Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP Nº 31/2002
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
25/11/2002
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Data de publicação: |
26/11/2002
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Fonte: |
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 26/11/2002 - pp. 158/164
(Adm)
DOE/SP-PJ - Cad.
TRT/2ª Região - 26/11/2002 - p. 208 (Jud)
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Vigência: |
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Tema: |
Precatórios. Obrigações
Judiciais de pequeno valor. Tramitação.
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Indexação: |
Execução; Fazenda
Pública; débito; obrigação; Estado;
Município; autarquia, fundação; precatório;
principal; juros moratórios.
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
Vide Portaria nº
42/2004
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Portaria
GP nº 31/2002
de 25 de novembro de 2002
(Revogada pela Portaria GP
nº 42/2004)
Regulamenta a tramitação das obrigações
judiciais de pequeno valor (precatórios).
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A PRESIDÊNCIA do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO que
ao Presidente do Tribunal compete conduzir e fiscalizar o cumprimento das
execuções contra a Fazenda Pública (art. 100, §
2º, da Constituição Federal, e artigos 730 e 731 do
Código de Processo Civil),
CONSIDERANDO o
disposto no artigo 100, § 4º da Constituição Federal,
e nos artigos 86 e 87 do ADCT, introduzidos pela Emenda Constitucional nº
37, de 13 de junho de 2002,
CONSIDERANDO o
disposto na Resolução nº 005/2002 do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho e na Lei
10.259/2001,
CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de uniformização de procedimentos
relativamente às obrigações de pequeno valor,
RESOLVE:
Instituir a seguinte
portaria:
EXECUÇÃO
DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.
Os débitos ou obrigações trabalhistas da União
Federal, do Estado de São Paulo e dos seus Municípios, bem
como de suas autarquias e fundações, resultantes de execução
definitiva e definidos em lei como de pequeno valor, dispensarão
a expedição de precatório.
§ 1º.
Reputar-se-á de pequeno valor, observado o disposto nos §§
4º e 5º do artigo 100 da Constituição Federal,
o débito trabalhista que perfaça um valor igual ou inferior
a:
I - 60 (sessenta)
salários mínimos - União Federal, suas autarquias
e fundações (art. 17 da Lei
nº 10.259/2001 e Resolução nº 005/2002
do CSJT);
II - 40 (quarenta)
salários mínimos - Fazenda Pública Estadual, suas
autarquias e fundações (art. 87, I, do ADCT da CF);
III - 30 (trinta)
salários mínimos - Fazendas Públicas Municipais
e suas respectivas autarquias e fundações (art. 87, II, do
ADCT da CF).
§ 2º.
Considera-se débito ou obrigação de pequeno valor
o montante bruto apurado na conta de liquidação homologada,
aqui incluídos todos os valores em execução - crédito
do autor (s), perito judicial, encargos fiscais e previdenciários,
imprensa oficial e outras despesas processuais.
Art. 2º.
Transitada em julgado a sentença de liqüidação,
o Juiz da Execução atualizará o valor do débito,
indicando, destacadamente, as parcelas correspondentes a principal e juros
moratórios, bem como, respectivas datas de incidência, verificando,
de acordo com o montante encontrado, se a execução se fará
por meio de precatório ou através de Requisição
de Pequeno Valor.
§ 1º
O mandado de que trata o art. 730 do CPC observará, obrigatoriamente,
a indicação de valor principal e juros, destacadamente,
na forma do "caput" deste artigo.
§ 2º
A Requisição de Pequeno Valor adotará sempre o valor
nominal do salário mínimo vigente ao tempo da requisição
do pagamento.
Art. 3º.
O credor de valor superior ao estabelecido no § 1º do art. 1º
desta Portaria, observado o disposto no § 5º do art. 100 da
Constituição Federal, poderá optar pelo pagamento
sem precatório, renunciando expressamente ao crédito excedente.
Parágrafo
Único. Em caso de renúncia ao crédito remanescente,
será declarada por sentença a extinção da execução,
nos termos dos arts. 794, III e 795 do CPC.
Art. 4º.
É vedado o fracionamento do valor da execução, de
modo que o pagamento se faça, em parte, através de Requisição
de Pequeno Valor e, em parte, mediante expedição de outra
Requisição e/ou precatório.
Art. 5º.
É vedada a expedição de Requisição
de Pequeno Valor quando se tratar de diferença de crédito
referente a processo onde já foi expedido precatório e este
ainda não foi cumprido, salvo se a soma dos valores do precatório
e da Requisição, atualizados até a data do novo
pedido, não ultrapassar o limite fixado nesta Portaria ou em lei
como pequeno valor.
Parágrafo
Único. Nesta hipótese, concomitante à expedição
da Requisição de Pequeno Valor, que deverá englobar
o valor total da execução, será obrigatoriamente solicitado
o imediato cancelamento do precatório anteriormente expedido.
CAPÍTULO
II - DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA A UNIÃO
FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
Art. 6º.
Quando a execução for contra a União Federal, administração
direta e indireta, o Juiz da Execução expedirá uma
Requisição de Pequeno Valor ao Tribunal, informando:
I - o número
do processo na origem,
II - o nome das
partes, indicando o nº do CPF ou CNPJ de cada beneficiário,
III - o nome do
advogado, com seu respectivo nº de inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB, o nº do seu CPF e o endereço
completo para correspondência,
IV - o valor da
execução, nos termos do art. 2º desta Portaria,
V - a data do
trânsito em julgado da sentença de liqüidação
e da decisão de mérito.
Parágrafo
Único. É vedada a expedição de Requisição
de Pequeno Valor em execução provisória.
