Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 03/2004
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 15/01/2004
Data de publicação: 15/01/2004
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I -15/01/2004 - p. 150/151 (adm.)
Vigência:
Tema: Passagens e diárias. Magistrados e servidores.
Indexação: Passagens ; diárias;  magistrados; servidores; despesas; pousada; alimentação; locomoção;  vencimentos;
Situação: REVOGADA
Observações: Ref. Lei nº 8.112/90; Lei nº 9.527/97; Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN); Regimento Interno; Decreto nº 825/1993. Revoga a Portaria GP nº 30/2002
Alterada pela Portaria GP nº 16/2004 e pela Portaria GP nº 21/2008



Portaria GP nº 03/2004,
de 15 de janeiro de 2004
(Revogada pela Portaria GP nº 44/2009)
Disciplina o pagamento de passagens e diárias de Magistrados e Servidores.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

1-) O disposto no art. 58, "caput", da Lei nº 8.112/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97, "verbis":

"O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento";

2-) o que estabelece o parágrafo 3º, do citado artigo, que veda a concessão de diárias ao servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microregião, salvo se houver pernoite fora da sede;

3-) o estatuído no art. 124, da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), "verbis": "O magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passar a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso";

4-) o disposto no art. 272, parágrafo 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, e

5-) a determinação contida no Decreto nº 825, de 28/05/1993,

RESOLVE:

Art. 1º. As diárias, destinadas a indenizar parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção serão concedidas por dia de deslocamento da sede, em caráter eventual ou transitório, entendendo-se por sede o município de instalação do Tribunal ou da Vara do Trabalho/Serviço de Distribuição no qual o Juiz ou Servidor tiver exercício em caráter permanente.

Parágrafo único. Somente os deslocamentos que decorram de necessidade de serviço resultam em concessões de diárias e passagens, nos termos preestabelecidos.

Art. 2º. Não serão devidas diárias para indenizar deslocamentos que não gerem despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção.

Art. 3º. Os valores das diárias serão fixados por Ato da Presidência do Tribunal, observados os limites vigentes, na forma estabelecida pelas normas do Tribunal Superior do Trabalho e serão revisados periodicamente, considerando-se a variação das disponibilidades orçamentárias.

Art. 4º. As diárias devem ser solicitadas pelo Juiz ou Diretor de Secretaria, conforme o caso, sendo elementos essenciais do pedido:

I - Nome, cargo efetivo e função comissionada do beneficiário;

II - Descrição objetiva dos serviços a serem executados ou do motivo do deslocamento;

III - Indicação dos locais onde o serviço será executado;

IV - Período do afastamento, contendo previsão de saída e chegada;

V - Justificativa, nos casos de afastamento a partir de sextas-feiras, bem como nos que incluam sábados, domingos e feriados;

VI - Assinatura do Juiz ou Diretor da Secretaria.

Art. 5º. Caberá à autoridade concedente a análise da justificativa referente aos deslocamentos iniciados a partir de sextas-feiras, bem como aqueles que incluam sábados, domingos e feriados.

Art. 6º. Somente será permitida a concessão de diárias dentro dos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se iniciar o deslocamento a serviço.

Parágrafo único. Quando o período de afastamento estender-se até o exercício subseqüente, a despesa será atendida com recursos do exercício em que se iniciou, salvo quando o deslocamento compreender período superior a quatorze dias.

Art. 7º. Nos deslocamentos a serviço para o exterior, o valor das diárias será fixado em moeda corrente do país, convertida à paridade do dólar norte-americano - "câmbio turismo", mediante Portaria a ser expedida pela Presidência do Tribunal.

Art. 8º. As diárias serão pagas antecipadamente, no máximo, cinco dias antes do início do deslocamento, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:

I - em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a quatorze dias, hipótese em que serão parceladas.

Art. 9º. Será concedida a metade do valor das diárias nos seguintes casos:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II - no dia de retorno à sede.

Art. 10. Não haverá o pagamento do auxílio-alimentação, indenização de transporte ou qualquer outra vantagem a esses títulos, no período em que o Juiz ou Servidor estiver recebendo diárias, inclusive no dia de retorno.

