Regulamenta o Ato PR nº 693, de 23 de setembro de 2002, que alterou
o Ato nº 07, de 08 de outubro de 2001, unificando
as Ouvidorias Externa e Interna do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região.
CONSIDERANDO o disposto no artigo
10 do Ato GP nº 07, de 08 de outubro de 2.001, alterado pelo
Ato
PR nº 693, de 23 de setembro de 2002, que unificou as Ouvidorias
Externa e Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
RESOLVE:
DA OUVIDORIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO.
Art. 1º
- A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
além de atuar como representante dos jurisdicionados, advogados
e usuários perante este Regional, proporcionando-lhes maior intercâmbio
de informações, buscando o aperfeiçoamento e eficiência
dos serviços prestados neste Tribunal, funcionará, também,
como um canal direto de comunicação entre a presidência
e juízes, servidores e pensionistas que, manifestando-se sobre
os serviços que lhe são prestados, possibilitarão
à Administração detectar falhas e corrigir distorções,
tornando mais transparente, célere e eficaz o atendimento ao público
interno.
§ 1º
- O encargo de Ouvidor será exercido por Assessor da Presidência,
indicado pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º
- A Ouvidoria funcionará no edifício sede, no horário
normal de expediente.
Art. 2º
- À Ouvidoria Externa do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região compete:
I - receber manifestações
dos juízes, servidores (ativos e inativos), pensionistas, jurisdicionados,
advogados e usuários desta Justiça, que contenham reclamações,
denúncias, críticas, elogios, sugestões, consultas
ou pedidos de informações sobre quaisquer atos praticados
ou de responsabilidade das unidades integrantes deste Tribunal, inclusive
superiores hierárquicos;
II - encaminhar
as manifestações às unidades competentes, solicitar
esclarecimentos e diligenciar para que as mesmas sejam solucionadas no
menor prazo possível, apresentando ao manifestante uma resposta
rápida, clara e objetiva, excepcionados os casos em que a lei, expressamente,
assegurar o dever de sigilo;
III - registrar
e encaminhar ao Presidente do Tribunal as manifestações
recebidas, que as analisará e, quando for o caso, determinará
à unidade competente que tome as providências ou preste
os esclarecimentos que se fizerem necessários, excepcionados os
casos em que a lei, expressamente, assegurar o dever de sigilo;
IV - propor
ao Presidente do Tribunal, baseado nos dados estatísticos das
manifestações, modificações para a melhoria
da qualidade dos serviços prestados nesta Instituição.
Parágrafo
único - A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região somente aceitará manifestações individuais,
apresentadas diretamente pelo interessado.
Art. 3º
- As manifestações poderão ser feitas pessoalmente,
no horário normal de expediente, ou enviadas à Ouvidoria
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, através
dos seguintes meios:
I - fone/fax:
(11) 3257-8734;
II - formulário
próprio disponível no site: www2.trtsp.jus.br. (Serviços
- Ouvidoria);
III - e-mail:
ouvidoria@trtsp.jus.br ;
IV - formulário
disponível nas Portarias do edifício sede e dos Fóruns
Trabalhistas de 1ª instância, que poderão ser encaminhados
via postal, via fax ou entregues pessoalmente.
V - correspondência
endereçada à Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região - Rua da Consolação, 1272 - 11º
andar - CEP 01302-906 - São Paulo/SP.
Parágrafo
único - A manifestação verbal será reduzida
a termo.
Art. 4º
- Para que a Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
possa prestar os esclarecimentos solicitados, todas as manifestações
deverão conter os seguintes dados:
I - identificação
do manifestante;
II - endereço
completo ou lotação;
III - meios disponíveis
para contato (fone, fax, e- mail);
IV - informações
sobre o fato e sua autoria;
V - indicação
das provas de que tenha conhecimento;
VI - data e assinatura
do manifestante.
