Portaria
GP nº 03/2004,
de 15 de janeiro de 2004
(Revogada pela Portaria
GP nº 44/2009)
Disciplina o pagamento de passagens
e diárias de Magistrados e Servidores.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO:
1-) O disposto no art.
58, "caput", da Lei nº 8.112/90, com a redação
que lhe foi dada pela Lei
nº 9.527, de 10/12/97, "verbis":
"O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter
eventual ou transitório para outro ponto do território
nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias
com pousada, alimentação e locomoção urbana,
conforme dispuser em regulamento";
2-) o que estabelece o parágrafo
3º, do citado artigo, que veda a concessão de diárias
ao servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microregião, salvo se houver
pernoite fora da sede;
3-) o estatuído no art.
124, da Lei Complementar nº
35/79 (LOMAN), "verbis": "O magistrado que for convocado para substituir,
em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença
de vencimentos correspondentes ao cargo que passar a exercer, inclusive
diárias e transporte, se for o caso";
4-) o disposto no art.
272, parágrafo 3º,
do Regimento Interno deste Tribunal, e
5-) a determinação contida no Decreto nº 825,
de 28/05/1993,
RESOLVE:
Art. 1º. As diárias, destinadas a indenizar parcelas
de despesas extraordinárias com pousada, alimentação
e locomoção serão concedidas por dia de deslocamento
da sede, em caráter eventual ou transitório, entendendo-se
por sede o município de instalação do Tribunal ou
da Vara do Trabalho/Serviço de Distribuição no qual
o Juiz ou Servidor tiver exercício em caráter permanente.
Parágrafo único. Somente os deslocamentos que decorram
de necessidade de serviço resultam em concessões de diárias
e passagens, nos termos preestabelecidos.
Art. 2º. Não serão devidas diárias para
indenizar deslocamentos que não gerem despesas extraordinárias
com pousada, alimentação e locomoção.
Art. 3º. Os valores das diárias serão fixados
por Ato da Presidência do Tribunal, observados os limites vigentes,
na forma estabelecida pelas normas do Tribunal Superior do Trabalho e
serão revisados periodicamente, considerando-se a variação
das disponibilidades orçamentárias.
Art. 4º. As diárias devem ser solicitadas pelo Juiz
ou Diretor de Secretaria, conforme o caso, sendo elementos essenciais
do pedido:
I - Nome, cargo efetivo e função comissionada do
beneficiário;
II - Descrição objetiva dos serviços a serem
executados ou do motivo do deslocamento;
III - Indicação dos locais onde o serviço
será executado;
IV - Período do afastamento, contendo previsão de
saída e chegada;
V - Justificativa, nos casos de afastamento a partir de sextas-feiras,
bem como nos que incluam sábados, domingos e feriados;
VI - Assinatura do Juiz ou Diretor da Secretaria.
Art. 5º. Caberá à autoridade concedente a análise
da justificativa referente aos deslocamentos iniciados a partir de sextas-feiras,
bem como aqueles que incluam sábados, domingos e feriados.
Art. 6º. Somente será permitida a concessão
de diárias dentro dos limites dos recursos orçamentários
do exercício em que se iniciar o deslocamento a serviço.
Parágrafo único. Quando o período de afastamento
estender-se até o exercício subseqüente, a despesa
será atendida com recursos do exercício em que se iniciou,
salvo quando o deslocamento compreender período superior a quatorze
dias.
Art. 7º. Nos deslocamentos a serviço para o exterior,
o valor das diárias será fixado em moeda corrente do país,
convertida à paridade do dólar norte-americano - "câmbio
turismo", mediante Portaria a ser expedida pela Presidência do
Tribunal.
Art. 8º. As diárias serão pagas antecipadamente,
no máximo, cinco dias antes do início do deslocamento,
de uma só vez, exceto nas seguintes situações:
I - em casos de emergência, quando poderão ser processadas
no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a
quatorze dias, hipótese em que serão parceladas.
Art. 9º. Será concedida a metade do valor das diárias
nos seguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia de retorno à sede.
Art. 10. Não haverá o pagamento do auxílio-alimentação,
indenização de transporte ou qualquer outra vantagem
a esses títulos, no período em que o Juiz ou Servidor
estiver recebendo diárias, inclusive no dia de retorno.
Art. 11. Nos processos de pagamento de diárias serão
juntados os comprovantes de freqüência nos cursos, simpósios
ou em outras atividades para as quais tenham sido designados os Juízes
ou Servidores.
