Normas
do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP Nº 07/2006
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
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Data de publicação: |
15/03/2006 |
Fonte:
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DOE/SP-PJ -
Cad.1 - Parte I - 15/03/2006 - pp. 167/168 (Adm.)
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Vigência: |
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Tema: |
Programa Auxílio Pré-escolar. Regulamentação.
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Indexação: |
Programa; lei; auxílio;
escolar; assistência; educação; berçário;
maternal; benefício; cônjuge, filho; servidor; crédito;
pagamento; administração; laudo; médico; avaliação;
inscrição; diretor; certidão; declaração;
recibo; serviço; licença; afastamento; adesão.
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
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PORTARIA GP Nº 07/2006
(Revogada pela Portaria
nº 45/2009)
Regulamenta o Programa "Auxílio Pré-escolar"
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a previsão contida nos artigos 6º e 32, da
Lei nº 9394,
de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei
nº 11114, de 16 de maio de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º. O Programa "Auxílio
Pré-escolar" será concedido aos servidores ativos com dependentes
na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos que, comprovadamente,
realizem despesas com assistência pré-escolar.
§ 1º. A assistência pré-escolar de que trata
esta Portaria destina-se à educação anterior ao ensino
fundamental, contemplando suas diversas formas: berçário,
maternal, jardim de infância, pré-escola e assemelhados.
§ 2º. É vedada a acumulação do benefício
de que trata esta Portaria com vantagem de mesma natureza que o cônjuge
ou companheiro(a) perceba em outra entidade pública ou privada.
§ 3º Os servidores cedidos ou
removidos a outros Órgãos no âmbito do Serviço
Público Federal podem manter o benefício por este Tribunal,
desde que não o percebam pelo Órgão cessionário
e manifestem opção, conforme Termo de Opção no
Anexo deste Ato. (Parágrafo acrescentado pelo Ato
GP nº 04, de 03/04/2009 - DOEletrônico 07/04/2009)
Art 2º. Consideram-se dependentes, para efeitos desta Portaria:
I - Filhos;
II - Filhos do cônjuge ou companheiro, que vivam a expensas do
casal e na companhia do servidor;
III - Menor que, mediante autorização judicial, viva na
companhia e a expensas do servidor e seu cônjuge ou companheiro.
Art. 3º. O programa "Auxílio Pré-escolar" é
extensivo aos servidores requisitados, em exercício nas unidades
que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região, desde
que comprovem não perceber benefício de mesma natureza em
seu órgão de origem.
Art. 4º. O benefício será
concedido sob a forma de reembolso, mediante crédito mensal em folha
de pagamento, e seu valor será determinado pela Administração
tendo em vista a disponibilidade orçamentária e o número
de beneficiários.
Parágrafo único. O valor vigente na data de publicação
desta Portaria é de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais),
para todos os beneficiários participantes do Programa.
Art. 5º. Será concedido o benefício "Auxílio
Pré-Escolar Especial", com valor diferenciado de até o máximo
de 3 (três) vezes o valor vigente, aos servidores com dependentes
de qualquer idade se comprovado, mediante laudo médico, que sua idade
mental corresponde à faixa etária prevista no caput do art.
1º.
Parágrafo único. O laudo médico deverá ser
encaminhado ao Serviço de Assistência Médica e Psicológica
deste Tribunal para avaliação.
Art. 6º. As inscrições no Programa far-se-ão
mediante requerimento dirigido à Diretoria Geral da Administração,
na forma estabelecida no Anexo I.
§ 1º. No requerimento, deverão ser anexados os seguintes
documentos:
I - declaração de não acumulação
do benefício (Anexo II), conforme disposto no art. 1º,
caput;
II - certidão de nascimento da criança;
III - declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino
em que a criança estiver matriculada;
IV - recibo do pagamento da última mensalidade.
§ 2º. Além dos documentos elencados no parágrafo
anterior, os servidores requisitados de outro órgão deverão
mencionar no requerimento de inclusão o órgão de origem
e juntar declaração de que não recebe benefício
de igual natureza, de acordo com o artigo 3º.
Art. 7º. O Programa fica limitado a 12 (doze) parcelas anuais,
tendo início a partir do mês em que for requerido, desde que
o pedido de inclusão seja protocolado até o dia 15 (quinze).
§ 1º. Caso o requerimento seja protocolado após o dia
15 (quinze), o interessado só fará jus ao benefício
a partir do mês subseqüente.
§ 2º. A manutenção do benefício será
feita mediante comprovação mensal, que deverá ser encaminhada
ao Serviço de Benefícios Sociais até o 3º (terceiro)
dia útil do mês subseqüente, na forma estabelecida no
Anexo III.
§ 3º. Eventual mudança do estabelecimento educacional
no decorrer do ano deverá ser declarada no momento da comprovação
mensal a que se refere o § 2º deste artigo, juntando declaração
do novo estabelecimento em que o menor estiver regularmente matriculado.
Art. 8º. Não será
beneficiado pelo Programa o servidor que estiver licenciado ou afastado
de suas atividades, por motivo de:
I - Licenças:
a) para acompanhamento do cônjuge;
(Alínea
revogada pelo Ato
GP nº 04, de 03/04/2009 - DOEletrônico 07/04/2009)
b) para exercício de atividade política;
c) para trato de interesses particulares.
II - Afastamentos:
a) para servir a outro Órgão ou entidade;
b) para exercício de mandato eletivo;
c) para estudo ou missão no exterior.
Art. 9º. Ficam asseguradas as situações já
constituídas aos servidores inscritos no antigo Programa "Auxílio-Creche",
não havendo necessidade de nova adesão.
Art. 10. Caberá ao Serviço de Benefícios Sociais
a administração do Programa e sua fiscalização.
Art. 11. Os casos omissos serão analisados pela Presidência
do Tribunal.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
ANEXO I
ILMO. SR. DIRETOR GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO E. TRT DA
2ª REGIÃO
_____________________________,matrícula
nº_____________,
(nome)
lotado(a)
no(a) _________________________________________, vem
requerer
a V. Sa. a inclusão no Programa "Auxílio pré-escolar",
juntando os documentos comprobatórios anexos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo,
______________________________
assinatura do(a) servidor(a)
Visto:
Visto:
ANEXO II
DECLARAÇÃO
Declaro, sob as penas da lei, que _____________________________,
(nome)
_______________________
do menor __________________________,
pai/mãe/responsável
legal)
(nome do menor)
não
recebe o benefício "Auxílio pré-escolar"
ou vantagem de natureza similar, por outra entidade pública
ou privada.
São
Paulo,
_________________________
assinatura do servidor
_____________________________________
assinatura do cônjuge ou companheiro
ANEXO III
TERMO
DE MANUTENÇÃO - "AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR"
_______________________________, matrícula nº __________,
(nome)
lotado
(a) ____________________________________________,
declara
para fins de manutenção do Programa "Auxílio Pré-escolar",
que
seu filho _________________________________________
continua
freqüentando o estabelecimento de ensino _________
________________ conforme comprovante anexo referente ao mês
de
________________________.
São
Paulo,
_______________________________
assinatura do servidor
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 15/03/2006 - pp. 167/168 (Adm.)
REVOGADA PELA PORTARIA
GP Nº 45/2009, DE 02/12/2009 - DOELETRÔNICO 04/12/2009
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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