Portaria
GP nº 42/2004,
de 20 de outubro de 2004
Revogada pela Portaria
GP nº 37/2010
"Regulamenta a tramitação das obrigações
judiciais de pequeno valor"
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que ao Presidente do Tribunal compete conduzir e fiscalizar o cumprimento das execuções
contra a Fazenda Pública (art.
100, § 2º, da Constituição Federal, e artigos
730
e 731
do Código
de Processo Civil),
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 100,
§ 4º da Constituição Federal, e nos artigos 86
e 87
do ADCT, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 37, de
13 de junho de 2002,
CONSIDERANDO
o disposto na Resolução
nº 005/2002 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e na Lei
10.259/2001,
CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de uniformização de procedimentos relativamente às
obrigações de pequeno valor,
RESOLVE
Instituir a seguinte portaria:
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES
DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º.
Os débitos ou obrigações trabalhistas da União
Federal, do
Estado de São Paulo e dos seus Municípios sujeitos à
jurisdição deste Regional, bem como de suas
autarquias e fundações, resultantes de execução
definitiva e definidos em lei como de pequeno valor, dispensarão
a expedição de precatório.
Parágrafo
Único. Reputar-se-á de pequeno valor, observado o disposto nos §§ 4º
e 5º do artigo
100 da Constituição Federal, o débito trabalhista que
perfaça um valor igual ou inferior a:
I- 60 (sessenta)
salários mínimos - União Federal, suas autarquias
e
fundações (art. 17 da Lei
nº 10.259/2001 e Resolução
nº 005/2002 do CSJT);
II- 40
(quarenta) salários mínimos - Fazenda Pública Estadual,
suas
autarquias e fundações (art. 87, I, do ADCT da CF);
III- 30 (trinta) salários mínimos - Fazendas Públicas
Municipais e suas
respectivas autarquias e fundações (art.
87, II, do ADCT da CF).
Art. 2º.
Transitada em julgado a sentença de liqüidação,
o Juiz da Execução
atualizará o valor do débito, indicando, destacadamente,
as
parcelas correspondentes a principal e juros moratórios, bem como as respectivas datas de atualização,
verificando, de acordo com o montante encontrado, se
a execução se fará por meio de precatório ou através
de Requisição de Pequeno Valor.
§
1º. O mandado de citação, que deverá ser feito
nos termos do art.
730
do CPC, observará, obrigatoriamente, a indicação de
valor principal e juros, destacadamente,
na forma do "caput" deste artigo.
§
2º. A apuração do pequeno valor será feita tomando-se
como base o
valor nominal do salário mínimo vigente ao tempo da requisição
do
pagamento.
Art. 3º.
O credor de valor superior ao estabelecido no parágrafo único do art. 1º desta
Portaria, observado o disposto no § 5º do art.
100 da Constituição Federal, poderá optar pelo
pagamento sem precatório,
renunciando expressamente ao crédito excedente.
Art. 4º.
É vedado o fracionamento do valor da execução, de modo
que
o pagamento se faça, em parte, através de Requisição
de Pequeno
Valor e, em parte, mediante expedição de outra Requisição
e/ou
precatório.
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES
DE PEQUENO VALOR CONTRA A UNIÃO
FEDERAL,
SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
Art. 5º. Quando a execução for contra a União
Federal, administração direta
e indireta, o Juiz da Execução expedirá uma Requisição de Pequeno
Valor e a encaminhará ao Presidente do Tribunal, informando:
I- o número
do processo na origem,
II- o nome
das partes, indicando o nº do CPF ou CNPJ de cada beneficiário,
III- o
nome do advogado, com seu respectivo nº de inscrição
na Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB, o nº do seu CPF e o endereço
completo
para correspondência,
IV- o valor
da execução, nos termos do art. 2º desta Portaria,
V- a data do trânsito em julgado da decisão de mérito
e da sentença
de liqüidação.
Art. 6º.
O ofício de Requisição de Pequeno Valor deverá
ser instruído
com cópia das certidões de trânsito em julgado da decisão de mérito
e da sentença de liqüidação.
Parágrafo
Único. É vedada a expedição de Requisição
de Pequeno Valor
em execução provisória.
Art. 7º.
A apuração da obrigação de pequeno valor deverá
ser feita por
Exeqüente, e os créditos individuais que ultrapassarem o limite de 60 salários mínimos
deverão ser requeridos através de ofício precatório,
nos termos da Portaria
GP nº 41/2004.
