A Juíza Maria Aparecida Pellegrina, Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e tendo em vista o disposto nos artigos 61, inciso
V, 73 e 74, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações
da Lei
nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, no Decreto nº 948/93,
nas Decisões do Tribunal de Contas da União - TCU - Plenário
nºs 736/99, 063/2000, 294/2001 e 171/2002 e no deliberado no Processo
TRT/MA nº 157/02-B, pelo Eg. Órgão Especial deste Tribunal,
na Sessão Administrativa Ordinária realizada em 19.02.2003,
R E S O L V E:
Art. 1º.
Será remunerado o serviço extraordinário prestado
por servidor ocupante de cargo efetivo que não esteja no exercício
de função comissionada ou cargo em comissão de qualquer
nível.
Art. 2º.
Considera-se serviço extraordinário aquele que exceder a
jornada de 8(oito) horas diárias.
Art. 3º.
A prestação do serviço extraordinário limitar-se-á
a 2(duas) horas diárias, 44(quarenta e quatro) horas mensais e 134(cento
e trinta e quatro) horas anuais, considerado o período de janeiro
a dezembro.
Art. 4º.
O valor da hora extraordinária será calculado dividindo-se
por 200 (duzentos) o valor da remuneração mensal do servidor,
com o acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) em se tratando de
hora extraordinária realizada em dias úteis e nos sábados.
Art. 5º.
A execução do serviço extraordinário deverá
ser autorizada pela Diretoria Geral da Administração, à
qual será encaminhada, previamente, pelo titular da unidade, com
relação nominal dos servidores indicados, a justificativa
de sua necessidade.
Art. 6º.
Não é permitida a realização de trabalho extraordinário
em domingos, feriados, bem como o labor no período de recesso.
§ 1º.
Somente em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá
ser autorizado o trabalho nos dias de que trata o "caput" deste artigo,
devendo os pedidos, com tal finalidade, serem recebidos na Diretoria Geral
da Administração deste Tribunal com até 05 (cinco)
dias de antecedência, a fim de que os mesmos sejam submetidos à
deliberação da Presidência do Tribunal.
§ 2º.
O trabalho em "dias ponte" ou emenda de feriados, até o limite de
08 (oito) horas, não ensejará pagamento como hora extraordinária,
sendo computado apenas para fins de compensação, aplicando-se
às horas excedentes a referido limite, o disposto no artigo 4º.
Art. 7º.
A hora extraordinária realizada em domingos e feriados será
remunerada com o acréscimo de 100% (cem por cento).
Art. 8º.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
a Portaria
GP nº 26 de 28 de outubro de 2002 e as disposições
em contrário.
(a)Maria Aparecida
Pellegrina
Juíza
Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 03/06/2003 - pp. 147/148 (Adm.)