Portaria
GP nº 41/2004,
de 20 de outubro de 2004
(Revogada pela Portaria
nº 36/2010)
"Regulamenta a tramitação de precatórios."
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar
o cumprimento de precatórios, bem como decidir sobre todos os incidentes
decorrentes da expedição do ofício requisitório
(art.
100, § 2º da CF e art.
731 do CPC);
CONSIDERANDO a constante alteração nos procedimentos de execução
contra a Fazenda Pública;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Instrução
Normativa nº 11/97 do C. Tribunal Superior do Trabalho, item
VIII, letra "a",
RESOLVE instituir a seguinte portaria:
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Os procedimentos relativos aos precatórios serão
efetuados no Gabinete da Presidência, sem nenhum vínculo com
a tramitação de processos de competência da segunda
instância, uma vez que a função do Presidente do Tribunal,
na instrução dos
precatórios, é meramente administrativa.
Parágrafo Único. Os precatórios recebidos, bem como
todos os documentos a eles referentes, serão protocolizados no Protocolo
Judicial do Tribunal.
CAPÍTULO II - DA INSTRUÇÃO
DOS AUTOS DE PRECATÓRIO
SEÇÃO
I - PRECATÓRIOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS
Subseção
I - Do precatório
Art. 2º. Após o trânsito em julgado da decisão,
o Juízo da Execução encaminhará à Presidência
do Tribunal o ofício precatório, conforme modelo disponibilizado
no SAP 1, em uma via, informando:
I- o número do processo na origem;
II- o nome das partes;
III- o nome dos advogados, com o respectivo número de inscrição
na OAB e o endereço completo para correspondência;
IV- o endereço completo do executado;
V- o valor da execução, com a discriminação
do total devido aos exeqüentes e das demais importâncias devidas
a título de honorários periciais e outras despesas, se houver,
desmembrando os valores em principal e juros, conforme estabelecido no Provimento
GP/CR nº 07/2001.
Parágrafo Único. Os valores constantes do ofício deverão
estar em conformidade com o mandado de citação ou com a quantia
apurada em atualização feita posteriormente à citação,
salvo se o valor homologado for alterado em virtude da interposição
de embargos à execução ou de impugnação.
Art. 3º. O ofício precatório será instruído
com duas (02) cópias das seguintes peças:
I- petição inicial da demanda trabalhista;
II- decisão exeqüenda;
III- conta de liqüidação;
IV- decisão proferida sobre a conta de liqüidação;
V- certidão de trânsito em julgado das decisões exeqüenda
e proferida sobre a conta de liqüidação.
VI- indicação da pessoa a quem deverá ser paga a importância
requisitada;
VII- mandado de citação da entidade devedora, nos termos
do artigo
730 do CPC;
VIII- procuração com poderes expressos para receber e dar
quitação, no caso de pagamento a procurador;
IX- despacho que ordenou a formação do precatório.
Subseção II - Da autuação
do Precatório
Art. 4º. Serão autuados os precatórios municipais e
estaduais na ordem de recebimento, com numeração diferenciada
entre eles.
Art. 5º. Será feita a verificação das peças
pela Secretaria de Precatórios, e se ausente alguma delas, será
solicitado ao Juízo da Execução a sua regularização,
após a análise dos cálculos pela Assessoria Sócio-Econômica.
§ 1º Após a conferência das peças, será
solicitado o parecer técnico da Assessoria Sócio-Econômica,
que deverá verificar a regularidade dos cálculos de atualização,
podendo apontar qualquer erro material ou erro da conta elaborada para aferir
o valor do precatório.
§ 2º Após a manifestação da Assessoria Sócio-Econômica,
e havendo ressalva em relação aos valores constantes do ofício
precatório, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal,
para que ele se manifeste sobre o erro material apontado.
Subseção III - Da expedição
do ofício requisitório
Art. 6º. Regularmente instruído o precatório, inclusive
com o relatório técnico da Assessoria Sócio-Econômica,
será expedido o ofício requisitório.
Parágrafo único. A expedição dar-se-á
pelo correio com aviso de recebimento-AR, ou através de Oficial de
Justiça, se assim determinar o Presidente do Tribunal.
Art. 7º. Anexos ao ofício requisitório seguirão
o ofício precatório e as peças relacionadas no art.
3º desta Portaria.
