Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 31/2002
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 25/11/2002
Data de publicação: 26/11/2002
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 26/11/2002 - pp. 158/164 (Adm) 
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Região - 26/11/2002 - p. 208 (Jud)

Vigência:
Tema: Precatórios. Obrigações Judiciais de pequeno valor. Tramitação.
Indexação: Execução; Fazenda Pública;  débito; obrigação;  Estado; Município; autarquia, fundação;  precatório;  principal; juros moratórios.
Situação: REVOGADA
Observações: Vide Portaria nº 42/2004


Portaria GP nº 31/2002
de 25 de novembro de 2002
(Revogada pela Portaria GP nº 42/2004)
Regulamenta a tramitação das obrigações judiciais de pequeno valor (precatórios).

 

 
A PRESIDÊNCIA do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
 
CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal compete conduzir e fiscalizar o cumprimento das execuções contra a Fazenda Pública (art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil), 
 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 100, § 4º da Constituição Federal, e nos artigos 86 e 87 do ADCT, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 37, de 13 de junho de 2002, 
 
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 005/2002 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Lei 10.259/2001
 
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformização de procedimentos relativamente às obrigações de pequeno valor, 
 
RESOLVE: 
 
Instituir a seguinte portaria: 
 
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Art. 1º. Os débitos ou obrigações trabalhistas da União Federal, do Estado de São Paulo e dos seus Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, resultantes de execução definitiva e definidos em lei como de pequeno valor, dispensarão a expedição de precatório. 
 
§ 1º. Reputar-se-á de pequeno valor, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 100 da Constituição Federal, o débito trabalhista que perfaça um valor igual ou inferior a: 
 
I - 60 (sessenta) salários mínimos - União Federal, suas autarquias e fundações (art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e Resolução nº 005/2002 do CSJT); 
 
II - 40 (quarenta) salários mínimos - Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e fundações (art. 87, I, do ADCT da CF); 
 
III - 30 (trinta) salários mínimos - Fazendas Públicas Municipais e suas respectivas autarquias e fundações (art. 87, II, do ADCT da CF). 
 
§ 2º. Considera-se débito ou obrigação de pequeno valor o montante bruto apurado na conta de liquidação homologada, aqui incluídos todos os valores em execução - crédito do autor (s), perito judicial, encargos fiscais e previdenciários, imprensa oficial e outras despesas processuais. 
 
Art. 2º. Transitada em julgado a sentença de liqüidação, o Juiz da Execução atualizará o valor do débito, indicando, destacadamente, as parcelas correspondentes a principal e juros moratórios, bem como, respectivas datas de incidência, verificando, de acordo com o montante encontrado, se a execução se fará por meio de precatório ou através de Requisição de Pequeno Valor. 
 
§ 1º O mandado de que trata o art. 730 do CPC observará, obrigatoriamente, a indicação de valor principal e juros, destacadamente, na forma do "caput" deste artigo. 
 
§ 2º A Requisição de Pequeno Valor adotará sempre o valor nominal do salário mínimo vigente ao tempo da requisição do pagamento. 
 
Art. 3º. O credor de valor superior ao estabelecido no § 1º do art. 1º desta Portaria, observado o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, poderá optar pelo pagamento sem precatório, renunciando expressamente ao crédito excedente. 
 
Parágrafo Único. Em caso de renúncia ao crédito remanescente, será declarada por sentença a extinção da execução, nos termos dos arts. 794, III e 795 do CPC. 
 
Art. 4º. É vedado o fracionamento do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, através de Requisição de Pequeno Valor e, em parte, mediante expedição de outra Requisição e/ou precatório. 
 
Art. 5º. É vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor quando se tratar de diferença de crédito referente a processo onde já foi expedido precatório e este ainda não foi cumprido, salvo se a soma dos valores do precatório e da Requisição, atualizados até a data do novo pedido, não ultrapassar o limite fixado nesta Portaria ou em lei como pequeno valor. 
 
Parágrafo Único. Nesta hipótese, concomitante à expedição da Requisição de Pequeno Valor, que deverá englobar o valor total da execução, será obrigatoriamente solicitado o imediato cancelamento do precatório anteriormente expedido. 
 
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA A UNIÃO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 
 
Art. 6º. Quando a execução for contra a União Federal, administração direta e indireta, o Juiz da Execução expedirá uma Requisição de Pequeno Valor ao Tribunal, informando: 
 
I - o número do processo na origem, 
 
II - o nome das partes, indicando o nº do CPF ou CNPJ de cada beneficiário, 
 
III - o nome do advogado, com seu respectivo nº de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o nº do seu CPF e o endereço completo para correspondência, 
 
IV - o valor da execução, nos termos do art. 2º desta Portaria, 
 
V - a data do trânsito em julgado da sentença de liqüidação e da decisão de mérito. 
 
Parágrafo Único. É vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor em execução provisória. 
 
Art. 7º. A Requisição de Pequeno Valor deverá vir acompanhada do processo principal, a fim de que os cálculos de atualização sejam verificados pela Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal, bem como, para que a Advocacia-Geral da União possa se manifestar. 
 
