Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA
CR Nº 01/2009
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Origem: |
Corregedoria
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Data de edição: |
17/12/2009
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Data de publicação: |
18/12/2009 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - Cad.
Jud. - 18/12/2009 |
Vigência: |
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Tema: |
Estabelece
a Central de Penhora sobre faturamento, verba de custeio ou valor disponível
“em caixa”, em empresas, estabelecimentos ou entidades equiparadas, na Comarca
de Santos. |
Indexação: |
Penhora;
central; custeio; verba; empresa; comarca; CF; CPC; TST; OJ; SDI; execução;
entidade; crédito; citação; Juiz; VT; lei; comprovante;
honorário; perito.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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Portaria
CR nº 01/2009
Estabelece a Central de Penhora sobre faturamento, verba de custeio
ou valor disponível “em caixa”, em empresas, estabelecimentos ou entidades
equiparadas, na Comarca de Santos.
A CORREGEDORA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, DESEMBARGADORA
LAURA ROSSI, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
os princípios da eficiência administrativa (art.
37, caput, da CF/88), da economia processual e da concentração
de atos;
CONSIDERANDO
a previsão contida nos artigos 655,
VII, e 677,
do CPC, corroborada pela OJ 93
da SDI 2 do C. TST;
CONSIDERANDO
as diversas e reiteradas penhoras sobre uma mesma empresa pelos vários
juízos da 2ª Região, o que resulta na multiplicação
das despesas da execução;
CONSIDERANDO
que a penhora sobre faturamento ou renda, quando reiterada ou feita sem a
observância dos requisitos legais, pode gerar a insolvência ou
a quebra de empresas, estabelecimentos ou entidades equiparadas, com a consequente
eliminação de postos de trabalho e inadimplência de créditos
trabalhistas;
CONSIDERANDO
o estabelecimento de Juízos Auxiliares em Execução no
âmbito deste Regional, conforme disciplina o Provimento
GP/CR nº 1/2009,
RESOLVE
Art. 1º
Estabelecer, na Comarca de Santos, a Central de Penhora sobre faturamento,
verba de custeio ou valor disponível “em caixa”, em empresas, estabelecimentos
ou entidades equiparadas, subordinada aos Juízos Auxiliares em Execução.
Parágrafo
único. A Central de Penhora contará com a atuação
de Juízes do Trabalho Substitutos como responsáveis pela unificação
das penhoras, designados mediante Portaria.
Art. 2º
A penhora unificada sobre faturamento, verba de custeio ou valor disponível
“em caixa”, em empresas, estabelecimentos ou entidades equiparadas, com a
designação de um único Administrador, será determinada
pelos Juízos Auxiliares em Execução, a pedido de um
ou mais Juízes da Comarca, após o esgotamento de todas as espécies
de penhoras previstas em lei.
§ 1º
A determinação da penhora unificada, feita por despacho pormenorizado,
vinculará as demais execuções, dada a natureza centralizada
da constrição.
§ 2º
Pedidos de unificação das penhoras em processos em curso também
poderão ser encaminhados ao Juízo Auxiliar em Execução.
§ 3º
O Administrador que atuará na penhora unificada será, preferencialmente,
aquele que foi designado primeiro dentre as Varas nas quais tramitem as execuções
em face da executada, podendo, a pedido dos Juízes da Comarca, ser
designado pelo Juízo Auxiliar em Execução.
Art. 3º
A penhora unificada será noticiada a todas as Varas, a fim de que
possam acompanhar a ordem das constrições, conforme laudo elaborado
pelo Administrador nomeado, que deverá apurar:
a) por meio
dos mandados de penhora recebidos pela Executada, a data da citação,
a data da penhora, o valor do débito exequendo, dos juros e demais
despesas constantes da execução;
b) a receita
ou verba de custeio bruta da executada, nos termos do § 1º do art.
3º da Lei 9718/98, observando o balanço contábil, balancetes
mensais dos últimos meses, demonstração de resultados,
extratos bancários, fluxo de caixa mensal, contratos vigentes, comprovação
de receitas e verbas de custeio e suas origens, comprovação
das despesas fixas da empresa (luz, água, telefone, aluguel, tributos
etc.) e eventuais acordos judiciais vigentes;
c) o tempo
médio para o adimplemento ou a garantia das execuções,
observada a ordem da prelação de que trata o art.
711 do CPC.
Art. 4º
O valor apurado será depositado perante o Juízo Auxiliar em
Execução, que fará sua remessa aos processos originários
ou, quando se tratar de valor incontroverso ou de execução
definitiva, expedirá o competente alvará ao exequente, observada
a ordem da prelação, não sendo admitida a subversão
da ordem.
Art. 5º
Os honorários periciais serão fixados observado o princípio
da razoabilidade e a complexidade dos trabalhos elaborados.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
São
Paulo, 17 de dezembro de 2009.
(a)LAURA ROSSI
Desembargadora
Federal do Trabalho Corregedora Regional
DOELETRÔNICO
- Cad. Jud. - 18/12/2009
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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