Art. 8º. As partes serão intimadas quando da expedição
do ofício requisitório.
Art. 9º. Cópia do ofício requisitório será
enviada ao Juízo da Execução, a fim de que seja juntada
aos autos principais.
Art. 10. Será lançado no sistema de precatórios o
valor total a ser requisitado, desmembrado em parcelas.
Art. 11. No mês de agosto será feita a publicação
de todos os precatórios expedidos para o exercício seguinte,
por ordem cronológica, relacionados por Executada e atualizados até
1º de julho.
Art. 12. Os autos do precatório permanecerão aguardando o
cumprimento na Secretaria de Precatórios.
Subseção IV - Do pagamento
Art. 13. Os
precatórios municipais e estaduais serão pagos pelos órgãos
devedores diretamente na Vara do Trabalho de origem.
Parágrafo único. Assim que for feita a liberação
do crédito, o Juízo da Execução deverá
comunicar imediatamente à Presidência do Tribunal, informando
se ocorreu a quitação do precatório ou se há
saldo remanescente.
Art. 14. Os precatórios serão pagos de uma só vez,
atualizados até a data do efetivo pagamento, nos termos do art.
100, § 1º da CF, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 30/2000.
Art. 15. Só é cabível a expedição de
novo precatório dentro do mesmo processo principal quando se tratar
de novo objeto, ou quando o pagamento feito no primeiro precatório
for anterior à Emenda Constitucional nº 30/2000, devendo sempre
ser observadas, contudo, as questões já decididas no processo
principal.
§ 1º Os saldos remanescentes de pagamentos feitos a menor, posteriormente
à Emenda Constitucional nº 30/2000, deverão ser comunicados
ao Presidente do Tribunal, para que sejam tomadas as providências
necessárias.
§ 2º Deve ser observado o disposto no art. 57, § 3º
da Constituição do Estado de São Paulo, cuja constitucionalidade
foi declarada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADIn 1662-7.
Art. 16. Quitado o crédito, as Varas do Trabalho deverão
comunicar à Secretaria de Precatórios, para que os autos do
precatório sejam arquivados e encaminhados ao Juízo da execução,
para que sejam apensados aos principais.
SEÇÃO II - PRECATÓRIOS
FEDERAIS
Subseção
I - Do precatório
Art. 17. Após o trânsito em julgado da decisão, o Juízo
da Execução encaminhará à Presidência
do Tribunal o ofício precatório, em uma via, conforme modelo
disponibilizado no SAP 1, informando:
I- o número do processo na origem;
II- o nome dos exeqüentes, com o respectivo número do CPF;
III- o nome do executado;
IV- o nome dos advogados, com os respectivos números de inscrição
na OAB e do CPF, e o endereço completo para correspondência;
V- o endereço completo do executado;
VI- o valor da execução, com a discriminação
do total devido a cada exeqüente e das importâncias devidas a
título de honorários periciais e outras despesas, se houver,
desmembrando os valores em principal e juros, conforme entendimento fixado
no Provimento GP/CR nº 07/2001.
§ 1º Caso não seja possível a inclusão dos
nomes de todos os exeqüentes no modelo de ofício disponibilizado
no SAP 1, deverá ser feita uma relação em anexo, contendo
os nomes das partes, o número do CPF e o valor individual do crédito.
§ 2º Os valores constantes do ofício precatório
deverão estar em conformidade com o mandado de citação
ou com a quantia apurada em atualização feita posteriormente
à citação, salvo se o valor homologado for alterado em
virtude da interposição de embargos à execução
ou impugnação.
§ 3º Se no valor homologado houver créditos de pequeno
valor, ou seja, igual ou inferior a 60 salários mínimos por
exeqüente, deverão ser elaborados um ofício para os créditos
que serão cobrados através de precatório, nos termos
do item VI, e uma Requisição de Pequeno Valor Federal para os
créditos de Pequeno Valor, nos termos da Portaria GP nº 42/2004.
Art. 18. O ofício precatório será instruído
com duas (02) cópias das seguintes peças:
I- petição inicial da demanda trabalhista;
II- decisão exeqüenda;
III- conta de liqüidação;
IV- decisão proferida sobre a conta de liqüidação;
V- certidão de trânsito em julgado das decisões exeqüenda
e proferida sobre a conta de liqüidação;
VI- indicação da pessoa a quem deverá ser paga a importância
requisitada;
VII- mandado de citação da entidade devedora, nos termos
do art.
