PORTARIA GP Nº 23/2005,
de 20 de setembro de 2005
(Revogada pela Portaria
GP nº 34/2014)
A Presidenta
do Tribunal, Juíza DORA VAZ TREVIÑO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de se adaptar a regulamentação
do atendimento à saúde frente às novas instalações
das Varas do Trabalho da Capital;
CONSIDERANDO o aumento do quadro de Pessoal, devido à instalação
das Varas do Trabalho criadas pela Lei
nº 10770/2003 e a aprovação da Lei
nº 10992/2004, que criou 739 cargos efetivos neste Tribunal;
RESOLVE:
Capítulo I
Do atendimento
à Saúde
Art. 1º - A assistência à saúde será
prestada aos Juízes e Servidores deste Tribunal pelo Serviço
de Assistência Médica e Psicológica, nos ambulatórios
localizados no edifício-sede e no Fórum Trabalhista Ruy
Barbosa, de acordo com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º - O atendimento
nos ambulatórios ocorrerá de segunda à sexta-feira,
no horário das 11 às 19 horas.
Art. 2º - O atendimento
nos ambulatórios ocorrerá de segunda à sexta-feira,
nos seguintes horários: no edifício-sede, das 11 às
19 horas e no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, das 8 às 19 horas.
(Artigo alterado pela Portaria
GP nº 11/2007 - DOE 18/06/2007)
Art.
2º - O atendimento nos ambulatórios ocorrerá de segunda
à sexta-feira, nos seguintes horários: no edifício-sede,
das 11 às 19 horas e no Fórum
Trabalhista Ruy Barbosa, das 9 às 19 horas. (Artigo alterado pela
Portaria
GP nº 18/2007 - DOE 25/09/2007)
Art. 3º - O atendimento será efetivado apenas nos seguintes
casos: exames admissionais e demissionais; exames periódicos; perícia
e avaliação de solicitação de licença
médica nos termos do artigo 12 desta Portaria.
Parágrafo único - Constatada a necessidade de atendimento
emergencial à pessoa que se encontre em trânsito nos edifícios
integrantes da 2ª Região, deverá ser solicitado o Resgate,
para casos de emergência ou o SAMU (Serviço de Atendimento
Municipal), em casos de urgência, com exceção dos fóruns
que possuem ambulatórios, cujos profissionais deverão prestar
os primeiros atendimentos, no horário especificado no artigo 2º
Art. 4º - Por ocasião das cerimônias e eventos oficiais
desta Corte, serão mantidos plantões com a presença
de médico, enfermeira e serviço de remoção
por ambulância.
Art. 5º - As ambulâncias permanecerão no edifício-sede
do Tribunal e no Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa" e serão
utilizadas para remoção nos casos de urgência e emergência,
a critério do médico de plantão.
Parágrafo único - O deslocamento das ambulâncias
para a efetivação de remoções somente ocorrerá
com a presença de um profissional da área de saúde,
que determinará o destino das mesmas.
Art. 6º - Em caso de ocorrência de óbito em qualquer
das Unidades pertencentes à 2ª Região, é vedada
a remoção por qualquer tipo de viatura deste Regional, devendo
o episódio ser imediatamente relatado ao Setor de Atendimento Médico
que, juntamente com a Diretoria-Geral da Administração,
acionará a Delegacia de Polícia mais próxima para
que sejam tomadas as providências necessárias junto ao Serviço
de Verificação de Óbitos ou Instituto Médico
Legal.
Capítulo II
Das licenças
médicas
Art. 7º - Do atendimento à saúde poderá resultar:
a) concessão de licença médica a pedido ou de
ofício;
b) emissão de parecer sobre atestados firmados por médico
ou odontólogo estranhos ao quadro de Pessoal deste Tribunal;
c) visita domicilar e hospitalar;
d) procedimento relativo a exames médicos admissionais, demissionais
e periódicos com a emissão de laudo de aptidão física
e mental;
e) procedimento, por Junta Médica Oficial, relativo à:
constatação de invalidez para o serviço público,
motivadora de aposentadoria; percepção de pensão;
isenção de recolhimento de Imposto de Renda na fonte; integralização
de proventos de aposentadoria; avaliação de pedido de reversão;
licença médica superior a 30 (trinta) dias e demais casos
previstos em lei.
Art. 8º - Não serão concedidas licenças para:
a) tratamento cosmético, inclusive cirurgia plástica
estética;
b) psicoterapia, fisioterapia, terapias de medicina alternativa e tratamentos
não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina;
c) comparecimento em consultas médicas ou odontológicas
de rotina;
d) realização de exames laboratoriais, salvo os que exijam
aplicação de anestésico, preparo prévio ou
permanência prolongada no laboratório, mediante comprovação.
