A PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
alterar o Regulamento da Assistência à Saúde, que passa
a ter a seguinte redação:
Art. 1º
- A assistência à saúde no Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região visa oferecer atendimento médico, psicológico,
nutricional e de assistência social a magistrados, servidores ativos
e inativos, e respectivas famílias, conforme preconizado pela Lei
8112, de 11.12.90.
Art. 2º - O Tribunal oferecerá assistência preferencialmente
com seus próprios recursos, propiciados pelo Serviço de
Assistência à Saúde e Benefícios Sociais.
Art. 3º - O Tribunal poderá, também, além
de promover a utilização dos serviços disponíveis
na rede do Sistema Único de Saúde, contratar, mediante processo
licitatório, empresa de prestação de serviços
médicos, hospitalares, laboratoriais, bem como conveniar- se para
tal fim, obedecidos os preceitos do artigo
230 da lei 8112/90.
Parágrafo
único - Fica reservado ao Tribunal o direito de repassar aos titulares
parcelas dos custos do plano de saúde adquirido junto às
empresas prestadoras, sempre que a dotação orçamentária
específica for insuficiente.
Art. 4º - Os beneficiários do plano de saúde oferecido
por empresa contratada são os seguintes:
I
- na qualidade de titulares:
a) magistrados e servidores, ativos
e inativos, observados os incisos I e II do artigo 16.
b)
servidores de outros órgãos do Poder Judiciário da
União à disposição deste Tribunal, desde que
não percebam o benefício pelo órgão de origem.
c)
servidores em gozo de licença trânsito, desde que não
percebam o benefício pelo órgão em que se encontravam
cedidos.
II
- na qualidade de dependentes:
a) o cônjuge ou companheiro(a);
b)
os filhos até a data em que completarem 21 anos, ou 24, se universitários;
c)
menor sob guarda do titular, até 18 anos;
d)
tutelados do titular até 21 anos;
e)
filhos inválidos, sem limite de idade;
f)
pai e mãe que vivam sob a dependência econômica do titular
que não tenham rendimentos próprios ou que estes não
ultrapassem o valor de 01 (um) salário mínimo para cada.
III
- na qualidade de agregados:
a) beneficiários já cadastrados
nesta condição, inscritos até 31/08/03;
b)
filhos solteiros maiores de 21 anos, desde que já usufruam do plano.
Parágrafo
único - Os dependentes dos servidores de que trata o inciso I alínea
"b", deste artigo, só poderão beneficiar-se da condição
de dependentes quando comprovadamente residirem na área de jurisdição
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Art. 5º - Os Juízes e servidores poderão inscrever-se
no plano de saúde, bem como incluir dependentes duas vezes ao ano,
nos meses de maio e novembro, exceto para os casos de admissão
de servidor, ingresso de servidor à disposição deste
TRT, retorno de servidor cedido, retorno de servidor afastado em licença
para tratar de interesses particulares, nascimento de filhos, guarda e
tutela de menor e casamento, nos quais os interessados terão 30
(trinta) dias após o evento para requerer a inclusão.
§ 1º
- a reinclusão do titular e seus dependentes ocorrerá somente
nos meses de maio e novembro.
§ 2º
- Salvo urgências e emergências a reinclusão no plano
sujeitará o titular e seus dependentes à carência de
120 (cento e vinte) dias para qualquer procedimento relativo a reembolso,
internação e cirurgias eletivas motivadas por doenças
ou lesões preexistentes.
Art. 6º - Companheiro ou companheira é a pessoa que mantém
união estável com o titular, assim entendida como a convivência
duradoura, pública e contínua entre homem e mulher desde
que solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente. Para
comprovação da existência de união estável,
consideram-se imprescindíveis os seguintes documentos:
a)
prova de mesma residência;
b) comprovação
do estado civil do titular e do(a) companheiro(a) através de certidão
de registro civil, assim entendida, nascimento atualizada para solteiros
ou casamento com averbação;
c) declaração
de 03 (três) pessoas, devidamente identificadas, e com firma reconhecida,
de unidades familiares diferentes.
Art. 7º
- A condição de universitário será comprovada
até a data em que o dependente completar 21 anos, mediante apresentação
de atestado de matrícula emitido pelo respectivo estabelecimento
de ensino e renovado, obrigatoriamente, até o mês de março
de cada ano, sob pena de exclusão imediata.
Art. 8º - A invalidez de que trata a alínea "e", inciso
II do art. 4º será atestada por laudo médico emitido
por Junta Médica Oficial deste Tribunal.
