O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos critérios
para o uso dos veículos oficiais;
CONSIDERANDO a necessidade de maior economia nos gastos
com combustíveis e manutenção de veículos oficiais;
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar melhor aproveitamento
dos servidores lotados no Setor de Viaturas;
RESOLVE:
Art. 1º. O uso dos veículos oficiais será exclusivamente
para atendimento aos juízes, servidores e outras autoridades, em
missões de caráter oficial ou em função de representação.
Art. 2º. Todos os veículos oficiais deverão
ser recolhidos à garagem do Tribunal quando não estiverem
sendo utilizados, salvo com autorização do Presidente.
Parágrafo Único. Autorizada a permanência
fora das dependências do Tribunal, os veículos deverão
ser guardados em local seguro, a salvo de roubo, furto e quaisquer outros
danos.
Art. 3º. Sempre que necessário, em caso de reparos,
os veículos serão encaminhados exclusivamente à oficina
mecânica contratada pela Administração, para a elaboração
de orçamento.
§ 1º. Os serviços somente poderão ser
executados após a aprovação do orçamento e autorização
da despesa pela Administração.
§ 2º. Os veículos que necessitarem de reparos,
serão entregues à Chefia do Setor de Viaturas, devendo o
motorista responsável relacionar, em formulário próprio,
os defeitos apresentados pelo mesmo.
§ 3º. Todos os orçamentos submetidos à
aprovação da Administração deverão
estar conferidos por mecânico do Tribunal, que atestará se
os serviços e peças cotados são efetivamente necessários
e se os preços cobrados estão em conformidade com os das
tabelas constantes do contrato.
Art. 4º. São obrigações do motorista
responsável pelo veículo:
I - Apresentar-se ao trabalho trajando vestuário adequado
às funções, atentando para o asseio e aparência
pessoal;
II - Dirigir dentro dos limites de velocidade estabelecidos, respeitando
as demais prescrições legais e regulamentares;
III - Zelar pelo patrimônio que lhe for confiado, relatando
qualquer ocorrência à chefia imediata;
IV - Zelar pela limpeza do veículo, tomando as providências
necessárias;
V - Dirigir, dentro da garagem, em velocidade não
superior a 10km/h;
VI - Em caso de acidente ou dano no veículo, o condutor
deverá comunicar imediatamente o fato à Chefia do Setor
de Viaturas, que providenciará o deslocamento da equipe de perícia
do Tribunal ao local;
§ 1º. Em caso de acidente envolvendo vítima,
o local deverá ser preservado na forma da legislação
vigente; não havendo vítima, o condutor deverá providenciar
a desobstrução da via pública. Em ambos os casos, deverá
o motorista aguardar a equipe de perícia do Tribunal.
§ 2º. A equipe de perícia será composta
de pelo menos 2 (dois) servidores, sendo um mecânico e outro escolhido
pelo Diretor do Serviço de Segurança e Transporte.
§ 3º. Após a perícia, o motorista responsável
pelo veículo deverá providenciar o respectivo Boletim de
Ocorrência Policial.
§ 4º. Na hipótese do inciso VI deste artigo,
estando sendo transportada autoridade, poderá referida autoridade
solicitar veículo e motorista reserva junto ao Setor de Viaturas para
concluir o percurso ou utilizar-se de condução alternativa,
a seu critério.
Art. 5º. É expressamente vedado ao motorista responsável
pelo veículo:
a) utilizar-se do veículo oficial para uso particular,
próprio ou de outrem, ou transportar pessoas estranhas ao serviço
sem autorização;
b) desviar-se do itinerário estabelecido sem motivo justificável.
Art. 6º. Cada Juiz do Tribunal terá um Técnico
Judiciário especializado em Segurança e Transporte vinculado
a seu gabinete (designações constantes do Anexo I) com
as atribuições de conduzir o veículo oficial, prestar
serviços de segurança ao Juiz, bem como outras que venham
a ser estabelecidas pela Administração.
Art. 7º. Os gabinetes dos Juízes deverão vincular
o gozo das férias dos respectivos motoristas a um dos períodos
de fruição de férias do Juiz.
Parágrafo Único. No caso do motorista gozar férias
em época diferenciada do Juiz a que está vinculado, não
será aceito pedido de substituição do mesmo, nem
pedidos de atendimento ao Setor de Viaturas.
Art. 8º.
Os casos omissos serão resolvidos, exclusivamente, pela Presidência
do Tribunal.