Art. 11. Nos processos de pagamento de diárias serão juntados os comprovantes de freqüência nos cursos, simpósios ou em outras atividades para as quais tenham sido designados os Juízes ou Servidores.

Parágrafo único. Cabe ao interessado entregar, em cinco dias, contados do retorno, os documentos referidos, sob pena de restituição das diárias.

Art. 12. Serão restituídas no prazo de cinco dias:

I - as diárias recebidas a maior, contados da data do retorno à sede;

II - as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento, contados da data do recebimento.

Parágrafo único. Os beneficiários das diárias farão o recolhimento dos valores recebidos a maior, através de depósito direto na Conta Única do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S/A.

Art. 13. A restituição das diárias de que trata o artigo anterior, dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

Parágrafo único. A restituição será motivo de indenização à Fazenda Nacional, quando se efetivar após o encerramento do exercício em que se realizou o pagamento.

Art. 14. O pagamento de diárias aos Juízes do Trabalho Substitutos, de conformidade com o decidido nos autos do Processo TRT/MA nº 073/97-B (DOE 17/06/97), corresponde a 1,5% (um e meio por cento) do valor de sua remuneração, por dia de atividade, excluídas as vantagens pessoais, quando substituindo ou auxiliando nas Varas do Trabalho localizadas nos Municípios da região denominada Baixada Santista.

§ 1º. Quando o Juiz for residente na região denominada Baixada Santista, o pagamento será de 0,8% (oito décimos por cento) do valor da remuneração, por dia de atividade, excluídas as vantagens pessoais.

§ 2º. Corresponderão também a 0,8% (oito décimos por cento) da remuneração, excluídas as vantagens pessoais, as diárias referentes a deslocamentos para as Varas do Trabalho situadas na região metropolitana da Grande São Paulo
.

Art. 14. O pagamento de diárias aos Juízes do Trabalho Substitutos, de conformidade com o decidido nos autos do Processo TRT/MA nº 073/97-B (DOE 17/06/97), corresponde a 1,5% (um e meio por cento) do valor de seu subsídio, por dia de atividade, quando substituindo ou auxiliando nas Varas do Trabalho localizadas nos Municípios da região denominada Baixada Santista. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 21/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)

§ 1º. Corresponderão a 0,8% (oito décimos por cento) do subsídio, as diárias referentes a deslocamentos para as Varas do Trabalho situadas na região metropolitana da Grande São Paulo, desde que a distância percorrida, contada do marco zero do município de São Paulo, seja superior a 30 Km.
(Parágrafo alterado pela Portaria GP nº 21/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)

§ 2º. O pagamento de diárias aos juízes substitutos nos deslocamentos dentro da jurisdição do Tribunal deve considerar as distâncias constantes do Anexo II desta norma, as quais foram estabelecidas a partir de informações obtidas junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, sendo que qualquer outro cálculo que se faça necessário deve ter como parâmetro as informações fornecidas por órgãos dos Governos Estaduais e Federal (DER’s e DNIT).
(Parágrafo alterado pela Portaria GP nº 21/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)

Art. 15. O pagamento de diárias aos Juízes do Trabalho Substitutos será feito mensalmente, de acordo com as Portarias de designação.

Parágrafo único. Serão creditadas, a título de antecipação, até quatorze diárias, as quais, conforme o caso, serão compensadas no mês subseqüente.

Art. 16. O Juiz que tiver autorização para residir fora da sede não fará jus ao pagamento de diárias, quando seu deslocamento a serviço for para a sede, bem como para a cidade da sua moradia.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no "caput", o Juiz Substituto que residir fora da jurisdição deste Tribunal será considerado residente na sede
.

Art. 16. O Juiz que tiver autorização para residir fora da sede não fará jus ao pagamento de diárias quando seu deslocamento a serviço for para o município de São Paulo, para a cidade da sua moradia e para os municípios que compõem a circunscrição a que está vinculado. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 21/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput, o Juiz Substituto que residir fora da jurisdição deste Tribunal será considerado residente na sede da circunscrição mais próxima de seu domicílio.
(Parágrafo único alterado pela Portaria GP nº 21/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)

Art. 17. A pessoa física sem vínculo funcional com este Tribunal, que se deslocar de outra cidade para prestar serviços a esta Corte, fará jus ao pagamento de diária como colaborador eventual.