730 do CPC;
VIII- procuração com poderes expressos para receber e dar
quitação, no caso de pagamento a procurador;
IX- despacho que ordenou a formação do precatório.
§ 1º Quando a Executada for a União Federal (Administração
Direta e Órgãos extintos), o precatório deverá
ser instruído com apenas uma (01) cópia das peças acima
relacionadas.
§ 2º O precatório e as respectivas peças deverão
ser encaminhados à Secretaria de Precatórios acompanhados
do processo principal, o qual será devolvido à origem após
a expedição do ofício requisitório.
Subseção II - Da autuação
do precatório
Art.19. Será autuado o precatório federal na ordem do respectivo
recebimento, com numeração diferenciada dos precatórios
estaduais e municipais.
Art. 20. Será feita a verificação das peças
pela Secretaria de Precatórios, e se ausente alguma delas, será
solicitado ao Juízo da Execução a sua regularização,
após a análise dos cálculos pela Assessoria Sócio-Econômica.
Parágrafo Único. Após a conferência das peças,
será solicitado o parecer técnico da Assessoria Sócio-Econômica,
que deverá verificar a regularidade dos cálculos de atualização,
podendo apontar qualquer erro material ou erro da conta elaborada para aferir
o valor do precatório.
Art. 21. Após o relatório da Assessoria Sócio-Econômica,
será determinada a manifestação da Advocacia-Geral
da União, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ateste estar o precatório
conforme os autos originais quanto aos seus aspectos formais.
§ único. Por determinação do Presidente do Tribunal,
a manifestação da União nos precatórios poderá
ser submetida a outros órgãos jurídicos que detenham
por lei a representação judicial de autarquias e fundações
públicas.
Art. 22. Após o retorno do precatório da Advocacia-Geral
da União, os autos seguirão conclusos ao Presidente do Tribunal,
para que ele se manifeste sobre eventuais erros materiais ou formais apontados.
Subseção III - Da expedição
do ofício requisitório
Art. 23. No caso da Administração Indireta da União,
regularmente instruído o precatório (arts. 17 e 18), inclusive
com o parecer da Advocacia-Geral da União e o relatório técnico
da Assessoria Sócio-Econômica, será expedido o ofício
requisitório.
§ 1º O ofício requisitório deverá ser instruído
com cópia dos autos do precatório.
§ 2º A expedição do ofício requisitório
se dará pelo correio, com aviso de recebimento-AR, ou por Oficial
de Justiça, se assim determinar o Presidente do Tribunal.
Art. 24. As partes serão intimadas quando da expedição
do ofício requisitório.
Art. 25. Cópia do ofício requisitório será
encaminhada ao Juízo da Execução, a fim de que seja
juntada aos autos principais.
Art. 26. No caso da Administração Direta da União,
regularmente instruído o precatório (arts. 17 e 18), inclusive
com o parecer da Advocacia-Geral da União e o relatório técnico
da Assessoria Sócio-Econômica, o precatório será
expedido no Sistema de Precatórios, a fim de que fique assegurada
a sua ordem cronológica.
Art. 27. No dia 1º de julho, os precatórios federais da administração
direta e indireta terão seus valores atualizados e serão enviados
pela Secretaria de Precatórios ao Tribunal Superior do Trabalho,
para inclusão no orçamento da União Federal e de suas
respectivas autarquias e fundações, através de sistema
de precatórios disponibilizado anualmente pelo SRAF/TST, discriminando-se:
I- o número do processo principal e do precatório;
II- a data de expedição;
III- os nomes dos beneficiários, com os respectivos números
do CPF;
IV- o nome da Executada;
V- o nome do advogado, com o respectivo número de CPF e de inscrição
na OAB;
VI- o trânsito em julgado da decisão proferida sobre a conta
de liqüidação;
VII- o valor do precatório, discriminado por beneficiário;
Art. 28. Será lançado no sistema de precatórios o
valor total a ser requisitado, desmembrado em parcelas.
Art. 29. No mês de agosto será feita a publicação
de todos os precatórios federais expedidos para o exercício
seguinte, por ordem cronológica, relacionados por Executada e atualizados
até 1º de julho.
