PORTARIA GP Nº 44/2006,
de 18 de dezembro de 2006
(Revogada pela Portaria
GP nº 20/2010)
Dispõe sobre as atividades de transporte e utilização
dos veículos oficiais, pertencentes ao Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinamento das atividades relacionadas com a área
de transportes e utilização dos veículos oficiais que
integram a frota do Tribunal;
CONSIDERANDO
a necessidade de racionalizar a utilização das viaturas;
CONSIDERANDO
a necessidade de normatizar o uso da garagem do Edifício Sede; e
CONSIDERANDO
as normas atinentes à matéria,
RESOLVE
I - DA CLASSIFICAÇÃO
DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 1º-
Os veículos oficiais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
são classificados, para o fim de utilização, nas seguintes
categorias:
I- Veículos
de Serviço de Transporte Pessoal para Cumprimento de suas Atividades
Funcionais e Protocolares: de uso dos juízes e servidores do Tribunal,
sem vinculação de cunho reservado;
II- Veículos
de Serviço Geral: de uso dos juízes e servidores da Instituição
no desempenho de atividades externas de interesse da Administração,
durante a jornada de trabalho, mediante autorização da Chefia
do Setor de Transportes, com indicação expressa da natureza
da saída e horário de partida e de regresso;
III- Veículos
de Serviços de Emergência: destinados às atividades externas
de atendimento/socorro médico e, a critério da Administração,
no transporte de servidores e seus dependentes, de suas residências
ao Serviço de Atendimento Médico e Psicológico do Tribunal
ou a outra unidade de atendimento médico.
IV- Veículos
de Transporte de Carga: de uso dos servidores do Tribunal para o transporte
de materiais e equipamentos, exclusivamente de interesse da Administração.
§ 1º-
Para fins de classificação dos veículos conforme os itens
I e II deste artigo, serão considerados a sua idade e o seu estado
de conservação.
§ 2º-
Os veículos mais novos e em melhor estado de conservação
serão classificados como Veículos de Transporte Pessoal para
Cumprimento de suas Atividades Funcionais e Protocolares.
§ 3º-
Em razão do porte da frota, o Serviço de Transporte e Segurança
deverá fazer respeitar as prioridades da Administração
e a antigüidade dos usuários na utilização dos veículos,
visando evitar conflitos, abusos, desentendimentos e sobreposições
de interesses.
Art. 2º-
Anualmente, o Serviço de Transporte e Segurança elaborará
relatório conclusivo sobre os veículos da frota do Tribunal,
cujo valor despendido com a sua manutenção esteja próximo
ou além do seu valor de mercado, a fim de que a Administração
decida sobre a viabilidade de sua manutenção.
II - DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO
DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 3º-
A utilização dos veículos oficiais é destinada
exclusivamente ao atendimento dos juízes e servidores, no cumprimento
de seus ofícios.
Art. 4º-
Os veículos oficiais pertencentes ao Tribunal somente poderão
circular em função de serviço e nos limites da jurisdição
deste Órgão.
§ 1º-
Poderá ocorrer o deslocamento dos veículos além dos limites
estabelecidos no caput, mediante anuência do Presidente do Tribunal
e autorização expressa do Diretor Geral da Administração,
sendo precedido de revisão geral, se necessário.
§ 2º-
Ao término da circulação diária, assim como nos
finais de semana e feriados, os veículos oficiais serão recolhidos
à garagem da sede do Tribunal, com a entrega das respectivas chaves
ao Setor de Viaturas.
§ 3º-
Os veículos que estiverem em jurisdição diversa da sede,
diante de eventual impossibilidade de retorno no mesmo dia ou por questão
de economia de combustível, deverão ser recolhidos à
garagem da Vara do Trabalho mais próxima do local onde se encontrar,
da jurisdição deste Órgão, havendo disponibilidade
de vaga.
§ 4º-
O recolhimento dos veículos em locais diversos dos estabelecidos nos
§§ 2º e 3º deste artigo, far-se-á sob a responsabilidade
do juiz ou servidor que determinou ou solicitou o serviço, em local
seguro, a salvo de roubo, furto e quaisquer outros danos.
