PORTARIA GP Nº 20/2005,
de 22 de agosto de 2005
Revogada pela Portaria
GP nº 31/2010
Regulamenta o Plano de Assistência à Saúde no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
JUÍZA DORA VAZ TREVIÑO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º - O Tribunal contratará, mediante processo licitatório,
Operadora de Plano de Assistência à Saúde para operar
Plano Privado de Assistência à Saúde, destinado aos
Juízes e Servidores, ativos e inativos deste Tribunal, seus respectivos
dependentes e dependentes agregados, de acordo com a Legislação
em vigor, em especial as Leis 9656/98
e 8666/93
e alterações, cujas normas e procedimentos de utilização
reger-se-ão pelo presente regulamento.
Parágrafo único - Fica reservado ao Tribunal o direito de
repassar aos titulares parcelas dos custos do plano de saúde contratado
junto à empresa operadora, sempre que a dotação orçamentária
específica for insuficiente.
Art. 2º - São beneficiários do Plano de Saúde:
I - na qualidade de titulares dos serviços, sem limite de idade:
a) juízes e servidores, ativos e inativos, exceto aqueles que estiverem
em gozo de licença para tratar de interesses particulares, licença
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro e os servidores
cedidos a outro Órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
b) servidores de outros órgãos do Poder Judiciário
da União à disposição deste Tribunal, que não
percebam o benefício pelo órgão de origem;
c) servidores em gozo de licença trânsito, desde que não
percebam o benefício pelo órgão em que se encontravam
cedidos.
II - na qualidade de dependentes dos beneficiários titulares:
a) cônjuge ou companheiro;
b) filho até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se universitário,
até 24 (vinte e quatro) anos;
c) filho inválido, sem limite de idade, atestado por laudo emitido
por Junta Médica Oficial do Tribunal.
d) menor sob a guarda do titular, até 18 anos;
e) tutelados do titular, até 21 anos;
f) mãe e pai sem economia própria, que viva sob a dependência
econômica do titular, observado o disposto no art. 5º desta Portaria.
III - na qualidade de dependentes agregados dos beneficiários titulares:
a) mãe e pai que não se enquadrem na condição
disposta na alínea "f" do item II deste artigo;
b) filhos solteiros maiores de 21 anos;
c) beneficiários já cadastrados nesta condição.
Art. 3º - Considera-se companheiro
a pessoa que mantém união estável com o titular, entendida
como tal a convivência pública, contínua e duradoura entre
o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família,
nos termos que dispõe o art. 1723 do Código Civil Brasileiro
e o art. 1º da Lei 9278,
de 10 de maio de 1996.
Art. 3º - Considera-se
companheiro a pessoa que mantém união estável com o
titular, entendida como tal a convivência pública, contínua
e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
(Artigo alterado pela Portaria
GP nº 23/2006 - DOE 27/07/2006)
Parágrafo único - A comprovação da existência
de união estável dar-se-á com a apresentação
dos seguintes documentos:
a) prova de residência em comum;
b) comprovação do estado civil do titular e do companheiro:
certidão de nascimento atualizada (solteiros), certidão de
casamento com averbação (divorciados/separados judicialmente)
e certidão de óbito (viúvos); e
c) declaração de reconhecimento de união estável
assinada por 3 (três) pessoas, devidamente identificadas, sem vínculos
familiares com o casal e de unidades familiares diferentes, com firma reconhecida.
Art. 4º - A condição de universitário será
comprovada até a data em que o dependente completar 21 anos, mediante
apresentação de atestado de matrícula emitido pelo
respectivo estabelecimento de ensino e renovado, obrigatoriamente, até
o mês de março de cada ano, sob pena de exclusão imediata.
Art. 5º - Não se configura a dependência econômica
a que alude a alínea "f", do inciso II do art. 2º, quando a
mãe ou o pai do titular perceber rendimento do trabalho ou de qualquer
outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor
superior a 01 (um) salário-mínimo para cada um, ou de 2 (dois)
salários-mínimos para o casal.
Parágrafo único - A comprovação de dependência
econômica de pai e mãe consistirá na apresentação
dos seguintes documentos:
a) declaração do titular, sob as penas da lei, de que seus
pais vivem sob sua dependência econômica não percebendo
qualquer espécie de rendimento ou, caso perceba rendimentos do trabalho,
aposentadoria ou pensão, que o valor não ultrapassa 01 (um)
salário mínimo para cada um, ou 2 (dois) salários-mínimos
para o casal;
b) certidão do INSS ou entidade de onde provêm seus rendimentos,
demonstrando-os;
c) comprovação de dependência para fins de imposto
de renda.
Art. 6º - O beneficiário titular poderá optar entre
3 (três) categorias de planos: básico, intermediário
ou superior.
