Consignações Facultativas em folha de pagamento.
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A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
a) O estatuído no parágrafo único do artigo
45 da Lei nº 8.112/90;
b) O procedimento aplicado às consignações
facultativas em folha de pagamento no âmbito deste Tribunal;
c) A necessidade de uniformização de critérios
para o deferimento de pedidos relativos a essas consignações;
RESOLVE:
Art. 1º. As consignações facultativas serão
regidas, no que couber, pelo Decreto
nº 3.297, de 17 de dezembro de 1999, e pelo disposto a seguir.
Art. 2º. Para fins desta Portaria, consideram-se:
I
- consignação facultativa: desconto incidente
sobre a remuneração dos magistrados, servidores ativos,
inativos e pensionistas, mediante suas autorizações prévias
e formais, e anuência da Administração;
II - consignatário: destinatário dos créditos
resultantes de consignação;
III - consignante: Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, Órgão que efetiva os descontos relativos
às consignações.
Art. 3º. As consignações facultativas compreendem,
além das descritas no art.
4º do Decreto nº 3.297/1999, as amortizações
de empréstimos concedidos por instituição bancária
ou de crédito.
Art. 4º. A solicitação de consignação
facultativa em folha de pagamento será efetuada pelo consignatário
e dirigida à Presidência deste Tribunal, devendo ser instruída
com os seguintes documentos:
I - autorização expressa do magistrado,
servidor ou pensionista para que seja efetuada a consignação
em folha;
II - cópia autenticada do ato constitutivo;
III - comprovação de cadastramento no
SICAF, ressalvados os órgãos da Administração
direta, autárquica e fundacional;
IV - certidões negativas junto ao INSS, FGTS,
Fazenda Nacional e SUSEP, quando cabíveis.
§ 1º Somente será apreciada solicitação
referente a, no mínimo, 07 (sete) interessados (abrangidos magistrados,
servidores ativos, inativos e pensionistas).
§ 2º Deferida a solicitação, será
providenciada a celebração de termo de compromisso.
§ 3º O termo de compromisso gerará
rubrica no sistema de folha de pagamento em favor do consignatário
e deverá conter o custo de processamento e prazo de entrega
do demonstrativo mensal.
Art. 5º. Os beneficiários de pensão alimentícia
voluntária observarão o art.
6º do Decreto nº 3.297/99 no que pertine à instrução
do pedido de consignação facultativa.
Art. 6º. O custo do processamento de dados de consignações
facultativas será cobrado à razão de R$ 1,25 (um
real e vinte e cinco centavos), por linha impressa no contracheque do
magistrado, servidor ou pensionista.
§ 1º Os valores cobrados serão atualizados
pela Administração quando houver alteração dos
custos de processamento de dados das consignações facultativas.
§ 2º A cobrança acima explicitada não
se aplica a Órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a entidades
sindicais e associações de classe, bem assim a beneficiários
de pensão alimentícia voluntária.
§ 3º Os valores decorrentes dos custos de
processamento serão mensalmente recolhidos à Conta Única
do Tesouro Nacional, mediante dedução automática
dos valores brutos a serem creditados aos consignatários.
Art. 7º. Será entregue pelos consignatários,
no Serviço de Preparação de Pagamento de Pessoal,
até o primeiro dia útil de cada mês, demonstrativo
mensal das consignações a serem efetuadas em favor dos mesmos,
para fins de conferência e processamento.
§ 1º A apresentação intempestiva
do demonstrativo mensal implicará exclusão das consignações
em folha do respectivo mês em que houve atraso. Não será
admitida posterior cobrança em dobro.
§ 2º O demonstrativo mensal será enviado em
meio magnético e impresso, devendo conter dados suficientes para
identificar as consignações.
Art. 8º. O Serviço de Preparação
de Pagamento de Pessoal fará observar os limites máximos
e critérios para desconto estabelecidos no art.
11 e art.
12 do Decreto nº 3.297/99.
Art. 9º. A consignação em folha de pagamento
não implica co-responsabilidade deste Tribunal por dívidas
ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo magistrado,
servidor ou pensionista junto ao consignatário.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 26 de dezembro de 2003.
(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Cad.1 - Parte I -15/01/2004 - p. 150/151 (Adm)
REVOGADA PELA PORTARIA
GP 06/2004 - DOE/SP 30/01/2004