Art. 5º-
A utilização de veículos oficiais pelas unidades integrantes
da Secretaria do Tribunal far-se-á mediante requisição
dirigida à Chefia do Setor de Viaturas, com 24 horas de antecedência,
com indicação expressa da natureza da saída e horário
de partida e de regresso, conforme disposto no inciso II do artigo 1º.
Art. 6º-
O Setor de Viaturas elaborará, mensalmente, relatório que será
submetido à Diretoria da Secretaria de Apoio Administrativo, contendo
os seguintes dados:
a) discriminação
da saída de todos os veículos oficiais, com indicação
expressa da natureza do serviço e horário de partida e regresso,
bem como o nome da autoridade solicitante e do servidor que cumpriu a tarefa;
b) discriminação
de todos os veículos que pernoitaram fora da sede, com o nome da autoridade
responsável.
III - DO CONDUTOR DE VIATURAS
Art. 7º-
O servidor condutor de veículo oficial é responsável
pelos prejuízos resultantes de negligência, imperícia,
imprudência, omissão ou abusos praticados no exercício
do cargo (arts. 121
e seguintes da Lei nº 8.112/90).
Art. 8º-
São obrigações do motorista responsável pelo veículo:
I - Apresentar-se
ao trabalho trajando vestuário adequado às funções,
atentando para o asseio e aparência pessoal;
II - Dirigir
dentro dos limites de velocidade estabelecidos, respeitando as demais prescrições
legais e regulamentares;
III - Zelar
pelo patrimônio que lhe for confiado, relatando qualquer ocorrência
à chefia imediata;
IV - Zelar
pela limpeza do veículo, tomando as providências necessárias;
V - Dirigir,
dentro da garagem, em velocidade não superior a 10km/h;
Art. 9º-
É expressamente vedado ao motorista responsável pelo veículo:
a) utilizar-se
do veículo oficial para uso particular, próprio ou de outrem,
ou transportar pessoas estranhas ao serviço sem autorização;
b) desviar-se
do itinerário estabelecido sem motivo justificável.
Art. 10-
O condutor de viatura oficial do Tribunal não poderá abandoná-la
ou estacioná-la em lugares impróprios, salvo por motivo de força
maior.
Art. 11-
Cabe ao motorista portar, permanentemente, seus documentos de habilitação
atualizados, bem como providenciar, junto ao Serviço de Transportes,
para que o veículo sob sua responsabilidade esteja sempre equipado
e em perfeitas condições de uso.
IV - DO PROCEDIMENTO EM CASO
DE ACIDENTE
Art. 12-
Em caso de acidente ou dano no veículo, o condutor deverá comunicar
imediatamente o fato à Chefia do Setor de Viaturas, que providenciará
o deslocamento da equipe de perícia do Tribunal ao local;
§ 1º-
Em caso de acidente envolvendo vítima, prestar-lhe, prioritariamente,
pronto e integral socorro, preservando o local na forma da legislação
vigente; não havendo vítima, o condutor deverá providenciar
a desobstrução da via pública. Em ambos os casos, deverá
o motorista aguardar a equipe de perícia do Tribunal.
§ 2º-
A equipe de perícia será composta por, no mínimo, 2 (dois)
servidores, sendo um mecânico e outro escolhido pelo Diretor do Serviço
de Segurança e Transporte.
§ 3º-
Após a perícia, o motorista responsável pelo veículo
deverá providenciar o respectivo Boletim de Ocorrência Policial.
§ 4º-
Sendo transportada autoridade, esta poderá solicitar veículo
e motorista reserva junto ao Setor de Viaturas para concluir o percurso ou
utilizar-se de condução alternativa, a seu critério.
Art. 13-
Será instaurado processo administrativo, na forma prevista o art.
148 da Lei nº 8.112/90, quando do acidente resultar dano à
Fazenda Pública ou a terceiros e houver indícios de que o motorista
agiu com dolo ou culpa.