Art. 9º - Caso não tenha sido admitida a licença
pretendida por atestado médico ou odontológico, firmado por
profissional estranho ao quadro do Tribunal, ou na hipótese de redução
do período concedido, caberão pedido de reconsideração
e recurso nos termos da Lei
nº 8112/90.
Art. 10 - Para obtenção de licença por motivo
de doença em pessoa da família (art.
81, inciso I e 83,
da Lei nº 8112/90 e art.
69, inciso II, da Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN), obedecer-se-ão
aos prazos e procedimentos previstos no artigo 12 desta Portaria.
Art. 11 - Para elucidação dos casos submetidos a sua
apreciação, os médicos do Tribunal poderão
convocar o interessado para inspeção ou avaliação
por especialista e/ou solicitar exames complementares, antes de emitir parecer.
Capítulo III
Dos atestados
médicos
Art. 12 - Para fins de concessão de licença para tratamento
de saúde, deverá o Juiz ou Servidor submeter-se a exame
clínico, nos ambulatórios médicos localizados no
edifício-sede e Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa" ou, no prazo
de até 2 (dois) úteis após o afastamento, encaminhar-lhes
o atestado firmado por médico ou odontólogo estranhos ao
quadro de pessoal deste Tribunal.
§ 1º - Em casos de internação hospitalar, o
encaminhamento do atestado poderá ser efetuado até 03 (três)
dias úteis após a internação.
§ 2º - O encaminhamento dos atestados por Juízes e
Servidores lotados em Unidades fora da sede, dar-se-á por meio de
requerimento, devidamente protocolizado, dirigido ao Serviço de Assistência
Médica e Psicológica, nos prazos fixados neste artigo e,
após parecer, enviados à Presidência do Tribunal e
à Diretoria-Geral da Administração, respectivamente,
para deliberação.
§ 3º - Vencidos os prazos, os atestados somente serão
apreciados por meio de requerimento dirigido à Presidência
do Tribunal.
Art. 13 - No atestado médico ou odontológico constará,
obrigatoriamente, identificação do paciente, nome e CRM
do médico ou CRO do odontólogo, CID (Código Internacional
de Doenças), fundamentação diagnóstica, período
de afastamento, data e assinatura, sob carimbo, do emissor.
§ 1º - A ausência de quaisquer dados mencionados no
"caput", poderá desautorizar a concessão da correspondente
licença médica.
§ 2º - Não serão aceitos atestados com rasuras
ou com preenchimento ilegível.
Capítulo IV
Da Junta
Médica Oficial
Art. 14 - A Junta Médica Oficial
reunir-se-á nos casos previstos em lei; por convocação
da Presidência do Tribunal ou do Diretor do Serviço de Assistência
Médica e Psicológica ou, na sua ausência, pelo seu substituto,
que a presidirá, e será composta por, no mínimo, 03
(três) médicos do Tribunal.
Parágrafo único - Poderá funcionar como quarto
membro, ou Assistente, qualquer especialista convidado pelo Presidente da
Junta ou pelo examinado, desde que não acarrete ônus para a
Administração.
Art. 15 - A Junta Médica Oficial
terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para emissão
de laudo médico, após a entrega de todos os exames solicitados.
Parágrafo único - Da conclusão caberão
pedido de reconsideração e recurso, nos termos da Lei
nº 8112/90.
Capítulo V
Das visitas
domiciliares e hospitalares
Art. 16 - O Juiz ou Servidor que estiver impossibilitado de comparecer
nos ambulatórios desta Justiça deverá solicitar visita
médica, pelo telefone (11) 3231.1641, no horário compreendido
entre 11 e 13 horas, informando o endereço onde deverá ser
localizado.
Parágrafo único - Se não for encontrado ou inexistindo
motivo relevante para o não comparecimento nos ambulatórios,
será negada a licença.
Capítulo VI
Das Disposições
Gerais
Art. 17 - Compete ao servidor licenciado informar a sua chefia imediata,
no primeiro dia da concessão, o prazo de seu afastamento.
Art. 18 - O servidor deverá acompanhar a publicação
da licença médica no Boletim Informativo, solicitando, em
caso de incorreção, a retificação da mesma,
por meio de requerimento dirigido à autoridade competente, nos prazos
estabelecidos em lei.
Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário
São Paulo, 20 de setembro de 2005.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 21/09/2005 - pp. 258/263
(Adm)
REVOGADA PELA PORTARIA
GP Nº 34/2014, DE 20/05/2014 - DOELETRÔNICO 26/05/2014
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