Regulamenta os critérios a serem observados em relação
à compensação das ausências decorrentes da adesão
ao movimento grevista de 2006.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
Juíza DORA VAZ TREVIÑO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a paralisação dos servidores, em decorrência de greve,
no período de 04 de maio a 30 de junho de 2006;
CONSIDERANDO
que a Lei
nº 8112/90 não inclui as ausências motivadas por
participação em greve dentre aquelas em que é devida
a remuneração e que o § 2º do art.
77, da mesma Lei, veda levar ausências à conta de férias;
CONSIDERANDO
que o procedimento de não remuneração, como serviço
extraordinário, ao servidor que se encontrava em débito de
horas motivado por greve já foi adotado em relação a
outros movimentos paredistas deflagrados neste Tribunal;
CONSIDERANDO,
por fim, as ausências ao serviço dos servidores que aderiram
à greve,
RESOLVE:
Art. 1º.
A compensação deverá compreender apenas os dias úteis,
no período da greve, e obedecerá ao limite mínimo de
1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas por dia útil, devendo
estar integralizada até 30 de abril de 2007, não se admitindo
a prorrogação de prazo para esse efeito.
Parágrafo
único. Os servidores que ainda não integralizaram a compensação
das greves de 2002 e 2003 deverão, primeiramente, promover a compensação
dessas horas, observando-se o prazo previsto no "caput".
Art. 2º.
Estão sujeitos à compensação de que trata o artigo
anterior os servidores que estejam isentos da marcação do
ponto, devendo a jornada suplementar compensatória, nesse caso, ser
registrada mecânica ou eletronicamente.
Art. 3º.
Poderá ser levado à conta de compensação, eventual
saldo de horas suplementares que o servidor tenha anotado em seu prontuário.
Art. 4º.
Será permitida a compensação nos dias de sábado,
com jornada mínima diária de 4 (quatro) horas e máxima
de 8 (oito) horas, sendo vedado o trabalho com tal finalidade em domingos
e feriados.
Parágrafo
único. Cada hora compensada aos sábados será computada
com acréscimo de 50%.
Art. 5º.
Os servidores ocupantes de cargos da carreira de Analista Judiciário,
especialidade Executante de Mandados, terão compensadas as horas com
acréscimo proporcional no número de mandados recebidos por
plantão, a critério do respectivo superior hierárquico.
Art. 6º.
Não serão remuneradas como serviço extraordinário,
horas suplementares prestadas por servidor que se encontrar em débito
de horas a serem compensadas.
Art. 7º.
Eventual desligamento do servidor do quadro de pessoal do Tribunal acarretará
desconto das horas faltantes à integralização das compensações.
Parágrafo
único. O desconto das horas faltantes, previsto no "caput", aplica-se,
também, ao servidor afastado para o gozo das licenças previstas
nos artigos 84,
91
e 92
da Lei nº 8112/90, bem como àquele que for cedido para ter exercício
em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, na forma do artigo
93 do mesmo diploma legal.
Art. 8º.
Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação
da Presidência do Tribunal.
Art. 9º.
Esta Portaria passa a vigorar na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 03 de julho de 2006.
São Paulo, 21 de julho de 2006.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 25/07/2006 - pp.
205/206 (adm.)
TORNANDO SEM EFEITO PELA PORTARIA
GP Nº 40/2006 DE 24/11/2006 - DOE 30/11/2006
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