Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA CR Nº 01/2009
Origem: Corregedoria
Data de edição: 17/12/2009
Data de publicação: 18/12/2009
Fonte: DOELETRÔNICO - Cad. Jud. - 18/12/2009
Vigência:
Tema: Estabelece a Central de Penhora sobre faturamento, verba de custeio ou valor disponível “em caixa”, em empresas, estabelecimentos ou entidades equiparadas, na Comarca de Santos.
Indexação: Penhora; central; custeio; verba; empresa; comarca; CF; CPC; TST; OJ; SDI; execução; entidade; crédito; citação; Juiz; VT; lei; comprovante; honorário; perito.
Situação: EM VIGOR
Observações:


Portaria CR nº 01/2009
Estabelece a Central de Penhora sobre faturamento, verba de custeio ou valor disponível “em caixa”, em empresas, estabelecimentos ou entidades equiparadas, na Comarca de Santos.

A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, DESEMBARGADORA LAURA ROSSI, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da economia processual e da concentração de atos;

CONSIDERANDO a previsão contida nos artigos 655, VII, e 677, do CPC, corroborada pela OJ 93 da SDI 2 do C. TST;

CONSIDERANDO as diversas e reiteradas penhoras sobre uma mesma empresa pelos vários juízos da 2ª Região, o que resulta na multiplicação das despesas da execução;

CONSIDERANDO que a penhora sobre faturamento ou renda, quando reiterada ou feita sem a observância dos requisitos legais, pode gerar a insolvência ou a quebra de empresas, estabelecimentos ou entidades equiparadas, com a consequente eliminação de postos de trabalho e inadimplência de créditos trabalhistas;

CONSIDERANDO o estabelecimento de Juízos Auxiliares em Execução no âmbito deste Regional, conforme disciplina o Provimento GP/CR nº 1/2009,

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer, na Comarca de Santos, a Central de Penhora sobre faturamento, verba de custeio ou valor disponível “em caixa”, em empresas, estabelecimentos ou entidades equiparadas, subordinada aos Juízos Auxiliares em Execução.

Parágrafo único. A Central de Penhora contará com a atuação de Juízes do Trabalho Substitutos como responsáveis pela unificação das penhoras, designados mediante Portaria.

Art. 2º A penhora unificada sobre faturamento, verba de custeio ou valor disponível “em caixa”, em empresas, estabelecimentos ou entidades equiparadas, com a designação de um único Administrador, será determinada pelos Juízos Auxiliares em Execução, a pedido de um ou mais Juízes da Comarca, após o esgotamento de todas as espécies de penhoras previstas em lei.

§ 1º A determinação da penhora unificada, feita por despacho pormenorizado, vinculará as demais execuções, dada a natureza centralizada da constrição.

§ 2º Pedidos de unificação das penhoras em processos em curso também poderão ser encaminhados ao Juízo Auxiliar em Execução.

§ 3º O Administrador que atuará na penhora unificada será, preferencialmente, aquele que foi designado primeiro dentre as Varas nas quais tramitem as execuções em face da executada, podendo, a pedido dos Juízes da Comarca, ser designado pelo Juízo Auxiliar em Execução.

Art. 3º A penhora unificada será noticiada a todas as Varas, a fim de que possam acompanhar a ordem das constrições, conforme laudo elaborado pelo Administrador nomeado, que deverá apurar:

a) por meio dos mandados de penhora recebidos pela Executada, a data da citação, a data da penhora, o valor do débito exequendo, dos juros e demais despesas constantes da execução;

b) a receita ou verba de custeio bruta da executada, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei 9718/98, observando o balanço contábil, balancetes mensais dos últimos meses, demonstração de resultados, extratos bancários, fluxo de caixa mensal, contratos vigentes, comprovação de receitas e verbas de custeio e suas origens, comprovação das despesas fixas da empresa (luz, água, telefone, aluguel, tributos etc.) e eventuais acordos judiciais vigentes;

c) o tempo médio para o adimplemento ou a garantia das execuções, observada a ordem da prelação de que trata o art. 711 do CPC.

Art. 4º O valor apurado será depositado perante o Juízo Auxiliar em Execução, que fará sua remessa aos processos originários ou, quando se tratar de valor incontroverso ou de execução definitiva, expedirá o competente alvará ao exequente, observada a ordem da prelação, não sendo admitida a subversão da ordem.

Art. 5º Os honorários periciais serão fixados observado o princípio da razoabilidade e a complexidade dos trabalhos elaborados.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 17 de dezembro de 2009.

(a)LAURA ROSSI
Desembargadora Federal do Trabalho Corregedora Regional


DOELETRÔNICO - Cad. Jud. - 18/12/2009

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