Art. 14-
Se o laudo pericial ou o inquérito administrativo concluir pela culpabilidade
(dolo ou culpa) do motorista, este responderá integralmente pelos danos,
avarias e quaisquer prejuízos resultantes do acidente, indenizando
a Fazenda Pública ou a terceiro(s) prejudicado(s).
V - DAS MULTAS POR INFRAÇÃO
AO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO
Art. 15-
Aos condutores das viaturas do Tribunal caberá a responsabilidade pelas
infrações por ele praticadas na direção dos veículos.
Art. 16-
O Tribunal recolherá à repartição de trânsito
autuadora o valor das multas impostas aos condutores de seus veículos,
quando as mesmas não forem pagas diretamente pelos infratores.
Parágrafo
único. Ocorrendo a hipótese prevista na primeira parte do caput
deste artigo, o ressarcimento à União far-se-á mediante
desconto em folha de pagamento, na forma prevista no art.
46 da Lei nº 8.112/90.
VI - DO ESTACIONAMENTO NAS
DEPENDÊNCIAS DO EDIFÍCIO-SEDE
Art. 17-
Os espaços de estacionamento de veículos - vagas de garagem-
situados nos subsolos do Edifício Sede compreendem vagas demarcadas
que se destinam, prioritariamente, a atender às necessidades de recolhimento
e guarda dos veículos de sua frota.
Parágrafo
único- Os veículos oficiais da frota deste Tribunal serão
recolhidos, preferencialmente, no 4º subsolo.
Art. 18-
São consideradas vagas privativas, aquelas destinadas:
a) ao Presidente
do Tribunal;
b) ao Vice-Presidente
Administrativo do Tribunal;
c) ao Vice-Presidente
Judicial do Tribunal;
d) ao Corregedor
do Tribunal.
Art. 19-
São consideradas vagas natas, aquelas destinadas:
a) ao servidor
ocupante do cargo de Secretário Geral da Presidência;
b) ao servidor
ocupante do cargo de Diretor Geral de Coordenação Judiciária;
c) ao servidor
ocupante do cargo de Diretor Geral da Administração.
Art. 20-
Serão reservadas 2 (duas) vagas aos portadores de deficiência,
localizadas próximas aos elevadores.
Art. 21-
Observado o disposto nos artigos anteriores, as vagas remanescentes poderão
ser utilizadas pelos juízes e servidores do Tribunal, observando-se
os seguintes critérios e ordem de prioridade:
I- Para
cada Gabinete de Juiz serão disponibilizados 2 (dois) cartões
de acesso à garagem, com a identificação da vaga correspondente,
preferencialmente no 2º subsolo.
II- Para
cada Secretaria serão disponibilizados 2 (dois) cartões de acesso
à garagem, com a identificação da vaga correspondente.
Art. 22-
Caso ainda existam vagas excedentes, estas poderão ser ocupadas pelos
servidores ocupantes de função comissionada ou cargos em comissão.
Art. 23-
É vedado o estacionamento em local diverso daquele que lhe foi destinado.
Art. 24-
Os servidores ocupantes de vagas de garagem em desacordo com as disposições
desta Portaria, bem como os que vierem a ser dispensados de funções
de confiança, deverão devolver, de imediato, à Diretoria
da Secretaria de Apoio Administrativo, os cartões de vagas de garagem
que lhes haviam sido entregues.
VII - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 25-
A critério da Administração, o uso do estacionamento
nas dependências do Edifício Sede ou do Fórum Trabalhista
"Ruy Barbosa" poderá ser interditado aos carros particulares de servidores,
na oportunidade de realização de solenidades ou outros eventos
no Tribunal.
Art. 26-
À Diretoria da Secretaria de Apoio Administrativo caberá a administração
e fiscalização do cumprimento desta Portaria.
Art. 27-
Os casos omissos serão resolvidos, exclusivamente, pela Presidência
do Tribunal.
Art. 28-
Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 07 de janeiro de 2007, revogando-se
as disposições em contrário, especialmente a Portaria
GP nº 12/2001.
São Paulo, 18 de dezembro de 2006.
(a)ANTÔNIO JOSÉ
TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz Presidente
do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 19/12/2006 - pp. 369/383 (Adm.)
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