nº 815/1996, do Estado
de São Paulo, que cria a região metropolitana da Baixada Santista
compreendida pelo agrupamento dos municípios de Bertioga, Cubatão,
Guarujá, Itanhaém, Monguagá, Peruíbe, Praia
Grande, Santos e São Vicente,
RESOLVE:
Art.
1º O magistrado ou o servidor que se deslocar a serviço, em
caráter eventual ou transitório, para outra localidade do território
nacional ou para o exterior, fará jus, sem prejuízo das passagens,
à percepção de diárias.
§
1º O valor das diárias devidas aos magistrados e servidores
acompanhará os valores praticados pelo Supremo Tribunal Federal, observando-se
os seguintes percentuais:
Beneficiários |
Percentual |
Desembargadores |
95% |
Juiz Titular de Vara |
90% |
Juiz Substituto quando do deslocamento
fora da jurisdição da 2ª Região |
85% |
Juiz Substituto em deslocamento
para a Baixada Santista |
30% |
Ocupante de cargo em comissão
quando do deslocamento fora da jurisdição da 2ª Região
|
60% |
Ocupante de função
comissionada quando do deslocamento fora da jurisdição da
2ª Região
|
40% |
Analista Judiciário*
quando do deslocamento fora da jurisdição da 2ª Região |
35% |
Técnico e auxiliar judiciário*
quando do deslocamento fora da jurisdição da 2ª Região |
30% |
Ocupantes de cargos em comissão,
de função comissionada, analista judiciário, técnico
e auxiliar judiciário quando do deslocamento para
a Baixada Santista
|
20% |
§ 2º Os valores
praticados serão atualizados por portaria a cada nova alteração
praticada pelo Supremo Tribunal Federal, com vigência estabelecida
a partir da respectiva publicação por este Regional.
Art.
2º Não serão devidas diárias quando:
I
- não havendo pernoite fora da localidade de exercício:
a)
o deslocamento se der dentro da mesma Região Metropolitana;
b)
o deslocamento se der entre municípios limítrofes;
c)
o deslocamento ocorrer dentro dos limites da jurisdição da
Vara do Trabalho;
d)
o deslocamento da localidade de exercício constituir exigência
permanente do cargo;
e)
o deslocamento se der dentro da circunscrição a que o Juiz
estiver vinculado.
II
- o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora, responsável,
segundo a legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem,
alimentação e transporte.
III
- o favorecido não estiver no exercício do respectivo cargo
ou função.
IV
- o deslocamento se der em decorrência de autorização
excepcional para residir fora da jurisdição, fora sede do Tribunal
ou fora da circunscrição a que o juiz estiver vinculado.
Art.
3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento
da sede do serviço, incluindo-se o de partida e o de chegada, e destinam-se
a indenizar as despesas extraordinárias com alimentação,
pousada e locomoção urbana.
Parágrafo
único. Quando se tratar de viagem em território nacional,
o valor da diária será reduzido à metade:
I
- quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II
- no dia do retorno à sede;
III
- quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada custeada por outro
órgão ou entidade.
Art.
4º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só
vez, exceto nas seguintes situações:
I
- em casos de emergência, em que poderão ser processadas no
decorrer do afastamento; e
II
- quando o afastamento abranger período superior a 15 (quinze) dias,
caso em que poderão ser pagas de forma parcelada.
Parágrafo
único. Quando o período de afastamento se estender até
o exercício subseqüente, a despesa recairá no exercício
em que se iniciou.
Art.
5º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação
e ao auxílio-transporte a que fizer jus o beneficiário, exceto
aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.
Art.
6º Nas viagens com percepção de diárias é
obrigatória a devolução da última via do cartão
de embarque ou equivalente, no prazo de 5 (cinco) úteis contados
do retorno às atividades, de modo que seja possível verificar
as datas, os números e os horários dos deslocamentos.
Art.
7º Nos casos de outro órgão ou entidade custear a estadia
do magistrado ou do servidor, estes farão jus, apenas, à diária
de alimentação, que corresponderá a 1/3 (um terço)
do valor total da diária.
Art.
8º As diárias serão concedidas por ato do Diretor Geral
da Administração para os servidores e por ato do Presidente
para os magistrados.
§
1º Somente será permitida concessão de diárias
nos limites dos recursos orçamentários disponíveis no
exercício em que ocorrer o afastamento.
