Normas
do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP Nº 06/2004
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
22/01/2004
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Data de publicação: |
30/01/2004
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Fonte: |
DOE/SP-PJ
- Cad.1 - Parte I - 30/01/2004 - pp. 111/112 (adm.)
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Vigência: |
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Tema: |
Consignação
em folha de pagamento. Magistrado, servidor e pensionista.
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Indexação: |
Consignação;
folha de pagamento; uniformização; desconto; remuneração;
consignatário, consignante; anuência, autorização;
amortização; empr´éstimp; instituição
bancária ou de crédito; limites; magistrados; servidores;
pensionistas
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
Revoga Portaria
GP nº 47/2003
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Portaria
GP nº 06/2004,
de
22 de janeiro de 2004
(Revogada pelo Ato
GP nº 14/2009)
Consignações Facultativas em folha de pagamento.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
a) o estatuído no parágrafo único do artigo
45 da Lei nº 8.112/90;
b) o procedimento
aplicado às consignações facultativas em folha de
pagamento no âmbito deste Tribunal;
c) a necessidade de
uniformização dos critérios para o deferimento
de pedidos relativos a essas consignações, e
d) a revogação do Decreto
nº 3.297, de 17 de dezembro de 1999, pelo Decreto
nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004, publicado a 21 de janeiro
de 2004,
RESOLVE atualizar a Portaria
GP nº 47/2003, nos seguintes termos:
Art. 1º. As consignações facultativas serão
regidas, no que couber, pelo Decreto
nº 4.961, de 21 de janeiro de 2004, e pelo disposto a seguir.
Art. 2º. Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - consignação facultativa: desconto
incidente sobre a remuneração dos magistrados, servidores
ativos, inativos e pensionistas, mediante suas autorizações
prévias e formais, e anuência da Administração;
II - consignatário: destinatário dos créditos resultantes
de consignação;
III - consignante: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
Órgão que efetiva os descontos relativos às consignações.
Art. 3º. As consignações facultativas compreendem,
além das descritas no art.
4º do Decreto nº 4.961/2004, as amortizações
de empréstimos concedidos por instituição bancária
ou de crédito.
Art. 4º.
A solicitação de consignação facultativa
em folha de pagamento será efetuada pelo consignatário e
dirigida à Presidência deste Tribunal, devendo ser instruída
com os seguintes documentos:
I - autorização expressa do magistrado, servidor ou pensionista
para que seja efetuada a consignação em folha;
II - cópia autenticada do ato constitutivo;
III - comprovação de cadastramento no
SICAF, ressalvados os órgãos da Administração
direta, autárquica e fundacional;
IV - certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Fazenda Nacional
e SUSEP, quando cabíveis.
§ 1º Somente será apreciada solicitação
referente a, no mínimo, 07 (sete) interessados (abrangidos magistrados,
servidores ativos, inativos e pensionistas).
§ 2º Deferida a solicitação, será providenciada
a celebração de termo de compromisso.
§ 3º O termo de compromisso gerará rubrica no sistema
de folha de pagamento em favor do consignatário e deverá
conter o custo de processamento e prazo de entrega do demonstrativo mensal.
Art. 5º. Os beneficiários de pensão alimentícia
voluntária observarão o art. 6º do
Decreto nº 4.961/2004, no que pertine à instrução
do pedido de consignação facultativa.
Art. 6º. O custo do processamento de dados de consignações
facultativas será cobrado à razão de R$ 1,25 (um
real e vinte e cinco centavos), por linha impressa no contracheque do magistrado,
servidor ou pensionista.
§ 1º As consignações compulsórias constantes
dos incisos X (contribuição para planos de saúde
de entidades fechadas de previdência), XI (financiamento de imóveis
junto a instituições financeiras oficiais ou cooperativas
habitacionais constituídas por servidores públicos) e XII
(operações de crédito destinadas à população
de baixa renda), do art.
3º do Decreto nº 4.961/2004, também estão
sujeitas à cobrança estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º Os valores cobrados serão atualizados pela Administração
quando houver alteração dos custos de processamento de
dados das consignações facultativas.
§ 3º A cobrança acima explicitada não se aplica
a Órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, a entidades sindicais
e associações de classe, bem assim a beneficiários
de pensão alimentícia voluntária.
§ 4º Os valores decorrentes dos custos de processamento serão
mensalmente recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional,
mediante dedução automática dos valores brutos a serem
creditados aos consignatários.
Art. 7º. Será entregue pelos consignatários, no Serviço
de Preparação de Pagamento de Pessoal, até o primeiro
dia útil de cada mês, demonstrativo mensal das consignações
a serem efetuadas em favor dos mesmos, para fins de conferência
e processamento.
§ 1º A apresentação intempestiva do demonstrativo
mensal implicará exclusão das consignações
em folha do respectivo mês em que houve atraso. Não será
admitida posterior cobrança em dobro.
§ 2º O demonstrativo mensal será enviado em meio magnético
e impresso, devendo conter dados suficientes para identificar as consignações.
Art. 8º. O Serviço de Preparação de Pagamento
de Pessoal fará observar os limites máximos e critérios
para desconto estabelecidos no art.
11 e art.
12 do Decreto nº 4.961/2004.
Art. 9º. A consignação em folha de pagamento não
implica co-responsabilidade deste Tribunal por dívidas ou compromissos
de natureza pecuniária assumidos pelo magistrado, servidor ou pensionista
junto ao consignatário.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Portaria
GP nº 47/2003.
São
Paulo, 22 de janeiro de 2.004.
(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Cad.1 - Parte I -30/01/2004 - pp. 111/112 (adm.)
REVOGADA PELO ATO
GP Nº 14/2009, DE 26/08/2009 - DOELETRÔNICO 27/08/2009
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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