Portaria PR Nº 457/2006,
de 06 de novembro de
2006
O Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo
TRT/MA nº 25/88-B,
RESOLVE:
Alterar a Portaria
nº GDG 06 de 18/05/1988, que regulamenta a concessão da
"Gratificação de Natal", instituída pelo Decreto-lei
nº 2.310, de 22.12.1986, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º A gratificação natalina de que tratam os arts.
61,
inciso II, e 63
a 66
da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, será concedida aos
Magistrados e Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
na conformidade desta Portaria.
Art. 2º A gratificação natalina corresponde a um doze
avos da remuneração a que o magistrado ou servidor, fizer
jus em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º A gratificação natalina será proporcional
aos meses de exercício em cada cargo ou função comissionada
ocupada no decorrer do ano, inclusive em caso de substituição,
observando-se o disposto no art. 4º desta Portaria.
§ 2º No caso de servidor requisitado ou cedido, cada órgão
pagará a gratificação natalina com base na parcela
remuneratória por ele devida.
§ 3º A fração igual ou superior a quinze dias
será considerada como mês integral.
Art. 3º A gratificação natalina será paga até
o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º A gratificação natalina será paga
em duas parcelas anuais: a primeira, a título de adiantamento, no
mês de JUNHO, ou durante o 1º semestre, a critério da administração,
e corresponderá à metade da remuneração percebida
nesse mês; a segunda, observado o artigo 2º, no mês de
dezembro.
§ 2º Por ocasião da fruição das férias
ou da sua primeira etapa, em caso de parcelamento, o magistrado ou servidor
poderá receber adiantamento de metade da gratificação
natalina, a que fizer jus desde que devidamente incluídas na "Escala
de Férias", conforme artigo 1º da Portaria
GP nº 37/2003, de 16/10/2003.
§ 3º A antecipação de que trata este artigo fica
condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira
do respectivo órgão.
§ 4º À época do pagamento normal da gratificação
natalina, será descontado o que o servidor ou magistrado tiver percebido
a título de adiantamento.
Art. 4º O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou em comissão,
o que for dispensado da função comissionada, aquele que requerer
vacância por posse em outro cargo público inacumulável,
e os juízes permutados, terão direito ao pagamento da gratificação
natalina, por ocasião do ajuste de contas, nos moldes estabelecidos
no art. 2º desta Portaria, tendo como base de cálculo a remuneração
do mês em que ocorreu o desligamento.
§ 1º Tratando-se de servidor requisitado, o pagamento da gratificação
natalina será relativo apenas ao cargo em comissão ou função
comissionada.
§ 2º No caso de servidor que mantiver a titularidade de cargo
efetivo no mesmo órgão ou quadro de pessoal da Justiça
do Trabalho, o pagamento de que trata o caput será efetuado somente
em dezembro.
Art. 5º No caso de falecimento do servidor, a gratificação
natalina, calculada conforme o disposto no art. 2º desta Portaria,
será paga, com base na remuneração do mês em
que ocorreu o desligamento, em quotas iguais aos dependentes do servidor;
na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial.
Art. 6º Por ocasião do ajuste de contas, o servidor deverá
restituir ou compensar a parcela da gratificação natalina
antecipada excedente ao período de exercício no cargo ou função,
se for o caso.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput
ao servidor que continuar no mesmo órgão ou quadro de pessoal
da Justiça do Trabalho, hipótese em que a compensação
será feita quando do pagamento da gratificação natalina,
em dezembro.
Art. 7º Consideram-se como de efetivo exercício, para os
efeitos de pagamento da gratificação natalina, ausências,
afastamentos e licenças remunerados e afastamento para participar
de curso de formação, quando o servidor optar pela remuneração
do órgão de origem.
Art. 8º Aos inativos e aos pensionistas aplica-se, no que couber,
o disposto nesta Portaria.
Art. 9º As dúvidas e casos omissos deverão ser submetidos
à apreciação da Presidência do Tribunal.
Art. 10. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 06 de novembro de 2006.
(a)ANTÔNIO JOSÉ
TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz
Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 13/11/2006
- pp. 244/245 (adm.)
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