Art. 8º. Recebida a Requisição de Pequeno Valor, a Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios fará o protocolo e a autuação no sistema de precatórios. 
 
Art. 9º. Verificada a regularidade do cálculo de atualização pela Assessoria Sócio-Econômica, o Presidente do Tribunal solicitará recurso financeiro para o pagamento integral do crédito apurado, até o dia 14 de cada mês, devendo ocorrer o sub-repasse do recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho até o último dia útil do mês. 
 
§ 1º. Os valores devidos serão transferidos para as Varas do Trabalho de origem, devidamente atualizados, cabendo ao Juiz da Execução os trâmites pertinentes. 
 
§ 2º. Após o levantamento do montante pelo credor, o Juiz da Execução oficiará ao Presidente do Tribunal, comunicando se houve quitação. 
 
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA AS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL 
 
Art. 10. Quando a execução for contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, administração direta e indireta, o Juiz da Execução encaminhará ao órgão Executado, após o trânsito em julgado da sentença de liqüidação, uma Requisição de Pequeno Valor que deverá informar: 
 
I - o nº do processo na origem, 
 
II - o nome das partes, indicando o nº do CPF ou CNPJ de cada beneficiário, 
 
III - o nome do advogado, com seu respectivo nº de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e o endereço completo para correspondência, 
 
IV - o valor da execução, nos termos do art. 2º desta Portaria, 
 
V - a data do trânsito em julgado da sentença de liqüidação e da decisão de mérito. 
 
Parágrafo Único. É vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor em execução provisória. 
 
Art. 11. O ofício da Vara do Trabalho encaminhando a Requisição de Pequeno Valor deverá fixar prazo de 90 (noventa) dias para que o órgão Executado cumpra a respectiva requisição, em valores atualizados na data do efetivo depósito judicial. 
 
§ 1º. Os ofícios serão encaminhados por Oficial de Justiça ao Procurador Geral do Estado ou dos Municípios e aos representantes legais das respectivas autarquias e fundações, e a data do recebimento será computada para os fins previstos no "caput" deste artigo. 
 
§ 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz da Execução determinará, a pedido do credor, o seqüestro do numerário suficiente à quitação do débito exeqüendo, consoante o disposto no artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, mediante a expedição do mandado competente. 
 
CAPÍTULO IV - DOS DÉBITOS DE PEQUENO VALOR CONSIGNADOS EM PRECATÓRIOS 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
 
Art. 12. Os débitos de pequeno valor da Fazenda Pública Federal, administração indireta, e da Fazenda Pública Estadual e Municipal, bem como de suas autarquias e fundações, que já tiverem sido objeto de emissão de precatório, e que já tenha escoado o prazo constitucional para o seu cumprimento, serão requisitados pela Presidência do Tribunal aos respectivos órgãos, para que sejam quitados no prazo de 90 (noventa) dias. 

Parágrafo Único. Neste hipótese, a Secretaria de Assessoramento Jurídico em Expedição de Precatórios procederá ao cancelamento do precatório anteriormente expedido, comunicando a Vara do Trabalho da ocorrência. 
 
Art. 13. No caso dos precatórios federais da administração direta, a solicitação de recurso financeiro será feita ao Tribunal Superior do Trabalho, nos moldes do art. 7º desta Portaria.  

Art. 14. Estes débitos terão seus valores atualizados pela Assessoria Sócio-Econômica e serão considerados como de pequeno valor se: 
 
I - no caso dos precatórios federais, tiverem valor igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos no dia 13/07/2001, data em que entrou em vigor a Lei nº 10.259/2001. 
 
II - no caso dos precatórios estaduais e municipais, tiverem valor igual ou inferior a 40 (quarenta) e 30 (trinta) salários mínimos, respectivamente, no dia 13/06/2002, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 37. 
 
Parágrafo Único. Os precatórios expedidos após as datas fixadas nos incisos I e II terão seus valores apurados considerando-se o salário mínimo vigente no dia da expedição do ofício precatório pela Vara do Trabalho. 
 
Art. 15. O pagamento deverá ser feito pelo órgão Executado à disposição do Juízo da Execução, em valores atualizados até a data do depósito. 
 
§ 1º. Desatendida a requisição judicial, o Presidente do Tribunal determinará, a pedido do credor, o seqüestro do numerário suficiente à quitação do débito exeqüendo, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001
 
§ 2º. Cumprido o seqüestro de verbas junto ao Juiz da Execução, este oficiará ao Presidente do Tribunal, para que se proceda ao arquivamento do precatório. 

 
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2.003. 
 
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 

São Paulo, 25 de novembro de 2002. 

(a)MARIA APARECIDA PELLEGRINA 
Juíza Presidente do TRT da 2ª Região 

DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 26/11/2002 - pp. 158/164 (Adm) 
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Região - 26/11/2002 - p. 208 (Jud)
REVOGADA PELA POTARIA GP Nº 42/2004 - PUBLICADA NO DOE 22/10/2004

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