§
2º O ato de concessão deverá conter o nome do favorecido,
o respectivo cargo ou função, justificativa do motivo da viagem,
bem como a duração do afastamento e os valores unitário
e total.
§
3º As solicitações de diárias, quando o afastamento
iniciar-se em sextas-feiras ou quando sábados, domingos e feriados
estiverem incluídos, deverão ser expressamente justificados
pelo interessado, configurando a autorização do pagamento
pelo ordenador de despesa a aceitação da justificativa.
Art.
9º As solicitações para a emissão das requisições
de passagens aéreas deverão ser promovidas com uma antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis junto ao setor encarregado
de sua emissão, salvo comprovada necessidade.
§
1º O Setor responsável deverá, sempre que possível,
promover a reserva do respectivo bilhete de viagem na tarifa promocional
mais vantajosa para vôos diretos ao destino, bem como realizar sua
conferência.
§
2º As remarcações de vôos, após a emissão
das passagens aéreas, deverão ser fundamentadamente justificadas
pelo interessado, sob pena de responder pelo custo maior incorrido pelo
Tribunal.
Art.
10. Nos deslocamentos a serviço em que seja necessária a aquisição
de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias,
esta será feita com o pagamento por suprimento de fundos ou por
ressarcimento ao magistrado ou ao servidor, mediante apresentação
dos bilhetes, observada a legislação vigente.
Parágrafo
único. O cartão de embarque ou documento equivalente deverá
ser entregue na unidade de administração, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis após o retorno à sede.
Art.
11. O servidor que receber somente diárias deverá apresentar
comprovante de participação em curso, seminário ou
evento similar.
Art.
12. As diárias não utilizadas ou recebidas em excesso serão
restituídas em 5 (cinco) dias úteis contados da data do retorno.
§
1º Serão também restituídas na totalidade, no
prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas quando, por
qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
§
2º A restituição será efetivada em conta-corrente
da União, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU,
devendo o comprovante de depósito ser entregue à Diretoria
Geral da Administração.
Art.
13. As despesas com pedágios e balsas em deslocamentos interurbanos
serão passíveis de ressarcimento, mediante requerimento ao
Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, juntando-se
os comprovantes de pagamento.
Art.
14. A autoridade concedente, o ordenador de despesas e o beneficiário
das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados
em desacordo com o disposto nesta Portaria.
Art.
15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as Portarias
GP 3/2004, GP
16/2004 e GP
21/2008, bem como, as demais disposições em contrário.
São
Paulo, 26 de novembro de 2009.
(a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
ANEXO
TABELA DE DIÁRIAS
Referência: Diária
de Ministro do Supremo Tribunal Federal (**Resolução SFT nº
254/2003 - DJ de 14/07/2003, alterada pela **Resolução STF
nº 329/2006
- DJ de 09/11/2006)
Beneficiários |
Percentual |
Nacional |
Internacional |
Valor em R$ |
Valor em US$ |
Desembargadores |
95% |
583,30 |
460,75 |
Juiz Titular de Vara |
90% |
552,60 |
436,50 |
Juiz Substituto quando do
deslocamento fora da jurisdição da 2ª Região
|
85% |
521,90 |
412,25 |
Juiz Substituto em deslocamento
para a Baixada Santista |
30% |
184,20 |
145,50 |
Ocupante de cargo em comissão
quando do deslocamento fora da jurisdição
da 2ª Região
|
60% |
368,40 |
291,00 |
Ocupante de função
comissionada quando do deslocamento fora da jurisdição
da 2ª Região
|
40% |
245,60 |
194,00 |
Analista Judiciário*
quando do deslocamento fora da jurisdição da 2ª Região
|
35% |
214,90 |
169,75 |
Técnico e auxiliar
judiciário* quando do deslocamento fora da jurisdição da
2ª Região
|
30% |
184,20 |
145,50 |
Ocupantes de cargos em comissão,
de função comissionada, analista judiciário,
técnico e auxiliar judiciário quando do deslocamento para a Baixada
Santista
|
20% |
122,80 |
- |
* não ocupante de cargo em comissão ou função
comissionada
DOELETRÔNICO - Cad. Admin - 02/12/2009
DOELETRÔNICO - Cad. Admin - 10/12/2009
|
Coordenadoria de
Gestão
Normativa e Jurisprudencial
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