Art. 7º.
A Requisição de Pequeno Valor deverá vir acompanhada
do processo principal, a fim de que os cálculos de atualização
sejam verificados pela Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal,
bem como, para que a Advocacia-Geral da União possa se manifestar.
Art. 8º.
Recebida a Requisição de Pequeno Valor, a Assessoria Jurídica
em Expedição de Precatórios fará o protocolo
e a autuação no sistema de precatórios.
Art. 9º.
Verificada a regularidade do cálculo de atualização
pela Assessoria Sócio-Econômica, o Presidente do Tribunal
solicitará recurso financeiro para o pagamento integral do crédito
apurado, até o dia 14 de cada mês, devendo ocorrer o sub-repasse
do recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho até o último
dia útil do mês.
§ 1º.
Os valores devidos serão transferidos para as Varas do Trabalho
de origem, devidamente atualizados, cabendo ao Juiz da Execução
os trâmites pertinentes.
§ 2º.
Após o levantamento do montante pelo credor, o Juiz da Execução
oficiará ao Presidente do Tribunal, comunicando se houve quitação.
CAPÍTULO
III - DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA AS FAZENDAS
PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL
Art. 10. Quando
a execução for contra a Fazenda Pública Estadual
ou Municipal, administração direta e indireta, o Juiz da
Execução encaminhará ao órgão Executado,
após o trânsito em julgado da sentença de liqüidação,
uma Requisição de Pequeno Valor que deverá informar:
I - o nº
do processo na origem,
II - o nome das
partes, indicando o nº do CPF ou CNPJ de cada beneficiário,
III - o nome do
advogado, com seu respectivo nº de inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB, e o endereço completo para correspondência,
IV - o
valor da execução, nos termos do art. 2º desta Portaria,
V - a data do
trânsito em julgado da sentença de liqüidação
e da decisão de mérito.
Parágrafo
Único. É vedada a expedição de Requisição
de Pequeno Valor em execução provisória.
Art. 11. O ofício
da Vara do Trabalho encaminhando a Requisição de Pequeno
Valor deverá fixar prazo de 90 (noventa) dias para que o órgão
Executado cumpra a respectiva requisição, em valores atualizados
na data do efetivo depósito judicial.
§ 1º.
Os ofícios serão encaminhados por Oficial de Justiça
ao Procurador Geral do Estado ou dos Municípios e aos representantes
legais das respectivas autarquias e fundações, e a data
do recebimento será computada para os fins previstos no "caput" deste
artigo.
§ 2º.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz da Execução
determinará, a pedido do credor, o seqüestro do numerário
suficiente à quitação do débito exeqüendo,
consoante o disposto no artigo 17, § 2º, da Lei
nº 10.259/2001, mediante a expedição do mandado
competente.
CAPÍTULO
IV - DOS DÉBITOS DE PEQUENO VALOR CONSIGNADOS EM PRECATÓRIOS
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os débitos
de pequeno valor da Fazenda Pública Federal, administração
indireta, e da Fazenda Pública Estadual e Municipal, bem como de
suas autarquias e fundações, que já tiverem sido objeto
de emissão de precatório, e que já tenha escoado o
prazo constitucional para o seu cumprimento, serão requisitados pela
Presidência do Tribunal aos respectivos órgãos, para
que sejam quitados no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. Neste hipótese, a Secretaria
de Assessoramento Jurídico em Expedição de Precatórios
procederá ao cancelamento do precatório anteriormente expedido,
comunicando a Vara do Trabalho da ocorrência.
Art. 13. No caso
dos precatórios federais da administração direta,
a solicitação de recurso financeiro será feita ao Tribunal
Superior do Trabalho, nos moldes do art. 7º desta Portaria.
Art. 14. Estes débitos terão seus valores atualizados
pela Assessoria Sócio-Econômica e serão considerados
como de pequeno valor se:
I - no caso dos
precatórios federais, tiverem valor igual ou inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos no dia 13/07/2001, data em que entrou em
vigor a Lei
nº 10.259/2001.
II - no caso dos
precatórios estaduais e municipais, tiverem valor igual ou inferior
a 40 (quarenta) e 30 (trinta) salários mínimos, respectivamente,
no dia 13/06/2002, data da promulgação da Emenda Constitucional
nº 37.
Parágrafo
Único. Os precatórios expedidos após as datas fixadas
nos incisos I e II terão seus valores apurados considerando-se o
salário mínimo vigente no dia da expedição
do ofício precatório pela Vara do Trabalho.
Art. 15. O pagamento
deverá ser feito pelo órgão Executado à disposição
do Juízo da Execução, em valores atualizados até
a data do depósito.
§ 1º.
Desatendida a requisição judicial, o Presidente do Tribunal
determinará, a pedido do credor, o seqüestro do numerário
suficiente à quitação do débito exeqüendo,
nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei
nº 10.259/2001.
§ 2º.
Cumprido o seqüestro de verbas junto ao Juiz da Execução,
este oficiará ao Presidente do Tribunal, para que se proceda ao
arquivamento do precatório.
Art. 16. Esta
Portaria entra em vigor em 1º de março de 2.003.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
São Paulo,
25 de novembro de 2002.
(a)MARIA APARECIDA
PELLEGRINA
Juíza Presidente
do TRT da 2ª Região
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 26/11/2002 - pp. 158/164 (Adm)
DOE/SP-PJ
- Cad. TRT/2ª Região - 26/11/2002 - p. 208 (Jud)
REVOGADA PELA
POTARIA GP Nº 42/2004
- PUBLICADA NO DOE 22/10/2004
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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