Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 21/2006
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 21/07/2006
Data de publicação: 25/07/2006
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 25/07/2006 - pp. 205/206 (adm.)
Vigência:
Tema: Compensação de horas de greve. Servidores.
Indexação:
Grevista; compensação; paralisação; servidor; lei; ausência; remuneração; prorrogação; ponto; prontuário; mandado; plantão; débito.
Situação: SEM EFEITO
Observações:


PORTARIA GP Nº 21/2006,
de 21 de julho de 2006
(Tornando sem efeito pela Portaria GP nº 40/2006)

Regulamenta os critérios a serem observados em relação à compensação das ausências decorrentes da adesão ao movimento grevista de 2006.


A PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Juíza DORA VAZ TREVIÑO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a paralisação dos servidores, em decorrência de greve, no período de 04 de maio a 30 de junho de 2006;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8112/90 não inclui as ausências motivadas por participação em greve dentre aquelas em que é devida a remuneração e que o § 2º do art. 77, da mesma Lei, veda levar ausências à conta de férias;

CONSIDERANDO que o procedimento de não remuneração, como serviço extraordinário, ao servidor que se encontrava em débito de horas motivado por greve já foi adotado em relação a outros movimentos paredistas deflagrados neste Tribunal;

CONSIDERANDO, por fim, as ausências ao serviço dos servidores que aderiram à greve,

RESOLVE:

Art. 1º. A compensação deverá compreender apenas os dias úteis, no período da greve, e obedecerá ao limite mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas por dia útil, devendo estar integralizada até 30 de abril de 2007, não se admitindo a prorrogação de prazo para esse efeito.

Parágrafo único. Os servidores que ainda não integralizaram a compensação das greves de 2002 e 2003 deverão, primeiramente, promover a compensação dessas horas, observando-se o prazo previsto no "caput".

Art. 2º. Estão sujeitos à compensação de que trata o artigo anterior os servidores que estejam isentos da marcação do ponto, devendo a jornada suplementar compensatória, nesse caso, ser registrada mecânica ou eletronicamente.

Art. 3º. Poderá ser levado à conta de compensação, eventual saldo de horas suplementares que o servidor tenha anotado em seu prontuário.

Art. 4º. Será permitida a compensação nos dias de sábado, com jornada mínima diária de 4 (quatro) horas e máxima de 8 (oito) horas, sendo vedado o trabalho com tal finalidade em domingos e feriados.

Parágrafo único. Cada hora compensada aos sábados será computada com acréscimo de 50%.

Art. 5º. Os servidores ocupantes de cargos da carreira de Analista Judiciário, especialidade Executante de Mandados, terão compensadas as horas com acréscimo proporcional no número de mandados recebidos por plantão, a critério do respectivo superior hierárquico.

Art. 6º. Não serão remuneradas como serviço extraordinário, horas suplementares prestadas por servidor que se encontrar em débito de horas a serem compensadas.

Art. 7º. Eventual desligamento do servidor do quadro de pessoal do Tribunal acarretará desconto das horas faltantes à integralização das compensações.

Parágrafo único. O desconto das horas faltantes, previsto no "caput", aplica-se, também, ao servidor afastado para o gozo das licenças previstas nos artigos 84, 91 e 92 da Lei nº 8112/90, bem como àquele que for cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, na forma do artigo 93 do mesmo diploma legal.

Art. 8º. Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação da Presidência do Tribunal.

Art. 9º. Esta Portaria passa a vigorar na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 03 de julho de 2006.

São Paulo, 21 de julho de 2006.

(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 25/07/2006 - pp. 205/206 (adm.)
TORNANDO SEM EFEITO PELA PORTARIA GP Nº 40/2006 DE 24/11/2006 - DOE 30/11/2006

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