§ 1º
- Será garantido o sigilo, quanto à autoria da manifestação,
quando expressamente solicitado ou quando tal providência se fizer
necessária.
§ 2º
- Quando solicitado sigilo, o manifestante deverá
informar o melhor meio que a Ouvidoria poderá entrar em contato.
Art. 5º
- Não serão aceitas na Ouvidoria :
I - manifestações
anônimas (CF/88, art.
5º, inciso
IV);
II - manifestações
cujas soluções dependam de recursos orçamentários
e financeiros;
III - manifestações
para as quais exista recurso específico, inclusive correição
parcial;
IV - consultas
sobre direitos trabalhistas ou previdenciários;
V - consultas
sobre andamento processual.
Art. 6º
- São atribuições da Ouvidoria do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região:
I - registrar
todas as manifestações recebidas, inclusive as solucionadas
de imediato que não dependam de ulterior providência;
II - cumprir
os despachos exarados pelo Presidente do Tribunal nas manifestações
de sua competência;
III - encaminhar
e diligenciar perante os setores competentes, visando apurar e encontrar
soluções satisfatórias às manifestações
apresentadas;
IV - responder
as manifestações no menor prazo possível, com clareza
e objetividade;
V - manter o
interessado sempre informado quanto às providências ou soluções
efetivamente tomadas em relação à sua manifestação;
VI - apresentar
ao Secretário Geral da Presidência, que encaminhará
ao Presidente do Tribunal, relatório mensal de suas atividades,
com dados estatísticos sobre as manifestações recebidas,
incluindo as arquivadas e os motivos do arquivamento;
VII - anexar
ao relatório mensal, sugestões para a melhoria dos serviços
prestados neste Regional.
Parágrafo
único - Quando a manifestação extrapolar sua competência,
bem como restar caracterizado delito ou infração funcional,
assim tipificados na legislação pertinente, a mesma será
imediatamente encaminhada ao Secretário Geral da Presidência
que a submeterá ao Presidente do Tribunal.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 7º
- Os servidores que tenham acesso às manifestações recebidas
em ambas as Ouvidorias zelarão pelo sigilo das informações,
podendo ser responsabilizados pelas eventuais faltas (Lei
8.112/90, artigos 116, inciso VIII e 121).
Art. 8º
- O direito à informação será sempre assegurado,
salvo nas hipóteses de sigilo legalmente previstas.
Art. 9º
- Todos os servidores responsáveis pelas unidades integrantes desta
Corte e, em especial, os que exercem função de confiança
da Administração devem:
I - garantir
à Ouvidoria livre acesso às informações e esclarecimentos
solicitados;
II - encaminhar
à Ouvidoria, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
resposta clara, objetiva e eficaz quanto à questão apresentada,
ou versão completa dos acontecimentos, informando as providências
tomadas para a solução do problema, ou, na impossibilidade,
a justificativa do impedimento, que serão repassadas ao manifestante;
III - a resposta
que não satisfizer estes requisitos retornará à
unidade, para que se atenda aos critérios acima descritos, com
a maior brevidade possível.
Art. 10 - Não
se obtendo resposta para a manifestação na unidade responsável,
será comunicado o fato ao Presidente do Tribunal, que tomará
as providências cabíveis.
Art. 11 - As
manifestações recebidas que, analisadas pela Ouvidoria, mostrarem-se
infundadas ou tratarem de assunto que não se enquadre na sua competência,
serão arquivadas de imediato, dando-se ciência ao Presidente
do Tribunal e comunicando-se o fato ao manifestante, devendo, obrigatoriamente,
constar o motivo do arquivamento no relatório mensal.
Art. 12 - Fica
revogada a Portaria
GP nº 23/001, de 08 de outubro de 2001.
Art. 13 - Os
casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 26/09/2002 - pp. 169/172 (Adm)
REVOGADA pelo ATO
GP Nº 08/2003-Publ.DOE/SP 05/08/2003 (Adm e Jud)