Parágrafo único - A opção por uma das categorias
de plano vincula os dependentes e dependentes agregados existentes.
Art. 7º - Os valores de cada categoria de plano oscilarão de
acordo com a faixa etária do beneficiário, com efeitos financeiros
a partir do mês subseqüente ao aniversário, conforme a
seguinte classificação:
a) 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;
b) 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;
c) 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
d) 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;
e) 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
f) 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;
g) 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
h) 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos;
i) 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos;
j) 59 (cinqüenta e nove) anos ou superior.
Art. 8º - O beneficiário inscrito ou transferido para os Planos
Intermediário e Superior, caso utilize recursos exclusivos dos mesmos,
fica obrigado a permanecer no respectivo Plano pelo prazo de 01 (um) ano,
contado a partir do primeiro dia do mês subseqüente à
adesão ou opção ao novo Plano.
Art. 9º - Todos os beneficiários terão as mesmas condições
e garantias, especialmente em relação à uniformidade
dos critérios de coberturas e índices percentuais de reajuste.
Art. 10 - Após a adesão, o beneficiário terá
até 30 (trinta) dias para efetuar alteração na categoria
do plano.
Art. 11 - Os juízes e servidores poderão inscrever-se no
plano de saúde, bem como incluir dependentes ou dependentes agregados
duas vezes ao ano, nos meses de maio e novembro.
Art. 12 - Serão admitidas transferências de planos para categorias
superiores, uma vez ao ano, no mês de novembro.
Art. 13 - O beneficiário titular poderá, a qualquer tempo:
I - requerer alteração para plano inferior, resguardadas
as exigências do artigo 8º.
II - solicitar sua exclusão ou a de seus dependentes/dependentes
agregados, desde que cumpridas as exigências do artigo 8º.
III - solicitar a alteração da condição de
seu dependente para dependente agregado e vice-versa, por escrito, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após o evento causador da alteração.
Art. 14 - No caso de pedido de exclusão de beneficiário,
a suspensão do pagamento dos valores relativos ao custeio do plano
será processada no mês subseqüente ao protocolo do pedido.
Art. 15 - A reinclusão do titular, seus dependentes e dependentes
agregados somente será efetuada nos meses de maio e novembro. Parágrafo
único. Salvo urgências e emergências a reinclusão
no plano sujeitará o titular, seus dependentes e dependentes agregados
à carência de 120 (cento e vinte) dias para qualquer procedimento
relativo a reembolso, internação e cirurgias eletivas motivadas
por doenças ou lesões preexistentes.
Art. 16 - A inclusão de novos beneficiários no Plano de Saúde
será efetuada pela Administração do Tribunal, a qualquer
momento, nos seguintes casos: admissão, recondução,
reintegração, casamento, nascimento de filhos, adoção,
guarda e tutela de menor, ingresso de servidor requisitado de outros órgãos
do Poder Judiciário da União, retorno de servidor cedido, retorno
de servidor em licença para tratar de assuntos particulares e retorno
de servidor em licença por motivo de afastamento do cônjuge
ou companheiro.
Parágrafo único. Nos casos descritos no "caput" deste artigo,
o interessado terá 30 (trinta) dias após o evento para requerer
a inclusão no Plano de saúde.
Art. 17 - Os beneficiários dependentes de que tratam as alíneas
"b", "c", "e" e "f", inciso II, do art. 2º, bem como os dependentes
agregados de que trata o inciso III, do mesmo artigo, que forem dependentes
de titulares que vierem a falecer, forem exonerados ou demitidos, poderão
ser transferidos na mesma condição, para os planos de titulares
em exercício neste Tribunal, desde que em relação a
estes também sejam qualificados como dependentes/dependentes agregados.
Parágrafo único - A transferência deverá ser
requerida pelo titular até 30 (trinta) dias após o evento.
Art. 18 - O Tribunal admitirá a manutenção de dependentes
e dependentes agregados de titular falecido na categoria básica do
plano de saúde, pelo prazo improrrogável de 06 (seis) meses
da data do óbito.
Art. 19 - A alteração de dados cadastrais, em especial a
que implique em exclusão de beneficiários, é de total
responsabilidade do titular, devendo responder por eventual ressarcimento
pecuniário, a ser consignado em folha de pagamento.
Art. 20 - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude,
dolo ou má-fé, implicará na devolução
compulsória da importância correspondente ao desembolso efetuado
pelo Tribunal, sem prejuízo de ação penal e administrativa
cabíveis.
Art. 21 - O titular que por qualquer razão se desligar, ou perder
o direito de utilização do plano de saúde deverá
devolver, de imediato, a carteira de identificação de beneficiário,
bem como a de seus dependentes, sob pena de responsabilidade.
Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 23 - Este Ato entra em vigor em 1º de setembro de 2005, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Portaria
GP nº 39/2003.
Registre-se. Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2005.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
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