Parágrafo único. Cabe ao interessado entregar, em
cinco dias, contados do retorno, os documentos referidos, sob pena de
restituição das diárias.
Art. 12. Serão restituídas no prazo de cinco dias:
I - as diárias recebidas a maior, contados da data do retorno
à sede;
II - as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância,
não ocorrer o deslocamento, contados da data do recebimento.
Parágrafo único. Os beneficiários das diárias
farão o recolhimento dos valores recebidos a maior, através
de depósito direto na Conta Única do Tesouro Nacional,
no Banco do Brasil S/A.
Art. 13. A restituição das diárias de que
trata o artigo anterior, dentro do mesmo exercício financeiro,
ocasionará, após o recolhimento, a reversão do
respectivo crédito à dotação orçamentária
própria.
Parágrafo único. A restituição será
motivo de indenização à Fazenda Nacional, quando
se efetivar após o encerramento do exercício em que se realizou
o pagamento.
Art. 14. O pagamento de diárias aos Juízes
do Trabalho Substitutos, de conformidade com o decidido nos autos do Processo
TRT/MA nº 073/97-B (DOE 17/06/97), corresponde a 1,5% (um e meio
por cento) do valor de sua remuneração, por dia de atividade,
excluídas as vantagens pessoais, quando substituindo ou auxiliando
nas Varas do Trabalho localizadas nos Municípios da região
denominada Baixada Santista.
§ 1º. Quando o Juiz for residente na região denominada
Baixada Santista, o pagamento será de 0,8% (oito décimos
por cento) do valor da remuneração, por dia de atividade,
excluídas as vantagens pessoais.
§ 2º. Corresponderão também a 0,8% (oito
décimos por cento) da remuneração, excluídas
as vantagens pessoais, as diárias referentes a deslocamentos para
as Varas do Trabalho situadas na região metropolitana da Grande
São Paulo
.
Art. 14. O pagamento de diárias aos
Juízes do Trabalho Substitutos, de conformidade com o decidido nos
autos do Processo TRT/MA nº 073/97-B (DOE 17/06/97), corresponde a 1,5%
(um e meio por cento) do valor de seu subsídio, por dia de atividade,
quando substituindo ou auxiliando nas Varas do Trabalho localizadas nos Municípios
da região denominada Baixada Santista. (Artigo alterado pela
Portaria
GP nº 21/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)
§ 1º. Corresponderão
a 0,8% (oito décimos por cento) do subsídio, as diárias
referentes a deslocamentos para as Varas do Trabalho situadas na região
metropolitana da Grande São Paulo, desde que a distância percorrida,
contada do marco zero do município de São Paulo, seja superior
a 30 Km. (Parágrafo
alterado pela Portaria
GP nº 21/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)
§ 2º. O pagamento de diárias
aos juízes substitutos nos deslocamentos dentro da jurisdição
do Tribunal deve considerar as distâncias constantes do Anexo II desta
norma, as quais foram estabelecidas a partir de informações
obtidas junto ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São
Paulo, sendo que qualquer outro cálculo que se faça necessário
deve ter como parâmetro as informações fornecidas por
órgãos dos Governos Estaduais e Federal (DER’s e DNIT). (Parágrafo alterado
pela Portaria
GP nº 21/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)
Art.
15. O pagamento de diárias aos Juízes do Trabalho Substitutos
será feito mensalmente, de acordo com as Portarias de designação.
Parágrafo único. Serão creditadas, a título
de antecipação, até quatorze diárias, as
quais, conforme o caso, serão compensadas no mês subseqüente.
Art. 16. O Juiz que tiver autorização
para residir fora da sede não fará jus ao pagamento de diárias,
quando seu deslocamento a serviço for para a sede, bem como para
a cidade da sua moradia.
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no "caput",
o Juiz Substituto que residir fora da jurisdição deste
Tribunal será considerado residente na sede
.
Art. 16. O Juiz que tiver autorização
para residir fora da sede não fará jus ao pagamento de diárias
quando seu deslocamento a serviço for para o município de
São Paulo, para a cidade da sua moradia e para os municípios
que compõem a circunscrição a que está vinculado.
(Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 21/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)
Parágrafo único. Para
o fim estabelecido no caput, o Juiz Substituto que residir fora da jurisdição
deste Tribunal será considerado residente na sede da circunscrição
mais próxima de seu domicílio.(Parágrafo único
alterado pela Portaria
GP nº 21/2008 - DOEletrônico 01/08/2008)
Art. 17. A pessoa física sem vínculo funcional com
este Tribunal, que se deslocar de outra cidade para prestar serviços
a esta Corte, fará jus ao pagamento de diária como colaborador
eventual.
Parágrafo único: O valor da diária do colaborador
eventual será estabelecido pelo nível de equivalência
entre a atividade exercida e os valores instituídos nos termos
do art. 3º, desta Portaria.
Art. 18. As passagens aéreas a que fizer jus o Juiz ou
Servidor, serão sempre fornecidas pelo Tribunal, mediante aquisição
através de empresa contratada em processo específico para
esse fim, devendo constar nos respectivos bilhetes a declaração
"transporte à custa de recursos públicos, reembolsáveis
somente ao comprador".
Parágrafo único. O beneficiário
devolverá, em cinco dias, contados do retorno, o bilhete de passagem
e os tíquetes dos comprovantes de embarque de ida e volta, os
quais serão anexados ao processo de diárias, de forma
a identificar a data, horário de deslocamento e número
respectivo.
Art. 19. As passagens rodoviárias destinadas a deslocamentos
a serviço serão pagas por suprimento de fundos ou reembolso
ao Juiz ou Servidor, mediante apresentação dos bilhetes,
desde que a despesa esteja empenhada previamente.
Art. 20. As diárias e as passagens referidas nesta
Portaria serão concedidas:
I - aos Magistrados, pelo Juiz Presidente do Tribunal ou
por quem este designar, por delegação de competência;
II - aos Servidores, pelo Diretor Geral da
Administração ou por quem este designar, por delegação
de competência.
Art. 21. Responderão solidariamente, pelos
atos praticados em desacordo com esta Portaria a autoridade proponente,
o ordenador de despesa e o Juiz ou Servidor beneficiado.
Art. 22. Os casos omissos serão decididos
pela Presidência do Tribunal.
Art. 23. Os atos praticados anteriormente ficam
convalidados e ratificados.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Portaria
GP nº 30/2002.
(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Presidente do Tribunal
BENEFICIÁRIO
|
VALOR DA DIÁRIA (R$)
|
Juiz
|
330,00 |
Servidor integrado à
equipe de Juiz
|
264,00
|
CJ-02 a 04
|
231,00
|
Cargos Nível
Superior
|
165,00
|
Cargos Nível
Intermediário/Auxiliar
|
132,00
|
BENEFICIÁRIO
|
VALOR DA DIÁRIA (R$)
|
Juiz
|
330,00
|
Servidor integrado a equipe de
Juiz
|
264,00
|
CJ-4
|
231,00
|
CJ-3
|
214,00
|
CJ-2
|
198,00
|
CJ-1
|
181,50
|
Analista Judiciário e FC-1
a FC-5
|
165,00
|
Técnico e Auxiliar Judiciário
|
132,00
|
Distância calculadas
a partir do marco zero do município de SÃO PAULO |
Barueri
|
32 Km
|
Caieiras
|
39 Km |
Cajamar
|
41 Km |
Carapicuíba
|
27 Km |
Cotia
|
32 Km |
Cubatão
|
57 Km |
Diadema
|
21 Km |
Embu
|
28 Km |
Ferraz de Vasconcelos
|
45 Km |
Franco da Rocha
|
48 Km |
Guarujá
|
87 Km |
Guarulhos
|
16 Km |
Itapecerica da Serra
|
36 Km |
Itapevi
|
40 Km |
Itaquaquecetuba
|
36 Km |
Jandira
|
36 Km |
Mauá
|
28 Km |
Mogi das Cruzes
|
57 Km |
Osasco
|
22 Km |
Poá
|
41 Km |
Praia Grande
|
88 Km |
Riberão Pires
|
55 Km |
Santana de Parnaíba
|
40 Km |
Santo André
|
25 Km |
Santos
|
72 Km |
São Bernardo do Campo
|
19 Km |
São Caetano do Sul
|
14 Km |
São Vicente
|
87 Km |
Suzano
|
44 Km |
Taboão da Serra
|
30 Km |
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 15/01/2004 - p. 150/151 (adm.)
REVOGADA PELA PORTARIA
GP Nº 44/2009, DE 26/11/2009 - DOELETRÔNICO 02/12/2009
|