Art. 9º - A comprovação de dependência econômica
de pai e mãe, consistirá em:
a)
declaração do titular que, sob as penas da lei, se responsabilizará
pelas informações prestadas;
b) xerox
autenticada de Certidão do INSS ou entidade de onde provêm
seus rendimentos, demonstrando-os;
c) declaração
dos pais, ou de um dos dois, em caso de viuvez, de que só possuem
essa fonte de renda ou que não auferem quaisquer espécies
de rendimento, neste último caso com três testemunhas devidamente
identificadas e com firma reconhecida;
d) declaração
de dependência para fins de imposto de renda.
Art. 10 -
O beneficiário titular do plano de saúde poderá,
a qualquer tempo, solicitar a alteração da condição
de seu dependente ou de seu agregado nas seguintes condições:
a)
Os beneficiários que perderem a condição de dependentes
por terem ultrapassado os limites impostos pela alínea "b", inciso
II do artigo 4º, poderão passar à condição
de agregado a qualquer tempo;
b) Idêntico
tratamento será dado ao agregado que adquirir a condição
de dependente.
Parágrafo
único - Para a efetivação das hipóteses previstas
nos dois parágrafos anteriores, o titular deverá manifestar-se,
por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
evento.
Art. 11 - Os beneficiários de que tratam as alíneas "b",
"e" e "f" do inciso II do artigo 4º que forem dependentes de titulares
que vierem a falecer, forem exonerados ou demitidos, poderão ser
transferidos na mesma condição, para os planos de titulares
em exercício neste Tribunal, desde que em relação
a estes também sejam qualificados como dependentes. Idêntico
tratamento será dado ao agregado de que trata a alínea "a",
inciso III do artigo 4º.
Parágrafo
único - A transferência deverá ser requerida pelo
titular no prazo de 30 (trinta) dias após o evento.
Art. 12 - O beneficiário titular do plano de saúde poderá,
a qualquer tempo, solicitar sua exclusão ou a de qualquer de seus
dependentes/agregados.
Parágrafo
único - Os valores relativos ao custeio do plano somente deixarão
de ser descontados da remuneração do titular no mês
subseqüente ao protocolo do pedido de exclusão.
Art. 13 - Todas as situações previstas nos artigos 5º,
10 e 11 e seus parágrafos deverão ser objeto de requerimento
à Diretoria Geral da Administração.
§ 1º
- A alteração de dados cadastrais, em especial a que implique
em exclusão de beneficiários, é de total responsabilidade
do titular, devendo responder por eventual ressarcimento pecuniário,
através de desconto em folha de pagamento.
§ 2º
- O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo
ou má-fé, implicará na devolução compulsória
da importância correspondente ao desembolso, pelo Tribunal, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 14 - Os titulares poderão, uma vez por ano, em novembro,
efetuar alterações para plano de categoria superior.
Parágrafo
único - Não será admitido plano diferenciado entre
o titular e seus dependentes/agregados.
Art. 15 - Os novos titulares terão o prazo de 30 (trinta) dias
após sua adesão ao plano de saúde para alteração
de padrão do plano.
Art. 16 - Não farão jus ao benefício os servidores:
I
- em licença sem vencimentos;
II -
cedidos a outro Órgão ou Tribunal.
Art. 17 -
Os servidores requisitados de outros órgãos não integrantes
do Poder Judiciário da União, já cadastrados no plano
de saúde, permanecerão como beneficiários enquanto
prestarem serviços a este Tribunal, vedadas doravante, inclusões
de outros titulares, bem como dependentes/agregados de servidores já
inscritos.
Art. 18 - O titular que por qualquer razão se desligar, ou estiver
à disposição de outro órgão, integrante
ou não do Poder Judiciário da União, deverá
devolver, de imediato, a carteira de identificação de beneficiário,
bem como a de seus dependentes, sob pena de responsabilidade.
Art. 19 - O Tribunal admitirá a manutenção de
dependentes e agregados de titular falecido no plano básico de
Assistência à saúde, pelo prazo improrrogável
de 06 (seis) meses da data do óbito.
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 21 - Fica revogado o Ato
GP 03/2002 deste Tribunal. Registre-se. Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 21 de outubro de 2003.
(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Presidente do Tribunal
DOE/SP - PJ - Cad. 1 - 24/10/2003 - p. 180/182 (Adm.)
REPUBLICADA DOE/SP - PJ - Cad. 1 - 12/11/2003 - p. 221/223 (Adm.)
REVOGADA PELA PORTARIA
GP N° 20/2005 DE 22/08/2005 - DOE 24/08/2005