Portaria
GP nº 40/2003,
de
22 de outubro de 2003
(Revogado pela Portaria
GP nº 09/2010)
"Regulamenta critérios a serem observados em relação
à compensação das horas de greve de 2003."
A PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Lei nº
8.112/90 não inclui as ausências motivadas por participação
em greve, dentre aquelas em que é devida a remuneração
e, ainda, que o §
2º do art.
77, da referida Lei, veda levar ausências
à conta de férias;
CONSIDERANDO
que o procedimento de não remuneração como serviço
extraordinário,
aos servidores que se encontravam em débito de horas motivado por greve já
foi adotado em relação ao movimento paredista de 2002 e, finalmente,
CONSIDERANDO
que permanece mantido o critério de acréscimo ao número de mandados, no
que se refere à compensação em relação
aos Executantes
de Mandados,
RESOLVE
reeditar a Portaria
GP nº 40/2003 conforme abaixo:
Art. 1º.
A compensação deverá compreender apenas os dias úteis,
no período
da greve e obedecerá o limite mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas
por dia, devendo estar integralizada até 31 de julho de 2004, não
se admitindo a prorrogação de prazo para esse efeito.
Parágrafo
único. Os servidores que ainda não integralizaram a compensação da
greve de 2002 deverão promover a compensação dentro
do
prazo acima.
Art. 2º.
Será permitida a compensação nos dias de sábado
e "dias ponte",
com jornada mínima diária de 4 (quatro) horas e máxima
de 8 (oito)
horas, sendo vedado o trabalho com tal finalidade em domingos e feriados.
Parágrafo
único. Cada hora compensada nos dias acima referidos será computada com acréscimo
de 50%.
Art. 3º.
Poderão ser levadas à conta de compensações,
eventuais horas suplementares que o servidor
tenha anotadas em seu prontuário.
Art. 4º.
Sujeitam-se também à compensação, os servidores
que estejam
isentos da marcação do ponto devendo a jornada suplementar
compensatória,
nesse caso, ser registrada mecânica ou eletronicamente.
Art. 5º.
Os servidores ocupantes de cargos da carreira de Analista Judiciário, especialidade
Executante de Mandados, terão compensadas as horas com acréscimo
proporcional no número de mandados recebidos por plantão,
a critério do respectivo superior hierárquico .
Art. 6º.
Não serão remuneradas como serviço extraordinário,
horas suplementares
prestadas por servidor que se encontrar em débito de horas a serem compensadas.
Art. 7º.
Eventual desligamento do servidor acarretará desconto das horas faltantes à integralização
das compensações.
Art. 8º.
Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação
da Presidência
do Tribunal.
Art. 9º.
Esta Portaria passa a vigorar na data de sua publicação,
produzindo
efeitos a partir de 24 de outubro de 2003.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
São
Paulo, 25 de novembro de 2.003.
(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Presidente do Tribunal
DOE/SP
- PJ - Cad. 1 - 24/10/2003 - p. 180/182 (Adm.)
REEDITADA:
DOE/SP - PJ - Cad. 1 - 28/11/2003 - p. 223 (Adm.)
REVOGADO PELA PORTARIA
GP Nº 09/2010, DE 16/03/2010 - DOELETRÔNICO 18/03/2010
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