Parágrafo único: O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido pelo nível de equivalência entre a atividade exercida e os valores instituídos nos termos do art. 3º, desta Portaria.

Art. 18. As passagens aéreas a que fizer jus o Juiz ou Servidor, serão sempre fornecidas pelo Tribunal, mediante aquisição através de empresa contratada em processo específico para esse fim, devendo constar nos respectivos bilhetes a declaração "transporte à custa de recursos públicos, reembolsáveis somente ao comprador".

Parágrafo único. O beneficiário devolverá, em cinco dias, contados do retorno, o bilhete de passagem e os tíquetes dos comprovantes de embarque de ida e volta, os quais serão anexados ao processo de diárias, de forma a identificar a data, horário de deslocamento e número respectivo.

Art. 19. As passagens rodoviárias destinadas a deslocamentos a serviço serão pagas por suprimento de fundos ou reembolso ao Juiz ou Servidor, mediante apresentação dos bilhetes, desde que a despesa esteja empenhada previamente.

Art. 20. As diárias e as passagens referidas nesta Portaria serão concedidas:

I - aos Magistrados, pelo Juiz Presidente do Tribunal ou por quem este designar, por delegação de competência;

II - aos Servidores, pelo Diretor Geral da Administração ou por quem este designar, por delegação de competência.

Art. 21. Responderão solidariamente, pelos atos praticados em desacordo com esta Portaria a autoridade proponente, o ordenador de despesa e o Juiz ou Servidor beneficiado.

Art. 22. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 23. Os atos praticados anteriormente ficam convalidados e ratificados.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria GP nº 30/2002.

(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Presidente do Tribunal


ANEXO

ANEXO I
Valores Vigentes
(Anexo alterado pela
Portaria GP nº 16/2004 - DOE/SP 17/02/2004 e
renumerado pela Portaria GP nº 21/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)

BENEFICIÁRIO
VALOR DA DIÁRIA (R$)
Juiz
330,00
Servidor integrado à equipe de Juiz
264,00
CJ-02 a 04
231,00
Cargos Nível Superior
165,00
Cargos Nível
Intermediário/Auxiliar

132,00

BENEFICIÁRIO
VALOR DA DIÁRIA (R$)
Juiz
330,00
Servidor integrado a equipe de Juiz
264,00
CJ-4
231,00
CJ-3
214,00
CJ-2
198,00
CJ-1
181,50
Analista Judiciário e FC-1 a FC-5
165,00
Técnico e Auxiliar Judiciário
132,00


ANEXO II
(Anexo acrescentado pela Portaria GP nº 21/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)

Distância calculadas a partir do marco zero do município de SÃO PAULO
Barueri
32 Km
Caieiras
39 Km
Cajamar
41 Km
Carapicuíba
27 Km
Cotia
32 Km
Cubatão
57 Km
Diadema
21 Km
Embu
28 Km
Ferraz de Vasconcelos
45 Km
Franco da Rocha
48 Km
Guarujá
87 Km
Guarulhos
16 Km
Itapecerica da Serra
36 Km
Itapevi
40 Km
Itaquaquecetuba
36 Km
Jandira
36 Km
Mauá
28 Km
Mogi das Cruzes
57 Km
Osasco
22 Km
Poá
41 Km
Praia Grande
88 Km
Riberão Pires
55 Km
Santana de Parnaíba
40 Km
Santo André
25 Km
Santos
72 Km
São Bernardo do Campo
19 Km
São Caetano do Sul
14 Km
São Vicente
87 Km
Suzano
44 Km
Taboão da Serra
30 Km

DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 15/01/2004 - p. 150/151 (adm.)

REVOGADA PELA PORTARIA GP Nº 44/2009, DE 26/11/2009 - DOELETRÔNICO 02/12/2009

Serviço de Jurisprudência e Divulgação