Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 07/2006
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição:
Data de publicação: 15/03/2006
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 15/03/2006 - pp. 167/168 (Adm.)
Vigência:
Tema: Programa Auxílio Pré-escolar. Regulamentação.
Indexação:
Programa; lei; auxílio; escolar; assistência; educação; berçário; maternal; benefício; cônjuge, filho; servidor; crédito; pagamento; administração; laudo; médico; avaliação; inscrição; diretor; certidão; declaração; recibo; serviço; licença; afastamento; adesão.
Situação: REVOGADA
Observações:


PORTARIA GP Nº 07/2006
(Revogada pela Portaria nº 45/2009)

Regulamenta o Programa "Auxílio Pré-escolar"

A PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a previsão contida nos artigos 6º e 32, da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11114, de 16 de maio de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º. O Programa "Auxílio Pré-escolar" será concedido aos servidores ativos com dependentes na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos que, comprovadamente, realizem despesas com assistência pré-escolar.

§ 1º. A assistência pré-escolar de que trata esta Portaria destina-se à educação anterior ao ensino fundamental, contemplando suas diversas formas: berçário, maternal, jardim de infância, pré-escola e assemelhados.

§ 2º. É vedada a acumulação do benefício de que trata esta Portaria com vantagem de mesma natureza que o cônjuge ou companheiro(a) perceba em outra entidade pública ou privada.

§ 3º Os servidores cedidos ou removidos a outros Órgãos no âmbito do Serviço Público Federal podem manter o benefício por este Tribunal, desde que não o percebam pelo Órgão cessionário e manifestem opção, conforme Termo de Opção no Anexo deste Ato.
 (Parágrafo acrescentado pelo Ato GP nº 04, de 03/04/2009 - DOEletrônico 07/04/2009)

Art 2º. Consideram-se dependentes, para efeitos desta Portaria:

I - Filhos;

II - Filhos do cônjuge ou companheiro, que vivam a expensas do casal e na companhia do servidor;

III - Menor que, mediante autorização judicial, viva na companhia e a expensas do servidor e seu cônjuge ou companheiro.

Art. 3º. O programa "Auxílio Pré-escolar" é extensivo aos servidores requisitados, em exercício nas unidades que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região, desde que comprovem não perceber benefício de mesma natureza em seu órgão de origem.

Art. 4º. O benefício será concedido sob a forma de reembolso, mediante crédito mensal em folha de pagamento, e seu valor será determinado pela Administração tendo em vista a disponibilidade orçamentária e o número de beneficiários.

Parágrafo único. O valor vigente na data de publicação desta Portaria é de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), para todos os beneficiários participantes do Programa.

Art. 5º. Será concedido o benefício "Auxílio Pré-Escolar Especial", com valor diferenciado de até o máximo de 3 (três) vezes o valor vigente, aos servidores com dependentes de qualquer idade se comprovado, mediante laudo médico, que sua idade mental corresponde à faixa etária prevista no caput do art. 1º.

Parágrafo único. O laudo médico deverá ser encaminhado ao Serviço de Assistência Médica e Psicológica deste Tribunal para avaliação.

Art. 6º. As inscrições no Programa far-se-ão mediante requerimento dirigido à Diretoria Geral da Administração, na forma estabelecida no Anexo I.

§ 1º. No requerimento, deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - declaração de não acumulação do benefício (Anexo II), conforme disposto no art. 1º,  caput;

II - certidão de nascimento da criança;

III - declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que a criança estiver matriculada;

IV - recibo do pagamento da última mensalidade.

§ 2º. Além dos documentos elencados no parágrafo anterior, os servidores requisitados de outro órgão deverão mencionar no requerimento de inclusão o órgão de origem e juntar declaração de que não recebe benefício de igual natureza, de acordo com o artigo 3º.

Art. 7º. O Programa fica limitado a 12 (doze) parcelas anuais, tendo início a partir do mês em que for requerido, desde que o pedido de inclusão seja protocolado até o dia 15 (quinze).

§ 1º. Caso o requerimento seja protocolado após o dia 15 (quinze), o interessado só fará jus ao benefício a partir do mês subseqüente.

§ 2º. A manutenção do benefício será feita mediante comprovação mensal, que deverá ser encaminhada ao Serviço de Benefícios Sociais até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente, na forma estabelecida no Anexo III.

§ 3º. Eventual mudança do estabelecimento educacional no decorrer do ano deverá ser declarada no momento da comprovação mensal a que se refere o § 2º deste artigo, juntando declaração do novo estabelecimento em que o menor estiver regularmente matriculado.

Art. 8º. Não será beneficiado pelo Programa o servidor que estiver licenciado ou afastado de suas atividades, por motivo de:

I - Licenças:

a) para acompanhamento do cônjuge;
 (Alínea revogada pelo Ato GP nº 04, de 03/04/2009 - DOEletrônico 07/04/2009)

b) para exercício de atividade política;

c) para trato de interesses particulares.

II - Afastamentos:

a) para servir a outro Órgão ou entidade;

b) para exercício de mandato eletivo;

c) para estudo ou missão no exterior.

Art. 9º. Ficam asseguradas as situações já constituídas aos servidores inscritos no antigo Programa "Auxílio-Creche", não havendo necessidade de nova adesão.

Art. 10. Caberá ao Serviço de Benefícios Sociais a administração do Programa e sua fiscalização.

Art. 11. Os casos omissos serão analisados pela Presidência do Tribunal.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal



ANEXO I

 
ILMO. SR. DIRETOR GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO E. TRT DA 2ª REGIÃO

 
_____________________________,matrícula nº_____________,
                 (nome)
 
lotado(a) no(a) _________________________________________, vem
 
requerer  a  V. Sa. a inclusão no Programa "Auxílio pré-escolar", juntando  os documentos comprobatórios anexos.
 
             Nestes termos,
 
             Pede deferimento.
 
             São Paulo,
 
                      ______________________________
                             assinatura do(a) servidor(a)
 
Visto:

Visto:
 
ANEXO II
DECLARAÇÃO
 
Declaro, sob as penas da lei, que _____________________________,
                                                               (nome)
_______________________ do menor __________________________,
 pai/mãe/responsável legal)                            (nome do menor)
 
não  recebe  o  benefício  "Auxílio pré-escolar"  ou  vantagem  de natureza similar, por outra entidade pública ou privada.
 
São Paulo,
                      _________________________
                       assinatura do servidor
 
                  _____________________________________
                       assinatura do cônjuge ou companheiro
 
ANEXO III
TERMO DE MANUTENÇÃO - "AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR"
 
_______________________________, matrícula nº __________,
                  (nome)
lotado (a) ____________________________________________,
 
declara para fins de manutenção do Programa "Auxílio Pré-escolar",
 
que seu filho _________________________________________
 
continua freqüentando o estabelecimento de ensino _________

________________ conforme comprovante anexo referente ao mês

 
de ________________________.
 
São Paulo,
 
                              _______________________________
                                        assinatura do servidor



DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 15/03/2006 - pp. 167/168 (Adm.)

REVOGADA PELA PORTARIA GP Nº 45/2009, DE 02/12/2009 - DOELETRÔNICO 04/12/2009

Serviço de Jurisprudência e Divulgação