Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 40/2003
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 22/10/2003
Data de publicação: 24/10/2003
Fonte:
DOE/SP - PJ - Cad. 1 - 24/10/2003 - p. 180/182 (Adm.)
REEDITADA: DOE/SP - PJ - Cad. 1 - 28/11/2003 - p. 223 (Adm.)
Vigência: Efeitos a partir de  24/10/2003
Tema: Compensação de horas de greve. Servidores.
Indexação: compensação; greve;  remuneração;  prontuário; desconto; horas;
Situação: REVOGADA
Observações:


Portaria GP nº 40/2003,
de 22 de outubro de 2003
(Revogado pela Portaria GP nº 09/2010)
"Regulamenta critérios a serem observados em relação à compensação das horas de greve de 2003."

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
    
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.112/90 não inclui as ausências motivadas por participação em greve, dentre aquelas em que é devida a remuneração e, ainda, que o § 2º do art. 77, da referida Lei, veda levar ausências à conta de férias;
    
CONSIDERANDO que o procedimento de não remuneração como serviço extraordinário, aos servidores que se encontravam em débito de horas motivado por greve já foi adotado em relação ao movimento paredista de 2002 e, finalmente,
    
CONSIDERANDO que permanece mantido o critério de acréscimo ao número de mandados, no que se refere à compensação em relação aos Executantes de Mandados,
    
RESOLVE  reeditar a Portaria GP nº 40/2003 conforme abaixo:
    
Art. 1º. A compensação deverá compreender apenas os dias úteis, no período da greve e obedecerá o limite mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas por dia, devendo estar integralizada até 31 de julho de 2004, não se admitindo a prorrogação de prazo para esse efeito.

Parágrafo único. Os servidores que ainda não integralizaram a compensação da greve de 2002 deverão promover a compensação dentro do prazo acima.
    
Art. 2º. Será permitida a compensação nos dias de sábado e "dias ponte", com jornada mínima diária de 4 (quatro) horas e máxima de 8 (oito) horas, sendo vedado o trabalho com tal finalidade em domingos e feriados.

Parágrafo único. Cada hora compensada nos dias acima referidos será computada com acréscimo de 50%.
    
Art. 3º.  Poderão ser levadas à conta de compensações, eventuais horas suplementares que o servidor tenha anotadas em seu prontuário.
    
Art. 4º. Sujeitam-se também à compensação, os servidores que estejam isentos da marcação do ponto devendo a jornada suplementar compensatória, nesse caso, ser registrada mecânica ou eletronicamente.
    
Art. 5º. Os servidores ocupantes de cargos da carreira de Analista Judiciário, especialidade Executante de Mandados, terão compensadas as horas com acréscimo proporcional no número de mandados recebidos por plantão, a critério do respectivo superior hierárquico .
    
Art. 6º. Não serão remuneradas como serviço extraordinário, horas suplementares prestadas por servidor que se encontrar em débito de horas a serem compensadas.
    
Art. 7º. Eventual desligamento do servidor acarretará desconto das horas faltantes à integralização das compensações.
    
Art. 8º. Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação da Presidência do Tribunal.
    
Art. 9º. Esta Portaria passa a vigorar na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de outubro de 2003.
    
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
    
São Paulo, 25 de novembro de 2.003.
    
(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Presidente do Tribunal
    
DOE/SP - PJ - Cad. 1 - 24/10/2003 - p. 180/182 (Adm.)
REEDITADA: DOE/SP - PJ - Cad. 1 - 28/11/2003 - p. 223 (Adm.)
REVOGADO PELA PORTARIA GP Nº 09/2010,  DE 16/03/2010 - DOELETRÔNICO 18/03/2010

Serviço de Jurisprudência e Divulgação