PORTARIA GP Nº 22/2008
de 04 de setembro de 2008
(Revogada pela Portaria GP nº 01/2010)
O
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando
o Ato
nº 20, de 20/01/86, da Presidência, que institui o “Programa
Creche”.
RESOLVE:
Art. 1º A Creche "RUTH DRUMMOND COSTA FERRARI" do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, instalada no Fórum Ruy Barbosa,
destina-se a atender os filhos de mães servidoras.
Art. 2º A Creche tem por finalidade acolher crianças,
na faixa etária de 04 (quatro) meses a 04 (quatro) anos, prestando
às crianças atendimento pedagógico, recreativo, nutricional
e cuidados de enfermagem, responsabilizando-se pela segurança e bem
estar dos menores, enquanto sob sua guarda.
Art. 3º A Creche funcionará o ano inteiro, exceto em feriados
e período de recesso, no horário compreendido entre 10h15min
e 19h45min, para atendimento às crianças.
Art. 4º Às crianças serão oferecidas 03
(três) refeições diárias preparadas na própria
creche segundo cardápio elaborado por nutricionista.
Art. 5º Não correrão à conta do Tribunal
despesas decorrentes de:
a) aquisição de produtos para alimentação;
b) gás de cozinha;
c) aquisição de fraldas e medicamentos não utilizados
em procedimentos de rotina;
d) produtos de higiene infantil;
e) aulas extra-curriculares, eventos e atividades recreativas e/ou
pedagógicas;
f) material escolar e pedagógico;
g) uniformes das crianças;
h) presentes e festas comemorativas (dias das mães, pais, Natal,
etc.)
i) manutenção de equipamentos específicos e reparos
e benfeitorias específicas.
Parágrafo único. O Tribunal reconhece a existência
da Associação das Servidoras Contribuintes para a Munutenção
da Creche Ruth Drummond Costa Ferrari, conforme estatuto legalmente constituído,
a qual se responsabilizará pelo suprimento das despesas descritas
no caput e de outras que eventualmente venham a ocorrer.
Art. 6º A inclusão do menor poderá ser feita mediante
pedido de matrícula, admitindo-se reserva de vaga a partir da constatação
da gravidez.
§ 1º A reserva não significa garantia de vaga.
§ 2º Terão preferência para o preenchimento
das mesmas, sucessivamente:
1) a mãe de menor remuneração, nesse conceito
incluída qualquer gratificação de função;
2) a mãe viúva;
3) a anterioridade do pedido de inclusão.
§ 3º Na eventualidade de vagas poderão ser aceitos
filhos de pais servidores viúvos que detenham a guarda do menor,
desde que não tenham contraído novo vínculo familiar,
caso em que sujeitam-se às demais normas aqui descritas.
Art. 7º A criança permanecerá na Creche até
o mês em que completar 4 (quatro) anos de idade.
Parágrafo único. Em virtude de adaptação
à nova norma, o disposto no caput entrará em vigor em janeiro
de 2009.
Art. 8º A ausência da criança por período
superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, qualquer que seja o motivo
determinante, poderá acarretar sua exclusão se, em entrevista
com a mãe, não ficar claramente demonstrada a necessidade
das ausências e necessidade de preenchimento de vaga
Art. 9º A freqüência irregular da criança poderá,
igualmente, motivar sua exclusão. Considera-se freqüência
irregular a verificação de atrasos e saídas antecipadas
constantes e/ou ausências interpoladas superiores a 10 (dez) dias
em período de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 10. A Creche será dirigida por um Chefe de Setor, com
formação escolar compatível com as atividades desenvolvidas,
que se responsabilizará pelo planejamento, supervisão e
coordenação dos serviços.
Art. 11. A chefia da Creche subordina-se diretamente à Diretoria
de Benefícios Sociais, a quem incumbe decidir os casos omissos.
Art. 12. A Creche disponibilizará manual interno de procedimentos
que deverá ser observado rigorosamente pelos usuários.
Art. 13. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 04 de setembro de 2008.
(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA
DE CARVALHO
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - Cad. Admin. - 09/09/2008
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