Normas
do Tribunal
Nome: |
PORTARIA
GP Nº 06/2005
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
11/04/2005
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Data de publicação: |
13/04/2005
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Fonte:
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DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 -
13/04/2005 - p. 215/2221 (Adm)
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Vigência: |
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Tema: |
Acórdãos.
Implantação do acervo
digital. Procedimentos.
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Indexação: |
acórdãos, acervo
eletrônico, guarda, autenticação,
divergência jurisprudencial, recurso
de revista, acervo digital, voto, gabinetes, Secretarias, de Turmas, SAP,
SISAS, Pleno, decisões monocráticas
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
Revoga Portarias
GP nº 01/2005 e GP
03/2005
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PORTARIA GP Nº 06/2005,
de 11 de abril de 2005
(Revogada pelo Provimento
GP nº 01/2008)
Disciplina a implantação
do acervo eletrônico de acórdãos deste Tribunal e as
mudanças de procedimento a serem adotadas pelos Gabinetes de Juízes
e Secretarias de Turmas.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a obrigação legal de manter um acervo de todos
os acórdãos produzidos pelo Tribunal, por se tratar de documentos
de guarda permanente (art.
nº 20 da Lei nº 8.159/1991);
CONSIDERANDO que referido acervo deve reproduzir fielmente o acórdão
constante dos autos, inclusive para permitir a autenticação
de cópias para comprovação de divergência jurisprudencial
(Provimento
CGJT nº 01/1987, Provimento
CGJT nº 01/1997, Instrução
Normativa nº 23/2003 do TST e Enunciado
nº 337 do TST);
CONSIDERANDO a progressiva informatização dos procedimentos
no âmbito deste Regional;
CONSIDERANDO a conveniência da guarda dos acórdãos
em meio digital, o que, entre outras vantagens, permite o armazenamento de
expressivo número de documentos e informações em espaço
reduzido;
CONSIDERANDO a extrema responsabilidade exigida pela produção,
envio e guarda do documento digital, de forma a garantir sua autenticidade,
permitindo, assim, possa ele ser autenticado,
RESOLVE:
Art. 1º - Os acórdãos proferidos pelas Turmas e pela
Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais
passarão a ser armazenados em meio digital.
§ 1º - Todos os votos integrantes dos acórdãos,
sejam aqueles proferidos pelos relatores sorteados ou relatores designados,
inclusive no julgamento de Embargos Declaratórios, sejam as declarações
de voto juntadas, deverão ser enviados para o acervo eletrônico.
§ 2º - Os Gabinetes dos Juízes efetuarão o envio
dos votos para o acervo eletrônico por meio do "Sistema SISAS", cuidando
para que o texto liberado seja rigorosamente idêntico àquele
que integra o acórdão e consta dos autos.
§ 3º - A ausência de algum voto ou a desconformidade no
teor do voto enviado ao acervo eletrônico, em relação
ao original constante dos autos, implicará responsabilização
do servidor incumbido dessa tarefa, que deverá ser previamente indicado
pelo Gabinete.
§ 4º - As certidões que compõem o acórdão
serão inseridas no acervo eletrônico, via "SAP", pelas Secretarias
das Turmas e pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos
e Individuais, que se responsabilizarão por seus conteúdos,
zelando para que seus teores sejam rigorosamente idênticos àqueles
constantes das certidões acostadas aos autos.
Art. 2º - Para conferir maior segurança ao acórdão
eletrônico, deverão ser observadas as seguintes diretrizes,
estabelecidas para essa modalidade de utilização do "Sistema
SISAS":
a) o sistema não permitirá que o voto seja enviado para
o "Acervo Eletrônico" no mesmo momento em que é enviado para
a "Sessão";
b) o sistema somente permitirá o envio do voto ao "Acervo Eletrônico"
após o lançamento do resultado do julgamento, pela Secretaria
da Turma, no "Sistema SAP-2", e pelas Secretarias da Seção
Especializada, no "Sistema SAP-G";
c) o envio deverá ser feito no período compreendido entre
a data do lançamento do resultado do julgamento e a data da publicação
do acórdão;
d) ao enviar o voto para o "Acervo Eletrônico", o servidor incumbido
dessa tarefa se responsabilizará pelo conteúdo transmitido,
certificando, em tela própria, à qual terá acesso somente
após inserida sua senha pessoal, que o voto enviado é idêntico
ao original juntado aos autos.
§ 1º - Ao enviar o voto pelo "Sistema SISAS" para o "Acervo
Eletrônico", o usuário deverá atentar para o uso da
correta extensão do arquivo, que deve conter, além da sigla
que designa o juiz, a letra referente ao tipo de voto, quais sejam, "R"
para Relator, "V" para revisor, "D" para designado e "C" para declaração
de voto. Referida extensão é essencial para que o voto seja
arquivado corretamente no acervo eletrônico.
§ 2º - Periodicamente, a Secretaria de Informática procederá
a levantamento e divulgação dos acórdãos publicados
cujos votos não foram enviados para o "Acervo Eletrônico", devendo
os servidores responsáveis pelo envio proceder imediatamente à
inserção no sistema.
Art. 3º - O voto enviado para o "Acervo Eletrônico" será
utilizado tanto para pesquisa na Internet como para fornecimento de cópias
autênticas pelo setor competente, atendendo, assim, à previsão
contida no item III, letra "a", da Instrução
Normativa nº 23 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que "dispõe
sobre os padrões formais a serem observados nas petições
de recurso de revista" e às disposições do Provimento
nº 1/1987 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que
determina a autenticação das cópias de acórdãos
expedidas pelos serviços competentes dos Tribunais Regionais.
Parágrafo único. Após a publicação
do acórdão, os votos e respectivas certidões enviados
ao acervo eletrônico não mais poderão ser alterados.
Caso qualquer irregularidade seja detectada nos acórdãos constantes
do acervo eletrônico, a Secretaria de Informática e o Serviço
de Jurisprudência e Divulgação deverão ser imediatamente
informados para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 4º - O acervo eletrônico fará parte integrante
do acervo de acórdãos do Setor de Referência do Serviço
de Jurisprudência e Divulgação.
Art. 5º - Os votos prolatados pelos Juízes nas Sessões
Judiciais do Pleno e as decisões monocráticas serão
enviadas em papel ao Setor de Referência, até ulterior deliberação.
Art. 6º - A Secretaria de Informática tomará todas
as providências necessárias para garantir a preservação
e a integridade do acervo eletrônico.
Art. 7º - Ficam revogadas as Portarias
GP nº 01/2005 e GP
nº 03/2005.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 11 de abril de 2005.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Caderno 1 - Parte I - 13/04/2005 - pp. 215/221 (adm.)
REVOGADA PELO PROVIMENTO
GP Nº 01/2008, DE 30/06/2007 - DOELETRÔNICO 08/05/2008
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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