Art. 9º.
Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se
as disposições em contrário.
FRANCISCO ANTONIO
DE OLIVEIRA
Juiz Presidente
do Tribunal
ANEXO I
Juiz
|
Servidor Designado
|
Matrícula
|
Anélia Li
Chum Paulo |
Fernando Otton |
08.327/5 |
Antonietta R.da
Cunha L. Pedroso |
Ronaldo Augusto
Serrano |
06.648/6 |
Antonio José
Teixeira de Carvalho |
André Campos
Loureiro |
07.936/7 |
Argemiro Gomes |
Tito Sanches |
06.620/6 |
Carlos Francisco
Berardo |
Evair José
Gustavo |
03.961/6 |
Carlos Orlando Gomes |
Moisés Severo
Souza |
09.493/5 |
Décio Sebastião
Daidone |
Eduardo P. Gonçalves
Ferreira |
07.910/3 |
Délvio Buffulin |
Rene Cosentino |
06.795/4 |
Dora Vaz Trevino |
Marcelino Francisco
Costa |
06.767/9 |
Fernando Antonio
Sampaio da Silva
|
Ércio dos
Reis
|
06.011/9
|
Floriano Corrêa
Vaz da Silva |
Hugo Carlos Heder
Junior |
09.987/2 |
Francisco Antonio
de Oliveira |
Fabiano Neubern
de Oliveira |
07.954/5 |
Gualdo Amaury Formica |
Ivo Alpiste Sobrinho |
05.092/0 |
Hélio Boccia
Perez |
Kelerson Julio
de Oliveira Silva |
09.990/2 |
Homero Andretta |
Denis Smethurst
Junior |
04.292/7 |
João Carlos
de Araujo |
Sérgio Luis
Encarnação |
09.935/0 |
José Augusto
Brazileiro Umbelino |
Eduardo de Souza
Pinho |
06.980/9 |
José Carlos
da Silva Arouca |
Hermelindo Lopes
Filho |
08.296/1 |
Laura Rossi |
Antonio Coiado
Martinez Junior |
07.814/0 |
Lázaro Phols
Filho |
Demétrio
Alves da Silva |
03.985/3 |
Leocádio
Geraldo Rocha |
Eli Dantas Teixeira |
07.823/9 |
Luiz Carlos Gomes
Godoi |
José Roberto
dos Santos |
06.571/4 |
Marcelo Freire Gonçalves |
Mauro Alves da
Silva |
08.032/2 |
Maria Aparecida
Duenhas |
Wagner Nóbrega
de Azevedo |
09.778/0 |
Maria Aparecida
Pellegrina |
Gilson Souza de
Oliveira |
09.780/2 |
Maria Doralice Novaes |
Ezequias dos Santos
Oliveira |
06.772/5 |
Maria Luíza
Freitas |
Roberto Pissinati
da Silva |
09.771/3 |
Nelson Nazar |
Edson Alves
Santos |
09.081/6 |
Odette Silveira
Moraes
|
André Ricardo
da Costa Callado
|
07.942/1 |
Pedro Paulo Teixeira
Manus |
Elias Antunes da
Silva |
04.426/1 |
Plínio Bolívar
de Almeida |
Pedro Luiz da Silva |
09.991/0 |
Renato de Lacerda
Paiva |
Luiz Antonio de
O Simões |
09.098/0 |
Renato Mehanna Khamis |
Luiz Carlos de
Almeida |
07.871/9 |
Rilma Aparecida
Hemetério |
Wilson Siqueira
Barros |
09.067/0 |
Sérgio Winnik |
Carlos Elias Gerais |
04.320/6 |
Silvia Regina Ponde
G. Devonald |
Marcelo Oliveira
Zima |
07.825/5 |
Sonia Maria O. P.
R. Franzini |
Marcelo Ribeiro
Simão |
09.766/7 |
Vânia Paranhos |
José Brasil
Barreiro |
09.075/1 |
Vera Marta Públio
Dias |
Milton de Almeida |
09.774/8 |
Wilma Nogueira de
A Vaz da Silva |
Kaneo Antonio Nakashima |
08.706/8 |
Yone Frediane |
Arnaldo Florêncio
de Abreu |
03.743/5 |
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 04/06/2001 - fl. 174 (Adm.)
REVOGADA PELA PORTARIA
GP Nº 44/2006, DE 18/12/2006 - DOE 19/12/2006