Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 10/2003
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 02/06/2003
Data de publicação: 03/06/2003
Fonte:

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 03/06/2003 - pp. 147/148 (Adm.) 

Vigência:
Tema: Serviço extraordinário. Servidores.
Indexação: horas extras; cargo efetivo; função comissionada; comissão; remuneração; justificativa;  recesso;  dias ponte; feriados;  percentual
Situação: REVOGADA
Observações: Revogada pelo Ato GP n° 67/2018


Portaria GP nº 10/2003
Revogada pelo Ato GP n° 67/2018
A Juíza Maria Aparecida Pellegrina, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto nos artigos 61, inciso V, 73 e 74, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, no Decreto nº 948/93, nas Decisões do Tribunal de Contas da União - TCU - Plenário nºs 736/99, 063/2000, 294/2001 e 171/2002 e no deliberado no Processo TRT/MA nº 157/02-B, pelo Eg. Órgão Especial deste Tribunal, na Sessão Administrativa Ordinária realizada em 19.02.2003, 

R E S O L V E: 

Art. 1º. Será remunerado o serviço extraordinário prestado por servidor ocupante de cargo efetivo que não esteja no exercício de função comissionada ou cargo em comissão de qualquer nível. 

Art. 2º. Considera-se serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de 8(oito) horas diárias. 

Art. 3º. A prestação do serviço extraordinário limitar-se-á a 2(duas) horas diárias, 44(quarenta e quatro) horas mensais e 134(cento e trinta e quatro) horas anuais, considerado o período de janeiro a dezembro. 

Art. 4º. O valor da hora extraordinária será calculado dividindo-se por 200 (duzentos) o valor da remuneração mensal do servidor, com o acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) em se tratando de hora extraordinária realizada em dias úteis e nos sábados. 

Art. 5º. A execução do serviço extraordinário deverá ser autorizada pela Diretoria Geral da Administração, à qual será encaminhada, previamente, pelo titular da unidade, com relação nominal dos servidores indicados, a justificativa de sua necessidade. 

Art. 6º. Não é permitida a realização de trabalho extraordinário em domingos, feriados, bem como o labor no período de recesso. 

§ 1º. Somente em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o trabalho nos dias de que trata o "caput" deste artigo, devendo os pedidos, com tal finalidade, serem recebidos na Diretoria Geral da Administração deste Tribunal com até 05 (cinco) dias de antecedência, a fim de que os mesmos sejam submetidos à deliberação da Presidência do Tribunal. 

§ 2º. O trabalho em "dias ponte" ou emenda de feriados, até o limite de 08 (oito) horas, não ensejará pagamento como hora extraordinária, sendo computado apenas para fins de compensação, aplicando-se às horas excedentes a referido limite, o disposto no artigo 4º. 

Art. 7º. A hora extraordinária realizada em domingos e feriados será remunerada com o acréscimo de 100% (cem por cento). 

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria GP nº 26 de 28 de outubro de 2002 e as disposições em contrário. 

(a)Maria Aparecida Pellegrina 
Juíza Presidente do Tribunal 

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 03/06/2003 - pp. 147/148 (Adm.) 


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