Parágrafo
único. Nesta hipótese, o ofício de Requisição
de Pequeno Valor
Federal e o ofício Precatório deverão ser encaminhados
em conjunto
para a Secretaria de Precatórios.
Art. 8º.
A Requisição de Pequeno Valor deverá vir também
acompanhada
do processo principal, a fim de que os cálculos de atualização sejam
verificados pela Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal, bem como, para que a
Advocacia-Geral da União possa se manifestar sobre a regularidade
formal da requisição.
Art. 9º.
Recebida a Requisição de Pequeno Valor, a Secretaria de Precatórios fará
o protocolo e a autuação no sistema de precatórios.
Art. 10.
Os erros materiais ou erros de cálculo eventualmente argüidos pela Assessoria
Sócio-Econômica ou pela Advocacia-Geral da União serão apreciados
pelo Presidente do Tribunal, dentro da prerrogativa que lhe é
concedida pelo art. 1º da Lei
9.494, de 10.09.97, acrescentado pelo art.
4º da Medida
Provisória nº 2.180-35,
de 24.08.2001.
Art. 11.
Regularmente formada a Requisição de Pequeno Valor, o Presidente do Tribunal solicitará
recurso financeiro para o pagamento integral do crédito
apurado, até o dia 14 de cada mês, devendo ocorrer o sub-repasse
do recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho até o último
dia útil do mês.
§
1º. Recebido o recurso financeiro, será formado o expediente
administrativo
necessário à transferência do crédito à
Vara do Trabalho
de origem.
§
2º. Após o levantamento do crédito pelo Exeqüente,
o Juiz da Execução dará
ciência ao Presidente do Tribunal, para que possa ser feito o arquivamento da Requisição,
com o encaminhamento dos autos à origem, a fim de
que seja apensado ao processo principal.
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES
DE PEQUENO VALOR CONTRA AS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL
Art. 12. Quando a execução for contra a Fazenda Pública
Estadual ou
Municipal, administração direta e indireta, o Juiz da Execução
encaminhará
ao órgão Executado, após o trânsito em julgado
da sentença
de liqüidação, uma Requisição de Pequeno
Valor que deverá informar:
I- o nº
do processo na origem,
II- o nome
das partes, indicando o nº do CPF ou CNPJ de cada beneficiário,
III- o
nome do advogado, com seu respectivo nº de inscrição
na Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB, e o endereço completo para correspondência,
IV- o valor
da execução, nos termos do art. 2º desta Portaria, V- a data do trânsito em
julgado da sentença de liqüidação e da decisão de mérito.
Art. 13.
O ofício de Requisição de Pequeno Valor deverá
ser instruído com cópia
das certidões de trânsito em julgado da decisão de mérito
e da sentença de liqüidação.
Parágrafo
Único. É vedada a expedição de Requisição
de Pequeno Valor
em execução provisória.
Art. 14.
O ofício da Vara do Trabalho encaminhando a Requisição
de Pequeno
Valor deverá fixar prazo de 90 (noventa) dias para que o órgão Executado
cumpra a respectiva requisição, em valores atualizados na data do efetivo
depósito.
§
1º. Os ofícios serão encaminhados por Oficial de Justiça,
ao Procurador
Geral do Estado ou dos Municípios e aos representantes legais das respectivas autarquias
e fundações, e a data do recebimento será computada
para os fins previstos no "caput" deste artigo.
§
2º. Desatendida a requisição, o Juiz da Execução
determinará, a pedido do credor, o seqüestro
do numerário suficiente à quitação
do débito
exeqüendo, consoante o disposto no artigo 17, § 2º, da Lei
nº 10.259/2001, mediante a expedição do mandado
competente.
CAPÍTULO IV - DOS DÉBITOS
DE PEQUENO VALOR CONSIGNADOS EM PRECATÓRIOS
Art. 15. Os débitos de pequeno valor da Fazenda Pública
Federal, administração
indireta, e da Fazenda Pública Estadual e Municipal, bem como de suas autarquias e
fundações, que já tiverem sido objeto de emissão de precatório,
não poderão ser requisitados através de Requisição
de Pequeno Valor.
Parágrafo
Único. Os precatórios de pequeno valor terão prioridade
sobre
os de maior valor, nos termos do art.
86, § 1º, do ADCT da CF.
Art. 16.
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria GP
nº 31/2002.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 20 de outubro de 2004.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
DOE/SP - PJ - Cad. 1 - 06/10/2004 - pp. 155/157 (Adm.)
DOE/SP-PJ – TRT/2ª Reg. - 22/10/2004 - pp. 247/248 (jud.)
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