Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 06/2005
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 11/04/2005
Data de publicação: 13/04/2005
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 - 13/04/2005 - p. 215/2221 (Adm)
Vigência:
Tema: Acórdãos. Implantação do acervo digital. Procedimentos.
Indexação:
acórdãos, acervo eletrônico, guarda, autenticação, divergência jurisprudencial, recurso de revista, acervo digital, voto, gabinetes, Secretarias, de Turmas, SAP, SISAS, Pleno, decisões monocráticas
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga Portarias  GP nº 01/2005 e GP 03/2005


PORTARIA GP Nº 06/2005,
de 11 de abril de 2005
(Revogada pelo Provimento GP nº 01/2008)
Disciplina a implantação do acervo eletrônico de acórdãos deste Tribunal e as mudanças de procedimento a serem adotadas pelos Gabinetes de Juízes e Secretarias de Turmas.

A PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a obrigação legal de manter um acervo de todos os acórdãos produzidos pelo Tribunal, por se tratar de documentos de guarda permanente (art. nº 20 da Lei nº 8.159/1991);

CONSIDERANDO que referido acervo deve reproduzir fielmente o acórdão constante dos autos, inclusive para permitir a autenticação de cópias para comprovação de divergência jurisprudencial (Provimento CGJT nº 01/1987, Provimento CGJT nº 01/1997, Instrução Normativa nº 23/2003 do TST e Enunciado nº 337 do TST);

CONSIDERANDO a progressiva informatização dos procedimentos no âmbito deste Regional;

CONSIDERANDO a conveniência da guarda dos acórdãos em meio digital, o que, entre outras vantagens, permite o armazenamento de expressivo número de documentos e informações em espaço reduzido;

CONSIDERANDO a extrema responsabilidade exigida pela produção, envio e guarda do documento digital, de forma a garantir sua autenticidade, permitindo, assim, possa ele ser autenticado,

RESOLVE:

Art. 1º - Os acórdãos proferidos pelas Turmas e pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais passarão a ser armazenados em meio digital.

§ 1º - Todos os votos integrantes dos acórdãos, sejam aqueles proferidos pelos relatores sorteados ou relatores designados, inclusive no julgamento de Embargos Declaratórios, sejam as declarações de voto juntadas, deverão ser enviados para o acervo eletrônico.

§ 2º - Os Gabinetes dos Juízes efetuarão o envio dos votos para o acervo eletrônico por meio do "Sistema SISAS", cuidando para que o texto liberado seja rigorosamente idêntico àquele que integra o acórdão e consta dos autos.

§ 3º - A ausência de algum voto ou a desconformidade no teor do voto enviado ao acervo eletrônico, em relação ao original constante dos autos, implicará responsabilização do servidor incumbido dessa tarefa, que deverá ser previamente indicado pelo Gabinete.

§ 4º - As certidões que compõem o acórdão serão inseridas no acervo eletrônico, via "SAP", pelas Secretarias das Turmas e pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais, que se responsabilizarão por seus conteúdos, zelando para que seus teores sejam rigorosamente idênticos àqueles constantes das certidões acostadas aos autos.

Art. 2º - Para conferir maior segurança ao acórdão eletrônico, deverão ser observadas as seguintes diretrizes, estabelecidas para essa modalidade de utilização do "Sistema SISAS":

a) o sistema não permitirá que o voto seja enviado para o "Acervo Eletrônico" no mesmo momento em que é enviado para a "Sessão";

b) o sistema somente permitirá o envio do voto ao "Acervo Eletrônico" após o lançamento do resultado do julgamento, pela Secretaria da Turma, no "Sistema SAP-2", e pelas Secretarias da Seção Especializada, no "Sistema SAP-G";

c) o envio deverá ser feito no período compreendido entre a data do lançamento do resultado do julgamento e a data da publicação do acórdão;

d) ao enviar o voto para o "Acervo Eletrônico", o servidor incumbido dessa tarefa se responsabilizará pelo conteúdo transmitido, certificando, em tela própria, à qual terá acesso somente após inserida sua senha pessoal, que o voto enviado é idêntico ao original juntado aos autos.

§ 1º - Ao enviar o voto pelo "Sistema SISAS" para o "Acervo Eletrônico", o usuário deverá atentar para o uso da correta extensão do arquivo, que deve conter, além da sigla que designa o juiz, a letra referente ao tipo de voto, quais sejam, "R" para Relator, "V" para revisor, "D" para designado e "C" para declaração de voto. Referida extensão é essencial para que o voto seja arquivado corretamente no acervo eletrônico.

§ 2º - Periodicamente, a Secretaria de Informática procederá a levantamento e divulgação dos acórdãos publicados cujos votos não foram enviados para o "Acervo Eletrônico", devendo os servidores responsáveis pelo envio proceder imediatamente à inserção no sistema.

Art. 3º - O voto enviado para o "Acervo Eletrônico" será utilizado tanto para pesquisa na Internet como para fornecimento de cópias autênticas pelo setor competente, atendendo, assim, à previsão contida no item III, letra "a", da Instrução Normativa nº 23 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que "dispõe sobre os padrões formais a serem observados nas petições de recurso de revista" e às disposições do Provimento nº 1/1987 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que determina a autenticação das cópias de acórdãos expedidas pelos serviços competentes dos Tribunais Regionais.

Parágrafo único. Após a publicação do acórdão, os votos e respectivas certidões enviados ao acervo eletrônico não mais poderão ser alterados. Caso qualquer irregularidade seja detectada nos acórdãos constantes do acervo eletrônico, a Secretaria de Informática e o Serviço de Jurisprudência e Divulgação deverão ser imediatamente informados para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 4º - O acervo eletrônico fará parte integrante do acervo de acórdãos do Setor de Referência do Serviço de Jurisprudência e Divulgação.

Art. 5º - Os votos prolatados pelos Juízes nas Sessões Judiciais do Pleno e as decisões monocráticas serão enviadas em papel ao Setor de Referência, até ulterior deliberação.

Art. 6º - A Secretaria de Informática tomará todas as providências necessárias para garantir a preservação e a integridade do acervo eletrônico.

Art. 7º - Ficam revogadas as Portarias GP nº 01/2005 e GP nº 03/2005.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 11 de abril de 2005.

(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal

DOE/SP-PJ - Caderno 1 - Parte I - 13/04/2005 - pp. 215/221 (adm.)
REVOGADA PELO PROVIMENTO GP Nº 01/2008, DE 30/06/2007 - DOELETRÔNICO 08/05/2008

Serviço de Jurisprudência e Divulgação