Art. 30. Os autos de precatório permanecerão aguardando o
cumprimento na Secretaria de Precatórios.
Subseção IV - Do Pagamento
Art. 31. Após a aprovação da Lei Orçamentária
da União Federal, o Tribunal Superior do Trabalho efetuará
o repasse do recurso financeiro para o pagamento dos precatórios federais
da administração direta e indireta, em duodécimos ou
em escala previamente estabelecida pelo SRAF-TST.
Parágrafo Único. Recebido o recurso financeiro pelo Presidente
do Tribunal, será formado expediente administrativo próprio
para a liberação do valor para a Vara do Trabalho, observando
a ordem cronológica de inclusão.
Art. 32. Os precatórios serão pagos de uma só vez,
atualizados até a data do efetivo pagamento, nos termos do art.
100, § 1º da CF, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 30/2000.
Art. 33. Só é cabível a expedição de
novo precatório dentro de um mesmo processo quando se tratar de novo
objeto, ou quando o pagamento feito no primeiro precatório for anterior
à Emenda Constitucional nº 30/2000, devendo sempre ser observadas,
contudo, as questões já decididas no processo principal.
Parágrafo único. Os saldos remanescentes de pagamentos feitos
a menor, já sob a égide da nova redação do art.
100, § 1º da CF (EC nº 30/2000), deverão ser
comunicados ao Presidente do Tribunal, para que sejam tomadas as providências
necessárias.
Art. 34. Quitado o crédito, as Varas do Trabalho deverão
comunicar à Secretaria de Precatórios, para que os autos do
precatório sejam arquivados e encaminhados ao Juízo da execução,
para que sejam apensados aos principais.
CAPÍTULO III - DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 35. Constatada a inversão na ordem cronológica de pagamentos,
o Presidente do Tribunal poderá notificar os credores preteridos,
a fim de que requeiram o que de direito, em face dos dispositivos constitucionais.
CAPÍTULO IV - DOS PEDIDOS DE
SEQÜESTRO
Art. 36. O pedido de seqüestro deverá ser dirigido ao Presidente
do Tribunal, devidamente fundamentado, ou seja, com a indicação
do precatório pago pelo órgão Executado que gerou o
descumprimento da ordem cronológica.
Parágrafo único. Não se encontrando o pedido devidamente
fundamentado, ele será indeferido de plano pelo Presidente do Tribunal.
Art. 37. Verificado pelo Presidente do Tribunal o descumprimento da ordem
cronológica, a Executada será notificada para se manifestar,
no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de seqüestro.
Art. 38. Transcorrido o prazo concedido à Executada, com ou sem
resposta, os autos do precatório serão remetidos à
Procuradoria Regional do Trabalho, acompanhado do processo principal, para
parecer.
Art. 39. O pedido de seqüestro será deferido, uma vez demonstrada
a inversão da ordem cronológica no pagamento do precatório,
conforme o disposto no art. 100, § 2º da CF.
Art. 40. A decisão do pedido de seqüestro será publicada
no Diário Oficial, encaminhando-se cópia à Procuradoria
Regional do Trabalho.
Art. 41. Deferido o pedido, a decisão proferida pelo Presidente
do Tribunal será encaminhada para cumprimento no Juízo da
Execução, que expedirá o mandado de seqüestro.
Art. 42. Cumprida a ordem de seqüestro e liberada a quantia ao exeqüente,
o Juízo da execução informará ao Presidente
do Tribunal, a fim de que seja arquivado o precatório, nos termos
dos arts. 16 e 34 desta Portaria.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Ao Presidente do Tribunal compete, dentro da prerrogativa que
lhe foi concedida pelo art. 1º da Lei
9.494, de 10.09.97, acrescentado pelo art. 4º da Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, rever as contas
elaboradas para aferir o valor dos precatórios, antes do seu pagamento
ao credor.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
ficando revogada a Portaria GP
nº 47/2000.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 20 de outubro de 2004.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
DOE/SP - PJ - Cad. 1 - 06/10/2004 - pp. 155/157 (Adm.)
DOE/SP-PJ – TRT/2ª Reg. - 22/10/2004 - pp. 247/248 (jud.)
REVOGADA PELA PORTARIA
Nº 36/2010, DE 10/09/2010 - DOELETRÔNICO 13/09/2010
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